Elizeu Antonio Da Silveira Rosa

Elizeu Antonio Da Silveira Rosa

Número da OAB: OAB/SP 278479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizeu Antonio Da Silveira Rosa possui 258 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 258
Tribunais: TJMS, TJPR, TRF3, TJMT, TJSP, TRT15
Nome: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001191-95.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: GIVANILDO SOARES DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-65.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CLARISSA DE ALMEIDA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. É o breve relato. - DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. - DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. - DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. - DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. - DA EMENDA DA INICIAL Verifico que o valor atribuído à causa não condiz com o proveito patrimonial do benefício pretendido. Desta feita, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos seguintes termos: a) esclarecer o valor atribuído à causa, apresentando-o de modo condizente com o proveito patrimonial pretendido (artigo 292, § 2º, CPC), anexando planilha de cálculo do montante que entender devido ao tempo da distribuição desta ação, em razão do critério para fixação da competência absoluta do juízo (art. 3º, Lei 10.259/2001). Deverá renunciar ao montante que exceder ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, se o caso, sob pena de declínio da competência para uma das Varas Comuns desta Subseção. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, após a regularização da inicial, determino a realização de perícia médica, na especialidade de PSIQUIATRIA, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, com indicação do(a) perito(a) e data. Arbitro os honorários do perito médico a ser nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia assim que designada, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão ser intimados pelos respectivos assistidos. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como aos quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Não emendada a inicial, consoante acima determinado, tornem conclusos para extinção sem julgamento do mérito (indeferimento da inicial). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000633-33.2024.8.26.0240 (processo principal 1008420-49.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - F.P.S. - Intimação da exequente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág.200), em termos de prosseguimento, - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003849-18.2025.8.26.0482 (processo principal 0005119-14.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Gustavo Balestero Cardoso - VISTOS. Ante a concordância da Fazenda Pública quanto aos cálculos apresentados, HOMOLOGO-OS, e considerando que o crédito se enquadra como de pequeno valor, intime-se a parte exequente a fazer o peticionamento eletrônico, de forma individualizada para cada credor, conforme determinado no art. 2º da Portaria nº 9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos campos obrigatórios), para viabilizar a expedição do ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$ 3.188,23, para o(a) exequente, atualizados até 03/2025. Diante da homologaçãopela expressa concordância das partes, para peticionamento da requisição, deverá ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações quanto ao correto peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone orientação para advogados, item Peticionamento de Incidente. Int. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013440-84.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Davi Almeida Aguiar - Vistos. 01)Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo requerido Município, noticiado às fls. 244/246. 02) Não informado o local em que se dará a internação do requerido como determinado pela decisão de fls. 222/225, item "2, determino que essa se efetive junto ao Hospital Reginal desta cidade. Expeça-se o competente mandado. O Oficial de Justiça incumbido da prática do ato deverá realizar a internação do requerido. Fica aCentral de Ambulânciaexpressamente autorizada a conduzir o requerido para o local que for indicado para internação, se necessário for com o uso de Força Policial, incumbindo às pessoas que compõem o seu quadro funcional, se indispensável e na medida do estritamente necessário, tomar medidas de contenção física para que seja conduzido e entregue no local onde se submeterá a tratamento, podendo a sua desinternação ocorrer quando a equipe da respectiva instituição concluir que se encontra em condições de ser novamente reinserido na sociedade, observando-se que incumbirá ao médico responsável enviar documentação a este Juízo com antecedência de pelo menos 48 horas. Expeça-se, pois, o respectivo alvará, que deverá ser entregue ao oficial de Justiça encarregado das diligências, que haverá de acompanhar o desenvolvimento destas, certificando os acontecimentos que as envolverem, assim como seus resultados. Considerando versar a presente ação sobre a saúde e a segurança do requerido, o i. Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado comoURGENTE-PLANTÃO. Servirá a presente, por cópia digitada, comoMANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo o i. Oficial de Justiça proceder à devolução do Mandado neste Cartório em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu cumprimento. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. Cópia desta decisão também servirá comoOFÍCIOeALVARÁ. 03) Com a internação compulsória, equiparar-se-á o requerido a um incapaz e a um réu preso, ficando impossibilidade de se defender. Assim, oficie-se à Defensoria para atuar como curador especial do requerido (CPC, art. 72, I e II, por equiparação). Int. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011197-55.2025.5.15.0026 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000363-68.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ALMEIDA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de Cumprimento de Sentença para recebimento dos valores atrasados decorrente de Julgado de procedência da ação. Apresentados os cálculos pelo executado (ID 362784258) o exeqüente discordou apresentando os cálculos dos valores que entende devidos (ID 364807377). Em razão do interesse público envolvido, remeteram-se os autos à CECALC - Central Unificada de Cálculos Judiciais que exarou seu parecer (ID 364985620), consignando que: “Os cálculos apresentados pelo autor (ID 364807380) apresentam uma diferença de R$785,79 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos) em razão da antecipação da gratificação natalina. Os cálculos apresentados pelo INSS (ID 362784259) encontram-se equivocados porque a evolução do benefício está incorreta.” Apresentou os cálculos dos valores devidos segundo o julgado no montante de R$ 213.402,93 dos quais R$ 190.526,07 como valor principal e R$ 22.876,86 como honorários advocatícios sucumbenciais. O executado manifestou concordância, requerendo a homologação da conta apresentada (ID 373997619). A parte exeqüente silenciou. É o relato do essencial. DECIDO. O silêncio pressupõe a concordância tácita da parte exeqüente. Em fase de liquidação, os cálculos devem ser realizados na forma estabelecida pela legislação vigente que rege a matéria como também de acordo com as orientações firmadas pelos tribunais superiores do país até o início da liquidação. A única exceção a essa regra encontra-se na hipótese de disposição em sentido diverso no próprio título executivo judicial, caso em que os parâmetros do julgado devem ser integralmente observados. No tocante ao valor efetivamente devido, não sendo o juiz um especialista em cálculos, é perfeitamente admissível que ele determine a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que, com base em parecer proferido por um expert, possa formar o seu convencimento. Os cálculos do exequente foram conferidos pelo Contador Forense, que têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo[1]. As conclusões da contadoria judicial, por ser órgão equidistante das partes e de seus interesses privados, gozam de presunção de veracidade juris tantum. Assim, depreende-se que os cálculos elaborados pelo jusperito observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, de modo que devem ser homologados pelo Juízo. Diante da aquiescência das partes com a conta apresentada pelo Vistor Oficial, a homologação dos cálculos apresentados pelo Contador do juízo é medida que se impõe. Quanto aos valores apresentados, observo que, embora o contador do juízo tenha elaborado os cálculos conforme o julgado, a execução não deve ser superior ao pedido formulado pela parte autora, sob pena de ser condenação ultra-petita. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo contador do juízo (ID 364985620), mas limito a execução ao valor apresentado pela parte exequente no total de R$ 212.617,14 dos quais R$ 189.824,47 (Cento e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) de valor principal, e R$ 22.792,67 (vinte e dois mil e setecentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) como honorários advocatícios sucumbenciais, posicionados para 05/2025, vez que dentro dos parâmetros do julgado, conforme parecer do Contador Judicial. Ante a concordância expressa das partes, não havendo impugnação, demanda a imediata expedição das requisições ao E. TRF3. Do exposto, expeçam-se as requisições de pagamentos dos créditos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as normas pertinentes. Em seguida, venham os autos imediatamente para transmissão ao E. TRF3. Após, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, aguardem-se os pagamentos sobrestados em secretaria. Intimem-se e Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. [1] (AC 200101000273642, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 19/02/2010)
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