Gustavo Barboni De Freitas

Gustavo Barboni De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 278497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Barboni De Freitas possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2024, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: GUSTAVO BARBONI DE FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATOrd 0010925-43.2020.5.15.0121 AUTOR: MARIZA CAMPOS BASTOS RÉU: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE SAO SEBASTIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6528dc proferido nos autos. DESPACHO Comprove a reclamada, FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE SÃO SEBASTIÃO, o pagamento das verbas previdenciárias, cota empregado, desde que junte o CEBAS atualizado, ou o valor integral das verbas previdenciárias, no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro. SAO SEBASTIAO/SP, 11 de julho de 2025.dfa DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA CAMPOS BASTOS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000392-27.2020.8.26.0587 (processo principal 0007067-84.2012.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.S. - E.P.S. - A fim de garantir maior celeridade processual e evitando desgastes com a longa durabilidade de processos judiciais designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 139, V do CPC. Por meio da Resolução CNJ 354/2020 possibilitou-se a realização de audiências telepresenciais. No presente caso, verifica-se que a audiência telepresencial mostra-se conveniente, considerando as características geográficas desta Comarca, facilitando o acesso dos do(a)s advogado(a)(s), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas, sobretudo, do jurisdicionado e testemunhas que não precisam se deslocar, muitas vezes, grandes distâncias para participarem das audiências. Além disso, a audiência telepresencial é viável diante de toda experiência ocorrida em épocas de limitação de locomoção em razão da situação pandêmica mundial. Assim, determino que a audiência no presente feito seja realizada por meio telepresencial (art. 3º, Res. CNJ 354/2020), a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone. Para tanto, designo audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, para o dia 13 de agosto de 2025, às 15:10 horas , a ser realizada por aquele Centro de Conciliação Judicial. Na ocasião, deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto.Caso a(s) parte(s) não possua(m) qualquer dispositivo eletrônico de acesso à internet, inclusive telefone celular, ou não tenha(m) acesso à internet, deve ser intimada para comparecer perante o CEJUSC de São Sebastião, com endereço à Rua Emídio Orselli, 333, térreo, salas 08 e 22, Varadouro - CEP 11611-627, Fones: (12) 2163-1856 e 2163-1876, São Sebastião/SP; Deverão ser observados os seguintes regramentos: No dia e hora determinados para a sessão, as partes e procuradores deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal. No prazo de 05 dias, deverão - partes e procuradores - informar o endereço eletrônico para encaminhamento do link, pelo CEJUSC, de acesso à sessão telepresencial. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico.4.1 As partes e seus procuradores ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo ao procurador providenciar a comunicação da designação da audiência à parte constituinte, independente de intimação pelo Juízo. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/19 e Portaria nº 01/2022-CEJUSC/SS, que estabelecem a remuneração devida ao Conciliador/Mediador habilitado que presidir o ato, ficam as partes cientes da necessidade de remuneração ao final da sessão realizada, ou em até 5 dias após, independente de seu desfecho, ressalvadas as exceções cabentes aos beneficiários da gratuidade processual que já tiverem sido concedidas até o evento, assim como aos assistidos pela Defensoria Pública ou por advogados dativo, bem como ao Ministério Público, quando titular de ação, cujos valores, vinculados ao valor da causa, estão disponibilizados conforme tabela disponível no endereçonbsphttps://encurtador.com.br/fEKLT. Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público (se caso for), com urgência, e depois venham os autos conclusos para sentença. Caso reste infrutífera, ao autor para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como mandado. Cumpra-se, intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o caso), via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BARBONI DE FREITAS (OAB 278497/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001683-11.2021.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.B.S.D. - - P.L.B.S.D. - Intimação do(s) interessado(s) para: Providenciar o encaminhamento do expediente (*) disponível no portal e-SAJ (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), procedendo, por conseguinte, à sua distribuição, que deverá ser comprovada nos autos em até dez dias, se o caso; na inviabilidade de sua retirada no portal acima, poderá a parte proceder a retirada em cartório, solicitando sua impressão. - ADV: GUSTAVO BARBONI DE FREITAS (OAB 278497/SP), GUSTAVO BARBONI DE FREITAS (OAB 278497/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003212-11.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: NAIRO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BARBONI DE FREITAS - SP278497 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001771-15.2022.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.B. - J.C.B. - Vistos, Tendo sucumbido - em parte - ao pedido do autor - beneficiário da Justiça Gratuita - NOTIFIQUE-SE o REQUERIDO para que efetue o pagamento da taxa judiciária - R$ 257,94 e demais despesas processuais no valor de R$ 55,53 (mandado expedido) calculado nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão de inscrição na Dívida Ativa extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos termos do artigo 274 e parágrafo único, do CPC a intimação se efetivará por publicação na pessoa de seu advogado. Caso não conste advogado constituído expeça-se carta AR no último endereço constante nos autos. Int. - ADV: GUSTAVO BARBONI DE FREITAS (OAB 278497/SP), LUCAS GRANDCHAMP DAVILA ONOFRE (OAB 397131/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001169-53.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Barboni de Freitas - Tim Celular S/A - Aguardando manifestação da requerida para que comprove, justifique como indicado pelo autor às fls 160, item a e b. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GUSTAVO BARBONI DE FREITAS (OAB 278497/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000392-27.2020.8.26.0587 (processo principal 0007067-84.2012.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.S. - E.P.S. - Aguardando manifestação da parte acerca da petição retro juntada. - ADV: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), GUSTAVO BARBONI DE FREITAS (OAB 278497/SP)
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