Helber Endrigo Rosales Clemente
Helber Endrigo Rosales Clemente
Número da OAB:
OAB/SP 278498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helber Endrigo Rosales Clemente possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2018, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
HELBER ENDRIGO ROSALES CLEMENTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001715-38.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: VALDEVIR ALVES DOS RAMOS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: HELBER ENDRIGO ROSALES CLEMENTE - SP278498-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001715-38.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: VALDEVIR ALVES DOS RAMOS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: HELBER ENDRIGO ROSALES CLEMENTE - SP278498-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A., pela UNIÃO FEDERAL, pelo IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em ação civil pública proposta por este último, objetivando o reflorestamento da Área de Preservação Permanente que circunda reservatório artificial de água, bem como a cobrança de indenização pelos respectivos danos ambientais. Houve o deferimento parcial de liminar em 22/04/2009 (ID 212054392 - p. 25-26 e ID 212054393 - p. 1-5), para determinar: 1) ao rancheiro, que se abstivesse de promover novas intervenções antrópicas na faixa da APP; 2) ao IBAMA e à Prefeitura de Santa Clara D’Oeste, que realizassem vistoria no imóvel, elaborassem laudo preliminar e fiscalizassem as atividades do rancheiro e, finalmente, 3) à União Federal, que fiscalizasse a execução regular do contrato de concessão pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO. Na decisão saneadora de 19/06/2020 (ID 212065119), além de rejeitar a prejudicial de prescrição da pretensão condenatória, bem como de afastar as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva do rancheiro, da CESP e da RIO PARANÁ ENERGIA S.A., o MM. Juízo 'a quo' determinou, de ofício, a realização de prova pericial para determinar a faixa da APP, segundo o critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, bem como imputou exclusivamente ao rancheiro o ônus pela antecipação dos honorários periciais, argumentando que ele seria “o maior interessado” e que o MPF, a União e o IBAMA não poderiam, por vedação do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, arcar com essa despesas processual, o que afastaria a incidência da regra geral prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Por fim, invocando os princípios “poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis”, inverteu o ônus probatório em desfavor dos réus. Transcorrido 'in albis' o prazo para o adiantamento dos honorários periciais, os autos foram conclusos para julgamento. Na r. sentença (ID 212065131 e ID 212065394), prolatada em 25/02/2021 e integrada em 19/07/2021, a ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar que a área da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira deve ser apurada conforme o critério previsto no artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, bem como para condenar o rancheiro na remoção das intervenções antrópicas indevidas na área controvertida - inclusive com a demolição das edificações, se necessário -, bem como na recomposição da área degradada, de acordo com plano de recuperação a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes. Já as concessionárias de energia elétrica - CESP e R.P.E.S.A. -, foram condenadas apenas subsidiariamente a satisfazer as mesmas obrigações impostas ao rancheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias "a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações". Todos os réus ainda foram condenados a arcar com custas e despesas processuais pro rata. Em suas razões recursais (ID 212065397), o MPF requer, preliminarmente, a reforma da decisão saneadora, eis que o cálculo da faixa da APP deve observar o disposto no artigo 2º, alínea 'b', do Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/65), bem como as Resoluções do CONAMA n. 04/1985 e 302/2002. No mérito, pugna pela reforma parcial do r. decisum, sob o argumento de ser inaplicável o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) às intervenções antrópicas que se iniciaram antes da sua entrada em vigor. Aduz ainda que a controvérsia acerca da definição da lei aplicável ao caso concreto deve observar os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso da proteção ambiental. Por derradeiro, pede o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pela recomposição do dano ambiental. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, em seu recurso (ID 212065419), também infirma a aplicação do artigo 62 do Novo Código Florestal ao caso vertente, eis que a intervenção antrópica indevida não se consolidou antes do início da vigência do Decreto n. 6.514, em 22/07/2008. Já o IBAMA, em sua apelação (ID 212065388), requer, preliminarmente, o julgamento conjunto desta demanda com outras relacionadas à faixa de APP que circunda a UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. No mais, pugna pela reforma da decisão saneadora que estabeleceu o artigo 62 do Novo Código Florestal como orientação normativa a ser observada na delimitação da faixa da APP. No mérito, postula a reforma parcial do r, decisum, argumentando, em síntese, que houve equívoco na interpretação conferida ao artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que a incidência desta norma visa apenas regularizar a ocupação antrópica ocorrida até 22/7/2008 (data da entrada em vigor do Decreto n. 6.514/2008) ou, subsidiariamente, até 28/5/2012 (início da vigência do Novo Código Florestal), e não reduzir definitivamente os limites da área de preservação. Assim, após o referido marco temporal, onde não houve ocupação antrópica, a faixa de APP a ser considerada continua a ser aquela definida no licenciamento ambiental, consoante o disposto nos artigos 4º, III, e 5º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). Pede ainda o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pela recomposição do dano ambiental. Em seu recurso de apelação (ID 212065399), a CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido cerceada a defesa de seu direito, devido à ausência de prova pericial para delimitar a faixa da APP. Reitera ainda ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, tendo em vista que a concessão da UHE de Ilha Solteira pertence atualmente à empresa RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos ambientais na faixa da APP. A RIO PARANÁ ENERGIA S.A., por sua vez, em suas razões recursais (ID 212065415), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que assumiu a concessão da UHE de Ilha Solteira após a estabilização da demanda. No mais, afirma serem os autores carecedores do direito de ação, ante a ausência de interesse processual superveniente, eis que não houve prova da intervenção antrópica na faixa da APP. No mérito, pede a reforma do r. decisum, argumentando a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano ambiental. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Nesta Corte Regional, na condição de custus legis, o MPF ofertou parecer sugerindo a rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, defendeu o provimento apenas do recurso do Parquet Federal (ID 246531562). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001715-38.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: VALDEVIR ALVES DOS RAMOS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: HELBER ENDRIGO ROSALES CLEMENTE - SP278498-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. Com relação a essa questão, o artigo 3º, IV, da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) define como poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (g.n.). Por outro lado, é importante salientar que a reparação de danos ambientais, dada a sua natureza jurídica de obrigação propter rem, pode ser cobrada tanto do proprietário ou do possuidor atuais, como dos anteriores, nos termos da Súmula 623 do C. STJ, in verbis: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" Ora, os supostos danos ambientais referenciados pelo MPF foram praticados durante a execução do contrato de concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira pela CESP. Por outro lado, a RIO PARANÁ ENERGIA S.A. - R.P.E.S.A. obteve a concessão para operar a mesma usina hidrelétrica no curso da demanda e, portanto, tornou-se corresponsável pela proteção à APP que circunda o empreendimento. Aliás, no contrato firmado entre a R.P.E.S.A. e o poder concedente em 05 de janeiro de 2016 (ID 212065097), restou expressamente definido como obrigação da concessionária (Cláusula décima): "I - cumprir todas as exigências do presente Contrato, da legislação atual e superveniente que disciplina a Exploração do Potencial Hidráulico, respondendo, perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da Exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s), bem como por ações de empresas subcontratadas para um ou mais serviços de construção, montagem, operação e manutenção, especialmente os decorrentes de AMPLIAÇÕES e MELHORIAS; (…) VII - cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente;" (g.n.). Diante desse contexto, ambas as concessionárias devem ser mantidas no pólo passivo da demanda. Neste sentido, cito o seguinte precedente desta Corte Regional: "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CESP E PELA RIO PARANÁ ENERGIA S/A AFASTADA: não obstante a vasta argumentação dessas corrés, cada qual defendendo a sua ilegitimidade passiva, ambas devem responder a ação. O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a Rio Paraná Energia S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. Acrescente-se que os deveres associados à APP, além de solidários, têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: ainda em relação à CESP e à Rio Paraná Energia S/A, cuida-se de hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, competindo ao autor, o Ministério Público Federal, a opção de litigar em desfavor de uma ou da outra ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Em outras palavras, não é caso de sucessão processual, e sim de integração à lide (STJ - AgInt no REsp 1860338/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). E como vem ressaltado o Ministério Público Federal, ainda que sobre a Rio Paraná Energia S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão. Tanto que essa Corte, em casos análogos, já decidiu pela manutenção da CESP e da Rio Paraná Energia S/A no polo passivo (TRF 3ª Região – 3ª Turma, AI 5024549-37.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/07/2021; 6ª Turma, AI 5015616-75.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020; 3ª Turma, AI 5015589-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 17/12/2019). (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001553-09.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 15/06/2022) (g.n.) Igualmente não merece prosperar o pedido de julgamento conjunto deste feito com outros processos que envolvam danos ambientais à mesma Área de Preservação Permanente, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. Isso porque, conquanto o arcabouço normativo aplicável a tais casos seja semelhante, as circunstâncias fáticas de cada edificação dos rancheiros são distintas. Ademais, a própria fixação de indenização, em caso de conclusão pela responsabilidade do proprietário ou do possuidor do imóvel, deverá ser fixada levando em consideração não só a gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado, como também a capacidade econômica e outras circunstancias pessoais do rancheiro, o que é inviável de se fazer em um julgamento conjunto. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO DAS 500 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. – NOVO CÓDIGO FLORESTAL, LEI 12.651/2012 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ARTIGO FIRMADA PELO STF NAS ADIS 4.901 4.902 4.903. 4.937 E NA ADC 42/DF - RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA DESTINADOS A GERAÇÃO DE ENERGIA OU ABASTECIMENTO PÚBLICO QUE FORAM REGISTRADOS OU TIVERAM SEUS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO ASSINADOS ANTERIORMENTE À MP 2.166-67 DE 2001. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA OUTORGADO À CESP POR MEIO DO DECRETO 67.066/1970.UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA, NO MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS-SP - LOTEAMENTO GUANABARA DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. 1. Não há como prevalecer a tese de reunião das mais de 500 Ações Civis Pública, posto que a reunião de processos, no caso, ao invés de ser útil como se pretende, prejudicaria a instrução processual e a celeridade, dada a mencionada diversidade fática relacionada às diversas propriedades e seus diferentes proprietários, os quais tem cada um uma situação particular em relação à utilização do próprio imóvel em área de preservação permanente, o que poderá exigir instrução probatória diferenciada de acordo com o caso concreto, conforme já decidido por esta C. Corte Regional Federal, nos autos do processo nº 0001553-09.2009.4.03.6124, de lavra do Eminente relator Johonsom Di Salvo. (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001705-57.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) (g.n.) No mais, alega a CESP ter sido cerceada a defesa de seu direito por não ter sido realizada prova pericial indispensável para averiguar se houve, ou não, intervenção indevida do rancheiro na APP. A tese comporta acolhimento. I - Das Áreas de Preservação Permanente - APPs O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). II - Da delimitação das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea 'b' , do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: "Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;" (g.n.) O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o seguinte critério para definição da abrangência desses territórios: "Art. 3º . São Reservas Ecológicas: (…) b. as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) I. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: • de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; • de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros; • de 100 (cem) metros para os represas hidrelétricas." (g.n.) Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: "Art. 4ª A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (…) § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA." (destaquei) A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea 'b', da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer os seguintes critérios de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água: "Art 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; (…) § 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hidricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver" (g.n.). Pois bem. Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. Eis a dicção do referido preceito legal: "Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum" (g.n.) Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento, conforme bem salientado pelos professores Edson Luiz Peters e Alessandro Panasolo: "Diante da inexistência de metragens preestabelecidas na legislação em vigor, a definição da largura da APP dependerá da hidrologia local e de levantamento topobatimétrico, até via satélite, para se recortar o rendado desenho das margens dos reservatórios, e, após isso, tendo-se em vista o relevo variável, estabelecer a APP, numa operação complexa de engenharia e biologia." in PETERS, Edson Luiz; PANASOLO, Alessandro. Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente. Curitiba: Juruá, 2014, p. 71. A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 327.687/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)" (g.n.) Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. Por sua pertinência, reproduzo o seguinte trecho do voto do Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, sobre a questão: "O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. Ex positis, declaro a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do novo Código Florestal, julgando, no ponto, improcedente a ADI nº 4.903 e procedente a ADC nº 42." (g.n.) Reconhecida a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Aliás, este é o posicionamento predominante na Suprema Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes recentíssimos que trago à colação: "Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.06.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA. ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 E ADC 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, na hipótese dos autos, amparado nos princípios do “tempus regit actum” e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo interposto pelos Embargantes para dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública." (ARE 1252687 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) (g.n.) "Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I, E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato impugnado desrespeitou o decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, ao afastar a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (doc. 23). 2. Esta eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais no julgamentos das ADIs e da ADC indicadas como paradigma contrariado. 3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 42889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) (g.n.) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÍLICITOS AMBIENTAIS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ADC 42/DF. ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. DESRESPEITO ÀS REFERIDAS DECISÕES DO STF. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Esta Suprema Corte, em reiteradas reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões proferidas pelo Plenário desta Corte na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. III – Por implicar no esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, também existe afronta à Súmula Vinculante 10. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 44645 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) (g.n.) Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ÁGUA VERMELHA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.903 E ADC 42. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a apreciação definitiva, nesta oportunidade, do mérito da questão posta a julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. (…) 5. Quanto ao mérito, na ADI 4.903/DF, assim como na ADC 42, restou consignada a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal. Não é demais ressaltar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se não só sobre o tema, mas especificamente sobre a UHE Água Vermelha, nos autos da Reclamação Rcl 38.764/SP distribuída à Relatoria do Min. Edson Fachin, decidiu que esta Corte Federal, nos autos da Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP (caso análogo ao presente), desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF. 6. Assim, resta indene de dúvida que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, o que e o caso da UHE Água Vermelha. 7. Realizado este apanhado, há de ser reconhecida a violação à norma jurídica, especificamente o artigo 62 do Novo Código Florestal, pelo acórdão rescindendo, de modo que a decisão combatida comporta rescisão. 8. Com efeito, embora o acórdão rescindendo tenha fixado como área de preservação permanente a extensão de 100 metros no entorno da UHE Água Vermelha, aplicado o artigo 62 do Novo Código Florestal ao contrato de concessão em espécie, firmado em 1999, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE de Água Vermelha coincide no valor de 383,3 m, o que culmina em uma área de preservação permanente nula ou igual a zero. 9. Em decorrência, havendo norma legal declarada constitucional e aplicável ao caso vertente, afasta-se a pretensa aplicação, pela defesa, da Resolução CONAMA 302/2004, inexistindo, via de consequência, dano ambiental a ser reconhecido. 10. Agravo interno prejudicado, preliminar arguida afastada. No mérito, julgada procedente a ação rescisória." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021) (g.n.) Há outros precedentes mais recentes desta Corte Regional no mesmo sentido: "AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE SÉRGIO MOTTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. INCIDÊNCIA RETROATIVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal. 3. Com a promulgação do Novo Código Florestal, a faixa protetiva nos reservatórios artificiais de água passou a ser a “distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (art. 62). 4. O art. 225, § 1º, III, da CF, estabelece a incumbência do Poder Público para definir “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. 5. Pela interpretação sistemática realizada pela E. Corte Suprema, a alteração da metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, promovida pelo Novo Código Florestal, consubstancia matéria de política pública, razão pela qual não haveria incompatibilidade com o Ordenamento Jurídico. 6. Como o contrato de concessão foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aplica-se retroativamente o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I), de modo que a faixa da área de preservação permanente para o Reservatório da UHE Sérgio Motta deve ser a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 7. Diante da divergência entre as medidas, não reputo como válida a conclusão firmada na r. sentença de que a faixa de APP na UHE Sérgio Motta seria zero, razão pela qual se mostra imperiosa a necessidade de produção de prova pericial. 8. Reexame necessário provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001142-53.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023) (g.n.) "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Maurício da Silva comprovou que adquiriu o imóvel em 2009, em cadeia sucessória, no loteamento que há muito já estava formado, sujeito a lançamento de IPTU desde 9/2/2004. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000806-25.2010.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023) (g.n.) Do caso concreto. Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente ao corréu Valdevir Alves dos Ramos, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 212065094). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. Eis o teor do referido ato infralegal: "A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003" (g.n.) É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deveria ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. Impende salientar que a referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifo nosso) O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212065386 e ID 212065394). Ademais, houve sérios equívocos processuais que contribuíram para a não realização da prova técnica. Neste sentido, é importante destacar que a produção do laudo pericial foi determinada ex officio pelo Juízo ‘a quo’ (ID 212065119 - p. 22-24). Em tais situações, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve ser repartido entre os litigantes. Entretanto, adotou-se a premissa equivocada de que tal regra não incidiria no caso dos autos, tendo em vista a disposição especial prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), in verbis: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)” Desse modo, raciocinou-se que tal despesa processual não poderia ser custeada pelos autores. Inicialmente, impende salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/85 não exime o autor da Ação Civil Pública do adiantamento de honorários periciais, tampouco autoriza a transferência automática de tal ônus ao réu, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 510): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.) Assim, em tais casos, o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública a que estiver vinculado o Ministério Público, por aplicação analógica da Súmula 232 do STJ, in verbis: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Apesar do Tema 510 ter sido julgado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tal orientação ainda se mantém no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente recentíssimo firmado em caso análogo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAV O INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao princípio da especialidade" (AgInt no RMS n. 61.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 63.770/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) O C. STF, por sua vez, já se manifestou no sentido de que tal controvérsia tem natureza eminentemente infraconstitucional, conforme se depreende do seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1295609 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Mas não é só. Embora exista litisconsórcio passivo nesta Ação Civil Pública, incumbiu-se exclusivamente o rancheiro do adiantamento dos honorários para a confecção do laudo pericial, olvidando-se que as concessionárias de energia elétrica certamente possuíam condições econômico-financeiras mais robustas que o particular para arcarem com tal despesa processual no prazo exíguo de 15 (quinze) dias. Eis a linha de argumentação então adotada: “figuram no polo passivo a CESP, a RIO PARANÁ S/A e rancheiros, maiores interessados em ver solucionada a questão e esclarecido que as edificações não estão em APP. Considerando, ainda, que são os proprietários os maiores interessados, e que as concessionárias figuram em inúmeras demandas similares, impõe-se a socialização das despesas entre cada proprietário individualmente considerado, sob pena de não se atender à finalidade maior da diligência” (g.n.) Quando instado a justificar tal posicionamento, por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a sentença, o MM. Juízo ‘a quo’ precisou sua posição nos seguintes termos: “a decisão de saneamento foi bastante clara no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais incumbia ao proprietário/possuidor (“rancheiro”). A decisão foi tomada, inclusive, tendo por fundamento particularidades do conjunto de 501 ações civis públicas que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, de sorte a reduzir o ônus econômico que seria imposto às concessionárias se, em todos os casos, tivessem de adiantar a integralidade do valor dos honorários periciais" (ID 212065394 - p. 5). Em que pesem os argumentos veiculados na decisão saneadora e reiterados na r. sentença, é certo que a escolha de apenas um dos réus para arcar com o adiantamento dos honorários periciais, do ponto de vista estritamente técnico-jurídico, carece de respaldo legal. É estranho à atividade jurisdicional avaliar quem, dentre os réus, possui maior, ou menor, interesse na causa e, com base nesse dado, imputar o ônus pelo pagamento de determinada despesa processual. Outrossim, em caso de procedência da ação, o provimento jurisdicional irá alcançar a todos os demandados indistintamente, diante do caráter solidário da reparação pelos eventuais danos ambientais. Como se não bastasse, houve a inversão do ônus da prova, justificada com base na menção genérica aos “princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis”, sem o devido cotejo com as circunstâncias particulares do caso concreto, em descompasso com o disposto no artigo 489, §1º, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;“ (destaquei) Impende salientar que o ônus da prova é critério de julgamento, a ser utilizado quando da apreciação, na sentença, do mérito da pretensão. Não se trata, portanto, de regra que visa justificar a forma de distribuição do ônus pelo custeio na produção da prova. Ademais, não parece razoável restringir a possibilidade de as concessionárias arcarem com os honorários periciais - sob a justificativa de resguardá-las deste encargo - e, com base no ônus da prova – invertido sem justificativa adequadamente fundamentada -, condená-las, juntamente com o rancheiro, na reparação do dano ambiental, impondo-lhes, portanto, obrigação cujo impacto econômico ser-lhes-á mais oneroso que o pagamento da referida despesa processual. Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Regional firmados em casos análogos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL DECLARADA PELO STF. ADI 4.901, ADI 4.902 e ADI 4.093. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 04. Por sua vez, o art. 62 do novo Código Florestal delimita a faixa da Área de Preservação Permanente para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, como sendo “a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. 05. Cumpre mencionar que a concessão do reservatório à ré Furnas é anterior à edição da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, posto que a transferência da concessão pela Companhia Paulista de Força e Luz à ré, para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, ocorreu em 03/03/1967, por força do Decreto nº 60.288. 06. Não há, nos autos, laudo técnico pericial sobre a fixação da cota maxima maximorum e a respectiva delimitação da APP no entorno do reservatório artificial (Usina Hidrelétrica de Marimbondo), na propriedade das rés Maria Nisma Cabrelli Pagotto, Fernanda Maria Pagotto e Juliana Pagotto, que possa servir de cotejo analítico com as provas produzidas pelas partes. 07. Isto posto, remanesce a controvérsia sobre se o imóvel está, ou não, inserido em área de preservação permanente, não se podendo concluir, tão somente, com os elementos de prova amealhados aos autos, sendo necessária a anulação da sentença para prosseguimento do feito, com a realização da perícia, para a aferição dos parâmetros estabelecidos no art. 62 do novo Código Florestal. Preliminar de constitucionalidade do referido dispositivo acolhida. 08. Por fim, cumpre ressaltar que a aferição da responsabilidade civil objetiva depende da configuração dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade, em matéria ambiental, o que somente será possível, mediante a avaliação não só das cotas estabelecidas para a Área de Preservação Permanente, como, também, da extensão do dano, das suas consequências e da possibilidade de recuperação integral da área degradada e demais recomposições ambientais. 09. Remessa oficial, tida por submetida, provida. Apelo da concessionária ré parcialmente provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a instrução probatória e delimitação dos parâmetros estabelecidos no art. 62 da Lei nº 12.651/12." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008531-27.2007.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 25/07/2022) (g.n.) "APELAÇÃO. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. INCIDÊNCIA RETROATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. (…) 3. Com a promulgação do Novo Código Florestal, a faixa protetiva nos reservatórios artificiais de água passou a ser a “distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (art. 62). 4. O art. 225, § 1º, III, da CF, estabelece a incumbência do Poder Público para definir “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. 5. Pela interpretação sistemática realizada pela E. Corte Suprema, a alteração da metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, promovida pelo Novo Código Florestal, consubstancia matéria política pública, razão pela qual não haveria incompatibilidade com o ordenamento jurídico. 6. Em face da natureza vinculante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (CPC, art. 927, I), não se vislumbra cabível a adoção das conclusões firmadas pelo Laudo de Exame para Constatação de Dano Ambiental nº 2.900/06. 7. Remanesce a controvérsia se o imóvel do corréu JERÔNIMO FIGUEIRA se encontra inserido em área de preservação permanente. E, diante dos novos parâmetros previstos nos art. 62 do Código Florestal vigente, impende analisar a extensão dos danos ambientais e suas consequências, a possibilidade de recuperação da área degradada, a necessidade de demolição do imóvel, a retirada de entulhos, a recuperação do solo e das águas e a reposição da mata nativa. 8. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela AES TIETÊ, eis que a sentença foi proferida sem a produção de prova pericial essencial para o julgamento da demanda. 9. Recursos de apelação da AES TIETÊ S/A e remessa oficial, tida por submetida, providos. Recurso de apelação de JERÔNIMO FIGUEIRA prejudicado." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003374-39.2008.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 03/08/2023) (g.n.) Ante o exposto, rejeito o pedido de julgamento conjunto e a preliminar de ilegitimidade passiva da CESP e da RPESA, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, anulo a sentença de 1º grau e determino a devolução dos autos à Vara de Origem, para que seja realizada perícia judicial, a fim de delimitar a faixa da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira - de acordo com o critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal -, com o regular prosseguimento do feito, dando por prejudicadas as apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES SEMELHANTES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO EXCLUSIVAMENTE AO RANCHEIRO. INTERESSE JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS NA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO MPF, DO IBAMA E DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADAS. 1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. 2 - Os supostos danos ambientais referenciados pelo MPF foram praticados durante a execução do contrato de concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira pela CESP. Por outro lado, a RIO PARANÁ ENERGIA S.A. - R.P.E.S.A. obteve a concessão para operar a mesma usina hidrelétrica no curso da demanda e, portanto, tornou-se corresponsável pela proteção à APP que circunda o empreendimento. Diante desse contexto, ambas as concessionárias devem ser mantidas no pólo passivo da demanda. Precedente. 3 - Igualmente não merece prosperar o pedido de julgamento conjunto deste feito com outros processos que envolvem danos ambientais à mesma Área de Preservação Permanente, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Isso porque, conquanto o arcabouço normativo aplicável a tais casos seja semelhante, as circunstâncias fáticas de cada edificação dos rancheiros são distintas. Ademais, a própria fixação de indenização, em caso de conclusão pela responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, deverá ser fixada levando em consideração não só a gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado, como também a capacidade econômica e outras circunstancias pessoais do rancheiro, o que é inviável de se fazer em um julgamento conjunto. Precedente. 5 - Ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. 6 - Reconhecida a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Precedentes. 7 - Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente ao corréu Valdevir Alves dos Ramos, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. 8 - O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 212065094). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 9 - É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deveria ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. 10 – Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. 11 - A referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. 12 - Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 14 - No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. 15 – Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212065386 e ID 212065394). 16 - Ademais, houve sérios equívocos processuais que contribuíram para a não realização da prova técnica. 17 - Neste sentido, é importante destacar que a produção do laudo pericial foi determinada ex officio pelo Juízo ‘a quo’ (ID 212065119 - p. 22-24). 18 - Em tais situações, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve ser repartido entre os litigantes. Entretanto, adotou-se a premissa equivocada de que tal regra não incidiria no caso dos autos, tendo em vista a disposição especial prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). 19 - Desse modo, raciocinou-se que tal despesa processual não poderia ser custeada pelos autores. 20 - Inicialmente, impende salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/85 não exime o autor da Ação Civil Pública do adiantamento de honorários periciais, tampouco autoriza a transferência automática de tal ônus ao réu. Precedente. 21 - Assim, em tais casos, o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública a que estiver vinculado o Ministério Público, por aplicação analógica da Súmula 232 do STJ. Apesar do Tema 510 ter sido julgado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tal orientação ainda se mantém no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 22 – O C. STF, por sua vez, já se manifestou no sentido de que tal controvérsia tem natureza eminentemente infraconstitucional. Precedente. 23 - Embora exista litisconsórcio passivo nesta Ação Civil Pública, incumbiu-se exclusivamente o rancheiro do adiantamento dos honorários para a confecção do laudo pericial, olvidando-se que as concessionárias de energia elétrica certamente possuíam condições econômico-financeiras mais robustas que o particular para arcarem com tal despesa processual no prazo exíguo de 15 (quinze) dias. 24 - Em que pesem os argumentos veiculados na decisão saneadora e reiterados na r. sentença, é certo que a escolha de apenas um dos réus para arcar com o adiantamento dos honorários periciais, do ponto de vista estritamente técnico-jurídico, carece de respaldo legal. É estranho à atividade jurisdicional avaliar, dentre os réus, quem possui maior, ou menor, interesse na causa e, com base nesse dado, imputar o ônus pelo pagamento de determinada despesa processual. 25 - Outrossim, em caso de procedência da ação, o provimento jurisdicional irá alcançar a todos os demandados indistintamente, diante do caráter solidário da reparação pelos eventuais danos ambientais. 26 - Como se não bastasse, houve a inversão do ônus da prova, justificada com base na menção genérica aos “princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis”, sem o devido cotejo com as circunstâncias particulares do caso concreto, em descompasso com o disposto no artigo 489, §1º, II, do Código de Processo Civil. 27 - Impende salientar que o ônus da prova é critério de julgamento, a ser utilizado quando da apreciação, na sentença, do mérito da pretensão. Não se trata, portanto, de regra que visa justificar a forma de distribuição do ônus pelo custeio na produção da prova. 28 - Ademais, não parece razoável restringir a possibilidade de as concessionárias arcarem com os honorários periciais - sob a justificativa de resguardá-las deste encargo - e, com base no ônus da prova – invertido sem justificativa adequadamente fundamentada -, condená-las, juntamente com o rancheiro, na reparação do dano ambiental, impondo-lhes, portanto, obrigação cujo impacto econômico ser-lhes-á mais oneroso que o pagamento da referida despesa processual. 29 - Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes firmados em casos análogos. 30 - Pedido de julgamento conjunto indeferido. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelações do MPF, do IBAMA e da União federal prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o pedido de julgamento conjunto e a preliminar de ilegitimidade passiva da CESP e da RPESA, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou a devolução dos autos à Vara de Origem, para que seja realizada perícia judicial, dando por prejudicadas as apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001715-38.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: VALDEVIR ALVES DOS RAMOS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: HELBER ENDRIGO ROSALES CLEMENTE - SP278498-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001715-38.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: VALDEVIR ALVES DOS RAMOS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: HELBER ENDRIGO ROSALES CLEMENTE - SP278498-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A., pela UNIÃO FEDERAL, pelo IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em ação civil pública proposta por este último, objetivando o reflorestamento da Área de Preservação Permanente que circunda reservatório artificial de água, bem como a cobrança de indenização pelos respectivos danos ambientais. Houve o deferimento parcial de liminar em 22/04/2009 (ID 212054392 - p. 25-26 e ID 212054393 - p. 1-5), para determinar: 1) ao rancheiro, que se abstivesse de promover novas intervenções antrópicas na faixa da APP; 2) ao IBAMA e à Prefeitura de Santa Clara D’Oeste, que realizassem vistoria no imóvel, elaborassem laudo preliminar e fiscalizassem as atividades do rancheiro e, finalmente, 3) à União Federal, que fiscalizasse a execução regular do contrato de concessão pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO. Na decisão saneadora de 19/06/2020 (ID 212065119), além de rejeitar a prejudicial de prescrição da pretensão condenatória, bem como de afastar as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva do rancheiro, da CESP e da RIO PARANÁ ENERGIA S.A., o MM. Juízo 'a quo' determinou, de ofício, a realização de prova pericial para determinar a faixa da APP, segundo o critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, bem como imputou exclusivamente ao rancheiro o ônus pela antecipação dos honorários periciais, argumentando que ele seria “o maior interessado” e que o MPF, a União e o IBAMA não poderiam, por vedação do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, arcar com essa despesas processual, o que afastaria a incidência da regra geral prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Por fim, invocando os princípios “poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis”, inverteu o ônus probatório em desfavor dos réus. Transcorrido 'in albis' o prazo para o adiantamento dos honorários periciais, os autos foram conclusos para julgamento. Na r. sentença (ID 212065131 e ID 212065394), prolatada em 25/02/2021 e integrada em 19/07/2021, a ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar que a área da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira deve ser apurada conforme o critério previsto no artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, bem como para condenar o rancheiro na remoção das intervenções antrópicas indevidas na área controvertida - inclusive com a demolição das edificações, se necessário -, bem como na recomposição da área degradada, de acordo com plano de recuperação a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes. Já as concessionárias de energia elétrica - CESP e R.P.E.S.A. -, foram condenadas apenas subsidiariamente a satisfazer as mesmas obrigações impostas ao rancheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias "a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações". Todos os réus ainda foram condenados a arcar com custas e despesas processuais pro rata. Em suas razões recursais (ID 212065397), o MPF requer, preliminarmente, a reforma da decisão saneadora, eis que o cálculo da faixa da APP deve observar o disposto no artigo 2º, alínea 'b', do Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/65), bem como as Resoluções do CONAMA n. 04/1985 e 302/2002. No mérito, pugna pela reforma parcial do r. decisum, sob o argumento de ser inaplicável o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) às intervenções antrópicas que se iniciaram antes da sua entrada em vigor. Aduz ainda que a controvérsia acerca da definição da lei aplicável ao caso concreto deve observar os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso da proteção ambiental. Por derradeiro, pede o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pela recomposição do dano ambiental. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, em seu recurso (ID 212065419), também infirma a aplicação do artigo 62 do Novo Código Florestal ao caso vertente, eis que a intervenção antrópica indevida não se consolidou antes do início da vigência do Decreto n. 6.514, em 22/07/2008. Já o IBAMA, em sua apelação (ID 212065388), requer, preliminarmente, o julgamento conjunto desta demanda com outras relacionadas à faixa de APP que circunda a UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. No mais, pugna pela reforma da decisão saneadora que estabeleceu o artigo 62 do Novo Código Florestal como orientação normativa a ser observada na delimitação da faixa da APP. No mérito, postula a reforma parcial do r, decisum, argumentando, em síntese, que houve equívoco na interpretação conferida ao artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que a incidência desta norma visa apenas regularizar a ocupação antrópica ocorrida até 22/7/2008 (data da entrada em vigor do Decreto n. 6.514/2008) ou, subsidiariamente, até 28/5/2012 (início da vigência do Novo Código Florestal), e não reduzir definitivamente os limites da área de preservação. Assim, após o referido marco temporal, onde não houve ocupação antrópica, a faixa de APP a ser considerada continua a ser aquela definida no licenciamento ambiental, consoante o disposto nos artigos 4º, III, e 5º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). Pede ainda o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pela recomposição do dano ambiental. Em seu recurso de apelação (ID 212065399), a CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido cerceada a defesa de seu direito, devido à ausência de prova pericial para delimitar a faixa da APP. Reitera ainda ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, tendo em vista que a concessão da UHE de Ilha Solteira pertence atualmente à empresa RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos ambientais na faixa da APP. A RIO PARANÁ ENERGIA S.A., por sua vez, em suas razões recursais (ID 212065415), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que assumiu a concessão da UHE de Ilha Solteira após a estabilização da demanda. No mais, afirma serem os autores carecedores do direito de ação, ante a ausência de interesse processual superveniente, eis que não houve prova da intervenção antrópica na faixa da APP. No mérito, pede a reforma do r. decisum, argumentando a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano ambiental. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Nesta Corte Regional, na condição de custus legis, o MPF ofertou parecer sugerindo a rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, defendeu o provimento apenas do recurso do Parquet Federal (ID 246531562). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001715-38.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: VALDEVIR ALVES DOS RAMOS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: HELBER ENDRIGO ROSALES CLEMENTE - SP278498-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. Com relação a essa questão, o artigo 3º, IV, da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) define como poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (g.n.). Por outro lado, é importante salientar que a reparação de danos ambientais, dada a sua natureza jurídica de obrigação propter rem, pode ser cobrada tanto do proprietário ou do possuidor atuais, como dos anteriores, nos termos da Súmula 623 do C. STJ, in verbis: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" Ora, os supostos danos ambientais referenciados pelo MPF foram praticados durante a execução do contrato de concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira pela CESP. Por outro lado, a RIO PARANÁ ENERGIA S.A. - R.P.E.S.A. obteve a concessão para operar a mesma usina hidrelétrica no curso da demanda e, portanto, tornou-se corresponsável pela proteção à APP que circunda o empreendimento. Aliás, no contrato firmado entre a R.P.E.S.A. e o poder concedente em 05 de janeiro de 2016 (ID 212065097), restou expressamente definido como obrigação da concessionária (Cláusula décima): "I - cumprir todas as exigências do presente Contrato, da legislação atual e superveniente que disciplina a Exploração do Potencial Hidráulico, respondendo, perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da Exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s), bem como por ações de empresas subcontratadas para um ou mais serviços de construção, montagem, operação e manutenção, especialmente os decorrentes de AMPLIAÇÕES e MELHORIAS; (…) VII - cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente;" (g.n.). Diante desse contexto, ambas as concessionárias devem ser mantidas no pólo passivo da demanda. Neste sentido, cito o seguinte precedente desta Corte Regional: "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CESP E PELA RIO PARANÁ ENERGIA S/A AFASTADA: não obstante a vasta argumentação dessas corrés, cada qual defendendo a sua ilegitimidade passiva, ambas devem responder a ação. O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a Rio Paraná Energia S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. Acrescente-se que os deveres associados à APP, além de solidários, têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: ainda em relação à CESP e à Rio Paraná Energia S/A, cuida-se de hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, competindo ao autor, o Ministério Público Federal, a opção de litigar em desfavor de uma ou da outra ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Em outras palavras, não é caso de sucessão processual, e sim de integração à lide (STJ - AgInt no REsp 1860338/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). E como vem ressaltado o Ministério Público Federal, ainda que sobre a Rio Paraná Energia S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão. Tanto que essa Corte, em casos análogos, já decidiu pela manutenção da CESP e da Rio Paraná Energia S/A no polo passivo (TRF 3ª Região – 3ª Turma, AI 5024549-37.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/07/2021; 6ª Turma, AI 5015616-75.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020; 3ª Turma, AI 5015589-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 17/12/2019). (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001553-09.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 15/06/2022) (g.n.) Igualmente não merece prosperar o pedido de julgamento conjunto deste feito com outros processos que envolvam danos ambientais à mesma Área de Preservação Permanente, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. Isso porque, conquanto o arcabouço normativo aplicável a tais casos seja semelhante, as circunstâncias fáticas de cada edificação dos rancheiros são distintas. Ademais, a própria fixação de indenização, em caso de conclusão pela responsabilidade do proprietário ou do possuidor do imóvel, deverá ser fixada levando em consideração não só a gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado, como também a capacidade econômica e outras circunstancias pessoais do rancheiro, o que é inviável de se fazer em um julgamento conjunto. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO DAS 500 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. – NOVO CÓDIGO FLORESTAL, LEI 12.651/2012 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ARTIGO FIRMADA PELO STF NAS ADIS 4.901 4.902 4.903. 4.937 E NA ADC 42/DF - RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA DESTINADOS A GERAÇÃO DE ENERGIA OU ABASTECIMENTO PÚBLICO QUE FORAM REGISTRADOS OU TIVERAM SEUS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO ASSINADOS ANTERIORMENTE À MP 2.166-67 DE 2001. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA OUTORGADO À CESP POR MEIO DO DECRETO 67.066/1970.UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA, NO MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS-SP - LOTEAMENTO GUANABARA DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. 1. Não há como prevalecer a tese de reunião das mais de 500 Ações Civis Pública, posto que a reunião de processos, no caso, ao invés de ser útil como se pretende, prejudicaria a instrução processual e a celeridade, dada a mencionada diversidade fática relacionada às diversas propriedades e seus diferentes proprietários, os quais tem cada um uma situação particular em relação à utilização do próprio imóvel em área de preservação permanente, o que poderá exigir instrução probatória diferenciada de acordo com o caso concreto, conforme já decidido por esta C. Corte Regional Federal, nos autos do processo nº 0001553-09.2009.4.03.6124, de lavra do Eminente relator Johonsom Di Salvo. (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001705-57.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) (g.n.) No mais, alega a CESP ter sido cerceada a defesa de seu direito por não ter sido realizada prova pericial indispensável para averiguar se houve, ou não, intervenção indevida do rancheiro na APP. A tese comporta acolhimento. I - Das Áreas de Preservação Permanente - APPs O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). II - Da delimitação das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea 'b' , do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: "Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;" (g.n.) O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o seguinte critério para definição da abrangência desses territórios: "Art. 3º . São Reservas Ecológicas: (…) b. as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) I. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: • de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; • de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros; • de 100 (cem) metros para os represas hidrelétricas." (g.n.) Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: "Art. 4ª A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (…) § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA." (destaquei) A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea 'b', da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer os seguintes critérios de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água: "Art 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; (…) § 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hidricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver" (g.n.). Pois bem. Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. Eis a dicção do referido preceito legal: "Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum" (g.n.) Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento, conforme bem salientado pelos professores Edson Luiz Peters e Alessandro Panasolo: "Diante da inexistência de metragens preestabelecidas na legislação em vigor, a definição da largura da APP dependerá da hidrologia local e de levantamento topobatimétrico, até via satélite, para se recortar o rendado desenho das margens dos reservatórios, e, após isso, tendo-se em vista o relevo variável, estabelecer a APP, numa operação complexa de engenharia e biologia." in PETERS, Edson Luiz; PANASOLO, Alessandro. Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente. Curitiba: Juruá, 2014, p. 71. A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 327.687/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)" (g.n.) Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. Por sua pertinência, reproduzo o seguinte trecho do voto do Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, sobre a questão: "O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. Ex positis, declaro a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do novo Código Florestal, julgando, no ponto, improcedente a ADI nº 4.903 e procedente a ADC nº 42." (g.n.) Reconhecida a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Aliás, este é o posicionamento predominante na Suprema Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes recentíssimos que trago à colação: "Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.06.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA. ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 E ADC 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, na hipótese dos autos, amparado nos princípios do “tempus regit actum” e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo interposto pelos Embargantes para dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública." (ARE 1252687 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) (g.n.) "Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I, E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato impugnado desrespeitou o decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, ao afastar a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (doc. 23). 2. Esta eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais no julgamentos das ADIs e da ADC indicadas como paradigma contrariado. 3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 42889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) (g.n.) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÍLICITOS AMBIENTAIS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ADC 42/DF. ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. DESRESPEITO ÀS REFERIDAS DECISÕES DO STF. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Esta Suprema Corte, em reiteradas reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões proferidas pelo Plenário desta Corte na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. III – Por implicar no esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, também existe afronta à Súmula Vinculante 10. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 44645 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) (g.n.) Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ÁGUA VERMELHA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.903 E ADC 42. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a apreciação definitiva, nesta oportunidade, do mérito da questão posta a julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. (…) 5. Quanto ao mérito, na ADI 4.903/DF, assim como na ADC 42, restou consignada a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal. Não é demais ressaltar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se não só sobre o tema, mas especificamente sobre a UHE Água Vermelha, nos autos da Reclamação Rcl 38.764/SP distribuída à Relatoria do Min. Edson Fachin, decidiu que esta Corte Federal, nos autos da Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP (caso análogo ao presente), desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF. 6. Assim, resta indene de dúvida que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, o que e o caso da UHE Água Vermelha. 7. Realizado este apanhado, há de ser reconhecida a violação à norma jurídica, especificamente o artigo 62 do Novo Código Florestal, pelo acórdão rescindendo, de modo que a decisão combatida comporta rescisão. 8. Com efeito, embora o acórdão rescindendo tenha fixado como área de preservação permanente a extensão de 100 metros no entorno da UHE Água Vermelha, aplicado o artigo 62 do Novo Código Florestal ao contrato de concessão em espécie, firmado em 1999, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE de Água Vermelha coincide no valor de 383,3 m, o que culmina em uma área de preservação permanente nula ou igual a zero. 9. Em decorrência, havendo norma legal declarada constitucional e aplicável ao caso vertente, afasta-se a pretensa aplicação, pela defesa, da Resolução CONAMA 302/2004, inexistindo, via de consequência, dano ambiental a ser reconhecido. 10. Agravo interno prejudicado, preliminar arguida afastada. No mérito, julgada procedente a ação rescisória." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021) (g.n.) Há outros precedentes mais recentes desta Corte Regional no mesmo sentido: "AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE SÉRGIO MOTTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. INCIDÊNCIA RETROATIVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal. 3. Com a promulgação do Novo Código Florestal, a faixa protetiva nos reservatórios artificiais de água passou a ser a “distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (art. 62). 4. O art. 225, § 1º, III, da CF, estabelece a incumbência do Poder Público para definir “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. 5. Pela interpretação sistemática realizada pela E. Corte Suprema, a alteração da metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, promovida pelo Novo Código Florestal, consubstancia matéria de política pública, razão pela qual não haveria incompatibilidade com o Ordenamento Jurídico. 6. Como o contrato de concessão foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aplica-se retroativamente o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I), de modo que a faixa da área de preservação permanente para o Reservatório da UHE Sérgio Motta deve ser a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 7. Diante da divergência entre as medidas, não reputo como válida a conclusão firmada na r. sentença de que a faixa de APP na UHE Sérgio Motta seria zero, razão pela qual se mostra imperiosa a necessidade de produção de prova pericial. 8. Reexame necessário provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001142-53.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023) (g.n.) "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Maurício da Silva comprovou que adquiriu o imóvel em 2009, em cadeia sucessória, no loteamento que há muito já estava formado, sujeito a lançamento de IPTU desde 9/2/2004. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000806-25.2010.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023) (g.n.) Do caso concreto. Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente ao corréu Valdevir Alves dos Ramos, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 212065094). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. Eis o teor do referido ato infralegal: "A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003" (g.n.) É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deveria ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. Impende salientar que a referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifo nosso) O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212065386 e ID 212065394). Ademais, houve sérios equívocos processuais que contribuíram para a não realização da prova técnica. Neste sentido, é importante destacar que a produção do laudo pericial foi determinada ex officio pelo Juízo ‘a quo’ (ID 212065119 - p. 22-24). Em tais situações, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve ser repartido entre os litigantes. Entretanto, adotou-se a premissa equivocada de que tal regra não incidiria no caso dos autos, tendo em vista a disposição especial prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), in verbis: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)” Desse modo, raciocinou-se que tal despesa processual não poderia ser custeada pelos autores. Inicialmente, impende salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/85 não exime o autor da Ação Civil Pública do adiantamento de honorários periciais, tampouco autoriza a transferência automática de tal ônus ao réu, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 510): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.) Assim, em tais casos, o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública a que estiver vinculado o Ministério Público, por aplicação analógica da Súmula 232 do STJ, in verbis: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Apesar do Tema 510 ter sido julgado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tal orientação ainda se mantém no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente recentíssimo firmado em caso análogo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAV O INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao princípio da especialidade" (AgInt no RMS n. 61.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 63.770/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) O C. STF, por sua vez, já se manifestou no sentido de que tal controvérsia tem natureza eminentemente infraconstitucional, conforme se depreende do seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1295609 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Mas não é só. Embora exista litisconsórcio passivo nesta Ação Civil Pública, incumbiu-se exclusivamente o rancheiro do adiantamento dos honorários para a confecção do laudo pericial, olvidando-se que as concessionárias de energia elétrica certamente possuíam condições econômico-financeiras mais robustas que o particular para arcarem com tal despesa processual no prazo exíguo de 15 (quinze) dias. Eis a linha de argumentação então adotada: “figuram no polo passivo a CESP, a RIO PARANÁ S/A e rancheiros, maiores interessados em ver solucionada a questão e esclarecido que as edificações não estão em APP. Considerando, ainda, que são os proprietários os maiores interessados, e que as concessionárias figuram em inúmeras demandas similares, impõe-se a socialização das despesas entre cada proprietário individualmente considerado, sob pena de não se atender à finalidade maior da diligência” (g.n.) Quando instado a justificar tal posicionamento, por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a sentença, o MM. Juízo ‘a quo’ precisou sua posição nos seguintes termos: “a decisão de saneamento foi bastante clara no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais incumbia ao proprietário/possuidor (“rancheiro”). A decisão foi tomada, inclusive, tendo por fundamento particularidades do conjunto de 501 ações civis públicas que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, de sorte a reduzir o ônus econômico que seria imposto às concessionárias se, em todos os casos, tivessem de adiantar a integralidade do valor dos honorários periciais" (ID 212065394 - p. 5). Em que pesem os argumentos veiculados na decisão saneadora e reiterados na r. sentença, é certo que a escolha de apenas um dos réus para arcar com o adiantamento dos honorários periciais, do ponto de vista estritamente técnico-jurídico, carece de respaldo legal. É estranho à atividade jurisdicional avaliar quem, dentre os réus, possui maior, ou menor, interesse na causa e, com base nesse dado, imputar o ônus pelo pagamento de determinada despesa processual. Outrossim, em caso de procedência da ação, o provimento jurisdicional irá alcançar a todos os demandados indistintamente, diante do caráter solidário da reparação pelos eventuais danos ambientais. Como se não bastasse, houve a inversão do ônus da prova, justificada com base na menção genérica aos “princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis”, sem o devido cotejo com as circunstâncias particulares do caso concreto, em descompasso com o disposto no artigo 489, §1º, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;“ (destaquei) Impende salientar que o ônus da prova é critério de julgamento, a ser utilizado quando da apreciação, na sentença, do mérito da pretensão. Não se trata, portanto, de regra que visa justificar a forma de distribuição do ônus pelo custeio na produção da prova. Ademais, não parece razoável restringir a possibilidade de as concessionárias arcarem com os honorários periciais - sob a justificativa de resguardá-las deste encargo - e, com base no ônus da prova – invertido sem justificativa adequadamente fundamentada -, condená-las, juntamente com o rancheiro, na reparação do dano ambiental, impondo-lhes, portanto, obrigação cujo impacto econômico ser-lhes-á mais oneroso que o pagamento da referida despesa processual. Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Regional firmados em casos análogos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL DECLARADA PELO STF. ADI 4.901, ADI 4.902 e ADI 4.093. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 04. Por sua vez, o art. 62 do novo Código Florestal delimita a faixa da Área de Preservação Permanente para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, como sendo “a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. 05. Cumpre mencionar que a concessão do reservatório à ré Furnas é anterior à edição da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, posto que a transferência da concessão pela Companhia Paulista de Força e Luz à ré, para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, ocorreu em 03/03/1967, por força do Decreto nº 60.288. 06. Não há, nos autos, laudo técnico pericial sobre a fixação da cota maxima maximorum e a respectiva delimitação da APP no entorno do reservatório artificial (Usina Hidrelétrica de Marimbondo), na propriedade das rés Maria Nisma Cabrelli Pagotto, Fernanda Maria Pagotto e Juliana Pagotto, que possa servir de cotejo analítico com as provas produzidas pelas partes. 07. Isto posto, remanesce a controvérsia sobre se o imóvel está, ou não, inserido em área de preservação permanente, não se podendo concluir, tão somente, com os elementos de prova amealhados aos autos, sendo necessária a anulação da sentença para prosseguimento do feito, com a realização da perícia, para a aferição dos parâmetros estabelecidos no art. 62 do novo Código Florestal. Preliminar de constitucionalidade do referido dispositivo acolhida. 08. Por fim, cumpre ressaltar que a aferição da responsabilidade civil objetiva depende da configuração dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade, em matéria ambiental, o que somente será possível, mediante a avaliação não só das cotas estabelecidas para a Área de Preservação Permanente, como, também, da extensão do dano, das suas consequências e da possibilidade de recuperação integral da área degradada e demais recomposições ambientais. 09. Remessa oficial, tida por submetida, provida. Apelo da concessionária ré parcialmente provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a instrução probatória e delimitação dos parâmetros estabelecidos no art. 62 da Lei nº 12.651/12." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008531-27.2007.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 25/07/2022) (g.n.) "APELAÇÃO. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. INCIDÊNCIA RETROATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. (…) 3. Com a promulgação do Novo Código Florestal, a faixa protetiva nos reservatórios artificiais de água passou a ser a “distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (art. 62). 4. O art. 225, § 1º, III, da CF, estabelece a incumbência do Poder Público para definir “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. 5. Pela interpretação sistemática realizada pela E. Corte Suprema, a alteração da metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, promovida pelo Novo Código Florestal, consubstancia matéria política pública, razão pela qual não haveria incompatibilidade com o ordenamento jurídico. 6. Em face da natureza vinculante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (CPC, art. 927, I), não se vislumbra cabível a adoção das conclusões firmadas pelo Laudo de Exame para Constatação de Dano Ambiental nº 2.900/06. 7. Remanesce a controvérsia se o imóvel do corréu JERÔNIMO FIGUEIRA se encontra inserido em área de preservação permanente. E, diante dos novos parâmetros previstos nos art. 62 do Código Florestal vigente, impende analisar a extensão dos danos ambientais e suas consequências, a possibilidade de recuperação da área degradada, a necessidade de demolição do imóvel, a retirada de entulhos, a recuperação do solo e das águas e a reposição da mata nativa. 8. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela AES TIETÊ, eis que a sentença foi proferida sem a produção de prova pericial essencial para o julgamento da demanda. 9. Recursos de apelação da AES TIETÊ S/A e remessa oficial, tida por submetida, providos. Recurso de apelação de JERÔNIMO FIGUEIRA prejudicado." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003374-39.2008.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 03/08/2023) (g.n.) Ante o exposto, rejeito o pedido de julgamento conjunto e a preliminar de ilegitimidade passiva da CESP e da RPESA, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, anulo a sentença de 1º grau e determino a devolução dos autos à Vara de Origem, para que seja realizada perícia judicial, a fim de delimitar a faixa da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira - de acordo com o critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal -, com o regular prosseguimento do feito, dando por prejudicadas as apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES SEMELHANTES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO EXCLUSIVAMENTE AO RANCHEIRO. INTERESSE JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS NA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO MPF, DO IBAMA E DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADAS. 1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. 2 - Os supostos danos ambientais referenciados pelo MPF foram praticados durante a execução do contrato de concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira pela CESP. Por outro lado, a RIO PARANÁ ENERGIA S.A. - R.P.E.S.A. obteve a concessão para operar a mesma usina hidrelétrica no curso da demanda e, portanto, tornou-se corresponsável pela proteção à APP que circunda o empreendimento. Diante desse contexto, ambas as concessionárias devem ser mantidas no pólo passivo da demanda. Precedente. 3 - Igualmente não merece prosperar o pedido de julgamento conjunto deste feito com outros processos que envolvem danos ambientais à mesma Área de Preservação Permanente, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Isso porque, conquanto o arcabouço normativo aplicável a tais casos seja semelhante, as circunstâncias fáticas de cada edificação dos rancheiros são distintas. Ademais, a própria fixação de indenização, em caso de conclusão pela responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, deverá ser fixada levando em consideração não só a gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado, como também a capacidade econômica e outras circunstancias pessoais do rancheiro, o que é inviável de se fazer em um julgamento conjunto. Precedente. 5 - Ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. 6 - Reconhecida a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Precedentes. 7 - Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente ao corréu Valdevir Alves dos Ramos, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. 8 - O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 212065094). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 9 - É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deveria ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. 10 – Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. 11 - A referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. 12 - Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 14 - No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. 15 – Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212065386 e ID 212065394). 16 - Ademais, houve sérios equívocos processuais que contribuíram para a não realização da prova técnica. 17 - Neste sentido, é importante destacar que a produção do laudo pericial foi determinada ex officio pelo Juízo ‘a quo’ (ID 212065119 - p. 22-24). 18 - Em tais situações, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve ser repartido entre os litigantes. Entretanto, adotou-se a premissa equivocada de que tal regra não incidiria no caso dos autos, tendo em vista a disposição especial prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). 19 - Desse modo, raciocinou-se que tal despesa processual não poderia ser custeada pelos autores. 20 - Inicialmente, impende salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/85 não exime o autor da Ação Civil Pública do adiantamento de honorários periciais, tampouco autoriza a transferência automática de tal ônus ao réu. Precedente. 21 - Assim, em tais casos, o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública a que estiver vinculado o Ministério Público, por aplicação analógica da Súmula 232 do STJ. Apesar do Tema 510 ter sido julgado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tal orientação ainda se mantém no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 22 – O C. STF, por sua vez, já se manifestou no sentido de que tal controvérsia tem natureza eminentemente infraconstitucional. Precedente. 23 - Embora exista litisconsórcio passivo nesta Ação Civil Pública, incumbiu-se exclusivamente o rancheiro do adiantamento dos honorários para a confecção do laudo pericial, olvidando-se que as concessionárias de energia elétrica certamente possuíam condições econômico-financeiras mais robustas que o particular para arcarem com tal despesa processual no prazo exíguo de 15 (quinze) dias. 24 - Em que pesem os argumentos veiculados na decisão saneadora e reiterados na r. sentença, é certo que a escolha de apenas um dos réus para arcar com o adiantamento dos honorários periciais, do ponto de vista estritamente técnico-jurídico, carece de respaldo legal. É estranho à atividade jurisdicional avaliar, dentre os réus, quem possui maior, ou menor, interesse na causa e, com base nesse dado, imputar o ônus pelo pagamento de determinada despesa processual. 25 - Outrossim, em caso de procedência da ação, o provimento jurisdicional irá alcançar a todos os demandados indistintamente, diante do caráter solidário da reparação pelos eventuais danos ambientais. 26 - Como se não bastasse, houve a inversão do ônus da prova, justificada com base na menção genérica aos “princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis”, sem o devido cotejo com as circunstâncias particulares do caso concreto, em descompasso com o disposto no artigo 489, §1º, II, do Código de Processo Civil. 27 - Impende salientar que o ônus da prova é critério de julgamento, a ser utilizado quando da apreciação, na sentença, do mérito da pretensão. Não se trata, portanto, de regra que visa justificar a forma de distribuição do ônus pelo custeio na produção da prova. 28 - Ademais, não parece razoável restringir a possibilidade de as concessionárias arcarem com os honorários periciais - sob a justificativa de resguardá-las deste encargo - e, com base no ônus da prova – invertido sem justificativa adequadamente fundamentada -, condená-las, juntamente com o rancheiro, na reparação do dano ambiental, impondo-lhes, portanto, obrigação cujo impacto econômico ser-lhes-á mais oneroso que o pagamento da referida despesa processual. 29 - Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes firmados em casos análogos. 30 - Pedido de julgamento conjunto indeferido. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelações do MPF, do IBAMA e da União federal prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o pedido de julgamento conjunto e a preliminar de ilegitimidade passiva da CESP e da RPESA, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou a devolução dos autos à Vara de Origem, para que seja realizada perícia judicial, dando por prejudicadas as apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal