Leonardo Augusto Castro

Leonardo Augusto Castro

Número da OAB: OAB/SP 278511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Augusto Castro possui 127 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 127
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TJRJ, TJSP
Nome: LEONARDO AUGUSTO CASTRO

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011322-66.2023.5.15.0002 RECORRENTE: SILVANIO EVANDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANIO EVANDRO DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PBG S/A
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011322-66.2023.5.15.0002 RECORRENTE: SILVANIO EVANDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANIO EVANDRO DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010023-63.2023.5.15.0096 RECORRENTE: ANTONIO GILMAR LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GILMAR LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb5294 proferida nos autos. ROT 0010023-63.2023.5.15.0096 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 13.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO GILMAR LEAL LEONARDO AUGUSTO CASTRO (SP278511) MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES (SP388926)   RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. Id f5ce6b2: a reclamada requer a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora. Vistos. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 2c347ba; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 5e3efed). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025.     Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cd6b696.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Não prospera o apelo da reclamada para descaracterizar a exposição do reclamante a agente perigoso. Como esclareceu o perito, o enquadramento da periculosidade se deu em razão de o reclamante trabalhar em área de risco, no interior do galpão 1, que abrigava  3 geradores a óleo diesel cada um contendo tanques de diesel com 250 a 300 litros, com capacidade total de 1.150 litros, constituindo toda a área do galpão como de risco, estrutura que não cumpriu as diretrizes estabelecidas pela NR-20 e nem foi apresentada a aprovação do Corpo de Bombeiros. Portanto, a área de risco abrangia todo o interior do galpão, no qual trabalhou o reclamante, em razão do armazenamento de combustíveis nos tanques para alimentação dos geradores. Se a norma prevê a área de risco, pressupõe-se que o risco é acentuado para fins de enquadramento no adicional de periculosidade. Ainda que sejam adotadas todas as medidas de segurança legais e que não tenham ocorridos incidentes no local de trabalho, ainda assim é devido o adicional diante da presença do risco previsto pela norma." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente trancreve, nas razões recursais, o seguinte trecho do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamada pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação em adicional de periculosidade. Argumenta que o reclamante nunca laborou dentro da bacia de contenção dos tanques de óleo diesel; não exerceu qualquer atividade de manutenção; não teve contato com qualquer produto químico; no ano de 2018, entre os meses de fevereiro a novembro, os tanques e grupo moto geradores foram sendo mobilizados para a área externa. Salienta que o último cargo ocupado pelo reclamante foi de auxiliar operacional de depósito e não trabalhou no ambiente de instalação de geradores e tanques, mas sim no ambiente fabril, o que afasta a similaridade com o quadro de atividades discriminadas na NR 16 Anexo 2. Pondera que a definição de risco acentuada deve ser analisada com critério, devendo ser considerado o perigo com grande probabilidade de sua ocorrência, o que significa que o mero armazenamento de inflamáveis não implica condenação automática ao pagamento do adicional de periculosidade. Logo, se o risco é mitigado com a aplicação das normas da NR 16, há redução da probabilidade da ocorrência de um evento danoso, o que, por consequência, afasta a condição de risco acentuado, sobretudo porque nunca houve incidentes.(...) Portanto, a área de risco abrangia todo o interior do galpão, no qual trabalhou o reclamante, em razão do armazenamento de combustíveis nos tanques para alimentação dos geradores. Se a norma prevê a área de risco, pressupõe-se que o risco é acentuado para fins de enquadramento no adicional de periculosidade. Ainda que sejam adotadas todas as medidas de segurança legais e que não tenham ocorridos incidentes no local de trabalho, ainda assim é devido o adicional diante da presença do risco previsto pela norma.Mantida a condenação do adicional de periculosidade, fica mantida, também, a ordem de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), mas tem razão a reclamada quanto à necessidade de que seja intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, como prevê o art. 815 do CPC. Portanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, ser notificada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do perfil profissional previdenciário, devendo o juízo da origem fixar o prazo e cominar multaDou parcial provimento." No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O v. acórdão consignou: "A condenação foi fundamentada na supressão do intervalo, por amostragem,  nos dias 24/02/2018 e 14/04/2018. No dia 23/02/2018 o reclamante encerrou a jornada às 0h35min, já do dia 24/02, data em que iniciou a respectiva jornada às 7h30min (fl. 385). Quanto ao dia 13/04/2018 a jornada foi encerrada às 0h36min e no mesmo dia 14/04 que foi invadido por tal jornada, reiniciou às 7h19min. Portanto, nos dois dias não foi observado o intervalo de 11 horas entre as jornadas. O argumento da reclamada de que quitou a verba não encontra amparo fático. Por primeiro, é certo que eventual pagamento de horas extras, pela prorrogação, não supre a obrigação de pagar as horas do intervalo desrespeitado, tratando-se de situação absolutamente excepcional o pagamento espontâneo cumulado das horas extras e do intervalo interjornada, cabendo à reclamada prová-lo mediante recibo. " Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios por constatar que esta foi sucumbente na ação. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por sua vez, o v. acórdão manteve a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários, no percentual de 5%. Assim, inviável o apelo nesse particular, por ausência de interesse recursal. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Por fim, o v. acórdão não adotou tese explícita quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GILMAR LEAL - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010023-63.2023.5.15.0096 RECORRENTE: ANTONIO GILMAR LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GILMAR LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb5294 proferida nos autos. ROT 0010023-63.2023.5.15.0096 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 13.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO GILMAR LEAL LEONARDO AUGUSTO CASTRO (SP278511) MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES (SP388926)   RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. Id f5ce6b2: a reclamada requer a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora. Vistos. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 2c347ba; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 5e3efed). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025.     Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cd6b696.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Não prospera o apelo da reclamada para descaracterizar a exposição do reclamante a agente perigoso. Como esclareceu o perito, o enquadramento da periculosidade se deu em razão de o reclamante trabalhar em área de risco, no interior do galpão 1, que abrigava  3 geradores a óleo diesel cada um contendo tanques de diesel com 250 a 300 litros, com capacidade total de 1.150 litros, constituindo toda a área do galpão como de risco, estrutura que não cumpriu as diretrizes estabelecidas pela NR-20 e nem foi apresentada a aprovação do Corpo de Bombeiros. Portanto, a área de risco abrangia todo o interior do galpão, no qual trabalhou o reclamante, em razão do armazenamento de combustíveis nos tanques para alimentação dos geradores. Se a norma prevê a área de risco, pressupõe-se que o risco é acentuado para fins de enquadramento no adicional de periculosidade. Ainda que sejam adotadas todas as medidas de segurança legais e que não tenham ocorridos incidentes no local de trabalho, ainda assim é devido o adicional diante da presença do risco previsto pela norma." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente trancreve, nas razões recursais, o seguinte trecho do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamada pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação em adicional de periculosidade. Argumenta que o reclamante nunca laborou dentro da bacia de contenção dos tanques de óleo diesel; não exerceu qualquer atividade de manutenção; não teve contato com qualquer produto químico; no ano de 2018, entre os meses de fevereiro a novembro, os tanques e grupo moto geradores foram sendo mobilizados para a área externa. Salienta que o último cargo ocupado pelo reclamante foi de auxiliar operacional de depósito e não trabalhou no ambiente de instalação de geradores e tanques, mas sim no ambiente fabril, o que afasta a similaridade com o quadro de atividades discriminadas na NR 16 Anexo 2. Pondera que a definição de risco acentuada deve ser analisada com critério, devendo ser considerado o perigo com grande probabilidade de sua ocorrência, o que significa que o mero armazenamento de inflamáveis não implica condenação automática ao pagamento do adicional de periculosidade. Logo, se o risco é mitigado com a aplicação das normas da NR 16, há redução da probabilidade da ocorrência de um evento danoso, o que, por consequência, afasta a condição de risco acentuado, sobretudo porque nunca houve incidentes.(...) Portanto, a área de risco abrangia todo o interior do galpão, no qual trabalhou o reclamante, em razão do armazenamento de combustíveis nos tanques para alimentação dos geradores. Se a norma prevê a área de risco, pressupõe-se que o risco é acentuado para fins de enquadramento no adicional de periculosidade. Ainda que sejam adotadas todas as medidas de segurança legais e que não tenham ocorridos incidentes no local de trabalho, ainda assim é devido o adicional diante da presença do risco previsto pela norma.Mantida a condenação do adicional de periculosidade, fica mantida, também, a ordem de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), mas tem razão a reclamada quanto à necessidade de que seja intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, como prevê o art. 815 do CPC. Portanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, ser notificada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do perfil profissional previdenciário, devendo o juízo da origem fixar o prazo e cominar multaDou parcial provimento." No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O v. acórdão consignou: "A condenação foi fundamentada na supressão do intervalo, por amostragem,  nos dias 24/02/2018 e 14/04/2018. No dia 23/02/2018 o reclamante encerrou a jornada às 0h35min, já do dia 24/02, data em que iniciou a respectiva jornada às 7h30min (fl. 385). Quanto ao dia 13/04/2018 a jornada foi encerrada às 0h36min e no mesmo dia 14/04 que foi invadido por tal jornada, reiniciou às 7h19min. Portanto, nos dois dias não foi observado o intervalo de 11 horas entre as jornadas. O argumento da reclamada de que quitou a verba não encontra amparo fático. Por primeiro, é certo que eventual pagamento de horas extras, pela prorrogação, não supre a obrigação de pagar as horas do intervalo desrespeitado, tratando-se de situação absolutamente excepcional o pagamento espontâneo cumulado das horas extras e do intervalo interjornada, cabendo à reclamada prová-lo mediante recibo. " Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios por constatar que esta foi sucumbente na ação. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por sua vez, o v. acórdão manteve a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários, no percentual de 5%. Assim, inviável o apelo nesse particular, por ausência de interesse recursal. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Por fim, o v. acórdão não adotou tese explícita quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GILMAR LEAL - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002388-19.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ZELINO SILVA ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VILMA RODRIGUES MARQUES FERREIRA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ZELINO SILVA ROCHA DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO   Fica V.Sa. citado da presente ação e notificado para comparecer à audiência do tipo Una por videoconferência que se realizará no dia 20/10/2025 15:45  horas, de modo integralmente TELEPRESENCIAL para todos os participantes, com as cominações de revelia e confissão em caso de ausência da ré e arquivamento no caso de ausência do autor. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s) abaixo:   Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25061812332841700000406303256 CNIS_compressed (1) Documento Diverso 25061812324433500000406303111 relatorio de enfermagen_1_compressed Documento Diverso 25061812274140000000406301513 relatorio de enfermagem 2_compressed Documento Diverso 25061812274029300000406301504 evolução psicologico_compressed Documento Diverso 25061812251459100000406300920 prescrição medica Documento Diverso 25061812193947800000406298739 intecorrencia Documento Diverso 25061812193493300000406298692 fotografia Fotografia 25061812193463700000406298690 fatura mensal Extrato Bancário 25061812193440700000406298688 exames 4-19-38 Exame Médico 25061812193230600000406298679 exames 4-1-18 Exame Médico 25061812193071400000406298671 exames 3-21-40 Exame Médico 25061812192934300000406298668 exames 3-21-40 (1) Exame Médico 25061812192583900000406298644 exames 3-1-20 Exame Médico 25061812192148500000406298597 exames 2-21-40 Exame Médico 25061812191976800000406298589 exames 2-1-20 Exame Médico 25061812191811600000406298584 exames 1-21-40 Exame Médico 25061812191488200000406298571 exames 1-1-20 Exame Médico 25061812191337700000406298568 comprovantes juntos Documento Diverso 25061812191183400000406298563 carta-concessao-beneficio-18 Documento Diverso 25061812174855300000406298168 CTPS_compressed (3) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061812174796400000406298166 residencia Documento Diverso 25061812174673900000406298160 RG Documento de Identificação 25061812174630600000406298158 declaração Declaração de Hipossuficiência 25061812174565900000406298154 procuração Procuração 25061812174552200000406298153 Petição Inicial Petição Inicial 25061812083417600000406295057 Em caso de dificuldade de acesso, compareça ao posto de serviço da Unidade de Apoio Operacional, no endereço acima indicado, para obter orientações. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJE, conforme artigo 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do artigo 12 da Resolução CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJE. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral (artigo 847 da CLT). Em audiência, Vossa Senhoria pode designar preposto (artigo 843 da CLT), bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT).     Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de 10 dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe do processo.   Do Programa AJUDE Considerando o programa AJUDE implantado nessa Vara do Trabalho no período de agosto a dezembro de 2025, nos termos previstos no Ato GP-CR nº 10/2024 do TRT da 2ª Região. Considerando a existência de pauta simultânea e a ausência de espaço físico duplicado, a realização de audiência TELEPRESENCIAL independe de opção/oposição da parte, nos termos do citado Ato. Eventuais questões técnicas pontuais serão analisadas por ocasião da audiência pelo magistrado que presidir a sessão. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos cinco minutos do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial https://youtu.be/lbdyEeodR3M).   Dados da reunião TELEPRESENCIAL: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/85234890443?pwd=81f48TFnjVJabvB8dh8I8tu1olB2l2.1 ID da reunião: 852 3489 0443 Senha de acesso: 293935   Frise-se, por fim, que nenhum dado adicional será enviado por e-mail, devendo as partes, testemunhas e advogados recorrerem ao link acima para acesso à sala de reunião virtual, no horário agendado. Intime-se. CAJAMAR/SP, 10 de julho de 2025. MAURO SCHIAVI Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ZELINO SILVA ROCHA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006501-76.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Bledon Abraão Torres - MURICI TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA e outro - 1 - Defiro a gratuidade processual. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( art. 139, CPC ). 3 - Citem-se os réus, pelo correio, para contestar o feito, no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis. 4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 5 - Contestada a ação, proceda a Serventia a intimação do autor para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 ( quinze ) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 6 - Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MIKAELÍ KEZIA DE MENDONÇA ALVES (OAB 388926/SP), SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (OAB 435934/SP), LEONARDO AUGUSTO CASTRO (OAB 278511/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011654-68.2025.5.15.0097 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301675400000264495412?instancia=1
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