Leonardo Augusto Castro

Leonardo Augusto Castro

Número da OAB: OAB/SP 278511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Augusto Castro possui 127 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJSP, TRT15, TST, TRT2, TJRJ
Nome: LEONARDO AUGUSTO CASTRO

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1002020-72.2022.5.02.0202 RECLAMANTE: WILLIAN CASTRO DE MOURA MONTEIRO RECLAMADO: PERFORMANCE FRANCHISING LTDA Destinatário: PERFORMANCE FRANCHISING LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 05 dias. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de julho de 2025. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERFORMANCE FRANCHISING LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000132-58.2023.5.02.0291 RECLAMANTE: CLEUZA ANTONIA DE SOUZA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: TORRES & VIANA FOOD EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c510cb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. JANAINA RAMOS TORRICELLI - Analista Judiciária   DESPACHO Por celeridade e economia processual, aguardem-se, por 180 dias, os trâmites que já estão sendo adotados em relação ao imóvel de matrícula 32.212, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, nos autos 1000745-46.2021.5.02.0292, procedendo a Secretaria à reserva de créditos naquele feito. Ciência à autora. FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de julho de 2025. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEUZA ANTONIA DE SOUZA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011629-24.2022.5.15.0109 AGRAVANTE: MOVEIS ESPLANADA LTDA AGRAVADO: EVANIA DOS SANTOS ALVES LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011629-24.2022.5.15.0109     AGRAVANTE : MOVEIS ESPLANADA LTDA ADVOGADO : Dr. EDUARDO BEROL DA COSTA ADVOGADO : Dr. ALEX STEVAUX ADVOGADO : Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO AGRAVADO : EVANIA DOS SANTOS ALVES LIMA ADVOGADO : Dr. JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2024 - Id6650ca3; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id d8627c9). Regular a representação processual. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 22/04/2025, às 20:26:55 - f52cff3 Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DOPERÍODO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, umavez que a recorrente transcreveu o capítulo do acórdão na íntegra sem indicarespecificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige oart. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Constata-se, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST) que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MOVEIS ESPLANADA LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011629-24.2022.5.15.0109 AGRAVANTE: MOVEIS ESPLANADA LTDA AGRAVADO: EVANIA DOS SANTOS ALVES LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011629-24.2022.5.15.0109     AGRAVANTE : MOVEIS ESPLANADA LTDA ADVOGADO : Dr. EDUARDO BEROL DA COSTA ADVOGADO : Dr. ALEX STEVAUX ADVOGADO : Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO AGRAVADO : EVANIA DOS SANTOS ALVES LIMA ADVOGADO : Dr. JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2024 - Id6650ca3; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id d8627c9). Regular a representação processual. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 22/04/2025, às 20:26:55 - f52cff3 Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DOPERÍODO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, umavez que a recorrente transcreveu o capítulo do acórdão na íntegra sem indicarespecificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige oart. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Constata-se, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST) que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EVANIA DOS SANTOS ALVES LIMA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0012740-82.2022.5.15.0096 AGRAVANTE: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0012740-82.2022.5.15.0096     AGRAVANTE: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO ADVOGADA: Dra. MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADA: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES ADVOGADA: Dra. MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDA: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO ADVOGADA: Dra. MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI   GMSPM/ccs   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão dos autos gira em torno dos temas “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, “JUSTIÇA GRATUITA”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” e “HONORÁRIOS PERICIAIS”. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. Na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...)" (TST-AIRR-793-22.2019.5.08.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/11/2021)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, caberá ao recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, sob pena de não observância do requisito estabelecido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-20658-65.2020.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/1/2022)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que ‘não se refere à sentença proferida nestes autos’. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa." (TST-Ag-AIRR-10420-32.2020.5.03.0074, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 17/12/2021)   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10870-77.2018.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 17/9/2021)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FORÇA MAIOR. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. Em relação aos temas, a Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Cumpre destacar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nesse contexto, conforme destacou a decisão agravada, deveria a parte ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não foi realizado. Assim, a transcrição feita pala parte, isoladamente, não revela o contexto da decisão recorrida quanto às matérias impugnadas no recurso de revista. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10642-23.2018.5.15.0078, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/12/2021).   Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento, pois, ao presente apelo.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   Trata-se de recurso de revista interposto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. A parte recorrente se insurge contra o tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À CAUSA” Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. Na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...)" (TST-AIRR-793-22.2019.5.08.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/11/2021)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, caberá ao recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, sob pena de não observância do requisito estabelecido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-20658-65.2020.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/1/2022)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que ‘não se refere à sentença proferida nestes autos’. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa." (TST-Ag-AIRR-10420-32.2020.5.03.0074, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 17/12/2021)   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10870-77.2018.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 17/9/2021)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FORÇA MAIOR. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. Em relação aos temas, a Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Cumpre destacar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nesse contexto, conforme destacou a decisão agravada, deveria a parte ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não foi realizado. Assim, a transcrição feita pala parte, isoladamente, não revela o contexto da decisão recorrida quanto às matérias impugnadas no recurso de revista. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10642-23.2018.5.15.0078, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/12/2021).   Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço, pois, ao presente apelo.   III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão dos autos gira em torno do tema “MINUTOS RESIDUAIS” Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. Na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...)" (TST-AIRR-793-22.2019.5.08.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/11/2021)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, caberá ao recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, sob pena de não observância do requisito estabelecido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-20658-65.2020.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/1/2022)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que ‘não se refere à sentença proferida nestes autos’. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa." (TST-Ag-AIRR-10420-32.2020.5.03.0074, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 17/12/2021)   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10870-77.2018.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 17/9/2021)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FORÇA MAIOR. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. Em relação aos temas, a Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Cumpre destacar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nesse contexto, conforme destacou a decisão agravada, deveria a parte ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não foi realizado. Assim, a transcrição feita pala parte, isoladamente, não revela o contexto da decisão recorrida quanto às matérias impugnadas no recurso de revista. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10642-23.2018.5.15.0078, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/12/2021).   Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento, pois, ao presente apelo. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0012740-82.2022.5.15.0096 AGRAVANTE: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0012740-82.2022.5.15.0096     AGRAVANTE: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO ADVOGADA: Dra. MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADA: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES ADVOGADA: Dra. MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDA: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO ADVOGADA: Dra. MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI   GMSPM/ccs   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão dos autos gira em torno dos temas “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, “JUSTIÇA GRATUITA”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” e “HONORÁRIOS PERICIAIS”. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. Na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...)" (TST-AIRR-793-22.2019.5.08.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/11/2021)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, caberá ao recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, sob pena de não observância do requisito estabelecido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-20658-65.2020.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/1/2022)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que ‘não se refere à sentença proferida nestes autos’. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa." (TST-Ag-AIRR-10420-32.2020.5.03.0074, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 17/12/2021)   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10870-77.2018.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 17/9/2021)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FORÇA MAIOR. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. Em relação aos temas, a Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Cumpre destacar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nesse contexto, conforme destacou a decisão agravada, deveria a parte ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não foi realizado. Assim, a transcrição feita pala parte, isoladamente, não revela o contexto da decisão recorrida quanto às matérias impugnadas no recurso de revista. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10642-23.2018.5.15.0078, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/12/2021).   Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento, pois, ao presente apelo.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   Trata-se de recurso de revista interposto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. A parte recorrente se insurge contra o tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À CAUSA” Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. Na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...)" (TST-AIRR-793-22.2019.5.08.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/11/2021)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, caberá ao recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, sob pena de não observância do requisito estabelecido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-20658-65.2020.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/1/2022)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que ‘não se refere à sentença proferida nestes autos’. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa." (TST-Ag-AIRR-10420-32.2020.5.03.0074, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 17/12/2021)   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10870-77.2018.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 17/9/2021)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FORÇA MAIOR. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. Em relação aos temas, a Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Cumpre destacar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nesse contexto, conforme destacou a decisão agravada, deveria a parte ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não foi realizado. Assim, a transcrição feita pala parte, isoladamente, não revela o contexto da decisão recorrida quanto às matérias impugnadas no recurso de revista. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10642-23.2018.5.15.0078, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/12/2021).   Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço, pois, ao presente apelo.   III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão dos autos gira em torno do tema “MINUTOS RESIDUAIS” Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. Na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...)" (TST-AIRR-793-22.2019.5.08.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/11/2021)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, caberá ao recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, sob pena de não observância do requisito estabelecido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-20658-65.2020.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/1/2022)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que ‘não se refere à sentença proferida nestes autos’. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa." (TST-Ag-AIRR-10420-32.2020.5.03.0074, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 17/12/2021)   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10870-77.2018.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 17/9/2021)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FORÇA MAIOR. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. Em relação aos temas, a Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Cumpre destacar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nesse contexto, conforme destacou a decisão agravada, deveria a parte ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não foi realizado. Assim, a transcrição feita pala parte, isoladamente, não revela o contexto da decisão recorrida quanto às matérias impugnadas no recurso de revista. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10642-23.2018.5.15.0078, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/12/2021).   Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento, pois, ao presente apelo. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0012740-82.2022.5.15.0096 AGRAVANTE: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0012740-82.2022.5.15.0096     AGRAVANTE: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO ADVOGADA: Dra. MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADA: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES ADVOGADA: Dra. MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDA: JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO CASTRO ADVOGADA: Dra. MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI   GMSPM/ccs   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão dos autos gira em torno dos temas “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, “JUSTIÇA GRATUITA”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” e “HONORÁRIOS PERICIAIS”. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. Na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...)" (TST-AIRR-793-22.2019.5.08.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/11/2021)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, caberá ao recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, sob pena de não observância do requisito estabelecido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-20658-65.2020.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/1/2022)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que ‘não se refere à sentença proferida nestes autos’. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa." (TST-Ag-AIRR-10420-32.2020.5.03.0074, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 17/12/2021)   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10870-77.2018.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 17/9/2021)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FORÇA MAIOR. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. Em relação aos temas, a Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Cumpre destacar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nesse contexto, conforme destacou a decisão agravada, deveria a parte ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não foi realizado. Assim, a transcrição feita pala parte, isoladamente, não revela o contexto da decisão recorrida quanto às matérias impugnadas no recurso de revista. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10642-23.2018.5.15.0078, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/12/2021).   Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento, pois, ao presente apelo.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   Trata-se de recurso de revista interposto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. A parte recorrente se insurge contra o tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À CAUSA” Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. Na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...)" (TST-AIRR-793-22.2019.5.08.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/11/2021)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, caberá ao recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, sob pena de não observância do requisito estabelecido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-20658-65.2020.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/1/2022)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que ‘não se refere à sentença proferida nestes autos’. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa." (TST-Ag-AIRR-10420-32.2020.5.03.0074, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 17/12/2021)   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10870-77.2018.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 17/9/2021)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FORÇA MAIOR. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. Em relação aos temas, a Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Cumpre destacar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nesse contexto, conforme destacou a decisão agravada, deveria a parte ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não foi realizado. Assim, a transcrição feita pala parte, isoladamente, não revela o contexto da decisão recorrida quanto às matérias impugnadas no recurso de revista. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10642-23.2018.5.15.0078, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/12/2021).   Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço, pois, ao presente apelo.   III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão dos autos gira em torno do tema “MINUTOS RESIDUAIS” Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. Na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...)" (TST-AIRR-793-22.2019.5.08.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/11/2021)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, caberá ao recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, sob pena de não observância do requisito estabelecido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Ante o referido obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-20658-65.2020.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/1/2022)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que ‘não se refere à sentença proferida nestes autos’. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa." (TST-Ag-AIRR-10420-32.2020.5.03.0074, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 17/12/2021)   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10870-77.2018.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 17/9/2021)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FORÇA MAIOR. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. Em relação aos temas, a Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Cumpre destacar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nesse contexto, conforme destacou a decisão agravada, deveria a parte ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não foi realizado. Assim, a transcrição feita pala parte, isoladamente, não revela o contexto da decisão recorrida quanto às matérias impugnadas no recurso de revista. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10642-23.2018.5.15.0078, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/12/2021).   Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento, pois, ao presente apelo. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SUE ELLEN PORFIRIO DE PONTES
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