Marcelo Henrique Morato Castilho

Marcelo Henrique Morato Castilho

Número da OAB: OAB/SP 278518

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMA, TJMG
Nome: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007471-07.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Selma Maria Ferreira da Silva - Intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais em aberto no valor de R$ 185,10, equivalente ao valor mínimo de 5 UFESPs para o exercício de 2025 (guia DARE código 230-6), fixada nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013057-31.2023.8.26.0309 (processo principal 0004082-54.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Escribano Martinez - - Daniela Alves de Moura Martinez - ''Fica a executada Daniela Alves de Moura Martinez intimada de que foi bloqueado e transferido o valor de R$ 5.755,07 de sua conta bancária, para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 0340-9, bem como do prazo de 15 dias úteis para Embargos à Execução nos termos do prov. 806/03 - seção VIII, subseção I, Item 115 e parecer número 844/07-J, aprovado pela C.C.J. e publicado no D.J.E.de 19.12.2007 às fls. 24/25."Na hipótese de bloqueio apenas parcial de valores, ficam o(a)(s) executado(a)(s) CIENTE(S) de que o oferecimento de embargos à execução é condicionado à garantia total do débito - ou seja, deverá o executado depositar aos autos todo o valor remanescente -, sob pena de rejeição liminar e não conhecimento dos embargos. Este entendimento é adotado conforme Enunciado nº 117 do FONAJE, que transcrevo: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)"." - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013057-31.2023.8.26.0309 (processo principal 0004082-54.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Escribano Martinez - - Daniela Alves de Moura Martinez - Vistos. A executada impugnou o bloqueio efetivado em sua conta corrente do Banco Itaú Unibanco S/A alegando se tratar de salário recebido. O demonstrativo do bloqueio foi juntado às fls. 166/167. É a síntese do necessário. Decido. Os documentos de fls. 145/167 comprovam que foi bloqueado o valor total de R$ 19.183,58 recebido pela executada a título de salário no mesmo mês do bloqueio, sendo as verbas impenhoráveis, de acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não obstante a impenhorabilidade das verbas alimentares, a executada não se pode valer da regra para furtar-se de obrigações não adimplidas, pois, se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. Tal questão encontra-se pacificada pelo STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, a penhora de 30% do valor bloqueado se revela razoável em relação à remuneração recebida pela executada, não afrontando a dignidade ou a subsistência dela e de sua família. Ante o exposto, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 5.755,07. Após o prazo recursal dessa decisão e não sendo comunicado pela executada a interposição de agravo de instrumento, defiro o levantamento do valor penhorado de R$ 5.755,07 pela parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário MLE, se em termos. É importante que se proceda à classificação da petição com nome de "pedido de expedição de guia de levantamento", a fim de facilitar a triagem preferencial e agilizar o cumprimento. Por outro lado, defiro o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 13.428,51 em favor da executada, conforme constou às fls. 145/167. Outrossim, os extratos juntados evidenciam a transferência imediata da verba salarial para outras contas e/ou terceiros, indicando ocultação de patrimônio e inutilidade de outras diligências a fim de saldar o débito. Assim, DEFIRO a penhora de 20% do salário da parte executada junto ao seu empregador (fl. 116), que deverá realizar o depósito do montante penhorado, mensalmente, em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do débito. Havendo ordem de constrição direta na fonte, suspenda-se a repetição programada outrora deferida, vigente até 11/07/2025. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO QUE DEVERÁ SER PROTOCOLADA JUNTO AO EMPREGADOR DA PARTE EXECUTADA (fl. 116). O protocolo desta deverá ser acompanhado de planilha atualizada do débito para que o procedimento ocorra até que seja suprida a dívida integralmente. A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jundiaijec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013057-31.2023.8.26.0309 (processo principal 0004082-54.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Escribano Martinez - - Daniela Alves de Moura Martinez - Vistos. Considerando que a constrição foi realizada em 27/06/2025 (fl. 155) e o extrato bancário juntado às fls. 117/118 comprova movimentação bancária até o dia 13/06/2025, deverá a parte executada juntar novo documento contemplando todo o mês de junho de 2025, para fins de viabilizar o pretendido. No mais, ressalto que a executada poderá formular proposta de acordo ao exequente, para fins de saldar o débito. Ressalte-se que a parte executada deverá classificar a manifestação observando a existência de pedido urgente, nomeando a petição como pedido de desbloqueio com a finalidade de se evitar a remessa dos autos a fluxo de trabalho que não conte com análise preferencial. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5021778-57.2024.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RECOMPENSE COMERCIO, INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO - SP278518 DECISÃO ID 372315443. Requer o executado o desbloqueio dos valores constritos nos autos, sob o argumento de que a dívida exequenda é objeto de questionamento na ação judicial nº 5013921-12.2024.4.03.6100, em curso na 4ª Vara Federal de São Paulo, o que torna o título incerto quanto à sua exigibilidade. Aduz, outrossim, que a manutenção do bloqueio irá impor dificuldades na consecução das atividades comerciais da empresa, comprometendo o pagamento de fornecedores, empregados, obrigações fiscais etc. Os documentos apresentados pela executada não permitem concluir pela impenhorabilidade do montante apropriado judicialmente, pois não espelham a movimentação financeira regular da empresa com a indicação da totalidade das entradas e saídas contábeis do ano corrente. Assim, não é possível afirmar que a obstaculização das atividades da empresa se dará em razão da constrição de ativos nestes realizada. Ademais, atente-se que a proteção prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, recai sobre os salários que já integram o patrimônio do trabalhador, e não o patrimônio do empregador. Quanto à discussão judicial protagonizada no processo de autos n. 5013921-12.2024.4.03.6100, observa-se que o processo administrativo neles questionado (10265.476701/2022-82) é diverso dos que consubstanciaram as certidões exequendas. Ademais, o tão só ajuizamento de ação para o questionamento da (il)legalidade da cobrança não detém o condão de suspender a exigibilidade do débito, caso não materializada uma das hipóteses previstas no art.151 do CTN. Destarte, indefiro o pedido de desbloqueio formulado. Decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, tornem conclusos para a análise do requerimento formulado na parte final da petição de ID 372315443. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados (ID 372374179) para uma conta judicial vinculada aos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013057-31.2023.8.26.0309 (processo principal 0004082-54.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Escribano Martinez - - Daniela Alves de Moura Martinez - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A atualização contida à fl. 86 trata-se de mera operaçãoaritmética consubstanciada na cobrança do valor de R$ 8.700,00 atualizado de acordo com os índices da poupança até a citação, data a partir da qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E. TJ/SP, com juros de mora de 1% ao mês (artigo 240 do CPC) e a pagar R$ 9.288,12, atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 240 do CPC), consoante constou na parte dispositiva da sentença. Ademais, para refutar os cálculos apresentados na execução, a parte executada deve apresentar uma planilha detalhada, com memória de cálculo, que demonstre o valor que entende ser devido, discriminando todos os elementos como principal, juros, correção monetária e multas, se houver, justificando as diferenças em relação aos cálculos apresentados pelos exequentes.A simples alegação de excesso de execução, sem a apresentação do supracitado é insuficiente para sustentar a referida impugnação. Outrossim, o prazo concedido ao credor para manifestação (fl. 70) não é peremptório, podendo ser revisto em qualquer momento, porquanto fixado pelo julgador. No mais, consigne-se que a manifestação de fls. 100/115 foi apresentada como "petições diversas", sem indicativo de prioridade, razão pela qual não foi encaminhada ao fluxo de análise de questões urgentes, causando sua apreciação somente nessa data. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Daniela Alves de Moura, em que este alega tratar-se de verba advinda de salário. Contudo, ainda não houve a confirmação do referido bloqueio nos autos, porquanto o relatório de ordens judiciais juntado confirma apenas a constrição da quantia de R$ 951,75 (fls. 124/139). Assim, considerando o supracitado, verifica-se impossível, por ora, deliberar sobre a pretendido. Proceda a serventia nova verificação da resposta Sisbajud atinente ao protocolo de número 20250037565967. Com a informação, tornem conclusos com urgência para a análise do pedido formulado pela executada. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801704-57.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE PEREIRA DE ALENCAR FILHO DEMANDADO: JACIARA DOS SANTOS GONZAGA Advogado do(a) DEMANDADO: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO - SP278518 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/1995. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSÉ PEREIRA DE ALENCAR FILHO em desfavor de JACIARA DOS SANTOS GONZAGA, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 25/06/2024, por volta das 11h30, no qual a porta traseira lateral esquerda de um veículo estacionado, de propriedade da demandada, foi aberta de forma abrupta, colidindo com a lateral direita da carroceria da caminhonete do autor, que trafegava regularmente pela via. A narrativa inicial é corroborada por documentos e imagens juntadas aos autos. Assim, a dinâmica do acidente está amparada em prova documental e fotográfica. A imagem acostada ao processo sob ID 122855312 evidencia que o veículo da requerida estava indevidamente posicionado sobre faixa de pedestres, violando o art. 181, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ademais, a abertura da porta ocorreu pelo lado esquerdo, em desrespeito ao art. 49, parágrafo único, do mesmo código, que exige o embarque/desembarque sempre pelo lado da calçada, salvo para o condutor: Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Art. 181. Estacionar o veículo: (...) VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; (Grifo particular) A contestação da requerida, embora apresentada formalmente, não trouxe elementos robustos ou provas que afastassem verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Limitou-se a atribuir a culpa ao autor sem documentação comprobatória ou testemunhal. A alegação de que a colisão teria decorrido de suposta imprudência do autor é frágil e isolada, impondo-se reconhecer que a parte demandada não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, este Juízo compreende que está configurada a prática de ato ilícito pela parte requerida. Destarte, por essas razões, de forma diametralmente oposto, é improcedente o pedido contraposto apresentado pela parte requerida. Por outro lado, a culpa da parte requerida está demonstrada nos autos, ao infringir normas básicas de trânsito e ao adotar conduta que expôs terceiros ao risco, atraindo a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Relativamente aos danos no veículo suportados pela parte autora, tem-se que é imperioso reconhecer que foram devidamente comprovados pelo boletim de ocorrência (ID nº 122855313) e orçamentos apresentados (ID nº 122855314), procedendo, portanto, o pedido da parte autora com relação à reparação devida, a qual fixo em R$ 1.575,00 (um mil e quinhentos e setenta e cinco reais), que corresponde à média dos orçamentos apresentados. Importante ressaltar que as peças relacionadas no orçamento comprovam que os danos possuem relação direta e imediata com o sinistro, já que o veículo da parte autora foi abalroado no lado direito da carroceria. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.575,00 (um mil e quinhentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com quaisquer outros índices; Na mesma oportunidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela parte requerida. Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
  8. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5032606-23.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRENO VELOSO TEIXEIRA CPF: 029.748.596-23 CASSIUS RODRIGO VELOSO TEIXEIRA CPF: 923.600.176-91 Vista às partes, sobre planilha de id 10435464506. LIGIA ROCHA MACIEL FERNANDES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003756-53.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.R.C.A. - - L.R.C.A. - L.H.E.C.A. - Vistos. Fls. 234/236: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. No caso em tela, nenhuma dessas hipóteses está presente. Isso porque, ao contrário do que mencionado pela embargante, o que foi decidido pela decisão retro foi que as verbas rescisórias não devem compor a base de cálculo, na esteira do acordo celebrado. Não há, portanto, qualquer contradição ou obscuridade que ensejasse o manejo do recurso. Em suma, os embargos de declaração opostos pretendem que o julgador revise seu julgamento, o que importaria em dizer que o recurso em questão possuiria efeito infringente, do qual, como se sabe, não é naturalmente dotado, não se divisando hipótese que possibilite seu manejo com tal finalidade. Nesse sentido: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Assim sendo, se irresignada com o trabalho intelectual do magistrado, deve a parte embargante socorrer-se do recurso ordinário cabível, ficando rejeitados os embargos e, portanto, mantido o decisum como lançado. Intime-se. - ADV: ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP), MARIA AURELICE DE FREITAS FERREIRA (OAB 36130/CE)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025530-75.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - C.S.S.H. - M.H.M.C. e outro - Vistos. (i) O corréu Marcelo apresentou contestação em seu nome (procurador causa própria) e em nome da representante do espolio de Adenyr. (ii) A representante do espolio de Adenyr faleceu. O espólio deve ser habilitado no processo - art 687 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Conforme art. 75, VII do mesmo código, o espólio é representado pelo inventariante: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; [...] Na falta de notícia de inventário, aplica-se o CC: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Nos autos. Nestes termos, diante da contestação apresentada, deve o corréu Marcelo, no prazo de 30 dias, apresentar comprovação nos autos de que representa o espolio de Adenyr ou procuração outorgada pela atual representante, visto que na certidão de óbito das fls. 1413 constou Aparecido como cônjuge/convivente da representante em questão, em que pese ser único filho. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS (OAB 107719/SP)
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