Marcelo Henrique Morato Castilho
Marcelo Henrique Morato Castilho
Número da OAB:
OAB/SP 278518
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMA, TJMG
Nome:
MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013057-31.2023.8.26.0309 (processo principal 0004082-54.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Escribano Martinez - - Daniela Alves de Moura Martinez - Vistos. A executada impugnou o bloqueio efetivado em sua conta corrente do Banco Itaú Unibanco S/A alegando se tratar de salário recebido. O demonstrativo do bloqueio foi juntado às fls. 166/167. É a síntese do necessário. Decido. Os documentos de fls. 145/167 comprovam que foi bloqueado o valor total de R$ 19.183,58 recebido pela executada a título de salário no mesmo mês do bloqueio, sendo as verbas impenhoráveis, de acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não obstante a impenhorabilidade das verbas alimentares, a executada não se pode valer da regra para furtar-se de obrigações não adimplidas, pois, se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. Tal questão encontra-se pacificada pelo STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, a penhora de 30% do valor bloqueado se revela razoável em relação à remuneração recebida pela executada, não afrontando a dignidade ou a subsistência dela e de sua família. Ante o exposto, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 5.755,07. Após o prazo recursal dessa decisão e não sendo comunicado pela executada a interposição de agravo de instrumento, defiro o levantamento do valor penhorado de R$ 5.755,07 pela parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário MLE, se em termos. É importante que se proceda à classificação da petição com nome de "pedido de expedição de guia de levantamento", a fim de facilitar a triagem preferencial e agilizar o cumprimento. Por outro lado, defiro o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 13.428,51 em favor da executada, conforme constou às fls. 145/167. Outrossim, os extratos juntados evidenciam a transferência imediata da verba salarial para outras contas e/ou terceiros, indicando ocultação de patrimônio e inutilidade de outras diligências a fim de saldar o débito. Assim, DEFIRO a penhora de 20% do salário da parte executada junto ao seu empregador (fl. 116), que deverá realizar o depósito do montante penhorado, mensalmente, em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do débito. Havendo ordem de constrição direta na fonte, suspenda-se a repetição programada outrora deferida, vigente até 11/07/2025. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO QUE DEVERÁ SER PROTOCOLADA JUNTO AO EMPREGADOR DA PARTE EXECUTADA (fl. 116). O protocolo desta deverá ser acompanhado de planilha atualizada do débito para que o procedimento ocorra até que seja suprida a dívida integralmente. A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jundiaijec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013057-31.2023.8.26.0309 (processo principal 0004082-54.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Escribano Martinez - - Daniela Alves de Moura Martinez - Vistos. Considerando que a constrição foi realizada em 27/06/2025 (fl. 155) e o extrato bancário juntado às fls. 117/118 comprova movimentação bancária até o dia 13/06/2025, deverá a parte executada juntar novo documento contemplando todo o mês de junho de 2025, para fins de viabilizar o pretendido. No mais, ressalto que a executada poderá formular proposta de acordo ao exequente, para fins de saldar o débito. Ressalte-se que a parte executada deverá classificar a manifestação observando a existência de pedido urgente, nomeando a petição como pedido de desbloqueio com a finalidade de se evitar a remessa dos autos a fluxo de trabalho que não conte com análise preferencial. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) 5021778-57.2024.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RECOMPENSE COMERCIO, INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO - SP278518 DECISÃO ID 372315443. Requer o executado o desbloqueio dos valores constritos nos autos, sob o argumento de que a dívida exequenda é objeto de questionamento na ação judicial nº 5013921-12.2024.4.03.6100, em curso na 4ª Vara Federal de São Paulo, o que torna o título incerto quanto à sua exigibilidade. Aduz, outrossim, que a manutenção do bloqueio irá impor dificuldades na consecução das atividades comerciais da empresa, comprometendo o pagamento de fornecedores, empregados, obrigações fiscais etc. Os documentos apresentados pela executada não permitem concluir pela impenhorabilidade do montante apropriado judicialmente, pois não espelham a movimentação financeira regular da empresa com a indicação da totalidade das entradas e saídas contábeis do ano corrente. Assim, não é possível afirmar que a obstaculização das atividades da empresa se dará em razão da constrição de ativos nestes realizada. Ademais, atente-se que a proteção prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, recai sobre os salários que já integram o patrimônio do trabalhador, e não o patrimônio do empregador. Quanto à discussão judicial protagonizada no processo de autos n. 5013921-12.2024.4.03.6100, observa-se que o processo administrativo neles questionado (10265.476701/2022-82) é diverso dos que consubstanciaram as certidões exequendas. Ademais, o tão só ajuizamento de ação para o questionamento da (il)legalidade da cobrança não detém o condão de suspender a exigibilidade do débito, caso não materializada uma das hipóteses previstas no art.151 do CTN. Destarte, indefiro o pedido de desbloqueio formulado. Decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, tornem conclusos para a análise do requerimento formulado na parte final da petição de ID 372315443. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados (ID 372374179) para uma conta judicial vinculada aos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013057-31.2023.8.26.0309 (processo principal 0004082-54.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Escribano Martinez - - Daniela Alves de Moura Martinez - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A atualização contida à fl. 86 trata-se de mera operaçãoaritmética consubstanciada na cobrança do valor de R$ 8.700,00 atualizado de acordo com os índices da poupança até a citação, data a partir da qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E. TJ/SP, com juros de mora de 1% ao mês (artigo 240 do CPC) e a pagar R$ 9.288,12, atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 240 do CPC), consoante constou na parte dispositiva da sentença. Ademais, para refutar os cálculos apresentados na execução, a parte executada deve apresentar uma planilha detalhada, com memória de cálculo, que demonstre o valor que entende ser devido, discriminando todos os elementos como principal, juros, correção monetária e multas, se houver, justificando as diferenças em relação aos cálculos apresentados pelos exequentes.A simples alegação de excesso de execução, sem a apresentação do supracitado é insuficiente para sustentar a referida impugnação. Outrossim, o prazo concedido ao credor para manifestação (fl. 70) não é peremptório, podendo ser revisto em qualquer momento, porquanto fixado pelo julgador. No mais, consigne-se que a manifestação de fls. 100/115 foi apresentada como "petições diversas", sem indicativo de prioridade, razão pela qual não foi encaminhada ao fluxo de análise de questões urgentes, causando sua apreciação somente nessa data. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Daniela Alves de Moura, em que este alega tratar-se de verba advinda de salário. Contudo, ainda não houve a confirmação do referido bloqueio nos autos, porquanto o relatório de ordens judiciais juntado confirma apenas a constrição da quantia de R$ 951,75 (fls. 124/139). Assim, considerando o supracitado, verifica-se impossível, por ora, deliberar sobre a pretendido. Proceda a serventia nova verificação da resposta Sisbajud atinente ao protocolo de número 20250037565967. Com a informação, tornem conclusos com urgência para a análise do pedido formulado pela executada. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801704-57.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE PEREIRA DE ALENCAR FILHO DEMANDADO: JACIARA DOS SANTOS GONZAGA Advogado do(a) DEMANDADO: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO - SP278518 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/1995. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSÉ PEREIRA DE ALENCAR FILHO em desfavor de JACIARA DOS SANTOS GONZAGA, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 25/06/2024, por volta das 11h30, no qual a porta traseira lateral esquerda de um veículo estacionado, de propriedade da demandada, foi aberta de forma abrupta, colidindo com a lateral direita da carroceria da caminhonete do autor, que trafegava regularmente pela via. A narrativa inicial é corroborada por documentos e imagens juntadas aos autos. Assim, a dinâmica do acidente está amparada em prova documental e fotográfica. A imagem acostada ao processo sob ID 122855312 evidencia que o veículo da requerida estava indevidamente posicionado sobre faixa de pedestres, violando o art. 181, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ademais, a abertura da porta ocorreu pelo lado esquerdo, em desrespeito ao art. 49, parágrafo único, do mesmo código, que exige o embarque/desembarque sempre pelo lado da calçada, salvo para o condutor: Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Art. 181. Estacionar o veículo: (...) VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; (Grifo particular) A contestação da requerida, embora apresentada formalmente, não trouxe elementos robustos ou provas que afastassem verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Limitou-se a atribuir a culpa ao autor sem documentação comprobatória ou testemunhal. A alegação de que a colisão teria decorrido de suposta imprudência do autor é frágil e isolada, impondo-se reconhecer que a parte demandada não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, este Juízo compreende que está configurada a prática de ato ilícito pela parte requerida. Destarte, por essas razões, de forma diametralmente oposto, é improcedente o pedido contraposto apresentado pela parte requerida. Por outro lado, a culpa da parte requerida está demonstrada nos autos, ao infringir normas básicas de trânsito e ao adotar conduta que expôs terceiros ao risco, atraindo a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Relativamente aos danos no veículo suportados pela parte autora, tem-se que é imperioso reconhecer que foram devidamente comprovados pelo boletim de ocorrência (ID nº 122855313) e orçamentos apresentados (ID nº 122855314), procedendo, portanto, o pedido da parte autora com relação à reparação devida, a qual fixo em R$ 1.575,00 (um mil e quinhentos e setenta e cinco reais), que corresponde à média dos orçamentos apresentados. Importante ressaltar que as peças relacionadas no orçamento comprovam que os danos possuem relação direta e imediata com o sinistro, já que o veículo da parte autora foi abalroado no lado direito da carroceria. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.575,00 (um mil e quinhentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com quaisquer outros índices; Na mesma oportunidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela parte requerida. Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5032606-23.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRENO VELOSO TEIXEIRA CPF: 029.748.596-23 CASSIUS RODRIGO VELOSO TEIXEIRA CPF: 923.600.176-91 Vista às partes, sobre planilha de id 10435464506. LIGIA ROCHA MACIEL FERNANDES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003756-53.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.R.C.A. - - L.R.C.A. - L.H.E.C.A. - Vistos. Fls. 234/236: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. No caso em tela, nenhuma dessas hipóteses está presente. Isso porque, ao contrário do que mencionado pela embargante, o que foi decidido pela decisão retro foi que as verbas rescisórias não devem compor a base de cálculo, na esteira do acordo celebrado. Não há, portanto, qualquer contradição ou obscuridade que ensejasse o manejo do recurso. Em suma, os embargos de declaração opostos pretendem que o julgador revise seu julgamento, o que importaria em dizer que o recurso em questão possuiria efeito infringente, do qual, como se sabe, não é naturalmente dotado, não se divisando hipótese que possibilite seu manejo com tal finalidade. Nesse sentido: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Assim sendo, se irresignada com o trabalho intelectual do magistrado, deve a parte embargante socorrer-se do recurso ordinário cabível, ficando rejeitados os embargos e, portanto, mantido o decisum como lançado. Intime-se. - ADV: ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP), MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP), ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP), MARIA AURELICE DE FREITAS FERREIRA (OAB 36130/CE)
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