Camila Queiroz Catran
Camila Queiroz Catran
Número da OAB:
OAB/SP 278583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Queiroz Catran possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
CAMILA QUEIROZ CATRAN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006544-34.2019.8.26.0100 (processo principal 1054707-67.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Luiz Antonio Ramos Nascimento - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Expeça-se mle ao exequente conforme formulário apresentado. Int. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), RAFAEL ROBBA (OAB 274389/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP), CAMILA QUEIROZ CATRAN (OAB 278583/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0352318-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDIVALDO JOSE DE SOUZA e outros Advogado(s): INTERESSADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB:SP135628), ANDRE MARTINS BASTOS (OAB:BA18004), CAMILA ALVES QUEIROZ CORTEZZI (OAB:SP278583), KARIME VANESSA BERTON AKL ASSIS (OAB:SP261918), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDIVALDO JOSE DE SOUZA e outros, devidamente qualificados, em face de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL e outros, igualmente identificadas na vestibular, pelas razões expostas na inicial. O processo permaneceu paralisado, sem movimentação processual, por grande lapso temporal. E, consoante certificado nos autos, a parte autora, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, não foi localizada. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos II e III, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, o processo restou paralisado, sem movimentação processual, mesmo após intimação da parte autora para impulsionar o feito. E, quando devidamente intimada por meio de mandado judicial, no endereço constante nos autos, a fim de promover o andamento do feito, sob pena de extinção, não se logrou êxito na localização do imóvel indicado, sendo a parte destinatária da diligência desconhecida pelos moradores e comerciantes consultados nas imediações. Conforme disposições dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes informar endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, bem como qualquer modificação, temporária ou definitiva de seu endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.375 - GO (2020/0143148-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO) (grifei) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. VALIDADE DO ATO. ARTIGO 19, § 2º DA LEI 9099/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando- se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". 2. Em que pese a alegação de que houve erro do CORREIO e que o número predial é existente, nenhuma prova a recorrente produziu neste sentido, nem uma fotografia da fachada do estabelecimento comercial foi trazida aos autos, a fim de comprovar que o número existe e é o mesmo informado nos autos. 3. Em simples consulta na internet, no aplicativo "Google Street View"1, verifica-se que o número predial do estabelecimento comercial da recorrente é 3663, conforme consta na fachada da loja, como mostra a imagem a seguir: 1 https://www.google.com.br/maps/@-25.4612576,- 49.2570622,3a,75y,358.51h,82.28t/data=!3m6!1e1!3m4!1svCkdJWKqM423wt7nXcWj4w!2e0!7i133 12!8i6656!6m1!1e1 4. Deste modo, a intimação é válida, pois enviada para o endereço constante dos autos, devendo a sentença ser mantida tal como lançada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00049393820148160187 PR 0004939-38.2014.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Juíza Giani Maria Moreschi, Data de Julgamento: 06/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2017) (grifei) Assim, como não houve comunicação de alteração do endereço da parte autora, válida é a intimação que lhe fora dirigida, restando obedecido o art. 485, § 1º, do CPC. E, como não houve manifestação da autora, resta configurado o abandono da causa ou, ao menos, a negligência da parte, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, revogando-se eventuais liminares ou tutelas de urgência ou emergência concedidas. Com fulcro no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados da parte contrária, que fixo em 10 % do valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001112-15.2024.8.26.0664 (processo principal 0004834-72.2015.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Luiz Cláudio Pires - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC, por inexistência de título executivo apto a embasar a cobrança de reajustes posteriores ao exercício de 2015 e pela ocorrência de transação tácita quanto aos valores efetivamente depositados e levantados nestes autos. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85 §1º e §8º. Transitada em julgado, ausentes quaisquer pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), CAMILA QUEIROZ CATRAN (OAB 278583/SP), LUIZ FERNANDO SAN FELICI PIRES (OAB 247219/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004765-51.2023.8.26.0602 (processo principal 1011548-23.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Clovis Francisco Cardozo - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 1. Escoado o prazo sem pagamento e defesa (embargos ou impugnação). 2. Manifeste-se a parte autora em 05 dias, a postular pelo prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, indicando a medida pretendida e comprovando recolher a respectiva despesa/taxa, se devida, a ser apresentado o cálculo atualizado do débito, a ele agregadas as verbas fixadas na decisão inicial. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, ficando ciente do prazo de prescrição intercorrente. - ADV: CLOVIS FRANCISCO CARDOZO (OAB 274014/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), CAMILA QUEIROZ CATRAN (OAB 278583/SP), ARTUR DA SILVA CHAGAS PINTO (OAB 327645/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000431-59.2022.8.26.0100 (processo principal 1118945-32.2014.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Planos de Saúde - FERNANDA MALAGUTI DE SOUZA BINDA - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica reconhecido o trânsito em julgado. Expeça-se o MLE (formulário de fls. 1098). Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. - ADV: MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP), WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), CAMILA QUEIROZ CATRAN (OAB 278583/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Camila Queiroz Catran (OAB 278583/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Leticia Rodrigues Gomes (OAB 498098/SP) Processo 0008009-16.2024.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jr Roupas e Acessorios Ltda - Exectda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 91/92:Ante o erro material ocorrido, onde se lê: "Fica autora intimada na pessoa de seu patrono para pagamento do valor apurado, no prazo de 05(cinco) dias."- fls. 88, leia-se: "Fica a requerida intimada na pessoa de seu patrono para pagamento do valor apurado, no prazo de 05(cinco) dias.". Ciente do resultado do recurso. Intime-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0532211-92.2015.8.05.0001[Fornecimento de insumos]CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JULIETA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): PARTE RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, JONAS LUCATELLI MOUTINHO, CAMILA ALVES QUEIROZ CORTEZZI, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença, onde foi a parte acionada condenada ratificando a tutela de urgência concedida para custear integralmente a realização de cirurgia plástica mamária da acionante, incluindo todos os materiais, exames e medicamentos necessários. Foi também condenada a acionada ao pagamento honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente estabelecidos em 20% sobre o proveito econômico, sendo posteriormente em decisão em sede de embargos de declaração, ajustados para o valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme decisão inclusa. Foi pela parte acionada depositado o valor de R$10.109,02. A parte executada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, apresentou manifestação informando que o depósito judicial no valor de R$ 10.109,02 (dez mil cento e nove reais e dois centavos) foi realizado de forma equivocada, requerendo a expedição de alvará em seu favor para a devolução do montante, conforme petição de ID. 422120245. Por sua vez, a Defensoria Pública manifestou-se em ID. 446705630, requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Fundo de Assistência Jurídica, relativo aos honorários advocatícios fixados em sentença. Considerando que foi a sentença relativa a obrigação de fazer devidamente cumprida pela parte executada, conforme consta nos autos, sendo que os valores dos honorários sucumbenciais são destinados à Defensoria Pública Estadual, devido os requerimentos formulados pelas partes. Proceda-se a liberação por alvará para a conta corrente DPE BB ARRECAD FAJDPE, destinada a Defensoria Pública Estadual, na forma da petição Id 42893807, dos honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00. Cabendo o valor remanescente depositado judicialmente a maior para a parte acionada, ser liberado por meio de alvará judicial em favor desta. Verifica-se que não foram pagas as taxas cartorárias sucumbenciais pela parte executada, na forma da sentença, transitada em julgado. Diante disso, intime-se a executada para fazê-lo no prazo de três dias, caso contrário remeta-se para o setor competente do Tribunal de Justiça, para inscrição na dívida ativa. Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, Bahia, data da assinatura eletrônica. Ana Lucia Matos De Souza Juíza de Direito Titular