Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari
Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 278626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000683-06.2025.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Luciana de Oliveira Andrade Andre - Luciano Leite da Silva - Ciência às partes (trânsito em julgado). Atente(m)-se, se o caso, ao disposto nos Comunicados 438/2016 e 1789/2017, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, bem como ao Provimento CG 16/2016. Outrossim, salvo se também beneficiário da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), deverá o vencido (total ou parcialmente) efetuar o recolhimento da taxa judiciária (caso dispensado o pagamento por força de gratuidade concedida ao vencedor, total ou parcialmente - art. 98 CPC), em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1098 NSCGJ). Caso não representado por advogado, intime-se, por carta. Arquive-se. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI (OAB 278626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2341999-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari - Agravado: Casimiro José Pires - Agravada: Rosangela Regina Gonçalves Pires - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) (Causa própria) - Marcelo Golfetti Pacheco (OAB: 483418/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002667-41.2023.8.26.0005 (processo principal 1004787-79.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Andrea Dias Batista - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - - Davi do Patrocínio da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Para atendimento ao peticionamento, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da diligência do oficial de justiça (depósito em conta corrente dos oficiais de justiça). Nota: Caso necessário, o valor pode ser consultado no site do TJSP ( https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica ) NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nada Mais. - ADV: ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI (OAB 278626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1502467-96.2025.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. A. de O. (Menor) - Apelante: R. M. S. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. E. S. (Menor) - Diante disto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Aguarde-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2025. - Magistrado(a) Egberto de Almeida Penido - Advs: Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - Thiago Braga Ganymedes Costa (OAB: 328040/SP) - Reinaldo Jose Caldeira (OAB: 335175/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009955-64.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.I. - M.L.G.D. - - Z.F.A.F. - C.E.F. - - Z.L. e outro - Fica a parte executada, na pessoa de seu procurador, a recolher as custas finais (R$ 185,10 - guia DARE, código 230-6) no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei n. 11.608/2003. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI (OAB 278626/SP), ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI (OAB 278626/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001582-19.2025.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.E.S. - Certifico e dou fé que, havendo advogado indicado na guia de execução, encaminho estes autos para publicação e intimação do defensor para ratificar o mandato, bem como manifestar-se acerca do plano individual de atendimento - PIA juntado(fls.52/58 e 65/68), no prazo de cinco dias. - ADV: THIAGO BRAGA GANYMEDES COSTA (OAB 328040/SP), ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI (OAB 278626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182591-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wildson Lima Pinheiro - Impetrante: Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari - Impetrante: Maria Eduarda Duarte Ferrari Apolinario - Corréu: Joédson Antonio da Silva - Corréu: Luis Roberto Pereira da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2182591-22.2025.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos, A Advogada Maria Eduarda Duarte Ferrari Apolinário impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WILDSON LIMA PINHEIRO, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do DIPO 3 - Seção 3.1.2, da Comarca da Capital, que indeferiu pedido para que se revogasse a prisão preventiva do paciente. A Defesa entende que a segregação cautelar imposta se revelaria manifestamente ilegal, desproporcional e desarrazoada, calcada, a seu ver, em uma narrativa desconexa e desprovida de qualquer lastro probatório minimamente robusto. Sustenta, portanto, em apetada síntese, ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, o que levaria ao relaxamento da prisão preventiva. Acrescenta que teria havido violação de domicílio, com o ingresso ilegal dos agentes no imóvel. Além da alegada ausência de justa causa, salienta que o quadro de saúde do paciente tornaria a urgência ainda mais extrema, gravíssima e inadiável, pois estaria acometido de 'tuberculose ativa' (sic). Acrescenta que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis. Tece diversas considerações sobre o mérito. Busca, assim, o deferimento liminar da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, com a confirmação da ordem ao final. É o relatório. Indefere-se a liminar. Cumpre salientar que as questões suscitadas pelo impetrante quanto a possíveis irregularidades na prisão em flagrante estão superadas, porquanto, nos termos do art. 310, II, do CPP, o Juízo a quo já converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. As eventuais alegações aventadas na inicial, relativas à matéria de fato e prova, implicam, ademais, em análise aprofundada dos elementos trazidos para os autos da ação penal, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 10 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP. Consta dos autos que, no dia 10 de junho de 2025, por volta das 11h57, na Rua Helenira de Rezende, no bairro Jardim Keralux, na cidade de São Paulo, o paciente e o corréu Luis Roberto Pereira da Silva, agindo em concurso, com identidade de propósitos e previamente ajustados com ao menos outros dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraíram, para proveito comum, produtos vendidos pela empresa Mercado Livre, em transportados pela KANGU. O corréu Luis teria ingressado no utilitário e, mantendo os ofendidos em seu poder, restringindo-lhes a liberdade, mediante grave ameaça, exercida como o emprego de arma de fogo, teria determinado que a vítima continuasse dirigindo, seguindo o ora paciente que, a pé, defronte daquele veículo, mostraria o caminho que deveria ser seguido. O paciente e seu comparsa uniram-se a outros dois roubadores não identificados; a vítima teria sido obrigada a parar o utilitário. De dentro do baú daquele veículo de transporte, o corréu identificado teria jogado as mercadorias para fora, as quais teriam sido recebidas pelo paciente e pelos dois outros comparsas desconhecidos. Em determinado momento, antes mesmo que o utilitário fosse completamente descarregado, considerando suficiente a quantidade de mercadorias até então subtraídas, um dos roubadores teria liberado os ofendidos e determinado que um deles saísse, de marcha a ré, naquele utilitário, e que não acionasse a Polícia. As mercadorias teriam sido acondicionadas pelos roubadores em um automóvel VW/Gol. Ao perceberem, no entanto, a aproximação da polícia militar, os roubadores identificados empreenderam fuga, na condução do referido automóvel. Em dado momento, desembarcaram e tentaram continuar, sem sucesso, a fuga a pé, tendo sido detidos por guarnições distintas da Polícia Militar. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, especialmente em razão da tentativa de fuga. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, profissão, residência fixa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos até então autuados indicam que sua soltura representaria um risco para a sociedade, ante a periculosidade de sua conduta. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Na hipótese dos autos, prima facie, a pretensão a aludido benefício deixa de ter o mínimo fundamento, na medida em que o paciente, além de estar preso provisoriamente, sequer se encontra acometido de qualquer doença grave, que não possa ser devidamente acompanhada e tratada no cárcere. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos ao Relator sorteado. São Paulo, 15 de junho de 2025. GRASSI NETO Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182591-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wildson Lima Pinheiro - Impetrante: Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari - Impetrante: Maria Eduarda Duarte Ferrari Apolinario - Corréu: Joédson Antonio da Silva - Corréu: Luis Roberto Pereira da Silva - Vistos. A advogada Maria Eduarda Duarte Ferrari Apolinário impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WILDSON LIMA PINHEIRO, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo de Plantão da 00ª C.J. da Comarca da Capital São Paulo, nos autos do Processo nº 1515765-58.2025.8.26.0228, em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em breve síntese, pretende a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade provisória, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, alegando não estarem preenchidos os requisitos exigidos para custódia cautelar. Ressalta que WILDSON não se encontrava no local declinada na denúncia anônima, não foi abordado na via pública, não estava no interior do veículo utilizado na prática delitiva e tampouco foi interceptado pela equipe que supostamente teria presenciado o crime, motivos pelos quais sua prisão se revela desproporcional, desarrazoada e manifestamente ilegal. Sustenta, também, que o paciente não foi reconhecido pelas vítimas. Aduz, ainda, a ocorrência de violação de domicílio, porquanto não havia justa causa para o ingresso dos policiais militares no imóvel em que o paciente foi encontrado. Por fim, aduz que o paciente é acometido por doença respiratória grave e necessita de cuidados médicos especiais que não terá no cárcere. Requer, assim, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A liminar pleiteada foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de Segunda Instância pelo eminente Desembargador GRASSI NETO (fls. 23/26). Mantém-se o indeferimento da medida liminar. Com efeito, em uma análise perfunctória da impetração e dos documentos apresentados, frisa-se, única admissível nesse momento, não se vislumbra, inequivocamente e de plano, o constrangimento ilegal reportado. Cuida-se de crime doloso cuja pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo, portanto, admissível a segregação cautelar. Outrossim, para além da gravidade concreta dos fatos, perpetrados em pluralidade de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, não se pode desprezar que paciente tentou se evadir da abordagem policial. Ademais, o paciente ostenta extensa folha de antecedentes criminais de fls. 152/158 dos autos originários. Nessa quadratura, em que evidenciada a periculosidade social do paciente, bem como o risco de reiteração criminosa, resta justificada a necessidade da coarctação da liberdade do paciente para salvaguardar a ordem pública, prevenindo-se a repetição de novos crimes dessa natureza. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001582-19.2025.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.E.S. - Vistos. Fls. 65/68: Dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, intime-se os advogados para ratificar o mandato no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para se manifestar sobre o plano individual de atendimento - PIA (fls. 52/58 e 65/68). - ADV: ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI (OAB 278626/SP), THIAGO BRAGA GANYMEDES COSTA (OAB 328040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002667-41.2023.8.26.0005 (processo principal 1004787-79.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Andrea Dias Batista - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - - Davi do Patrocínio da Silva - Vistos. INTIME-SE o executado DAVI DO PATROCÍNIO DA SILVA, para que, no prazo de 15 dias, agende atendimento no Posto de Atendimento da CDHU (Rua XV de Novembro, 318) através do Alô CDHU, devendo apresentar a documentação necessária à transferência dos direitos sobre a unidade habitacional situada na Rua Olho D Água do Borges, n. 094, bloco 05, apartamento 44b, CEP 03820-000, Vila Silvia, São Paulo. Cópia da relação dos documentos necessários (fls. 108/120) deverá instruir o mandado. A diligência deverá ser cumprida no endereço acima referido. Advirta-se ao executado Davi que o não cumprimento da determinação judicial poderá ensejar a aplicação de penalidades previstas no acordo firmado, incluindo desocupação do imóvel (fls. 407/410 dos autos principais). Decorrido o prazo supra sem manifestação do executado, manifeste-se a exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Valerá a presente decisão como MANDADO. Int. - ADV: ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP), ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI (OAB 278626/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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