Renato Gouvea Dos Reis

Renato Gouvea Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 278675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJGO, TJSP, TRT2, TST
Nome: RENATO GOUVEA DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0035200-53.2009.5.02.0008 RECLAMANTE: JAIR GERALDO DEL VECCHIO RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A INTIMAÇÃO   Destinatário: Weg Equipamentos Elétricos S/A   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do ofício para transferência de valores para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela Caixa Econômica Federal a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a).   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - Weg Equipamentos Elétricos S/A
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002578-10.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: ANDRE DE PAULA SILVA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Destinatário: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A  INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) quanto ao alvará expedido.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1002147-67.2024.5.02.0322 AUTOR: SAMARA PEREIRA DA SILVA RÉU: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO - LIBERAÇÃO DE ALVARÁ  Destinatário: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Fica Vossa Senhoria intimado da confecção do alvará eletrônico #id:04c9178 junto ao Banco do Brasil , sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira após a assinatura do magistrado deste juízo. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. BETHANIA MELO DE FIGUEIREDO DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/hls/gb AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que restou cabalmente comprovada a falta grave por parte da empregadora. Restou consignado, no acórdão regional, que "Ora, o autor teve participação direta na fabricação de tais objetos, que se aproximam das chamadas "armas brancas" (faca e soco inglês), sabedor que não se tratava de peças da empresa. Entendo que esse comportamento, por sua gravidade, denota quebra irremediável da fidúcia que sustenta a relação entre empregado e empregador e autoriza, por si só, o reconhecimento da justa causa para rescisão do contrato de trabalho". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante no sentido nulidade da falta grave aplicada a ele, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000931-41.2021.5.02.0463, em que é Agravante(s) PAULO JOSE ROCHA e é Agravado(s) WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante em relação ao capítulo "justa causa - falta grave". Contraminuta acostada no seq. 11. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO Na fração de interesse, a decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES  Consta do v. acórdão que os trabalhadores diretamente envolvidos (autor e Sr. Emerson) sofreram a mesma penalidade (dispensa por justa causa), e que o Sr. Reginaldo foi advertido porque sabia dos fatos e não os informou ao gestor. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento." Em suas razões o agravante dispõe que "Em suas razões recursais o ora agravante demonstrou de forma contundente as razões para ser declarada a nulidade da dispensa motivada do obreiro diante do claro tratamento desigual entre trabalhadores que incorreram na mesma falta, porém a eles foram aplicados tratamento diferenciado, tendo sido desconsiderados fatos, documentos e depoimentos de suma importância para elucidação dos fatos apontados.". Aduziu ainda que "A agravante demonstrou sem sombra de dúvidas que não houve a apreciação integral de todos os elementos probatórios, não havendo o que se falar em necessidade de reapreciação do conjunto probatório para análise das razões recursais obreira. No caso, não se trata de reanálise do conjunto fático-probatório, mas sim de reenquadramento jurídico dos fatos, haja vista que os argumentos enfrentados no recurso de revista foram discutidos em recurso ordinário e objeto de prequestionamento em embargos declaratórios.". Concluindo que "A agravada conferiu ao agravante tratamento desigual e mais severo em comparação a outro empregado em circunstância idêntica, resta inequívoca a quebra do princípio da isonomia consagrado no art. 5º, caput, da Carta Magna, a atrair a nulidade do ato rescisório. Havendo nítida diferença de tratamento por parte da agravada em relação ao agravante e o sr. Reginaldo em relação as punições que lhes foram aplicadas, impõe-se reconhecer a violação ao princípio da isonomia, já que as penalidades aplicadas foram desproporcionais entre si (ainda mais se considerado o grau de fidúcia dos cargos exercidos pelos empregados envolvidos), sendo que o agravante foi dispensado por justa causa e ao Sr. Reginaldo foi aplicada apenas uma advertência (pena esta infinitamente com menor potencial) o que gera a nulidade da penalidade máxima imputada ao reclamante." Analiso. A decisão agravada não merece reparos. A corte regional ao decidir quanto a aplicação da falta grave ao agravante, após detida análise das provas dos autos, firmou o entendimento de que "De todo modo, o próprio autor afirmou, na sindicância, cuja validade remanesce íntegra, que a intenção era fazer a afiação das facas para ver se ia dar corte, ou seja, tinha plena ciência do material que estava produzindo, acrescentando que o caso não passou de uma brincadeira. Ora, o autor teve participação direta na fabricação de tais objetos, que se aproximam das chamadas "armas brancas" (faca e soco inglês), sabedor que não se tratava de peças da empresa. Entendo que esse comportamento, por sua gravidade, denota quebra irremediável da fidúcia que sustenta a relação entre empregado e empregador e autoriza, por si só, o reconhecimento da justa causa para rescisão do contrato de trabalho". Especificamente quanto a penas aplicadas aos demais trabalhadores envolvidos na questão, consignou que "Por derradeiro, vale registrar que os trabalhadores diretamente envolvidos (autor e Sr. Emerson) sofreram, igualmente, a penalidade máxima, sendo advertido o Sr. Reginaldo, por saber dos fatos e não ter informado o gestor (ID. 0756183).". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante no sentido da nulidade da falta grave aplicada a ele, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037250-63.2020.8.26.0100 (processo principal 1116902-88.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.C.J.R.C.C.S.C.J. - - V.C.J. - R.S.J. - Vistos. 1. Fls. 750/752 e 753/754: Anotem-se, no SAJ/PG 5, para as devidas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. 2. Fls. 755/756: Providencie a Serventia a exclusão dos Advogados renunciantes. 3. Fls. 757/758: ACOLHO o pedido de desistência dos embargos de declaração de fls. 745/746. 4. No mais, antes de apreciar o pedido de levantamento de valores, cumpra a parte exequente o item "4" da decisão de fls. 723/734. 5. Em seguida, abra-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), RENATO GOUVÊA DOS REIS (OAB 278675/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)                       Processo nº.: 5301843-68.2019.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/Exequente: Marcilene Nunes Da MotaParte ré/Executada(o): Weizur Do Brasil Ltda CPF: 03.665.157/0001-24D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de devolução de valores c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARSILENE NUNES DA MOTA, em face de WEIZUR DO BRASIL LTDA., COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE LEITE PIRACANJUBA e WEG Motores Eletricos S/A, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que em decisão anterior (mov. 127) foi deferida a produção de prova pericial, bem como a produção de prova oral, a qual foi adiada (mov. 204). As partes apresentaram as provas que pretendem produzir e rol de testemunhas, sendo que o réu WEIZUR às apresentou no mov. 133, o réu WEG no mov. 124 e a parte autora no mov. 143. O réu COOPERATIVA não se manifestou. Posteriormente, no mov. 295 foi juntado aos autos laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juízo (mov. 204).Intimadas as partes, os réus WEIZUR, WEG e COOPERATIVA apresentaram concordância com o laudo apresentado (mov. 301, 302 E 304, respectivamente).Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 303), aduzindo que o perito não considerou corretamente o quadro de comando de motores, bem como foi omisso quanto a quantidade de vezes que os motores estiveram na assistência técnica.Posteriormente, intimado acerca da impugnação, o perito nomeado apresentou esclarecimentos/laudo complementar no mov. 311, defendendo que todas as indagações apresentadas pela autora estão presentes e esclarecidas no laudo pericial. Oportunizado contraditório, a parte ré WEIZUR reiterou sua concordância com o laudo pericial complementar (mov. 317) e a autora, no mov. 318, impugnou novamente o laudo pericial, pelos mesmos argumentos apresentados anteriormente.É o necessário relato. Decido.1. Verifico que o laudo pericial e sua complementação esclarecem todos os quesitos que foram formulados, portanto, a simples insatisfação, por si só, não é motivo suficiente para acarretar a sua nulidade.In casu, a impugnação apresentada está fundada em mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial.Ressalto, ainda, que todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos de forma clara e objetiva, de modo que a homologação do Laudo Pericial é medida que impõe-se.NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus efeitos legais.2. Em prosseguimento ao feito, considerando a necessidade de dilação probatória, com a produção de prova oral, já deferida nos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025, às 14h45min, a qual, em atenção às diretrizes estabelecidas nas Resoluções nº 354, de 18 de novembro de 2020 e nº 465, de 22 de junho de 2022, com as alterações promovidas pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se realizará, em regra, de forma híbrida, pelo link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2049626697.2.1. As partes que prestarão depoimento pessoal, deverão ser intimadas pessoalmente, com as advertências do art. 385, §1º do CPC.2.2. Tendo em vista que já foi disponibilizado às partes prazo para apresentação de rol de testemunhas – o que já foi feito pela autora e pelos réus WEIZUR e WEG, declaro precluso o direito do réu COOPERATIVA, vez que transcorreu seu prazo sem manifestação. 2.3. Caberá a cada uma das partes a responsabilidade de proceder à intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.2.4. Caso possuam o aparato necessário, fica, desde logo, deferida a participação das partes e de outras pessoas a serem inquiridas de forma telepresencial.2.4.1. Nesse caso, o participante deverá:a) verificar, com a devida antecedência, a disponibilidade de internet e ferramentas necessárias para o acesso à solenidade (microfone, webcam e, se for o caso, fones de ouvido), estando ciente de que o fato de não conseguir participar virtualmente será reputado como falta à audiência, sujeitando-se, se for o caso, às penalidades legais; eb) instalar previamente o programa “Zoom” em seu computador ou celular.2.5. O participante deve, ainda, exibir documento de identificação para conferência e apresentar-se com vestimenta adequada, postura própria de quem participará de ato solene e estar em ambiente que possibilite a gravação do ato sem a interferência de terceiros.2.5.1. A determinação acima se aplica, igualmente, a promotores, defensores, procuradores e advogados, cuja recusa de observância às diretrizes da Resolução nº 465/2022 poderá ensejar a expedição de ofício ao respectivo órgão correicional para a adoção das providências cabíveis.2.6. Caso um dos participantes não tenha acesso à plataforma digital, deverá comparecer presencialmente ao fórum e utilizar a sala de audiências. Em hipótese alguma, a oitiva será redesignada pela inabilidade de acesso à plataforma digital.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037250-63.2020.8.26.0100 (processo principal 1116902-88.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.C.J.R.C.C.S.C.J. e outro - R.S.J. - Vistos. 1. Fls. 750/752 e 753/754: Anotem-se, no SAJ/PG 5, para as devidas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. 2. Fls. 755/756: Providencie a Serventia a exclusão dos Advogados renunciantes. 3. Fls. 757/758: ACOLHO o pedido de desistência dos embargos de declaração de fls. 745/746. 4. No mais, antes de apreciar o pedido de levantamento de valores, cumpra a parte exequente o item "4" da decisão de fls. 723/734. 5. Em seguida, abra-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATO GOUVÊA DOS REIS (OAB 278675/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP)
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