Aparecida Suzete Calça Vieira

Aparecida Suzete Calça Vieira

Número da OAB: OAB/SP 278710

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002012-26.2025.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Banco Bmg S/A - Recorrida: Lucia Barboza Victor - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO PROTOLOCADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. EMBORA O EXECUTADO TENHA APRESENTADO CÁLCULOS (FLS. 106/108), ESTES SE BASEIAM EM PLANILHAS GERADAS UNILATERALMENTE PELO PRÓPRIO BANCO (FLS. 109/112), INAPTAS A INFIRMAR A CONTA DO EXEQUENTE, QUE SE FUNDAMENTOU EM RELATÓRIO OFICIAL DO INSS, NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. RECURSO IMPROVIDO.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Aparecida Suzete Calça Vieira (OAB: 278710/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000200-46.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1004540-55.2021.8.26.0320) (processo principal 1004540-55.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Aparecida Suzete Calça Vieira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ciência aos interessados de que o mandado de levantamento foi expedido em favor da exequente, conforme formulário de fls. 42 e será conferido e encaminhado para assinatura do MM. Juiz de Direito. Com a assinatura o sistema encaminhará automaticamente ao banco. O comprovante de resgate poderá ser consultado através do site do Banco do Brasil > Setor Público > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial> Protocolo ou Dep. Judiciais, devendo ser indicado o n.º da conta judicial e o CPF/CNPJ do beneficiário. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001955-41.2008.8.26.0146 (146.01.2008.001955) - Execução de Título Extrajudicial - Zap Comércio de Madeiras Ltda - Milani Metalli Indústria e Comércio Ltda - Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006608-75.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Adilson Alves Teixeira Junior - Gustavo Oliveira Milagres Chagas e outro - Vistos. Defiro, pelo sistema INFOJUD, ARISP e CENSEC, a pesquisa em nome do(as) executado(as), aguardando-se o prazo de 15 dias para a resposta. Encaminhem-se os autos para a fila de "PESQUISA". Ademais, indefiro a pesquisa e/ou indisponibilidade de bens pela CNIB, visto que os pedidos de pesquisa foram suspensos pelo Tema 44 - IRDR. Confira-se: Tema 44 - IRDR Medida Coercitiva Art. 139, IV, CPC Indisponibilidade Bens CNIB - Processo Paradigma: IRDR Nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (para consulta de acórdãos, acesse acima o link do andamento processual). Assunto: DIREITO CIVIL. Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: Desembargador FERRAZ ARRUDA. Data de Admissão:28/04/2021Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 20/05/2021Termo Final da Suspensão:20/05/2022. Questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Dispositivos normativos relacionados: Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - Observação: O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão. Intime-se. - ADV: DRIELLE FAZZANI FROES (OAB 317781/SP), APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001476-05.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARISA ELEGUEDA Advogados do(a) AUTOR: APARECIDA SUZETE CALCA VIEIRA - SP278710, ONEIDE MARIA TENTE - SP513959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BAPC. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Atribuo prioridade ao trâmite do feito, por tratar-se de parte autora idosa (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), se o caso. Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. PROVAS OFICIAIS - ESTUDO SOCIOECONÔMICO: aplicável a todos os casos Nomeio assistente social inscrita(o) no cadastro da AJG-JF, para a realização do estudo socioeconômico essencial ao feito. Por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a comunicação do profissional, atentando-se à rotatividade na nomeação. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia social. Nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntado aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$300,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$350,00; se tiver sido realizada nos municípios de Araras, Leme, Conchal, Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, excepcionalmente no valor de R$400,00, com fundamento no inciso III do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos extras de deslocamento. Intime-se a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social, para que tenha ciência desta nomeação. Assino o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. Por ocasião do estudo, deverá a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social essencialmente descrever: as condições de vida da parte autora, especificando e identificando os nomes e CPFs das pessoas de seu grupo social e que permanentemente residem com ela, suas rendas/remunerações mensais, suas despesas correntes mensais, as condições físicas, de limpeza e de localização do imóvel, a descrição e as condições dos principais móveis que guarnecem o imóvel (tv, geladeira, fogão, cozinha, camas, chuveiro, armários, sofás etc), se alguém do grupo familiar é proprietário de veículos automotores, o valor médio da conta mensal de telefonia da parte autora e de energia elétrica da residência, que tipo de ajuda financeira a autora recebe e quem a oferece, se a parte autora faz uso contínuo de medicamentos e quais, se há pessoa portadora de necessidades especiais no grupo familiar, entre outras informações que a/o Expert entender adequadas e relevantes à conclusão judicial sobre a miserabilidade financeira da parte autora. Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderá a parte autora apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito ao benefício assistencial. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social. Deverá a(o) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá a Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial. Eventual negativa de autorização para que a Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. - PERÍCIA MÉDICA: não aplicável aos autores maiores de 65 anos, nem aos casos em que a deficiência já tenha sido reconhecida em sede administrativa. Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial médica, caso a parte autora não seja pessoa com mais de 65 anos de idade ou caso a deficiência já não tenha sido reconhecida em sede administrativa. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Tendo em vista o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia, de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu (sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara de proteção na sala de perícia. Preclusão da prova. Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação, réplica e manifestações sobre os laudos. Proposta de acordo Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Já nessa ocasião o INSS deverá dizer naturalmente sobre as provas oficiais e sobre todo o processado. Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares. Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000131-14.2025.8.26.0320 (processo principal 1009950-89.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - S.C.D.F. - Fica a autora intimada a reapresentar planilha de calculos com os valores devidamente atualizados até a presente data, excluindo-se verbas honorarias, tendo em vista não ser cabível. Prazo: 10 dias. - ADV: APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP), VALERIA FRANCISCO (OAB 424717/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012211-47.2020.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.F. - F.L.C.F. - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 843/850), que deu parcial provimento ao recurso. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2- Eventual cumprimento de sentença deve ser objeto de incidente próprio. 3- Na inércia, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Int. - ADV: LAURA CRISTINA DE SOUSA AGOSTINHO SABATINE (OAB 204635/SP), APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP), MIRNA MUGNAINI KUBE (OAB 292294/SP), CAROLINA MARIANO CANEDO CALAZANS (OAB 396408/SP), MARCIA HISSA FERRETTI (OAB 166576/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025874-14.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Elizabet Oliveira - Adilson Alves Teixeira Junior - Fls. 140/147: Manifeste-se a parte requerente ante os resultados das pesquisas de endereço em relação ao requerido Adilson Alves Taveira Júnior, cujo nome diverge do apresentado em r. Despacho de fls. 120. - ADV: DRIELLE FAZZANI FROES (OAB 317781/SP), APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000431-47.2024.8.26.0146 (processo principal 0000223-88.2009.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Aparecida Suzete Calça Vieira - Milani Metalli Indústria e Comércio Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por MILANI METALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada pela homologação e cumprimento do plano de recuperação judicial. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Custas recolhidas na propositura (fl. 17 e ss). P.I.C. - ADV: APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003903-19.2024.8.26.0320 (processo principal 1014224-67.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Suzete Calça Vieira - Banco Agibank S.A. - Ciência acerca do bloqueio dos ativos financeiros (fl. 110). Em quinze (15) dias, manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 113/116. Intime-se. - ADV: APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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