Fabio Jose Sambrano
Fabio Jose Sambrano
Número da OAB:
OAB/SP 278757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Jose Sambrano possui 89 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF3
Nome:
FABIO JOSE SAMBRANO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2178851-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caetano Miessa - Agravante: Flavio Fernandes Villela - Agravante: Alexandre Del Buoni - Agravante: Adair Dominato - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Antonio Jose dos Santos Junior (OAB: 132361/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Luis Roberto Ozana (OAB: 127787/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5499102-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: ANTONIO MARCIDELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, SAULO CESAR SARTORI - SP274202-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCIDELI Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, SAULO CESAR SARTORI - SP274202-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5499102-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: ANTONIO MARCIDELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, SAULO CESAR SARTORI - SP274202-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCIDELI Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, SAULO CESAR SARTORI - SP274202-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO MARCIDELI, em face da r. decisão monocrática (ID 160363968), que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando o reconhecimento do período especial de 08/06/1987 a 30/04/1988, mantendo os demais termos da sentença . A parte autora sustenta que a r. decisão não levou em consideração, quanto ao período de 08/06/1987 a 30/04/1988, que o PPP disponibilizado no ID 50401757, informa que o autor foi admitido em 08/06/1987, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais no Setor de Limpeza Pública, e portanto que durante todo o período o agravante permanecia exposto ao agente contagioso. Sustenta ainda, quanto ao período de 01/05/1993 a 01/12/1997 e 28/12/1997 a 14/04/1999, que no PPP juntado no ID 50401756, consta que trabalhava como tratorista, com a ressalva: "efetuava demais serviços", "exposto a agentes biológicos - lixo urbano (coleta industrialização)", fato que enseja o reconhecimento da atividade especial Sem manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5499102-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: ANTONIO MARCIDELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, SAULO CESAR SARTORI - SP274202-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCIDELI Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, SAULO CESAR SARTORI - SP274202-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, verifica-se que a questão ora discutida refere-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 08/06/1987 a 30/04/1988, 01/05/1993 a 01/12/1997 e 28/12/1997 a 14/04/1999, objetivando a revisão de benefício. DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento de tempoespecialdepende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares daaposentadoriaespecialnão é taxativo, mas exemplificativo. A súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que “Atendidos os demais requisitos, é devida aaposentadoriaespecialse perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade comoespecialse dá de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, aaposentadoriaespecialvem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era consideradaespecialcom o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho se dava mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, comoruídoe calor. A comprovação da exposição se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempoespecialexige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser consideradoespecialapenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempoespecialpassou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempoespecialou concessão daaposentadoria, sendo suficiente o PPP. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado. III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico. Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)" Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Avançando no tema, trato da problemática referente ao uso de equipamento de proteção. O que se discute é se o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) podem afastar a contagem do tempo de serviço comoespecial. Conforme dito, a principal característica do tempoespecialpara fins deaposentadoriaé a sujeição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde ou integridade física. Se de alguma forma a nocividade é neutralizada, ou reduzida a padrões toleráveis, deixa de existir razão para o cômputoespecialdo labor. Assim, em princípio, o emprego de EPCs e EPIs tem o condão de descaracterizar a atividade especial. No entanto, não basta o mero fornecimento do equipamento de proteção, mas a comprovação de que o trabalhador faz uso do instrumento e, mais importante, a demonstração de sua eficácia em neutralizar o agente agressor, ou sua diminuição a níveis toleráveis. Relevante mencionar o enunciado nº 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social no sentido de que “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. Especificamente no caso doruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade comoespecial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição aoruídoexcessivo. No mesmo sentido é a conclusão exposta na súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição aoruído, não descaracteriza o serviçoespecialprestado”. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito àaposentadoriaespecialpressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional àaposentadoriaespecial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviçoespecialparaaposentadoria. Nesse sentido, acerca da mera utilização de EPI, já decidiu esta c. 8ª Turma: “Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.” (ApelRemNec0007719-6.2015.4.03.6102,Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJEN Data: 25/04/2025) Com relação à perícia indireta ou por similaridade, a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela sua utilização desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, DJE 28/4/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Louise Filgueiras, DJEN 20/5/2025; ApCiv 0032147-40.2017.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cristina Nascimento Melo, DJEN 12/5/2025). No que toca à alegação da autarquia quanto a ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664335/SC (Tema 555), onde o e. Supremo Tribunal Federaldeixou assentado na ementa, o seguinte: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser utilizado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Ainda, conforme o Tema 998, do c. STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. DO NÍVEL DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO” Tratando-se de atividadeespecial, previa o anexo do Decreto nº 53.781, de 15 de março de 1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade comoespecial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 78.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis deruídoacima de 90 decibéis. O Decreto nº 357/1991 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, determinou que se aplicassem os Decretos 53.781/1964 e o 78.080/1979, para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, entendo que deva ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividadeespecial, ainda sob a vigência do Decreto nº 78.080/1979, aquela que exponha o trabalhador a níveis deruídosuperiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no art. 180 da Instrução Normativa nº 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivoruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN estiver acima de 85 dB ou for ultrapassada a dose unitária. Confira-se: “Art. 180. A exposição ocupacional aruídodará ensejo àaposentadoriaespecialquando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: (...)” A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição doruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além do que, o INSS se limita a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, os julgados desta Corte:5001095-52.2023.4.03.00003ª Seção, ação rescisória, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJEN 20/9/24;10ª Turma, ApReeNec -0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, julgado em 11/07/2017; 8ª Turma, ApCiv -0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 03/06/2020; 9ª Turma, ApCiv -5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 06/05/2020; 7ª Turma, ApCiv -5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 02/04/2020; 7ª Turma, ApCiv -5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, julgado em 01/06/2020; 7ª Turma, ApCiv -5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, julgado em 25/05/2020; 10ª Turma, AI -5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, julgado em 17/07/2019). Outrossim, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp n.º 1.890.010/RS (Tema 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis deruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivoruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo deruído(pico deruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se da leitura da tese que a aferição em NEN é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/06/1987 a 30/04/1988 Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO Cargo: auxiliar de serviços gerais Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agentes biológicos. Este período não deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois observando o PPP ID 50401757, embora conste a data de admissão em 08/06/1987, o documento é expresso ao consignar o período de insalubridade somente de 01/05/1988 a 30/04/1993. [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/05/1993 a 01/12/1997 e 28/12/1997 a 14/04/1999 Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO Cargo: auxiliar de serviços gerais Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agentes biológicos. Estes períodos não devem ser enquadrados como sujeito a condições especiais, pois como bem posto na sentença e na decisão recorrida, a contradição constante do PPP ID 50401756, entre a o setor de trabalho e atividade executada com o agente nocivo mencionado no formulário inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1-Período não enquadrado como sujeito a condições especiais, pois observando o PPP ID 50401757, embora conste a data de admissão em 08/06/1987, o documento é expresso ao consignar o período de insalubridade somente de 01/05/1988 a 30/04/1993. 2- Os períodos de 08/06/1987 a 30/04/1988, 01/05/1993 a 01/12/1997 e 28/12/1997 a 14/04/199906/11/2001 e 22/10/2004, não devem ser enquadrados como sujeito a condições especiais, pois como bem posto na sentença e na decisão recorrida, a contradiçãoc onstante do PPP ID 50401756 entre a o setor de trabalho e atividade executada com o agente nocivo mencionado no formulário inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos. 3- Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006098-58.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: EDENIR ANTONIO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, FICA INTIMADA a parte autora do feito abaixo identificado, para que fique ciente da interposição de recurso pela autarquia ré (INSS), bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões). CATANDUVA, 20 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2212014-37.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Ademir Tonetto e Outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Ademir Tonetto e outros com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1877280/SP e 1877300/SP. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032919-75.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cassilda Benedita Momente e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista os julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça dos Temas 677 e 1101, ainda não transitados em julgados, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquelas decisões eis que diretamente relacionadas a estes autos. Concedo o prazo de 30 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032919-75.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cassilda Benedita Momente e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista os julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça dos Temas 677 e 1101, ainda não transitados em julgados, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquelas decisões eis que diretamente relacionadas a estes autos. Concedo o prazo de 30 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000750-24.2023.4.04.7028/PR RELATOR : JOSÉ ANTONIO SAVARIS RECORRENTE : ALZEMIRO DE JESUS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO JOSE SAMBRANO (OAB SP278757) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 03/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO
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