Iara Frias Semcovici

Iara Frias Semcovici

Número da OAB: OAB/SP 278780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iara Frias Semcovici possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJRS
Nome: IARA FRIAS SEMCOVICI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1002159-12.2024.8.26.0533; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro de Santa Bárbara D Oeste; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002159-12.2024.8.26.0533; Prestação de Serviços; Apelante: Network Telecomunicações Ltda Epp; Advogada: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP); Advogada: Iara Frias Semcovici (OAB: 278780/SP); Advogado: Mirela Zilli Gomes de Carvalho (OAB: 34822/SC); Apelado: Leandro Medeiros de Castro Dottori; Advogado: Arthur Zério Martins (OAB: 449828/SP); Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB: 299661/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0002098-69.2024.8.26.0663 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votorantim - Recorrente: Altair Jorge da Silva - Recorrido: Vero S/A - Recorrida: America Net S.a. - Vistos. 1- Recebo recurso inominado no efeito devolutivo. 2- O § 2º do art. 5° da Resolução CNJ n° 354/2020 estabelece que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado". Assim, considerando que a realização de sessão presencial ainda é regra e que esta modalidade foi adotada, sem exceção, pela 7ª Turma Cível deste E. Colégio Recursal, desde já fica indeferido pedido de sustentação oral por videoconferência. Caso mantenha o interesse na sustentação oral de modo presencial, manifeste-se no prazo concedido no termo de fls. 208. Decorrido o prazo in albis, o processo será encaminhado para julgamento virtual. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025 Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado Juiza Relatora - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Iara Frias Semcovici (OAB: 278780/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003437-42.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: AMERICA NET LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - SP203295-A, IARA FRIAS SEMCOVICI - SP278780, MIRELA ZILLI GOMES DE CARVALHO - SC34822 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de Terceiros sobre os valores retidos ou descontados dos empregados a título de IRRF, vale-refeição, vale-transporte, assistência médica e odontológica. Requer-se, ainda, a declaração do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título. Juntou documentos (ID 334845120 e seguintes). Não foi formulado pedido liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 338864483). A União requereu seu ingresso no feito (ID 339753959). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 340317333). Após o julgamento do Tema 1174 pelo STJ, a impetrante manifestou seu interesse no prosseguimento do feito (ID 343560248). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A Impetrante aponta a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, pois entende que os valores retidos não têm natureza remuneratória, razão pela qual não deve incidir contribuições sobre elas. Após exame percuciente dos autos, entendo que a pretensão inicial não comporta acolhimento. Nos termos do art. 195, caput e inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, o financiamento da seguridade social decorre de recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições sociais recolhidas pelo empregador e pela empresa, ou entidade equiparada, na forma da lei, sobre salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Estabelece o §11 do art. 201 do Texto Constitucional que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Nesse contexto, observo que existem precedentes jurisprudenciais acerca das questões postas na exordial, nos quais fundamento a presente decisão. Ressalto que a adoção dos precedentes, ainda mais quando tomados sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC - anterior art. 543-C do CPC/1973), é elemento que prestigia não apenas a isonomia, mas, sobretudo, a segurança jurídica na modalidade de previsibilidade do resultado da demanda, permitindo que o jurisdicionado melhor pondere os riscos da demanda. Feitas essas considerações, registro que não há que se confundir a parcela de coparticipação paga pelo empregado mediante desconto lançado diretamente no seu salário com os valores que são efetivamente suportados pela empresa com o oferecimento dos benefícios de vale-transporte, assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, seguro de vida e previdência privada. A parcela de coparticipação consiste na alocação de parte do salário do empregado para o custeio parcial dos benefícios que lhe são oferecidos. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza remuneratória da verba, tampouco sua habitualidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. FNDE. SESI. SENAI. INCRA. SEBRAE. VALE-TRANSPORTE. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PARCELA DESCONTADA DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais, inclusive SAT/RAT e aquelas devidas às entidades terceiras (FNDE, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), em relação aos valores pagos pelo empregador sob a rubrica de terço constitucional de férias, bem como sobre as parcelas descontadas do trabalhador a título de participação nos custos do vale transporte e do plano de assistência médica ou odontológica. 2. Afigura-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485, posto que a publicação do acórdão paradigma se mostra suficiente para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, conforme previsão expressa do art. 1.040, III, do CPC. 3. Não há interesse recursal se a parte já obteve o acolhimento de sua pretensão, uma vez que a prestação jurisdicional demanda a presença de interesse concreto. 4. De acordo com o art. 28, § 9º, “f” e "q", da Lei nº 8.212/91, os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte e assistência médica ou odontológica não integram o salário de contribuição para efeito de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Todavia, importa destacar que os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio daquelas despesas não são alcançados pela isenção, devendo integrar o salário de contribuição que serve de base para incidência das contribuições patronais. 6. A parcela de coparticipação consiste na alocação de parte do salário do empregado para o custeio parcial dos benefícios que lhe são oferecidos. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza remuneratória da verba, tampouco sua habitualidade. 7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 8. Agravo interno conhecido em parte e provido.” (TRF3, Sexta Turma, ApelRemNec 5020652-97.2019.403.6100, Relatora Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, Data do Julgamento: 02/08/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, “a”, da Constituição para aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991). - Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). - A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas. São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 não isentam de contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal). Apenas o incremento correspondente à parcelapaga pelo empregador e recebida pelo empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador, conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991). - Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento 5010379-89.2020, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJe 5.11.2020) Portanto, verifica-se que, tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal, vez que integra o salário recebido pelo trabalhador. Frise-se que o mesmo entendimento desenvolvido acima é aplicável ao adicional da contribuição social, que observa o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e os Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). Ademais, conforme jurisprudência pacífica, para as contribuições de terceiros (INCRA, SENAC, SESC, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SESI etc.) também deve ser adotada a mesma orientação aplicada às contribuições previdenciárias patronais, uma vez que possuem a mesma base de cálculo, qual seja, o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea a, inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. Confiram-se: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT E ENTIDADES TERCEIRAS) INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO FUNERAL, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, auxílio educação, auxílio-creche e auxílio funeral não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias gozadas e indenizadas também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. IV - As contribuições as entidades terceiras possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, devendo ser adotada a mesma orientação aplicada as contribuições patronais. V - Recurso da parte autora desprovido. Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos.” (TRF-3, 2ª Turma, Apel/Remessa Necessária 0011709-89.2013.403.6100, Rel. Des. Peixoto Junior, 20/09/2016) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). FÉRIAS FRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 2. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 5. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela. 6. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo. 7. Apelação da União desprovida. Apelação das impetrantes desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.” (TRF-4, 1ª Turma, Apel/Remessa Necessária n. 5012769-59.2017.404.7000/PR, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, 21/02/2018) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; COTA PATRONAL E TERCEIROS. ILEGTIMIDADE PASSIVA DAS TERECIRAS ENTIDADES. MULTA DO ARTIGO 457, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. (...) V - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a mesma orientação aplicada às contribuições patronais. (...) VII - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras entidades, há precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que se reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012, sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo sujeito passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto extrapolaram sua função meramente regulamentar. Neste sentido, faz jus o contribuinte à compensação, inclusive quanto às contribuições a terceiros. (...)” (TRF-3, Primeira Turma, Apelação Cível n. 0002616-29.2010.403.6126/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Publicado em 20/04/2018) Corroborando o presente entendimento, o C. STJ pronunciou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1174), fixando a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. Destarte, impõe-se reconhecer a exigibilidade das contribuições sobre as verbas mencionadas. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Vista ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1002159-12.2024.8.26.0533; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santa Bárbara D Oeste; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002159-12.2024.8.26.0533; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Network Telecomunicações Ltda Epp; Advogada: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP); Advogada: Iara Frias Semcovici (OAB: 278780/SP); Advogado: Mirela Zilli Gomes de Carvalho (OAB: 34822/SC); Apelado: Leandro Medeiros de Castro Dottori; Advogado: Arthur Zério Martins (OAB: 449828/SP); Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB: 299661/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001501-52.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kelly Cristina dos Santos Silva Estevão - America Net LTDA - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo sem a apresentação das contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo. - ADV: MIRELA ZILLI GOMES DE CARVALHO (OAB 34822/SC), IARA FRIAS SEMCOVICI (OAB 278780/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014870-75.2022.8.26.0100 (processo principal 1059843-69.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Telefonia - VERO S.A (atual denominação de America Net S/A) - Elton Oliveira Santos Guilherme - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MIRELA ZILLI GOMES DE CARVALHO (OAB 34822/SC), JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP), IARA FRIAS SEMCOVICI (OAB 278780/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001647-95.2023.5.02.0205 RECLAMANTE: ICARO DE ALMEIDA SILVA SANTOS RECLAMADO: BEECENTER SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ee8bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Junte o reclamante na secretaria a sua CTPS em 48 horas. BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICARO DE ALMEIDA SILVA SANTOS
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou