Marina Andrade Pedroso

Marina Andrade Pedroso

Número da OAB: OAB/SP 278817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Andrade Pedroso possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARINA ANDRADE PEDROSO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5037310-73.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: GENARIO JOSE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007671-15.2021.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Carolina Briante Eiler - Amanda da Silva Briante - - Priscila da Silva Briante - - Roberto Briante Junior - Ivani Quirino Machado - Vistos. 1- Fls. 220/221: Indefiro. O levantamento de valores em inventário é medida excepcional (quitação de dívidas do espólio, despesas do inventário e pagamento do imposto) sob pena de lesar eventuais credores. 2- No mais, aguarde-se o decurso do prazo para informação quanto ao andamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Intime-se. - ADV: ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (OAB 276240/SP), MICHELE PALAZAN PENTEADO (OAB 280055/SP), MICHELE PALAZAN PENTEADO (OAB 280055/SP), MICHELE PALAZAN PENTEADO (OAB 280055/SP), MICHELE PALAZAN PENTEADO (OAB 280055/SP), MARINA ANDRADE PEDROSO (OAB 278817/SP), ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (OAB 276240/SP), ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (OAB 276240/SP), ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (OAB 276240/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005765-52.2003.8.26.0161 (161.01.2003.005765) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Embras Embalagens Brasileiras Industria e Comercio Ltda - José Antonio da Costa - Às partes: Manifestem - se acerca dos docuemtos juntos às fls. 3648/3652. Prazo: 15 dias. - ADV: TADEU BATISTA DA SILVA (OAB 224357/SP), CLEIDE PUGA CASTANHO (OAB 38332/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), RICARDO DE MELLO VARGAS (OAB 178500/SP), PATRÍCIA DONAIRE DE SOUZA (OAB 168843/SP), CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS (OAB 166385/SP), JANAINA DA SILVA BOIM ALBINO (OAB 163027/SP), GUILHERME BOYADJIAN (OAB 162610/SP), CELSO SOUZA (OAB 150111/SP), ARTHUR ROTENBERG (OAB 66745/SP), NATALIA CAROLINE GOTTARDI GONÇALVES (OAB 343401/SP), JERFERSON ALBERTINO TAMPELLKI (OAB 133046/SP), ANDRE LUIZ DE MACEDO (OAB 477970/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 366478/SP), KARLENO BARBOSA DIAS (OAB 353333/SP), KARLENO BARBOSA DIAS (OAB 353333/SP), CELINA MAYUMI SHIMOGAITO (OAB 348820/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), JULIANA CRISTINA MARCHETI (OAB 280153/SP), MARINA ANDRADE PEDROSO (OAB 278817/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), FERNANDO OLIVEIRA (OAB 264308/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), ANTONIO MARCIO BACHIEGA (OAB 83738/SP), DALVA PRAZERES DE ALMEIDA (OAB 72131/SP), SORAIA TARDEU VARELA (OAB 159054/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), EUGENIO LEONI (OAB 10211/SP), GETULIO VARGAS (OAB 103153/SP), EDUARDO TAHAN (OAB 10668/SP), FRANCISCO ALBERTO RAMOS (OAB 113520/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), JOAO BOYADJIAN FILHO (OAB 149073/SP), SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI (OAB 127125/SP), MARIA ELOISA VIEIRA BELEM (OAB 129126/SP), CINTHIA MARIA LACINTRA ZILIOTTI (OAB 130710/SP), PAULO SERGIO EPAMINONDAS ROCHA (OAB 13411/SP), CLAUDIA APARECIDA GALERA MARQUES (OAB 134303/SP), MAURO ROBERTO DE SOUZA GENEROSO (OAB 144740/SP), GILBERTO GOMES BRUSCHI (OAB 146404/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005765-52.2003.8.26.0161 (161.01.2003.005765) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Embras Embalagens Brasileiras Industria e Comercio Ltda - José Antonio da Costa - Vistos. 1) Fls. 3.612/3.616: reporto-me à decisão de fls. 3.519/3.520. 2) Ciente da certidão de fls. 3.618. Aguarde-se o prazo estabelecido e não havendo resposta, tornem conclusos para deliberação quanto ao referido tema. Prazo: cinco dias. Intimem-se. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), FRANCISCO ALBERTO RAMOS (OAB 113520/SP), SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI (OAB 127125/SP), MARIA ELOISA VIEIRA BELEM (OAB 129126/SP), CINTHIA MARIA LACINTRA ZILIOTTI (OAB 130710/SP), PAULO SERGIO EPAMINONDAS ROCHA (OAB 13411/SP), CLAUDIA APARECIDA GALERA MARQUES (OAB 134303/SP), EDUARDO TAHAN (OAB 10668/SP), GETULIO VARGAS (OAB 103153/SP), EUGENIO LEONI (OAB 10211/SP), KARLENO BARBOSA DIAS (OAB 353333/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 366478/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), SORAIA TARDEU VARELA (OAB 159054/SP), ANDRE LUIZ DE MACEDO (OAB 477970/SP), JERFERSON ALBERTINO TAMPELLKI (OAB 133046/SP), CELINA MAYUMI SHIMOGAITO (OAB 348820/SP), ANTONIO MARCIO BACHIEGA (OAB 83738/SP), FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), CLEIDE PUGA CASTANHO (OAB 38332/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ARTHUR ROTENBERG (OAB 66745/SP), DALVA PRAZERES DE ALMEIDA (OAB 72131/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), FERNANDO OLIVEIRA (OAB 264308/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), MARINA ANDRADE PEDROSO (OAB 278817/SP), JULIANA CRISTINA MARCHETI (OAB 280153/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), NATALIA CAROLINE GOTTARDI GONÇALVES (OAB 343401/SP), MAURO ROBERTO DE SOUZA GENEROSO (OAB 144740/SP), RICARDO DE MELLO VARGAS (OAB 178500/SP), GILBERTO GOMES BRUSCHI (OAB 146404/SP), JOAO BOYADJIAN FILHO (OAB 149073/SP), CELSO SOUZA (OAB 150111/SP), KARLENO BARBOSA DIAS (OAB 353333/SP), GUILHERME BOYADJIAN (OAB 162610/SP), JANAINA DA SILVA BOIM ALBINO (OAB 163027/SP), CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS (OAB 166385/SP), PATRÍCIA DONAIRE DE SOUZA (OAB 168843/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), TADEU BATISTA DA SILVA (OAB 224357/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005765-52.2003.8.26.0161 (161.01.2003.005765) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Embras Embalagens Brasileiras Industria e Comercio Ltda - José Antonio da Costa - Vistos. 1) Fls. 3.612/3.616: reporto-me à decisão de fls. 3.519/3.520. 2) Ciente da certidão de fls. 3.618. Aguarde-se o prazo estabelecido e não havendo resposta, tornem conclusos para deliberação quanto ao referido tema. Prazo: cinco dias. Intimem-se. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), FRANCISCO ALBERTO RAMOS (OAB 113520/SP), SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI (OAB 127125/SP), MARIA ELOISA VIEIRA BELEM (OAB 129126/SP), CINTHIA MARIA LACINTRA ZILIOTTI (OAB 130710/SP), PAULO SERGIO EPAMINONDAS ROCHA (OAB 13411/SP), CLAUDIA APARECIDA GALERA MARQUES (OAB 134303/SP), EDUARDO TAHAN (OAB 10668/SP), GETULIO VARGAS (OAB 103153/SP), EUGENIO LEONI (OAB 10211/SP), KARLENO BARBOSA DIAS (OAB 353333/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 366478/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), SORAIA TARDEU VARELA (OAB 159054/SP), ANDRE LUIZ DE MACEDO (OAB 477970/SP), JERFERSON ALBERTINO TAMPELLKI (OAB 133046/SP), CELINA MAYUMI SHIMOGAITO (OAB 348820/SP), ANTONIO MARCIO BACHIEGA (OAB 83738/SP), FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), CLEIDE PUGA CASTANHO (OAB 38332/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ARTHUR ROTENBERG (OAB 66745/SP), DALVA PRAZERES DE ALMEIDA (OAB 72131/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), FERNANDO OLIVEIRA (OAB 264308/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), MARINA ANDRADE PEDROSO (OAB 278817/SP), JULIANA CRISTINA MARCHETI (OAB 280153/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), NATALIA CAROLINE GOTTARDI GONÇALVES (OAB 343401/SP), MAURO ROBERTO DE SOUZA GENEROSO (OAB 144740/SP), RICARDO DE MELLO VARGAS (OAB 178500/SP), GILBERTO GOMES BRUSCHI (OAB 146404/SP), JOAO BOYADJIAN FILHO (OAB 149073/SP), CELSO SOUZA (OAB 150111/SP), KARLENO BARBOSA DIAS (OAB 353333/SP), GUILHERME BOYADJIAN (OAB 162610/SP), JANAINA DA SILVA BOIM ALBINO (OAB 163027/SP), CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS (OAB 166385/SP), PATRÍCIA DONAIRE DE SOUZA (OAB 168843/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), TADEU BATISTA DA SILVA (OAB 224357/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5105320-38.2023.4.03.6301 AUTOR: JOSE DA LAPA DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações apresentadas pelo INSS. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000362-84.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JUSMAR ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.151.841.5, DER em 06.10.2022), mediante o reconhecimento de tempo especial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente Defiro o benefício da justiça gratuita. b. Do mérito Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral. Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação EC 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria por idade (requisitos preenchidos até 12/11/2019) para o(a) segurado(a) que comprovar idade de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem, bem como carência de 180 meses. Cabe observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC 103/2019, para o(a) segurado(a) que se filiar à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), que exige o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vii) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019, a qual contempla a situação do(a) segurado(a) que já estava filiado à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), que assim estipulam: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Vale consignar que a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, deve considerar o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos e ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Do tempo especial O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Sobre a questão vale lembrar, ainda, que os requisitos de habitualidade, permanência e não intermitência do trabalhador sob a influência de agentes nocivos durante a prestação laboral somente passou a ser exigida a partir do advento da Lei n° 9.032/95, que veio a alterar o caput do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Assim, há que se concluir que as atividades prestadas antes da vigência da Lei n° 9.032/95, quando eram exigidos tais requisitos, serão consideradas de natureza especial, ao passo que o labor prestado posteriormente ao referido diploma legal somente terá essa característica se comprovada a habitualidade, permanência e não intermitência dos agentes nocivos à saúde. Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Por outro lado, cumpre consignar que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Vale frisar, também, que o PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ressalto que, ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ademais, de acordo com o Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.". Da exposição ao agente nocivo ruído Quanto ao agente nocivo ruído, cumpre anotar, a princípio, a existência de três regras distintas, cada qual definidora dos limites de tolerância da exposição considerados para fins de enquadramento como atividade especial: 1°) Atividades desempenhadas até 05/03/1997, vigência do Decreto n°53.831/64: limite de tolerância de 80 dB(A); 2°) Atividades desempenhadas entre 06/03/1997 a 18/11/2003, vigência do Decreto n° 2.172/97: limite de tolerância de 90 dB(A); 3°) Atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto n° 4.882/03: limite de tolerância de 85 dB(A). Como se pode observar, a variação dos limites de tolerância previstos em atos administrativos para a exposição ao agente nocivo ruído não se deu de forma linear, revelando, ao contrário, sensível regressão a partir do terceiro momento acima citado. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. TEMPO ESPECIAL O autor pretende o reconhecimento dos demais períodos como tempo especial: 1) Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - Período: 02.07.1985 a 31.10.1985 e 01.02.1995 a 02.01.1997. - Função/Atividade: prático (02.07.1985 a 31.10.1985); e reparador de veículo (01.02.1995 a 02.01.1997) - Agente nocivo: ruído (91 dB) - Prova: CTPS (ID 273366982, FL. 14), PPP (ID 273366982, fl. 6ss) Os documentos estão formalmente em ordem, regularmente assinados, carimbados e com a indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais no período controvertido. Em relação aos períodos acima, reconheço o enquadramento como especial, pela exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite de tolerância no período, de 02.07.1985 a 31.10.1985 e 01.02.1995 a 02.01.1997. Aposentadoria Em relação à concessão da aposentadoria, analisando a planilha de contagem de ID 365234540, verifica-se que a parte autora cumpriu o tempo mínimo necessário, posto que somava, em 06/10/2022, 36 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 388 meses de carência, suficiente para a jubilação pretendida. Nesse panorama, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/10/2022. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo especial o período de 02.07.1985 a 31.10.1985 e de 01.02.1995 a 02.01.1997, e CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/10/2022, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária. A presente decisão possui força de ofício, dispensando-se a sua expedição. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta ESPÉCIE DO NB: Aposentadoria por tempo de contribuição BENEFICIÁRIO: JUSMAR ALVES DOS SANTOS CPF/MF: 058.695.708-16 RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 06/10/2022 ATRASADOS: a calcular TUTELA: concedida para implantar o benefício em 45 (quarenta e cinco) dias
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