Patrícia De Cássia Trindade Lobo Mendes
Patrícia De Cássia Trindade Lobo Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 278831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia De Cássia Trindade Lobo Mendes possui 74 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005327-31.2010.8.26.0565 (565.01.2010.005327) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Paraguassu Empreendimentos Imobliários Ltda - Aparecida Donizete Quintiliano - Vistos. Fls. 542: Em execução de título extrajudicial, a exequente pediu a expedição de Certidão de Crédito para fins de Protesto, alegando tentativas frustradas de penhora e desconhecimento de bens. Contudo, a execução já se baseia em um título executivo extrajudicial, que por si só é documento hábil para protesto. A dificuldade em encontrar bens da devedora não justifica a criação de um novo título para protesto. Indefiro o requerimento. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento pelo prazo de dez dias. No silêncio, ou não havendo bens penhoráveis, arquive-se até nova provocação. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS DE JESUS DARCIE (OAB 180679/SP), PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP), GUSTAVO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 301298/SP), PATRICIA FREIRE ALDECOA (OAB 129357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003651-90.2023.8.26.0048 (processo principal 4002652-21.2013.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.H.C.A. - E.F.A. - À exequente para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP), ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (OAB 301022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005612-20.2021.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josefa Luiz Souto - Josefa Moreira Dias e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP), CLAUDIA APARECIDA LEITE (OAB 108566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000501-04.2023.8.26.0048 (processo principal 1000103-74.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marli Correia de Sá - Melissa Vallin de La Torre - - Almir Gargalhone Amaral e outro - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP), FLAVIA APARECIDA MACHADO (OAB 154129/SP), FLAVIA APARECIDA MACHADO (OAB 154129/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000913-44.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1002433-44.2022.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.A.P.C. - Vistos. Requeira a exequente o que de direito. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000501-04.2023.8.26.0048 (processo principal 1000103-74.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marli Correia de Sá - Melissa Vallin de La Torre - - Almir Gargalhone Amaral e outro - Vistos. À vista do quanto postulado pelos executados (fls. 404) e porque já extinto o processo (fls. 341), declaro levantada a penhora aqui efetivada em 30.10.23 sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 90.124, do 1º Registro de Imóveis de Santo André-SP. AUTORIZO, por consequência, o CANCELAMENTO da averbação de tal penhora na matrícula própria (Av.04, de 04.12.23), servindo esta decisão como mandado para tanto, cuidando os interessados de apresentá-la ao registrador imobiliário competente. No mais, tanto publicada esta decisão, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP), FLAVIA APARECIDA MACHADO (OAB 154129/SP), FLAVIA APARECIDA MACHADO (OAB 154129/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027557-95.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josilene Paes Muniz - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSILENE PAES MUNIZ em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: 1) declarar a rescisão do Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional, celebrado pelas partes em 2018, referente à unidade autônoma localizada no empreendimento imobiliário - Condomínio Residencial Morada Nobre - Barueri, por culpa exclusiva da ré; 2) condenar a ré a restituir, de uma só vez, o total efetivamente pago pela autora (R$ 99.791,18 - planilha de fls 98/99) a título de quitação do preço das parcelas contratuais, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente desde cada desembolso pela tabela prática de atualização dos débitos publicada pelo TJ até 29/08/2024 e pelo IPCA amplo a partir de 30/08/2024, e ser acrescida de juros de mora mensal a taxa legal, desde a citação (ou seja 1% ao mês desde o vencimento até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários do patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/15. P.I. - ADV: PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP)
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