Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
Número da OAB:
OAB/SP 278836
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TJCE, TJMA, TRF1
Nome:
PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 7 Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AR 1008205-48.2025.5.02.0000 AUTOR: MOURA LASER LTDA RÉU: GLEICE RIBEIRO SOARES Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da r. decisão de #id:e0fd49a p/ CLAUDIA VIVIANI SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARINA SOUSA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOURA LASER LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800962-34.2024.8.10.0118 Requerente: MARIA DA VISITACAO SILVA CARVALHO e outros Requerido: REJANE LIMA FERREIRA SILVA Destinatário: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR LAYANE SANTOS GUIMARAES Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, devendo, desde já, juntar aos autos os documentos que reputem necessários para o deslinde da causa. EMERSON DE JESUS SILVA Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PROJETO JUSTIÇA EXTRAORDINÁRIA Autos Processuais: 0000276-18.2013.8.10.0100 Autor(a): KATIANE DE CASSIA RODRIGUES OLIVEIRA COSTA Adv.: Advogado do(a) AUTOR(A): PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - OAB SP278836-A Réu(s): MUNICIPIO DE MIRINZAL DESPACHO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Sirva o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para cumprimento. São Luís, data de assinatura no sistema. JUIZ EXTRAORDINÁRIO - CHAMAMENTO PÚBLICO (Portaria CGJ 2028/2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0007511-37.2016.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS MOURA e outros (7) ESPÓLIO DE: PEDRO ANTONIO DE MOURA e outros ADVOGADO: URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA OAB: MA9842-A; PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR OAB: SP278836-A; ELETICIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS OAB: MA17855 DESPACHO: "Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens do espólio de PEDRO ANTONIO DE MOURA e LINDALVA FRANÇA DE LIMA, cujo feito se encontra em fase final. Em breve análise dos autos, constato que o Sr. PEDRO ANTONIO DE MOURA faleceu em 21/06/1972, enquanto que a Sra. LINDALVA FRANÇA DE LIMA faleceu em 11/07/1991. Desse modo, considerando ainda que o Sr. LUIS HENRIQUE LIMA MOURA faleceu em 27/03/1996, o Sr. CARLINS DE MOURA LIMA, em 28/04/1997 e o Sr. JOSÉ ALBERTO LIMA MOURA, em 01/11/2013, todos esses se caracterizam como herdeiros pós mortos, não incidindo o direito de representação (art. 1851 e SS do CC/02) sobre os seus descendentes. Desse modo, seus respectivos quinhões não poderão ser adjudicados desde logo pelos seus herdeiros, mas sim posteriormente partilhado em inventário particular. Assim, determino: 1 - Deixo de apreciar o pedido de imissão na posse (ID nº 144411759), considerando que, nos termos da Lei complementar estadual nº 14/1991, as demandas possessórias deverão ser requeridas em vias ordinárias próprias, e não em sede desta vara especializada de inventário. 2 - Dado o lapso temporal desde a última avaliação (ID nº 39069271) e que, no laudo, não foi levado em consideração que o imóvel se trata de mera posse, encaminhem-se os autos ao(à) avaliador(a) judicial (CPC, art. 630, caput) para realizar a avaliação do bem imóvel declarados no ID nº 144411759, no prazo de 30 (trinta) dias e sendo ultrapassado, deverá ser apresentada justificativa, sob pena de notificação à Corregedoria para as devidas providências cabíveis, considerando que não cabe apenas a este Magistrado arcar com o ônus da demora processual, já que todos tem o dever de cooperar para razoável duração do processo. 3 - Cumprida a diligência anterior, intimem-se as partes para manifestação do novo laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda dentro do referido prazo: - deverão os demais herdeiros se manifestarem do esboço de partilha em ID nº 144411759, e a Sra. MARIA DO SOCORRO MOURA exercer seu direito de preferência sobre o valor do bem atualizado, considerando o interesse do inventariante em vender o imóvel; - deverá o inventariante juntar aos autos boletim de cadastro imobiliário municipal do imóvel, bem como demais documentos que atestem a posse do bem. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará."
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Ministro Henrique De La Roque Almeida End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz/MA. Cep: 65.900-440 Telefone: (99) 3529 - 2029, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0822392-19.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Revisão] PARTE REQUERENTE: RUTE VIANA DA SILVA PARTE REQUERIDA: GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora RUTE VIANA DA SILVA, através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, e da parte ré GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA, através de seu Advogados do(a) EXECUTADO: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas manifestem-se acerca do cálculo realizado pela contadoria judicial. Imperatriz, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002631-35.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA CARDOSO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 e PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVA CARDOSO DA COSTA PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - (OAB: SP278836) PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - (OAB: MA18636) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 2055-2687/2688 TERMO DE VISTA Nesta data, em cumprimento à determinação judicial, abro vista dos presentes ao(à) advogado(a) do polo passivo o(a) Dr.(a) Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A . São Luís/MA, 30 de junho de 2025. DEBORA DEE GOMES MOURA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0830901-22.2024.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: JOÃO FELIPE OLIVEIRA SOUSA Vítima: P. D. B. da S. SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra JOÃO FELIPE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006. Denúncia recebida. Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha, seguida do interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões, tendo ambas pugnado pela absolvição do réu, alegando ausência de provas suficientes para a condenação e que o fato não constitui infração penal. É o breve relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação. Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime(s) previsto(s) no(s) art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher. O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade. Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela. Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la. O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima. Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido. A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa. Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, do(s) crime(s) do art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher praticados contra sua companheira: No dia 24 de maio de 2024, por volta das 05h00, o denunciado JOÃO FELIPE OLIVEIRA SOUSA, agindo de forma livre e consciente, agrediu a integridade física da vítima (omissis), sua companheira, além de injuriá-la e ameaçá-la de mal injusto e grave, nos termos dos artigos 129, §13, 140 e 147 do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c Lei nº 11.340/06, conforme Auto de Prisão em Flagrante. Consta da peça inquisitiva que, no dia dos fatos, JOÃO FELIPE OLIVEIRA SOUSA apertou o pescoço da vítima, proferindo os seguintes xingamentos: "vagabunda" e "desgraçada", e ameaçou-a dizendo: "Eu vou te matar". A vítima apresentava hematomas no pescoço, conforme relatado no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar. (omissis) relatou que no dia 24 de maio de 2024, por volta das 05h00, teve uma discussão com seu companheiro, JOÃO FELIPE OLIVEIRA SOUSA, que resultou em agressão física. Afirmou que João apertou seu pescoço, a injuriou com palavras ofensivas como "vagabunda" e "desgraçada", e a ameaçou de morte, dizendo "eu vou te matar". (omissis) afirmou que as agressões são contínuas. A vítima (omissis) afirmou que representou criminalmente contra o denunciado e relatou que as agressões são contínuas. Compulsando os autos, observo que a materialidade e autoria delitivas do crime de ameaça não restaram comprovadas, uma vez que a versão da vítima em sede policial não foi comprovada durante a instrução criminal. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima P. D. B. da S.: quando prestou declarações na delegacia, encontrava-se nervosa e fragilizada, o que a fez se atrapalhar em algumas informações. A pessoa responsável pelo atendimento teria, de certa forma, incentivado que ela falasse. No dia dos fatos, houve uma discussão entre a depoente e o acusado. À época, trabalhava em ambiente altamente estressante e chegava em casa muito cansada, o que contribuiu para que se alterasse emocionalmente, sendo acompanhada por uma reação semelhante por parte do acusado. Ambos acabaram “se engatando” na discussão. Já se encontrava com alguns machucados antes do episódio, em razão de suas atividades laborais na empresa ALUMAR, onde, conforme explicou, precisava ingressar em locais de difícil acesso, o que lhe causava ferimentos frequentes. Foi bastante xingada pelo acusado, mas ele não a ameaçou, “não chegou a esse extremo”. Chamou a polícia, segundo explicou, porque queria se sentir protegida, encontrava-se muito nervosa e não sabia como agir naquele momento. Por fim, mencionou que já havia pesquisado sobre o aplicativo “Salve Maria” e que, quando os policiais chegaram à residência, informou-lhes que havia ocorrido uma discussão entre ela e o acusado. b) Testemunha JOÃO CARLOS CÂMARA PINHEIRO (policial militar): foram acionados via CIOPS e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima e o acusado no interior da residência. O acusado não ofereceu resistência à condução e acompanhou a guarnição até a delegacia de forma tranquila. A vítima apresentava escoriações visíveis e, conforme se recorda, disse que havia ocorrido uma discussão entre ambos, durante a qual o acusado a agredira e a segurara pelo pescoço. Indagado pela defesa, esclareceu que o acusado não se mostrava agressivo no momento da abordagem na residência. c) Testemunha ITORLAN ALMEIDA PEREIRA (policial militar): ao chegar ao local, a vítima informou que havia sido agredida pelo acusado e que este a impedia de sair de casa. Afirmou, ainda, que o acusado a havia ameaçado. No interior da residência, foram observados indícios de uso de substâncias entorpecentes. Não presenciou as agressões, mas a vítima apresentava lesões no corpo, as quais foram exibidas a ele no momento do atendimento. d) Testemunha AURIDEIA DE SOUSA BASTOS: é cliente do acusado, com quem mantém relação comercial na área de venda de óculos, e que o conhece há aproximadamente dez anos. Em visita à residência de JOÃO FELIPE e P. D. B. da S., foi tratada com cordialidade por ambos, tendo percebido que aparentavam estar bem. JOÃO FELIPE sempre foi uma pessoa amorosa e educada no trato com ela. Questionada pelo Ministério Público se possuía conhecimento acerca dos fatos objeto da presente ação penal, a testemunha declarou que “não estava sabendo de nada”. e) Testemunha RAYMÁ RUTH OLIVEIRA SOUSA (mãe do acusado): não presenciou os fatos objeto da presente ação penal. Indagada pela defesa acerca do relacionamento entre seu filho, JOÃO FELIPE, e P. D. B. da S., descreveu-o como sendo “normal”. Esclareceu que nunca presenciou qualquer situação em que seu filho tenha agredido ou ameaçado P. D. B. da S. Da fala do réu JOÃO FELIPE OLIVEIRA SOUSA, extraio os seguintes trechos: negou ter ameaçado P. D. B. da S. e afirmou que a polícia foi acionada porque ela residia sozinha na cidade de São Luís e, em um momento de estresse, pode ter sentido necessidade de solicitar ajuda. P. D. B. da S. atravessava um período de grande pressão em razão do trabalho, o que contribuiu para o acirramento de ânimos em determinadas situações cotidianas. No dia dos fatos, houve uma discussão entre ambos, com troca de xingamentos, mas não houve qualquer ameaça. Indagado pela defesa, declarou que P. D. B. da S. já apresentava marcas no corpo antes do ocorrido, em razão da atividade profissional que exercia, a qual exigia o ingresso em espaços reduzidos e o uso de equipamentos de segurança. Os relatos acima deixam claro que os fatos ocorreram sem a presença de testemunhas oculares, envolvendo apenas o acusado e a vítima. Em juízo, a vítima negou de forma clara e objetiva ter sido ameaçada, afirmando que o episódio decorreu de uma discussão verbal motivada por questões cotidianas. Reconheceu que houve xingamentos recíprocos, mas afirmou expressamente que o acusado “não chegou a esse extremo”, afastando a existência de qualquer conduta que configurasse ameaça séria ou idônea capaz de gerar fundado temor por sua integridade. A vítima também declarou que, ao procurar a polícia, estava nervosa e buscava proteção, não sabendo ao certo como proceder diante do conflito. Apesar de mencionar que, na delegacia, pode ter sido encorajada a falar sobre o que ocorreu, este Juízo destaca que não há qualquer indício de que os agentes públicos tenham induzido a formulação de uma narrativa inverídica. Ao contrário, tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil atuam com reconhecido profissionalismo, sendo inadequado presumir má-fé institucional sem base fática ou documental. Pontuo, ainda, que a Justiça Criminal não deve ser utilizada como instrumento para resolver conflitos conjugais que, embora emocionalmente intensos, não ultrapassem os limites da ilicitude penal. O direito penal exige a presença de um fato típico, antijurídico e culpável, o que não se verifica no presente caso. Diante desse contexto, ainda que tenha havido desentendimento verbal entre as partes, com troca de xingamentos, não se extrai das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa a prática de qualquer conduta que se enquadre no tipo penal de ameaça, uma vez que a própria depoente afirmou que não foi realmente ameaçada. Assim, os fatos, tal como narrados, não configuram ilícito penal, razão pela qual se impõe a absolvição do acusado com fundamento na atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo JOÃO FELIPE OLIVEIRA SOUSA, nos termos do art. 386, III, Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares impostas na decisão Id 120174753, considerando que não há, neste momento, motivos para que subsistam, nos moldes determinados no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Comunique-se à 2ª Vara de Execuções Penais acerca da presente revogação. Isento o acusado do pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se o réu e a vítima. Caso necessário, intime-se o réu por edital. Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública. Havendo advogado(a) constituído(a), intime-se via DJe. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: vara1_via@tjma.jus.br / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800837-09.2025.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 2º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE VIANA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MARTINHO DUARTE DOS SANTOS, JARDSON OLIVEIRA LIMA, ERI ROGERIO CARVALHO FERREIRA, RIVELINO NORONHA LOPES Advogado do(a) REU: ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036 Advogado do(a) REU: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A Advogados do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A, WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA23820, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Conversão de Prisão preventiva em domiciliar, formulado por advogado particular, em favor do Martinho Duarte dos Santos (Id 151773942). Em síntese, a defesa alega que o acusado é o único responsável pelos cuidados de seu genitor, portador de doença renal crônica que necessita de hemodiálise três vezes por semana. Fundamenta o pedido na alegação de que o custodiado é o único membro da família habilitado para conduzir o genitor às sessões de hemodiálise, juntando relatório médico e declaração familiar que atestariam tal necessidade. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido da conversão da prisão, argumentando sobre a incompatibilidade da medida com as circunstâncias do caso e evidenciando o risco à ordem pública representado pelo requerente (Id 151828035). É o relato do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 316, do CPP, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, pelo que se reforça a natureza de transitoriedade da respectiva medida cautelar, a qual não é irrevogável, estabelecendo-se a necessidade de apreciação da causa no estado em que se encontra, o que vem a ser denominado pela doutrina como cláusula ou característica rebus sic stantibus da prisão preventiva (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 3ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 914). Ainda, a prisão domiciliar constitui modalidade excepcional de cumprimento da custódia cautelar, prevista nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal. O artigo 318 do CPP estabelece requisitos objetivos e subjetivos rigorosos para a concessão da benesse, exigindo não apenas a comprovação da situação ensejadora, mas também a inexistência de incompatibilidade com a necessidade de manutenção da custódia. No presente caso, embora a defesa tenha demonstrado a condição de saúde do genitor do requerente, verificam-se elementos que obstaculizam a concessão da medida pleiteada. Inicialmente, pontuo que ser imprescindível aos cuidados de genitor não está disciplinado no rol taxativo do art. 318 do CPP. Ainda, não restou comprovada tal imprescindibilidade por parte do requerente, eis que existe na capital maranhense recursos humanos e institucionais adequados para o suporte necessário ao doente, incluído o de locomoção viária. Em segundo lugar, como bem argumentou o órgão acusatório, constata-se evidente incompatibilidade entre a natureza restritiva da prisão domiciliar e a autorização pretendida para saídas regulares. A prisão domiciliar visa manter o custodiado em local determinado, permitindo flexibilizações apenas em situações excepcionais com autorização judicial. A autorização para saídas três vezes por semana, sem possibilidade concreta de monitoramento, equivaleria, na prática, à concessão de liberdade provisória disfarçada. Por conseguinte, os elementos dos autos revelam comportamento incompatível com a alegada imprescindibilidade dos cuidados familiares a serem prestado na cidade de São Luís. O requerente foi preso em Timon/MA em janeiro de 2025, pelos mesmos delitos ora apurados, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares. Posteriormente, em abril de 2025, foi novamente preso em flagrante nesta cidade de Viana/MA, demonstrando claro descumprimento das obrigações impostas. Outrossim, destaco que os motivos que justificaram a decretação da medida constritiva de prisão preventiva ainda persistem, sobretudo a necessidade de resguardar a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Isso porque, o requerente, após ter sido beneficiado com liberdade provisória no processo nº 0800313-15.2025.8.10.0060, voltou a delinquir, praticando os mesmos crimes em comarca diversa. Tal circunstância evidencia não apenas o desprezo às determinações judiciais, mas também a persistência na atividade criminosa, configurando risco concreto à ordem pública. A reiteração delitiva, em período exíguo e após o benefício da liberdade provisória, demonstra a inadequação de medidas cautelares menos gravosas. Portanto, a liberdade do custodiado, ainda que sob a modalidade domiciliar, representaria risco manifesto à ordem pública, considerando o histórico de reiteração criminosa e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 171, § 2º-A E ART . 299 DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, §§º E 2º, INCISOS I E II DA LEI Nº 9613/98 E ART. 2º DA LEI Nº 12850/2013. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA IDOSA E DOENTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 318 DO CPP. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DA MÃE. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0626999-59.2024.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024). DO EXPOSTO, com base na fundamentação e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de conversão e MANTENHO o decreto de prisão preventiva de MARTINHO DUARTE DOS SANTOS, haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal. Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público e a defesa. Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS. Viana, data da assinatura no sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br PROCESSO: 0801835-08.2023.8.10.0138 AUTOR: MARCEL FEITOSA MARREIROS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: ADAIANA DO NASCIMENTO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE - A Justiça próxima do Cidadão Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, CUMPRE o seguinte ato ordinatório. INTIMO as partes, por seus procuradores, ou pessoalmente, conforme o caso, para comparecerem preferencialmente presencial ou por vídeo, acessando o link: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 (USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234) à audiência de conciliação itinerante que será realizada no dia 01/07/2025 14:00 horas, no(a): Local: Praça Tertuliano Torquato de Mesquita, Centro, São Benedito Rio Preto/MA. Data: 01/07/2025 Atenção: As partes deverão comparecer munidas de documentos de Identificação Oficial com foto, CPF, comprovante de endereço e, se necessário, com os documentos que comprovam seus argumentos e para constar, lavro este termo. O presente ato serve com o mandado de intimação/oficio para os devidos fins. Urbano Santos/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. GILVAN DA SILVA MONTELES Assinado eletronicamente
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