Adimeria Rodrigues Figueiredo

Adimeria Rodrigues Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 278880

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0711374-96.1989.8.26.0053 (053.89.711374-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Mauro Rocco D angelo - - Antônio Peixoto Soares - - João Batista Tristão - - Heitor Spaulonce - - Eduardo Guilherme dos Santos Neto - - Ilizeu Guilherme - - Maria do Carmo Barbosa Machado - - Maria de Loudes Machado Ayres Cunha - - Andrea Lucia Machado - - Oswaldo Machado Junior - - Maria Ines Machado Fernandes - - Ruth Adelio - - Odilon Adelio Junior - - Leandra Aparecida Ricci - - Denize Aparecida Adelio - - Nícia Leoncini Migli - - José Carlos Migli - - Heloisa Maria Migli - - Marisa Aparecida Migli - - Odete Machado - - Luis Carlos Machado - - Mario Garcia Machado Junior - - Maria Cristina Machado - - Paulo Rogerio Garcia Machado e outros - Irmãos Alves da Silva Ltda (cedente Waldeney Antonio Solha) - - Edra do Brasil Industria e Comercio Ltda (cedente Acy de Oliveira Alvarenga) - - Avel Apolinario Veiculos Pesados Ltda (cedente Oscar Medeiros) - - Valdimec Industria e Comercio Ltda ME (cedente Oswaldo Faria Junior) - - Reis Comercio e Industris Metalurgica Ltda (cedente Romeu Lara) - - AGN Telecomunicações Ltda (cedente Clovis Agostinho e Eleozina Lopes Agostinho) - - Newage Bebidas e Alimentos Ltda (cedente Boaventura Dias de Oliveira) - - Italbronze Ltda (cedente Luiz Carlos Poderoso de Souza e Olga Satiko Poderoso de Souza) - - Italbronze Ltda (cedente João Batista Tristão e Lucia de Oliveira Tristão) - - Modasfil Malharia Ltda (cedente Mauro Rocco D'Angelo) - - Theo Central de Beneficios Corretora de Seguros Ltda (cedte Mauro Rocco D'Angelo,Juranda B D'Angelo e Daisy C Mandarino) - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda (cedentes Antonio Peixoto Soares e Assuera Valli Peixoto Soares) - - Empresa de Mineração e Fontes de Aguas Mineral Vervale Ltda (cedentes sucessores de Geraldo Rosa dos Santos) - - Encart Comercial e Distribuidora Ltda - EPP (cedente Valdimec Industria e Comercio Ltda ME) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por Ed Campos Vieira) - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda (cedente Luiz Marciano e Ozanete Albuquerque Marciano) - Rogério Mauro D´Avola (cedente Encart Comercial e Distribuidora Ltda) - - Magazine Luiza S/A - - Rogério Mauro D'avola- cedente: Samavidros Soluções e Comercio de Embalagens - - Rogério Mauro D'avola - cedente: Avel Apolinário Veículos Pesados Ltda e outros - Dolores Mendoça Garcia (Herdeiro de Aparecido Vilela Garcia) - - Ivete de Souza Camargo (Herdeiro de Ataliba de Souza Camargo) - - Sergio de Souza Camargo (Herdeiro de Ataliba de Souza Camargo) - - Regina de Souza Camargo (Herdeiro de Ataliba de Souza Camargo) - - Dirlene Mendonça Garcia Vogel (Herdeiro de Aparecido Vilela Garcia) - - Carlos Eduardo Borges Garcia (Herdeiro de Aparecido Vilela Garcia) - - Julio Cesar Vilela Garcia (Herdeiro de Aparecido Vilela Garcia) - - Maria Cristina Fernandes (Herdeiro de Ataliba de Souza Camargo) - - Julio Cesar Vilela Garcia (Herdeiro de Ataliba de Souza Camargo) - - Priscila Maria Spaulonce (Herdeiro de Heitor Spaulonce) - - Andréa Maria Spaulonce Miras (Herdeiro de Heitor Spaulonce) - - Aparecida Veloso Fernandes (Herdeiro de João Fernandes) - - João Fernandes Junior (Herdeiro de João Fernandes) - - Aurea Lyzete Vendramini (Herdeiro de João Reinaldo Vendramini) - - Edna Vendramini (Herdeiro de João Reinaldo Vendramini) - - Itaycy Angela Vendramini (Herdeiro de João Reinaldo Vendramini) - - Ayratã Wellington Vendramini (Herdeiro de João Reinaldo Vendramini) - - Serbatiana Izeis Lopes (Herdeiro de José Izeis Lopes) - - Marilene Vieira Lopes (Herdeiro de José Izeis Lopes) - - Jose Aparecido Vieira Lopes (Herdeiro de José Izeis Lopes) - - Lucimara Vieira de Farias (Herdeiro de José Izeis Lopes) - - Aparecida Brasileiro da Silva (Herdeiro de Luiz Belizario da Silva) - - Léa Belizário da Silva Lima (Herdeiro de Luiz Belizario da Silva) - - Léo Belizário da Silva (Herdeiro de Luiz Belizario da Silva) - - Levi Belizário da Silva (Herdeiro de Luiz Belizario da Silva) - - Luiz Fernando Belizário da Silva (Herdeiro de Luiz Belizario da Silva) - - Marcia Regina Carmelo (Herdeiro de Luiz Gonçalo Carmelo) - - Sônia Aparecida Carmelo (Herdeiro de Luiz Gonçalo Carmelo) - - Maria Cristina Carmelo Marcos (Herdeiro de Luiz Gonçalo Carmelo) - - Luiz Carlos Carmelo (Herdeiro de Luiz Gonçalo Carmelo) - - Luiz Carlos Monteiro (Herdeiro de Raimundo da Costa Monteiro) - - Isabel Aparecida Monteiro (Herdeiro de Raimundo da Costa Monteiro) - - Ines Ferreira de Matos Tiberio (Herdeiro de Silvio Loureço Tiberio) - - Marcelo Lourenço Tiberio (Herdeiro de Silvio Lourenço Tiberio) - - Marco Antonio Lourenço Tibério (Herdeiro de Silvio Lourenço Tiberio) - - Edith da Silva Goetten (Herdeiro de Teobaldo Goetten) - - Rosemeire Goetten (Herdeiro de Teobaldo Goetten) - - Rosangela Regina Pupo (Herdeiro de Teobaldo Goetten) - - Rosana Solange Goetten (Herdeiro de Teobaldo Goetten) - - Ronaldo Goetten (Herdeiro de Teobaldo Goetten) e outro - Irmãos Alves da Silva Ltda (Cedente de Waldeney Antonio Solha) - - Italbronze Ltda. e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. - - Mont - Cargas Transportes Ltda - - Samavidros Soluçoes e Comercio de EMbalagens - - Ashford Locação de Bens e Participações Ltda (cedente Newage Bebidas e Alimentos Ltda) - - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO - - Agroindustrial Vista Alegre Ltda (cedente: Germano Delisale Ferreira) e outros - Vistos. Fls. 4128: Ciente. Promova a z. Serventia as anotações necessárias. 2. Fls. 4142: Ante os esclarecimentos prestados, DEFIRO os levantamentos nos seguintes termos: 2.1 Adelson Campos: Apresentado contrato de honorários (fls. 4147), defiro o levantamento de 30% em favor dos patronos originários. 2.2. José Reinaldo Vendramini: Apresentado o contrato de honorários (fls. 4148) defiro o levantamento de 30% em favor dos patronos originários. De outro turno, comprovada pela parte interessada que a habilitação dos herdeiros do referido exequente, defiro o levantamento do percentual dos herdeiros, deixando consignado que os instrumentos de mandato outorgando poderes para dar e receber quitação estão acostados a partir das fls. 2433. 2.3. Luis Belizario da Silva : Apresentado o contrato de honorários (fls. 4149), defiro o levantamento de 30% em favor dos patronos originários. De outro turno, comprovado que habilitação dos herdeiros foi homologada por força da decisão de fls. 2784, defiro o levantamento do percentual dos herdeiros, deixando consignado que as procurações que outorgam poderes para dar e receber quitação estão juntadas a partir das fls. 2589. 2.4. Oswaldo Lourenço dos Santos: Apresentado o contrato de honorários (fls. 4150), defiro o levantamento de 30% do crédito relativo ao exequente , em favor dos patronos originários. 3. Fls. 4151: Para possibilitar a habilitação dos herdeiros de EDUARDO GUILHERME DOS SANTOS NETO, deverá a parte interessada indicar às fls em que foram juntados os atestados de óbito, as procurações e documentos pessoais de todos os herdeiros, já que às fls. 3037/3039 não foram juntados todos os documentos, impossibilitando a habilitação dos herdeiros. 4. Fls. 4153 e ss: Apresentado contrato honorários firmado pelo exequente VANDERLINO BARBOSA DE SOUZA (fls. 4155), defiro o levantamento de 30% do crédito em favor dos patronos originários. 5. Fls. 4156: Considerando que constou na certidão de regularidade de fls. 2773 a homologação da cessão de crédito em favor de Consuma, defiro o levantamento dos valores, deixando consignado que instrumento de substabelecimento está juntado às fls. 2264. 6.Fls. 4159: Em dez dias, manifestem-se os patronos originários, acerca da cessão de 70% do crédito de ROMEU LARA em favor de REIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA , CPF/CNPJ nº 49.081.128.0001-16 (INCORPORADA POR AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA ),reservando-se 30% a título de honorários contratuais, conforme instrumento de cessão, de fls. 1105. Não havendo oposição, para levantamento dos valores, é necessária a juntada de instrumento de mandato por AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, outorgando poderes para dar e receber quitação. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o seu encaminhamento ao destinatário competente e a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), HORACIO MONTESCHIO (OAB 204158/SP), CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), JORGE ODLOAK (OAB 179599/SP), MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP), ION PLENS (OAB 15678/SP), ION PLENS (OAB 15678/SP), ION PLENS (OAB 15678/SP), ION PLENS (OAB 15678/SP), ION PLENS (OAB 15678/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ELOÁ RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 401613/SP), ION PLENS JUNIOR (OAB 106577/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ELOÁ RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 401613/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP), MÁRIO GARCIA MACHADO JUNIOR (OAB 177198/SP), MÁRIO GARCIA MACHADO JUNIOR (OAB 177198/SP), MÁRIO GARCIA MACHADO JUNIOR (OAB 177198/SP), MÁRIO GARCIA MACHADO JUNIOR (OAB 177198/SP), MÁRIO GARCIA MACHADO JUNIOR (OAB 177198/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0711374-96.1989.8.26.0053 (053.89.711374-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Mauro Rocco D angelo - - Antônio Peixoto Soares - - João Batista Tristão - - Heitor Spaulonce - - Eduardo Guilherme dos Santos Neto - - Ilizeu Guilherme - - Maria do Carmo Barbosa Machado - - Maria de Loudes Machado Ayres Cunha - - Andrea Lucia Machado - - Oswaldo Machado Junior - - Maria Ines Machado Fernandes - - Ruth Adelio - - Odilon Adelio Junior - - Leandra Aparecida Ricci - - Denize Aparecida Adelio - - Nícia Leoncini Migli - - José Carlos Migli - - Heloisa Maria Migli - - Marisa Aparecida Migli - - Odete Machado - - Luis Carlos Machado - - Mario Garcia Machado Junior - - Maria Cristina Machado - - Paulo Rogerio Garcia Machado e outros - Irmãos Alves da Silva Ltda (cedente Waldeney Antonio Solha) - - Edra do Brasil Industria e Comercio Ltda (cedente Acy de Oliveira Alvarenga) - - Avel Apolinario Veiculos Pesados Ltda (cedente Oscar Medeiros) - - Valdimec Industria e Comercio Ltda ME (cedente Oswaldo Faria Junior) - - Reis Comercio e Industris Metalurgica Ltda (cedente Romeu Lara) - - AGN Telecomunicações Ltda (cedente Clovis Agostinho e Eleozina Lopes Agostinho) - - Newage Bebidas e Alimentos Ltda (cedente Boaventura Dias de Oliveira) - - Italbronze Ltda (cedente Luiz Carlos Poderoso de Souza e Olga Satiko Poderoso de Souza) - - Italbronze Ltda (cedente João Batista Tristão e Lucia de Oliveira Tristão) - - Modasfil Malharia Ltda (cedente Mauro Rocco D'Angelo) - - Theo Central de Beneficios Corretora de Seguros Ltda (cedte Mauro Rocco D'Angelo,Juranda B D'Angelo e Daisy C Mandarino) - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda (cedentes Antonio Peixoto Soares e Assuera Valli Peixoto Soares) - - Empresa de Mineração e Fontes de Aguas Mineral Vervale Ltda (cedentes sucessores de Geraldo Rosa dos Santos) - - Encart Comercial e Distribuidora Ltda - EPP (cedente Valdimec Industria e Comercio Ltda ME) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por Ed Campos Vieira) - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda (cedente Luiz Marciano e Ozanete Albuquerque Marciano) - Rogério Mauro D´Avola (cedente Encart Comercial e Distribuidora Ltda) - - Magazine Luiza S/A - - Rogério Mauro D'avola- cedente: Samavidros Soluções e Comercio de Embalagens - - Rogério Mauro D'avola - cedente: Avel Apolinário Veículos Pesados Ltda e outros - Dolores Mendoça Garcia (Herdeiro de Aparecido Vilela Garcia) - - Ivete de Souza Camargo (Herdeiro de Ataliba de Souza Camargo) - - Sergio de Souza Camargo (Herdeiro de Ataliba de Souza Camargo) - - Regina de Souza Camargo (Herdeiro de Ataliba de Souza Camargo) - - Dirlene Mendonça Garcia Vogel (Herdeiro de Aparecido Vilela Garcia) - - Carlos Eduardo Borges Garcia (Herdeiro de Aparecido Vilela Garcia) - - Julio Cesar Vilela Garcia (Herdeiro de Aparecido Vilela Garcia) - - Maria Cristina Fernandes (Herdeiro de Ataliba de Souza Camargo) - - Julio Cesar Vilela Garcia (Herdeiro de Ataliba de Souza Camargo) - - Priscila Maria Spaulonce (Herdeiro de Heitor Spaulonce) - - Andréa Maria Spaulonce Miras (Herdeiro de Heitor Spaulonce) - - Aparecida Veloso Fernandes (Herdeiro de João Fernandes) - - João Fernandes Junior (Herdeiro de João Fernandes) - - Aurea Lyzete Vendramini (Herdeiro de João Reinaldo Vendramini) - - Edna Vendramini (Herdeiro de João Reinaldo Vendramini) - - Itaycy Angela Vendramini (Herdeiro de João Reinaldo Vendramini) - - Ayratã Wellington Vendramini (Herdeiro de João Reinaldo Vendramini) - - Serbatiana Izeis Lopes (Herdeiro de José Izeis Lopes) - - Marilene Vieira Lopes (Herdeiro de José Izeis Lopes) - - Jose Aparecido Vieira Lopes (Herdeiro de José Izeis Lopes) - - Lucimara Vieira de Farias (Herdeiro de José Izeis Lopes) - - Aparecida Brasileiro da Silva (Herdeiro de Luiz Belizario da Silva) - - Léa Belizário da Silva Lima (Herdeiro de Luiz Belizario da Silva) - - Léo Belizário da Silva (Herdeiro de Luiz Belizario da Silva) - - Levi Belizário da Silva (Herdeiro de Luiz Belizario da Silva) - - Luiz Fernando Belizário da Silva (Herdeiro de Luiz Belizario da Silva) - - Marcia Regina Carmelo (Herdeiro de Luiz Gonçalo Carmelo) - - Sônia Aparecida Carmelo (Herdeiro de Luiz Gonçalo Carmelo) - - Maria Cristina Carmelo Marcos (Herdeiro de Luiz Gonçalo Carmelo) - - Luiz Carlos Carmelo (Herdeiro de Luiz Gonçalo Carmelo) - - Luiz Carlos Monteiro (Herdeiro de Raimundo da Costa Monteiro) - - Isabel Aparecida Monteiro (Herdeiro de Raimundo da Costa Monteiro) - - Ines Ferreira de Matos Tiberio (Herdeiro de Silvio Loureço Tiberio) - - Marcelo Lourenço Tiberio (Herdeiro de Silvio Lourenço Tiberio) - - Marco Antonio Lourenço Tibério (Herdeiro de Silvio Lourenço Tiberio) - - Edith da Silva Goetten (Herdeiro de Teobaldo Goetten) - - Rosemeire Goetten (Herdeiro de Teobaldo Goetten) - - Rosangela Regina Pupo (Herdeiro de Teobaldo Goetten) - - Rosana Solange Goetten (Herdeiro de Teobaldo Goetten) - - Ronaldo Goetten (Herdeiro de Teobaldo Goetten) e outro - Irmãos Alves da Silva Ltda (Cedente de Waldeney Antonio Solha) - - Italbronze Ltda. e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. - - Mont - Cargas Transportes Ltda - - Samavidros Soluçoes e Comercio de EMbalagens - - Ashford Locação de Bens e Participações Ltda (cedente Newage Bebidas e Alimentos Ltda) - - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO - - Agroindustrial Vista Alegre Ltda (cedente: Germano Delisale Ferreira) e outros - Vistos. Fls. 4128: Ciente. Promova a z. Serventia as anotações necessárias. 2. Fls. 4142: Ante os esclarecimentos prestados, DEFIRO os levantamentos nos seguintes termos: 2.1 Adelson Campos: Apresentado contrato de honorários (fls. 4147), defiro o levantamento de 30% em favor dos patronos originários. 2.2. José Reinaldo Vendramini: Apresentado o contrato de honorários (fls. 4148) defiro o levantamento de 30% em favor dos patronos originários. De outro turno, comprovada pela parte interessada que a habilitação dos herdeiros do referido exequente, defiro o levantamento do percentual dos herdeiros, deixando consignado que os instrumentos de mandato outorgando poderes para dar e receber quitação estão acostados a partir das fls. 2433. 2.3. Luis Belizario da Silva : Apresentado o contrato de honorários (fls. 4149), defiro o levantamento de 30% em favor dos patronos originários. De outro turno, comprovado que habilitação dos herdeiros foi homologada por força da decisão de fls. 2784, defiro o levantamento do percentual dos herdeiros, deixando consignado que as procurações que outorgam poderes para dar e receber quitação estão juntadas a partir das fls. 2589. 2.4. Oswaldo Lourenço dos Santos: Apresentado o contrato de honorários (fls. 4150), defiro o levantamento de 30% do crédito relativo ao exequente , em favor dos patronos originários. 3. Fls. 4151: Para possibilitar a habilitação dos herdeiros de EDUARDO GUILHERME DOS SANTOS NETO, deverá a parte interessada indicar às fls em que foram juntados os atestados de óbito, as procurações e documentos pessoais de todos os herdeiros, já que às fls. 3037/3039 não foram juntados todos os documentos, impossibilitando a habilitação dos herdeiros. 4. Fls. 4153 e ss: Apresentado contrato honorários firmado pelo exequente VANDERLINO BARBOSA DE SOUZA (fls. 4155), defiro o levantamento de 30% do crédito em favor dos patronos originários. 5. Fls. 4156: Considerando que constou na certidão de regularidade de fls. 2773 a homologação da cessão de crédito em favor de Consuma, defiro o levantamento dos valores, deixando consignado que instrumento de substabelecimento está juntado às fls. 2264. 6.Fls. 4159: Em dez dias, manifestem-se os patronos originários, acerca da cessão de 70% do crédito de ROMEU LARA em favor de REIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA , CPF/CNPJ nº 49.081.128.0001-16 (INCORPORADA POR AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA ),reservando-se 30% a título de honorários contratuais, conforme instrumento de cessão, de fls. 1105. Não havendo oposição, para levantamento dos valores, é necessária a juntada de instrumento de mandato por AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, outorgando poderes para dar e receber quitação. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o seu encaminhamento ao destinatário competente e a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), HORACIO MONTESCHIO (OAB 204158/SP), CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), JORGE ODLOAK (OAB 179599/SP), MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP), ION PLENS (OAB 15678/SP), ION PLENS (OAB 15678/SP), ION PLENS (OAB 15678/SP), ION PLENS (OAB 15678/SP), ION PLENS (OAB 15678/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ELOÁ RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 401613/SP), ION PLENS JUNIOR (OAB 106577/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ELOÁ RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 401613/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO PLENS (OAB 83015/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP), MÁRIO GARCIA MACHADO JUNIOR (OAB 177198/SP), MÁRIO GARCIA MACHADO JUNIOR (OAB 177198/SP), MÁRIO GARCIA MACHADO JUNIOR (OAB 177198/SP), MÁRIO GARCIA MACHADO JUNIOR (OAB 177198/SP), MÁRIO GARCIA MACHADO JUNIOR (OAB 177198/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000489-72.2024.8.26.0268 (processo principal 1000332-24.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonio Domingos Donadelli - Providencie a parte exequente, o recolhimento das custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor de 6 UFESPs bem como planilha de cálculo de débito atualizada, para viabilizar o cumprimento da Decisão de Fls. 78. - ADV: ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1128868-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Kpm Logistics Agenciamento de Cargas Ltda - Bubble Trading do Brasil Comércio e Exportação e Importação Ltda - Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP), BRUNO TUSSI (OAB 316994/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0113730-42.2007.8.26.0002 (583.02.2007.113730) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Cooperativa de Cred. dos Prof. de Tec. da Informação de São Paulo e Microregião - Credite - Josther Mota Martins - - Jostec Informática Comércio de Peças e Serviços Ltda e outros - Vistos. Antes de apreciar o pedido relativos a cadastros eletrônicos, comprove o recolhimento das despesas, observando-se que o valor da UFESP para 2025 é de R$ 37,02: Int. - ADV: ALESSANDRA BATISTA (OAB 152038/SP), ROBSON MARTINS GONÇALVES (OAB 216099/SP), FABIANA MARIA DA PAIXÃO SILVA (OAB 293727/SP), ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP), ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP), ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006977-28.2025.8.26.0100 (processo principal 1118925-94.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bubble Trading do Brasil Com. Export. e Import Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 35/37), para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Diante da inexistência de interesse recursal, com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Eventual inadimplemento da parte que assumiu obrigações deverá ser, oportunamente, comunicado expressamente pela parte exequente, a fim de que se possa validamente dar início à fase de execução. Ante o longo parcelamento, aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento do acordo, devendo a parte autora comunicar a satisfação da obrigação. Na hipótese de descumprimento, a execução do acordo prosseguirá nestes mesmos autos. P.R.I.C.. - ADV: ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000489-72.2024.8.26.0268 (processo principal 1000332-24.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonio Domingos Donadelli - 1) Fls. 77: Defiro pedido de bloqueio Sisbajud, na modalidade teimosinha. Providencie a parte autora o recolhimento das custas. Se houver bloqueio em excesso via Sisbajud, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo. Após, intime-se o executado acerca da penhora realizada. 2) No mais, DEFIRO bloqueio requerido via Renajud e Infojud. 3) Por fim, Defiro, também, a inscrição da requerida nos órgãos de proteção de crédito. Providencie a anotação serasajud. - ADV: ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020503-67.2022.8.26.0100 (processo principal 1006449-50.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Thiago Kanitz Pitta - Rodrigo Marques dos Santos - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Thiago Kanitz Pitta em face de Rodrigo Marques dos Santos, sócio administrador das empresas Atlas Proj Tecnologia Eireli, Atlas Services - Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, e Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda (doravante "Grupo Atlas"), devedoras nos autos da execução principal. Alega o Requerente, em síntese, que as empresas executadas, controladas de fato pelo Requerido, teriam incorrido em abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Aduz que, após diversas tentativas frustradas de satisfação de seu crédito junto às pessoas jurídicas (fls. 33, 35-39, 92-103, 112-121, e outras), evidenciada pela ausência de ativos penhoráveis em nome das empresas, restou demonstrado que o Requerido teria se beneficiado da estrutura societária para lesar credores, inclusive ostentando padrão de vida incompatível com a suposta insolvência das empresas, residindo em luxuosa mansão na Espanha (fls. 93, 95). Sustenta que o "Grupo Atlas" operava um esquema de "robô milagroso" para captação de recursos de investidores, que resultou em prejuízos a milhares de pessoas (fls. 93). Instaurado o incidente (fls. 01/02), foram realizadas diversas diligências para citação do Requerido. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal nos endereços conhecidos (fls. 07, 56), e considerando as informações de que o Requerido se encontraria em local incerto e não sabido, foi deferida e efetivada a citação por edital (fls. 64, 66-67, 74). Nomeado Curador Especial, este apresentou contestação por negativa geral (fls. 84-87), pugnando pela improcedência do pedido por ausência de provas robustas dos requisitos autorizadores da medida excepcional. O Requerente reiterou seus argumentos, juntando farta documentação, incluindo decisões judiciais em casos análogos, consultas a sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD fls. 24, 29-39, 92-103, 112-124), registros da JUCESP (fls. 160-165, 188-205) e notícias que corroboram suas alegações (fls. 92-98). É o relatório. Fundamento e decido. O incidente comporta acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." No caso em tela, os elementos coligidos aos autos são suficientes para configurar o abuso da personalidade jurídica. Restou incontroverso que o Requerido, Rodrigo Marques dos Santos, figurava como sócio e administrador das empresas do "Grupo Atlas", conforme se depreende dos documentos da JUCESP (fls. 160-165, 188-205, e documentos anexos à petição de fls. 92-103, especificamente fls. 157-159). Ademais, a documentação apresentada pelo Requerente (fls. 93, 95), incluindo reportagens e informações sobre o estilo de vida do Requerido no exterior, contrasta com a situação de insolvência das empresas, sugerindo que os recursos que deveriam garantir o pagamento dos credores foram desviados para o patrimônio pessoal do sócio. Tal conduta se amolda ao conceito de confusão patrimonial, onde não há clara separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Configura-se, também, o desvio de finalidade, pois há robustos indícios de que as empresas do "Grupo Atlas" foram utilizadas como instrumento para a prática de atividades ilícitas, com o objetivo de lesar investidores e credores, através do esquema conhecido como "Atlas Quantum". A utilização da pessoa jurídica para fins diversos daqueles para os quais foi constituída, com o intuito de fraudar terceiros, autoriza a aplicação da disregard doctrine. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o encerramento irregular das atividades da empresa, aliado à ausência de bens para satisfazer os créditos, e a demonstração de que o sócio administrador se beneficiou ilicitamente da estrutura societária, são elementos que justificam a desconsideração da personalidade jurídica. A defesa apresentada por Curador Especial, embora cumpra seu múnus processual, não foi capaz de infirmar as provas e os fortes indícios de abuso da personalidade jurídica apresentados pelo Requerente. Desta forma, presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do "Grupo Atlas" é medida que se impõe, para alcançar o patrimônio pessoal do sócio Rodrigo Marques dos Santos. Ante o exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para DECLARAR que os efeitos das obrigações das empresas Atlas Proj Tecnologia Ltda (CNPJ 26.768.698/0001-83), Atlas Services Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda (CNPJ 30.608.097/0001-80), e Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda (CNPJ 31.049.719/0001-40), objeto da execução principal, sejam estendidos aos bens particulares do sócio Rodrigo Marques dos Santos (CPF 282.301.848-44). Prossiga-se a execução nos autos principais também em face do sócio ora incluído no polo passivo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Custas do incidente pelo Requerido. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, considerando a nomeação de Curador Especial. Expeça-se honorários em favor do curador especial, observando-se o limite máximo da Tabela da OAB. Após o prazo de agravo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Curador Especial. - ADV: ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 439412/SP), ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003649-10.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S. - T.R.S. - INTIME-SE A RÉ DA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO IMESC: - ADV: ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 278880/SP), EURIDES MUNHOES NETO (OAB 160954/SP)
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