Alfredo Gioielli

Alfredo Gioielli

Número da OAB: OAB/SP 278885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alfredo Gioielli possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: ALFREDO GIOIELLI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 111ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054525-53.2025.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0843131-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00589443 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO ALVES OAB/RJ-261365 ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 ADVOGADO: ANA CLARA DE PODESTA GUIMARÃES DE MATTOS OAB/RJ-246424 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: ALFREDO GIOIELLI OAB/SP-278885 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS OAB/RJ-140759 ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA CALDEIRA ESGANZELA OAB/RJ-201856 ADVOGADO: JOÃO VICTOR VASCONCELOS DE SOUSA OAB/RJ-256617 Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005221-49.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D.m.p Equipamentos Ltda (demape) - Concessionaria de Iluminacao Publica Conecta Campinas Sa - Republico fl. 786 em razão de falha no DJEN: Estando pendente a análise de recebimento dos embargos à execução (nº 1006700-77.2024.8.26.0084) e pedido de suspensão do presente feito, aguarde-se a apreciação daqueles autos. Int. - ADV: GIOVANNA MANTOVANI SALIM (OAB 509765/SP), FELIPE MARQUES PEREIRA SANTOS (OAB 405874/SP), LUIZ FERNANDO SCHAEFER ANDRADE (OAB 389689/SP), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB 337257/SP), ALFREDO GIOIELLI (OAB 278885/SP), OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI (OAB 75717/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005221-49.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D.m.p Equipamentos Ltda (demape) - Concessionaria de Iluminacao Publica Conecta Campinas Sa - A despeito do julgamento dos embargos à execução (proc. nº 1006700-77.2024), reputo prematuro o levantamento dos valores depositados nos autos, em decorrência de arresto de bens, haja vista fluir ainda prazo recursal naqueles autos. Após decorrido o prazo recurso, não havendo recebimento de recuso com efeito suspensivo, provoque o interessado, nestes autos, para reanálise do pedido. Convém ressaltar que o perigo de dano ao resultado útil do processo e à satisfação do débito já se encontra garantido pelos depósitos existentes nos autos, o que impõe cautela em qualquer levantamento, vez que garantido o Juízo. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MANTOVANI SALIM (OAB 509765/SP), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB 337257/SP), FELIPE MARQUES PEREIRA SANTOS (OAB 405874/SP), LUIZ FERNANDO SCHAEFER ANDRADE (OAB 389689/SP), OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI (OAB 75717/SP), ALFREDO GIOIELLI (OAB 278885/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036285-16.2025.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0843131-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00383142 AGTE: REPUME REPUXACAO E METALURGICA LTDA ADVOGADO: ALFREDO GIOIELLI OAB/SP-278885 ADVOGADO: OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI OAB/SP-075717 AGDO: SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. ADVOGADO: SERGIO ZVEITER OAB/RJ-036501 ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA CALDEIRA ESGANZELA OAB/RJ-201856 INTERESSADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICICPIO DO RJ OAB/PG-000001 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0036285-16.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: REPUME REPUXACAO E METALURGICA LTDA AGRAVADA: SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S/A RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão constante no indexador 184297540-Pje, do processo de origem, proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível Regional da Leopoldina, que, em execução extrajudicial, reconsiderou decisão anterior, a fim de limitar a penhora dos recebíveis da Executada a 5% ao mês. Veja-se: "I) Diante do alegado pela executada, reconsidero, em parte, a decisão do ID 18314817, visando não comprometer o pagamento de suas obrigações legais e contratuais, limitando à penhora dos recebíveis, valores e ativos financeiros da executada SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A movimentados com intermédio da VORTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 22.610.500/0001-88, ao percentil de 5% ao mês, até atingir o limite do valor total da execução no montante de R$ 45.211.099,69 (quarenta e cinco milhões, duzentos e onze mil, noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), devendo tais quantias serem depositadas mensalmente em Juízo, observando-se a limitação imposta na presente. Oficie-se eletronicamente com urgência a empresa VORTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 22.610.500/0001-88 comunicando o teor da presente, considerando que o teor do documento de ID 183426785 e 183427870. II) No mais mantenho a decisão tal como lançada, eventual inconformismo das partes deverá ser objeto de recurso próprio." No presente recurso, a Exequente requereu concessão de efeito suspensivo, a fim de ser mantida integralmente a decisão constante no indexador 183148147-PJe originário, que determinou penhora dos recebíveis e ativos financeiros da Executada, sem qualquer limitação, até o limite de R$45.211.099,69. Subsidiariamente, postulou limitação de penhora a 20% dos recebíveis, valores e ativos financeiros da Executada. No mérito, postulou confirmação do efeito suspensivo, acaso concedido. É o relatório. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial (processo n. 0843131-47.2024.8.19.0001) proposta por Repume Repuxação e Metalúrgica Ltda. em face de Smart RJ Concessionária de Iluminação Pública SPE S/A. A Executada (Smart RJ) foi vencedora na licitação pública referente à implementação de projeto de parceria público-privada (PPP) que envolve, especialmente, manutenção da iluminação pública na cidade do Rio de Janeiro. Para cumprir o contrato, a Executada (Smart RJ) comprou da Exequente (Repume) diversas luminárias, mas restou inadimplente, razão pela qual a credora ingressou com a mencionada execução cobrando R$35.884.227,84 (trinta e cinco milhões oitocentos e oitenta e quatro mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos). Na execução, em julho de 2024, foi concedida medida cautelar de arresto de valores a serem recebidos pela Executada da Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ (indexador 133826006-PJE originário), nos seguintes termos: "[...] Por essas razões, reputo presentes os requisitos autorizadores da MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO que ora defiro, para determinar a expedição de ofício a Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ, para que efetue depósito judicial de valores devidos à executada, em razão do CONTRATO nº 70/2020 (SMART RJ), subconcessão administrativa, até o limite do crédito executado, atualizado no valor de R$ 40.739.002,48 (quarenta milhões setecentos e trinta e nove mil e dois reais e quarenta e oito centavos) em 25/07/2024." Inconformada, a Executada apresentou o primeiro agravo de instrumento, registrado sob o n. 0067759-39.2024.8.19.0000, impugnando decisão constante no indexador 133826006-PJe, que, em execução extrajudicial, concedeu medida cautelar de arresto de valores a serem recebidos pela Executada da Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ. Foi concedido efeito suspensivo, afastando o arresto, e declinada a competência para as Câmaras de Direito Público. O AI 0067759-39.2024.8.19.0000 foi redistribuído para E. Terceira Câmara de Direito Público, que suscitou conflito (CC n. 0014206-43.2025.8.19.0000), ainda não apreciado. Depois, a Executada ingressou com segundo agravo, AI n. 0078944-74.2024.8.19.0000, impugnando decisão constante no indexador 137848056-PJe, que, em embargos à execução, indeferiu requerimento de concessão de efeito suspensivo. Não foi concedida tutela recursal e a competência veio a ser declinada para uma das Câmaras de Direito Público. O segundo agravo (AI n. 0078944-74.2024.8.19.0000) foi redistribuído para E. Terceira Câmara de Direito Público, que suscitou conflito (CC n. 0014210-80.2025.8.19.0000), ainda não apreciado. Em 08/12/2024, a Exequente ingressou com terceiro agravo de instrumento (AI n. 0101684-26.2024.8.19.0000), impugnando despacho constante no indexador 154900919-PJe, que, em execução extrajudicial, determinou que se aguardasse decisão final proferida no primeiro agravo. O recurso foi distribuído para E. Terceira Câmara de Direito Público que declinou da competência para esta E. Câmara. Em 03/04/2025, o r. Juízo a quo determinou penhora de recebíveis, valores e ativos financeiros da executada SMART RJ Concessionária de Iluminação Pública SPE S/A movimentados com intermédio da Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA., até o limite de R$ 45.211.099,69 (indexador 183148147-PJe originário). Em 08/04/2025, o r. Juízo a quo reconsiderou decisão anterior limitando a penhora a 5% dos recebíveis, valores e ativos da Executada recebidos da Vortx Distribuidora. Em 14/04/2025, a Executada interpôs o quarto agravo de instrumento, registrado sob o n. 0029710-89.2025.8.19.0000, em face da decisão de reconsideração, constante no indexador 184297540-PJe originário. Pelo fato deste Relator não estar compondo a turma julgadora naquela data, o AI n. 0029710-89.2025.8.19.0000 foi distribuído para o Exmo. Des. Wilson do Nascimento Reis, que indeferiu requerimento de concessão de efeito suspensivo. Com isso, manteve a penhora dos recebíveis da Executada limitada a 5% ao mês. Também irresignada, a Exequente apresentou o presente agravo de instrumento (AI n. 0036285-16.2025.8.19.0000), o quinto recurso, em face da decisão de reconsideração, constante no indexador 184297540-PJe originário, requerendo manutenção integral da decisão que determinou penhora dos recebíveis e ativos financeiros da Executada, sem qualquer limitação. No indexador 121, foi indeferido requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado pela Exequente. No indexador 129, a Executada se manifestou em contrarrazões. No indexador 146, o Município do Rio de Janeiro apresentou petição requerendo intervenção no feito. No indexador 354, a Exequente apresentou agravo interno. Sobre a questão da competência, necessário esclarecer que o E. Órgão Especial deste Tribunal, em 16/06/2025, no julgamento no Conflito de Competência n. 0014210-80.2025.819.0000, decidiu que a competência para apreciar o caso é da 3ª Câmara de Direito Público. Confira-se a ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face da Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do agravo de instrumento nº 0078944-74.2024.8.19.0000, interposto por SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina, Comarca da Capital - RJ, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0817398-34.2024.8.19.0210, indeferiu o requerimento de suspensão da decisão que determinou o arresto dos recebíveis da RIOLUZ, no âmbito da demanda principal. Sustenta o Juízo Suscitante que a matéria versaria exclusivamente sobre inadimplemento contratual entre pessoas jurídicas de direito privado, sem participação direta do Poder Público na relação jurídica em discussão. Assim, não haveria fundamento para afastar a competência da 17ª Câmara de Direito Privado desta Corte Estadual. SEM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE: De fato, a demanda originária foi proposta entre duas pessoas jurídicas de direito privado e trata de execução de título extrajudicial. Todavia, no processamento do agravo de instrumento conexo (nº 0067759-39.2024.8.19.0000), o Município do Rio de Janeiro declarou interesse no deslinde da controvérsia e formulou pedido de intervenção, o que foi expressamente acolhido. Nos autos do presente conflito, o Município do Rio de Janeiro, por sua Procuradoria, também manifestou interesse no feito, pugnando pela fixação da competência da Câmara de Direito Público, alegando que seu pedido de intervenção visa garantir a continuidade do serviço de iluminação pública da Cidade do Rio de Janeiro, que se encontra em risco diante das consequências jurídicas e econômicas advindas das demandas ajuizadas (e das medidas judiciais constritivas dela decorrentes) pela empresa REPUME REPUXAÇÃO E METALÚRGICA LTDA. em face da subconcessionária SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A. A existência da PPP e a declaração expressa do interesse da municipalidade amplia o alcance jurídico da controvérsia, extrapolando a mera relação privada entre as partes. Artigo 49, parágrafo único do RITJERJ que dispõe que na hipótese em que figurar na demanda como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, a competência será das Câmaras de Direito Público. Precedentes deste E. Órgão Especial. CONFLITO IMPROCEDENTE. (0014210-80.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 16/06/2025 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)" (grifo nosso) Assim sendo, declina-se da competência para E. 3ª Câmara de Direito Público. (ML) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 7 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0036285-16.2025.8.19.0000 (ML) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0036285-16.2025.8.19.0000 (ML) 13/05/2025
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0078944-74.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817398-34.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00874394 AGTE: SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS OAB/RJ-140759 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 AGDO: REPUME REPUXACAO E METALURGICA LTDA ADVOGADO: ALFREDO GIOIELLI OAB/SP-278885 ADVOGADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO OAB/SP-163004 ADVOGADO: OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI OAB/SP-075717 ADVOGADO: OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI OAB/RJ-256056 INTERESSADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Ciente do v. acórdão do E. Órgão Especial que considerou a E. Terceira Câmara de Direito Público competente para apreciar o caso. Remeta-se o presente recurso à referida Câmara com as homenagens de estilo. (ML)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0843131-47.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça As partes sobre a resposta do ofício. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MONICA APARECIDA NOBRE
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