Denilson Vaz De Mesquita

Denilson Vaz De Mesquita

Número da OAB: OAB/SP 278916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denilson Vaz De Mesquita possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: DENILSON VAZ DE MESQUITA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012369-54.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JACI VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: DENILSON VAZ DE MESQUITA - SP278916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a retroação dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício NB 42/165.709.173-0, de forma a que sejam pagos os valores entre 27/11/2013 (DIB da aposentadoria) e 16/09/2022 (data de protocolo do pedido de revisão). No caso dos autos, o requerente propôs ação judicial para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2007, sob nº. 0032505-56.2008.4.03.6301, na qual houve a prolação de sentença em data de 23/11/2009 condenando o INSS a efetuar o reconhecimento dos períodos de 12/05/1975 a 31/05/1976 e de 11/04/1988 a 16/06/1988 como tempo de serviço e carência, assim como o enquadramento dos períodos de 03/08/1981 a 30/11/1981, de 02/05/1984 a 29/08/1985, de 11/04/1988 a 16/06/1988, de 10/11/1989 a 26/10/1990 e de 06/05/1996 a 17/06/1996 como atividade especial; não houve a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (ID 359007237). Enquanto não sobrevinha o julgamento do recurso inominado interposto nos autos nº. 0032505-56.2008.4.03.6301, a parte autora veio a se tornar titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.709.173-0, solicitado em 27/11/2013 (DER) e deferido em 27/12/2013 (DDB), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 839,29 e vigência fixada a partir de 27/11/2013 (DIB). No ato de concessão, apurou-se tempo de serviço equivalente a 35 anos, sem que fosse considerado o enquadramento de período algum como atividade especial (ID 376888568 - Pág. 114/117). Somente na data de 06/03/2015 é que foi proferido acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região dando provimento ao recurso do autor para que houvesse o enquadramento dos períodos de 01/07/1976 a 03/08/1981 e de 01/07/1994 a 28/03/1996 como atividade especial, ocasião em que houve a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (ID 359007242). Em 28/05/2015, o INSS informou que, convertidos os períodos especiais e somados aos demais períodos comuns, o autor não reuniu as condições para implementação do benefício na DER 13/11/2007, salientando a implantação do benefício NB 42/165.709.173-0 desde 27/11/2013 (ID 359007244). Em consulta às peças do PJE, constata-se a certificação do trânsito em julgado em 16/03/2021 (vide ID 172660343 dos autos nº. 0032505-56.2008.4.03.6301). Munido do título judicial formado nos autos nº. 0032505-56.2008.4.03.6301, o autor apresentou pedido de revisão do NB 42/165.709.173-0 (DER em 27/11/2013) em 16/09/2022 (ID 359007247 - Pág. 1), sendo que, em data de 28/02/2023, sehouve nova contagem de tempo de serviço, aí sendo apurado o total de 37 anos e 28 dias (ID 359007247 - Pág. 65/68). Como consequência da recontagem, a renda mensal inicial foi revista para R$ 892,22, implicando, para o mês de fevereiro de 2023, a elevação da renda mensal para R$ 1.544,91 (ID 359007247 - Pág. 77), delimitando-se os efeitos financeiros desde 16/09/2022 (DER do pedido de revisão), com pagamento de diferenças atrasadas no valor de R$ 577,35 (vide tela CONBER em ID 359007247 - Pág. 78). Consultando as peças do procedimento administrativo na fase de concessão (fl. 6 em diante do ID 376888568), verifica-se que inexiste qualquer referência às peças dos autos n. 0032505-56.2008.4.03.6301. Na verdade, o trânsito em julgado só ocorreu em março de 2021, formando-se, a partir de então, o título judicial que embasou o procedimento revisional. De todo modo, não há como se ignorar que, mesmo no procedimento administrativo de revisão, o INSS já tinha ciência dos elementos da decisão de antecipação dos efeitos da tutela concedida em acórdão de 06/03/2015, oriundo da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, com a determinação de cumprimento da obrigação de fazer. Se eles não se prestaram para a concessão do benefício a partir de 13/11/2007, como foi determinado nos autos n. 0032505-56.2008.4.03.6301, acabaram servindo, administrativamente, para embasar o pleito revisional iniciado em setembro de 2022. Daí que não se está diante de elemento informativo novo e desconhecido da Autarquia a limitar os efeitos da revisão apenas a partir da data do protocolo de revisão em 16/09/2022; pelo contrário, prestam-se a conformar o pagamento de parcelas desde 27/11/2013 (DIB do NB 42/165.709.173-0), apuradas em parecer da CECALC (ID 397924981). Logo, a parte autora faz jus às diferenças da revisão do NB 42/165.709.173-0 referentes ao período de 27/11/2013 a 15/09/2022, nos termos do último parecer da Contadoria (ID 397924981). Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de pagar as prestações vencidas no tocante ao NB 42/165.709.173-0, desde 27/11/2013 e até 15/09/2022 (dia imediatamente anterior ao início da revisão administrativa), alcançando-se o montante total de R$ 3.824,70, atualizado até 06/2025. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Quando da expedição da requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, deverão ser deduzidos eventuais valores adimplidos administrativamente no que se refere ao objeto desta condenação. Ademais, com o trânsito em julgado, deverá ser oficiado o INSS para que não seja efetuado pagamento administrativo no tocante ao período que compõe o objeto desta condenação. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001430-21.2025.8.26.0008/SP AUTOR : ANDERSON BOTELHO ADVOGADO(A) : DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB SP278916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição de emenda inicial( evento 2). Recebo como emenda à inicial. Intime-se o(a) autor(a) para esclarecer sua inicial especificando a razão do(a) Sr(a)  Carmelita Salvador não figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a referida pessoa física  é proprietária do veículo da marca Honda, Fit, de placas DRU 3757, conforme evento 2, e que nos termos do artigo 17, do C.P.C, a Sr(a) Carmelita Salvador tem legitimidade para integrar o polo ativo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003549-20.2025.8.26.0009 (processo principal 1010119-73.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jurema Aparecida da Silva - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Defiro o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão de fl. 37. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054460-58.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Claudio Carvalho - Fabiana Rosa Lubrano - - Rodrigo de Aguiar Lopes Billa - - Condomínio Edifício Vitória Régia - - Henrry Willian Scaranello dos Santos - Vistos. O requerido postulou o parcelamento dos honorários periciais, o que deferido a fls. 377 (7 parcelas de R$ 500,00 cada, a serem recolhidas a partir de outubro de 2024 e até abril de 2025). Intimado a comprovar o recolhimento das parcelas faltantes, o requerido juntou comprovante de depósito da terceira parcela, apenas. Assim, descumprido o outrora postulado e deferido pelo juízo, não há se autorizar mais o recolhimento tardio dos honorários periciais. Faculto ao réu o recolhimento do valor residual, no derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de preclusão da produção da prova e inversão do ônus processual. Com o recolhimento, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Sem o recolhimento, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, caso queiram, no prazo comum de quinze dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DANTAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB 457455/SP), ERIC DE LIMA (OAB 218995/SP), SAUL BALISTA JUNIOR (OAB 225111/SP), DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP), DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP), HARIANA APARECIDA SARRETA (OAB 301643/SP), MARJORIE MORATA (OAB 348912/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018738-90.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LAEDE SOUZA E SILVA DA ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: DENILSON VAZ DE MESQUITA - SP278916 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA APS CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 375814987: o impetrante propõe novamente o cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que o impetrante repete o mesmo pleito elaborado na petição de ID 338849539, sobre o qual este juízo já havia se manifestado no seguinte sentido: "ID 338849539: a parte impetrante alega, em síntese, o descumprimento da sentença e requer que este juízo intime a autoridade para cumpri-la. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença e a decisão transitada em julgado referem-se aos fatos trazidos pelo impetrante à época da impetração. Tanto é que a sentença expressamente assim declara: "Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para determinar à autoridade impetrada que promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44234.150924/2019-04, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil". A sentença transitou em julgado e foi confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Desse modo, constata-se que houve o fenômeno da preclusão. Não há que se falar em descumprimento da ordem uma vez que a sentença declara o seu cumprimento. Se entender necessário, deverá o impetrante manejar novo instrumento para combater fatos novos. Dê-se ciência ao impetrante e após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Int". Pelas razões acima expostas, indefiro o pleito do impetrante e mantenho a decisão acima por seus próprios fundamentos. Lembro ao impetrante que este juízo não é competente para decidir acerca do mérito do benefício previdenciário pretendido pelo impetrante, o que compete às varas previdenciárias. Retornem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014548-52.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Inter S/A - Apelado: Fernando José da Silva - Magistrado(a) Ademir Benedito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR - CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR TERCEIROS AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS IRRESIGNAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA DANO MORAL CARACTERIZADO RECONHECIDO O DIREITO À REPARAÇÃO, SEGUNDO OS PARÂMETROS COMUMENTE ADOTADOS PELA TURMA JULGADORA PARA CASOS DA MESMA NATUREZA, NÃO SE JUSTIFICANDO A MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA - APELAÇÃO DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Denilson Vaz de Mesquita (OAB: 278916/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014209-96.2022.8.26.0100 (processo principal 1116497-13.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vmxtec360 Soluções Em Tecnologia S/A - Sinaliza.net - - Emepar Empresa de Serviços e Soluções de Tecnologia Ltda. - - Digital Tecnologia da Informação e Database Marketing Ltda - 3d Vistoria Automotiva Ltda. - Diante do silêncio da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023). Caso o presente feito tenha sido distribuído até o dia 2 de janeiro de 2024, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher às custas de satisfação da execução sob o valor de 1% da satisfação, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs. No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte executada para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JULIANA CARDOSO MORAES (OAB 331851/SP), JULIANA CARDOSO MORAES (OAB 331851/SP), DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP), JULIANA CARDOSO MORAES (OAB 331851/SP)
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