Jacqueline Araujo Ferreira

Jacqueline Araujo Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 278940

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0735394-29.1997.8.26.0100 (583.00.1997.735394) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas. - Indústrias Romi S/A - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditorios da Industria Exodus I e outros - Juarez Nunes da Silva e outro - A A A Logistic do Brasil Ltda. E.p.p. e outros - Armco do Brasil S/A. - - Josenaldo Vicente de Azevedo - - Tecno Color Indústria de Tintas e Vernizes LTDA - - Ubalone Representações Comerciais Ltda. - - Plano Representações Ltda.. - - Colméia Representações Comerciais Metalúrgicas Ltda.. - - Demontier do Nascimento - - Francisco José de Moura - - Diego Pulcinelli Lopes. - - Lucio Maia - - Roberto Torres de Martin - - The Bank Factoring Fomento Comercial Ltda. - - Colméia Representações Comerciais Metalúrgicas Ltda. - - Espólio de Antonio Teodoro Ribeiro e outros - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e outros - Vanildo Alves da Silva - - Carlos Joaquim do Rosário e outros - Aldeir França Nunes - - Raimunda Nunes da Silva - - Claudio Carminato - - Luiz Carlos Rodrigues - - SOLUÇÃO EM AÇO E USIMINAS S/A - - Elastofoam Espumas e Embalagens Industria e Comercio Ltda. e outros - Plano Representações Ltda. - - Armco do Brasil S/A - - Wilson Olegario Marques e outros - Sf 187 Participações Societárias S.a. - - Nicofer Comercio e Industria de Laminados Ltda - - Wiest S/a. - - Manoel Pereira da Silva - - Mega Leilões Gestor Judicial - - Diego Pulcinelli Lopes - - Espolio de José Moises da Silva e outros - João Vitor Finardi - - Industrial Comercio de Ferros e Máquinas Ltda - - Jf Máquinas Eireli e outros - EDILSON RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO e outros - Denis Robinson Ferreira Gimenes - - Mario da Silva Barbosa. - - ACRINIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA - - Valter Simonetto e outros - Itamar Jose Mendonça - - José Antonio Ribeiro Costa - - Leonildo de Oliveira - - Celso Trucolo - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - - Massa Falida de Petit Industria e Comércio de Plásticos Ltda. - - Carmine Gabriele - - Carlos Eduardo Correia do Nascimento - - Luiz Pereira de Almeida - - José Teodoro da Silva Sobrinho e outros - Inácio Martins de Almeida - - Jorge Aparecido de Oliveira e outros - José Milton de Oliveira - - Renato Luiz Dias - - Maria Benedita Fernandes Gabriel - - Antonio Bernardo da Silva - - EDMA IZIDIO DOS SANTOS e outros - Carlos Eduardo Sorgi da Costa - Joselito Geraldo da Silva - - VLADEMIR ROSA - - Fábio dos Santos Franco - - Maria Conceição da Silva - - Alex Sandro Pirola - - Corgesio Coimbra Lopes - - João Bosco Antonio Santiago - - Francisco Romão Alegria - - Esvaldicio Guerra Mendes - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sp, Mogi das Cruzes e Reg - - Jomaro Representações Comerciais S/c Ltda - - Roberto de Oliveira Portasio - - Banco Panamericano S/A e outros - João Pedroz Filho - - Marcos João Alves - - Josefa Pereira - - Joelson Silva de Oliveira - - Jose Carlos Castro Lazarini e outros - CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. - - Sandoval Fernandes da Silva - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Associação dos Proprietários do Vale do Flamoyant - - Amaury Ricardo Randolli Junior - - José Correia dos Santos - - Alambari Emp e Participacoes Ltda e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Carlos Wagner Simão Lopes e outros - TL PUBLICAÇÕES INDUSTRIAIS LTDTA e outros - No prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do item 4 da decisão de fl. 23.645, apresente a gestora formulário MLE completamente preenchido. - ADV: SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA (OAB 134804/SP), SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA (OAB 134804/SP), SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA (OAB 134804/SP), SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA (OAB 134804/SP), ANDRE DE MORAES NANNINI (OAB 135639/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), CLAUDIO AMORIM (OAB 128565/SP), CLAUDIO AMORIM (OAB 128565/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), CELSO EDUARDO NAHSSEN (OAB 127687/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SERAFIM TEIXEIRA (OAB 147287/SP), JOSE ROBERTO BERNARDEZ (OAB 147033/SP), SELMA MANDRUCA (OAB 146505/SP), LUIZ ANTONIO NOVAES (OAB 146448/SP), 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80264/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), ODAIR FROES DE ABREU (OAB 61717/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), NEDSON RUBENS DE SOUZA (OAB 71231/SP), JOSE MARIA CORREA (OAB 70343/SP), ANTONIA LOCATELLI (OAB 66941/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), IRINEU FERNANDO DE CASTRO RAMOS (OAB 61828/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), JOSE EZABELLA (OAB 61678/SP), MARIA REGINA FERRO QUEIROZ (OAB 60468/SP), FLAVIO MARQUES FERREIRA (OAB 60060/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP), CLAUDIO DESTRO (OAB 57608/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA (OAB 85873/SP), JOSE ROSIVAL RODRIGUES (OAB 94491/SP), OSVALDO JULIO DA CUNHA (OAB 93283/SP), VALERIO DE SOUZA BARROS (OAB 91376/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), VALDIR CURZIO (OAB 89610/SP), AMARO MARTINS PIRES (OAB 89063/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), ANTONIO AUGUSTO FERNANDES BARATA (OAB 85123/SP), ANTONIO CARLOS CENTEVILLE (OAB 82733/SP), REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP), FABIO ALVES ROSA (OAB 8225/SP), JOSE MENDES QUINTELLA (OAB 80225/SP), JORGE GHENSEV (OAB 79850/SP), MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONÇALVES (OAB 78744/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004465-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA - SP278940 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004465-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA - SP278940 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACQUELINE ARAUJO FERREIRA, em face de decisão que, nos autos da ação de rito comum, indeferiu a tutela antecipada objetivando a reclassificação da autora para as vagas destinadas a candidatos negros/pardos, em relação ao Edital de Abertura 1/2024, para os cargos de Analista Judiciário e Técnico. Alega a parte agravante, em síntese, que foi convocada para a fase de heteroidentificação, conforme previsto no Edital 1/2024 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Afirma que sua autodeclaração como negra/parda foi indeferida, com a justificativa de que seus traços fenotípicos não correspondiam aos padrões estabelecidos, embora tenha outras aprovações em concursos públicos, além de fotos antigas e atuais para demonstrar que é negra/parda. Entende que preenche os requisitos legais para concorrer às vagas reservadas para negros/pardos e que sua exclusão com base em uma análise fenotípica subjetiva e inconsistente não é aceitável. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela foi deferido, tendo a agravada interpôs agravo interno de referida decisão. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004465-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA - SP278940 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACQUELINE ARAUJO FERREIRA, em face de decisão que, nos autos da ação de rito comum, indeferiu a tutela antecipada objetivando a reclassificação da autora para as vagas destinadas a candidatos negros/pardos, em relação ao Edital de Abertura 1/2024, para os cargos de Analista Judiciário e Técnico. Alega a parte agravante, em síntese, que foi convocada para a fase de heteroidentificação, conforme previsto no Edital 1/2024 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Afirma que sua autodeclaração como negra/parda foi indeferida, com a justificativa de que seus traços fenotípicos não correspondiam aos padrões estabelecidos, embora tenha outras aprovações em concursos públicos, além de fotos antigas e atuais para demonstrar que é negra/parda. Entende que preenche os requisitos legais para concorrer às vagas reservadas para negros/pardos e que sua exclusão com base em uma análise fenotípica subjetiva e inconsistente não é aceitável. Requer a antecipação da tutela recursal, “garantindo a imediata reclassificação da autora para as vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, até o julgamento final da ação” (ID 315757520). Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte agravante que possa retornar à lista reservada aos candidatos aprovados por cotas raciais, anulando-se a decisão da Comissão de Heteroidentificação que rejeitou a autodeclaração da recorrente. Em relação ao tema da heteroidentificação, verifica-se que o Edital 1/2024 do Concurso Público destinado ao Provimento de Cargos dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região apresentava a seguinte relação: 5.9 Os candidatos habilitados nas Provas, autodeclarados negros, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo dos candidatos. A convocação será divulgada por meio de edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizada no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). 5.10 A comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato. 5.10.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 5.11 A Comissão de Heteroidentificação, composta por 5 (cinco) membros e suplentes, cujos nomes não serão divulgados, deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.11.1 A Comissão de Heteroidentificação será composta por membros titulares e suplentes indicados pela Fundação Carlos Chagas, com a anuência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5.11.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 5.11.3 O procedimento de heteroidentificação será filmado para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação. 5.11.4 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.12 As avaliações de heteroidentificação serão realizadas na cidade de São Paulo/SP para os candidatos inscritos nas Unidades de Classificação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e na cidade de Campo Grande/MS para os candidatos inscritos na Unidade de Classificação Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. 5.13 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros – cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé – ou os que não comparecerem para a verificação na data, horário e local a serem estabelecidos em Edital específico para este fim, permanecerão apenas na lista de classificação da ampla concorrência caso obtenham pontuação/classificação necessária na forma dos Capítulos 9, 10 e 11, e/ou, se for o caso, nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência. 5.13.1 O candidato será eliminado do certame caso não tenha obtido a pontuação/classificação indicada nos Capítulos 9, 10 e 11 deste Edital, e se não constarem na lista específica de candidatos com deficiência. 5.14 Após análise da Comissão será divulgado Edital de Resultado provisório da Comissão de Heteroidentificação do qual o candidato terá 2 (dois) dias úteis para apresentar recurso no site da Fundação Carlos Chagas, vedada a juntada de documentos. 5.14.1 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá recorrer da decisão. 5.14.2 O recurso interposto pelo candidato será apreciado por Comissão Recursal, composta por 3 (três) integrantes designados pela Fundação Carlos Chagas. 5.14.3 Em suas decisões, a Comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.14.4 Das decisões da Comissão recursal não caberá recurso. Acerca do assunto relativo a reserva de vagas aos negros, oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública federal, a Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como metodologia. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014 e a legitimidade da heteroidentificação como critério para provimento de cargos públicos, conforme o seguinte tema (ADC 41/DF): “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” Seguindo esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a análise do direito à inclusão na lista de cotas raciais deve fundar-se no fenótipo da pessoa, bem como que a eliminação do candidato deve ser motivada, mediante justificativa com elementos concretos. A respeito, o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS MISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 2. De fato, estava previsto no edital o procedimento de heteroidentificação. Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte da banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital. 3. Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o processo de heteroidentificação e quais os requisitos a serem atendidos pelos concorrentes a vaga. A (des)classificação do candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica no vertente caso. 4. Perante tais fatos, padece de vício resposta dada por banca de concurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou não dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico e impreciso, haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo ofende a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de forma específica. 5. Quanto à análise de renda, o motivo da primeira inabilitação foi baseada em uma única declaração de pessoa em situação de informalidade preenchida pelo genitor da candidata, como único provedor da família, e os extratos bancários apresentado, havendo o indeferimento das documentações por incompatibilidade entre a declaração apresentada e a movimentação bancária. 6. Na fase de recurso, contudo, o técnico que recebeu o recurso procedeu à consulta ao cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo, site público de informações cadastrais, para ratificação do disposto pelo genitor de ser trabalhador informal, encontrando cadastro ativo de microempresa, gerando, assim, o indeferimento do recurso por não apresentação das informações de forma completa. Nada foi mencionado a respeito do primeiro fundamento para o indeferimento inicial. 7. A recorrente, portanto, sequer tinha conhecimento da questão concernente aos dados empresárias de seu pai para poder contrapô-la em seu recurso, o que evidencia cerceamento do direito de defesa. O ato administrativo, consequentemente, está eivado de vício e não pode prevalecer, sob pena de afronta ao devido processo legal. 8. Recurso especial parcialmente provido, para anular os atos administrativos impugnados e determinar a sua renovação. (REsp n. 2.173.900/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Fixadas, portanto, as premissas quanto ao ato de verificação da autodeclaração dos candidatos em concursos públicos e da necessidade de motivação do ato administrativo de indeferimento da autodeclaração. No caso em exame, a Comissão de Heteroidentificação considerou a situação da agravante como: “candidato não reconhecido como negro (preto ou pardo) na Comissão de Heteroidentificação” (ID 349890307 - Pág. 2 e 349890308 - Pág. 1 dos autos originários). Houve interposição de recurso, que foi indeferido. A Comissão de Heteroidentificação esclareceu que “não reconhece características fenotípicas que permitam seu enquadramento às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos)” (ID 349890312 dos autos originários). Embora a Comissão, em exame preambular da matéria, tenha apresentado de forma detalhada os elementos concretos que justificaram a conclusão de que o candidato não teria o direito a concorrer às vagas reservadas ao sistema a de cotas, fato é que a parte autora demostrou que a sua autodeclaração foi aceita em outros certames públicos, tais como Analista da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Oficial de Promotoria I do Ministério Público do Estado de São Paulo, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante documentos, Ids 349890310 - Pág. 4 349890310 - Pág. 9, 349890310 - Pág. 12 dos autos originários. De fato, a condição fática já reconhecida por bancas examinadoras, em outras oportunidades, confere a probabilidade do direito ao ora recorrente. Julgados no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO COMO PARDO. HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM OUTRA BANCA COMO PARDO. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE PARDO. 1. É bem de ver que a jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores possuem entendimento no sentido de que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. 2. Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. 3. Na espécie, o recorrido participou do certame para o cargo de Analista Judiciário-Área Judiciária no TRT da 15ª Região (Edital nº 01/2018) nas vagas destinadas a pretos/pardos, tendo se autodeclarado preto/pardo. 4. Entendo que não merece reforma a r. sentença seja porque a decisão da Comissão de Avaliação não tenha sido motivada, como bem assentou o r. Juízo de piso: “verifico que a decisão da Comissão Avaliadora do concurso não especifica as razões pelas quais os membros da Comissão entenderam que o autor não é negro, considerando seu fenótipo. A decisão apenas aponta que o autor não é considerado negro, sem indicar as características do autor que teriam indicado tal conclusão. Ademais, a decisão prolatada em grau de recurso administrativo também está carente da devida motivação por apenas ressaltar, sem a devida fundamentação, que o autor não tem o fenótipo esperado para ser destinatário da política de cotas, sem identificar quais foram os elementos que conduziram a essa conclusão.” 5. O caso em questão é peculiar porque em outro concurso o autor foi considerado pardo, bem como facilmente se notam características físicas que corroboram sua autodeclaração como pardo (Id. 153300953) quais sejam: lábios grossos e nariz mais largo, de modo que não é possível considerar que houve declaração falsa por parte do recorrido. 6. Deve ser mantida a r. sentença que autorizou o autor a integrar a relação definitiva dos aprovados para o cargo de Analista Judiciário-Área Judiciária do TRT da 15 ª Região (Edital nº 01/2018), anulando o ato administrativo que o excluiu do certame para as vagas destinadas a negros. 7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005337-29.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 04/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSÁRIOS O PERIGO DA DEMORA E A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. EDITAL GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO RACIAL EM OUTROS CONCURSOS, INCLUSIVE DA MESMA ORGANIZADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA RATIFICADA. - A outorga de tutela de urgência é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos configurados na situação concreta. - Necessário examinar se o indeferimento da habilitação à vaga de cotista ofertada mediante a autodeclaração do candidato que afirma se tratar de pessoa negra e se a constatação dessa condição pela banca examinadora atendem às garantias constitucionais ou legais. - Está configurada a probabilidade do direito: a) no caso, o edital é genérico, na medida em que não expressa quais os critérios objetivos fenotípicos que seriam considerados pela comissão, pois tão somente fez constar que seria preciso identificar, um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro [ressaltado e grifado]. Tal previsão é inadmissível, considerada a sua subjetividade, porquanto o que é “razoável” para um avaliador pode não ser para outro, com o que o candidato fica submetido a uma avaliação desprovida de qualquer concretude, com o que não pode ser prejudicado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e devido processo legal, visto que, no caso de dúvida, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração. É cediço que, quando se negam ou limitam direitos, é garantia constitucional ter conhecimento da motivação que levou à negativa do interesse da parte contrária. Contudo, assim não se procedeu, em virtude da precariedade da avaliação fenotípica realizada, sem previsão editalícia clara e objetiva quanto aos indicadores que deveriam ser identificados no candidato; b) em outros três concursos, inclusive um do TRT/9ª Região, o agravante consta expressamente da lista de candidatos negros reconhecidos pela comissão de heteroidentificação. Inclusive, a organizadora é a mesma destes autos: Fundação Carlos Chagas. É inaceitável que seja considerado negro em determinados concursos e em outro não, de modo que tenha que comprovar por diversas vezes uma condição fática já reconhecida pela própria fundação organizadora em certame anterior. - Presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois houve a homologação do resultado final de aprovados no concurso, com o que pode ter início o provimento dos cargos sem que o agravante figure na classificação destinada aos candidatos negros. Deve ser parcialmente concedida a tutela requerida, a fim de que seja resguardada a sua participação no certame nessa condição, até a prolação de sentença. - Tutela recursal antecipada ratificada e agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009779-29.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I).” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, prover o presente recurso. Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM OUTRA BANCA COMO PARDO. PROVIMENTO. - Pretende a parte agravante que possa retornar à lista reservada aos candidatos aprovados por cotas raciais, anulando-se a decisão da Comissão de Heteroidentificação que rejeitou a autodeclaração da recorrente. - Acerca do assunto relativo a reserva de vagas aos negros, oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública federal, a Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como metodologia. - O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014 e a legitimidade da heteroidentificação como critério para provimento de cargos públicos, conforme o seguinte tema (ADC 41/DF). - Seguindo esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a análise do direito à inclusão na lista de cotas raciais deve fundar-se no fenótipo da pessoa, bem como que a eliminação do candidato deve ser motivada, mediante justificativa com elementos concretos. - Fixadas, portanto, as premissas quanto ao ato de verificação da autodeclaração dos candidatos em concursos públicos e da necessidade de motivação do ato administrativo de indeferimento da autodeclaração. - No caso em exame, a Comissão de Heteroidentificação considerou a situação da agravante como: “candidato não reconhecido como negro (preto ou pardo) na Comissão de Heteroidentificação”. Houve interposição de recurso, que foi indeferido. - A Comissão de Heteroidentificação esclareceu que “não reconhece características fenotípicas que permitam seu enquadramento às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos)”. - Embora a Comissão, em exame preambular da matéria, tenha apresentado de forma detalhada os elementos concretos que justificaram a conclusão de que o candidato não teria o direito a concorrer às vagas reservadas ao sistema a de cotas, fato é que a parte autora demostrou que a sua autodeclaração foi aceita em outros certames públicos, tais como Analista da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Oficial de Promotoria I do Ministério Público do Estado de São Paulo, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante documentos dos autos originários. - De fato, a condição fática já reconhecida por bancas examinadoras, em outras oportunidades, confere a probabilidade do direito ao ora recorrente. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027605-64.2019.8.26.0224 (processo principal 1030492-43.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.O.M. e outros - C.S.M. - *1)fls. 512/519: ciência; 2) ciência quanto ao alvará eletrônico de pagamento expedido conforme fls.520. - ADV: LINDA MARA SOARES VIEIRA (OAB 246732/SP), JACQUELINE ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010186-04.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.O.S. - Vistos. Fls. 40/41 e 57/58: Recebo como aditamento à inicial a fim de constar pedido de Investigação de Paternidade cc Alimentos, movida pela menor Cecília O. em face de Marcelo R.S. Proceda a serventia a evolução da classe processual e a retificação da parte ativa nos cadastros do SAJ para constar a menor representada por sua genitora. Deixo de fixar alimentos provisórios ante a ausência de prova pré-constituída da paternidade. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 47, indicando o local onde o requerido poderá ser localizado para citação. Após, cite-se e intime-se, observando-se o disposto no art. 212 do Código de Processo Civil e ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1012 das NSCGJ, havendo pluralidade de endereços, cumpra-se de forma concomitante, em razão dos principios constitucionais da celeridade processual e razoável duração do processo. ADVERTÊNCIA: A contestação deve ser apresentada por advogado, POR MEIO DIGITAL, atendimento à Resolução 551/2011, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, neste momento, por tratar-se de direito indisponível e da inexistência de prova técnica, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual será designada juntamente com a audiência de instrução e julgamento, se o caso. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a "SENHA: Senha de acesso da pessoa selecionada". Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001368-97.2024.4.03.6304 AUTOR: TALITA ANTONIO Advogados do(a) AUTOR: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA - SP278940, NAIARA CASTILHO COSTA COLASANTO - SP431287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora das informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (averbação de período(s); implantação / revisão de benefício previdenciário; implantação / revisão de benefício de prestação continuada). Jundiaí, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056980-20.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.N.P. - - D.S.N. - M.W.P.P. - Fica a autora intimada através de sua advogada constituída nos autos para comparecer acompanhada do menor D N P, no setor de Psicologia e Serviço Social para avaliação psicossocial, com a assistente social Juliana Oliveira Marzola dos Santos no dia 08 de outubro de 2025 às 13 horas, e com a psicóloga Andrea de Carvalho no dia 18 de junho de 2026, às 13:30, deste Fórum, situado na Rua José Maurício, nº 103, 1° andar, Centro - Guarulhos. - ADV: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP), JACQUELINE ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP), ARLEN SANTOS DA MOTA (OAB 509314/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024506-98.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.V.D. - A.C.D. - Vistos. 1. Defiro a adjudicação do veículo como parte do pagamento do débito, expedindo-se mandado de apreensão do veículo (observando-se o endereço fornecido à fl. 665/666), para posterior entrega à parte exequente. 2. O valor do bem, para fins de abatimento da dívida, será aquele previsto na Tabela Fipe do dia em que o veículo efetivamente estiver em poder da parte exequente. 3. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento (exibindo o cálculo atualizado da dívida). 4. No mais, a cópia da presente decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007828-30.2018.8.26.0224 (processo principal 1010158-51.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sidmaq Industria e Comercio de Máquinas Llda-me - Mertz Alimentos Ltda Me - Sidnei Sales - Vistos. Fls. 23: Cadastrado junto ao sistema SAJ como terceiro interessado. Nos termos do Comunicado nº 41/2024 e da da Lei 16.897/18, para desarquivamento é necessário o recolhimento da taxa fixada em 1,212 UFESPs (R$ 44,87), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 206-2. Desde já alerto que deve ser comprovada a alegação. Intimem-se - ADV: PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB 126739/RS), JACQUELINE ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP), EVANDRO MULITERNO DE QUADROS (OAB 43659/RS)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059640-84.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.F.S.S. - - N.G.F.S.S. - F.S.S. - Vistos. Partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e ausentes preliminares a serem analisadas, de modo que dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são as efetivas necessidades dos menores versus as possibilidades paternas. Observo que já foi fixada a guarda da filha nos autos do processo 1048075-26.2024, em trâmite perante a Segunda Vara de Família e Sucessões local, mediante homologação de acordo entre as partes. Todavia, o mencionado processo prossegue para se decidir a guarda do filho, aguardando-se a realização de estudo psicossocial. Apenas em razão desta circunstância, não há necessidade de suspensão deste feito em fase de instrução. Nada impede a reiteração do pedido de suspensão antes do julgamento ou a comunicação posterior, também antes do julgamento desta ação, da decisão de mérito em relação ao filho Nathan. Para a prova dos pontos controvertidos, determino a pesquisa de saldos bancários em nome do réu, via SISBAJUD. Com a juntada da pesquisa, traga o réu extratos dos últimos seis meses de todas as contas que dela constarem. Prazo: 15 dias. Também defiro a juntada de novos documentos em 10 dias. Determino a vinda das duas últimas declarações de renda do réu, via INFOJUD. Por fim, defiro a prova testemunhal requerida pelas autoras. Rol em 10 dias. Com a juntada dos extratos e das pesquisas acima determinadas, digam as partes em 10 dias. Na sequência, tornem conclusos para audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012076-86.2021.8.26.0007 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.G.M.S. - W.M.S. - Manifeste-se o executado, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP)
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