Anália Louzada De Mendonça

Anália Louzada De Mendonça

Número da OAB: OAB/SP 278981

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJAM, TJSP
Nome: ANÁLIA LOUZADA DE MENDONÇA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme de Macedo Soares (OAB 191450/MG), Anália Louzada de Mendonça (OAB 278981/SP) Processo 0748142-71.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Carlos Vinicius Araujo Neves - Requerido: Amazonprev - Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas, Estado do Amazonas - Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração interposto por Carlos Vinicius Araujo Neves e, no mérito, não acolho as razões, nos termos da fundamentação. À Secretaria para providências. P.I.C. Manaus, na data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001720-13.2016.8.26.0108 (processo principal 0006627-12.2008.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - MAURO SÉRGIO BERTAGLIA - F. 313-315: DEFIRO a penhora no rosto dos autos 0049879-69.2020.8.26.0100, nos termos do art. 860, do CPC. Nos termos do Parecer 606/16, oficie-se ao Juízo em que tramita o processo, comunicando-o desta penhora para que proceda a averbação. Autorizo e-mail. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado. Esta decisão servirá como ofício/mandado/carta/carta precatória. - ADV: NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP), EDUARDO DE SÁ MARTON (OAB 228347/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0532225-18.1997.8.26.0100 (583.00.1997.532225) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bfi-banco de Financiamento Internacional S/A - Roberto Calmon de Barros Barreto - - Descalvado Participações Ltda - - Ary Aires de Souza Filho - - Carlos Alberto Terlizzi - - Pedro Suplicy de Barros Barreto - - Teresa Suplicy de Barros Barreto - - Joao Pedro da Paz Barreto e outros - Rafael Ricardo Pulcinelli e outros - Vistos. 1 - À última decisão foi deferida a citação de requeridos por oficial de justiça (fl. 2512). Expedidos mandados de citação (fls. 2516/2521). Contestação apresentada por Marcelo da Paz Barreto (fls. 2525/2529). Mandado cumprido positivo para a citação de Paulo Suplicy de Barros Barreto. Teresa Suplicy de Barros Barreto e Helena Barros Barreto Pinheiro Lima, sucessoras do requerido falecido Roberto Calmon de Barros Barreto, informam que teriam renunciado à herança (fls. 1921/1924), razão pela qual não receberam nenhum quinhão e, portanto, não guardariam qualquer responsabilidade com a presente ação. O síndico, às fls. 2536/2540, afirma que uma vez constatada a morte de ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO (FLS. 1699) e não havendo a abertura de inventário, ainda que extrajudicial (FLS. 1874/1875), torna-se legítima, como consequência lógica, a inclusão dos seus herdeiros no polo passivo da ação de responsabilidade civil. Isso não importaria em considerar o herdeiro pessoalmente responsável pelos atos apurados na presente ação, mas tão somente quanto ao quinhão que receberia em eventual partilha. O síndico ainda recorda que no Agravo de Instrumento nº 2209246-02.2023.8.26.0000 haveria informações de que requerido falecido, Roberto Calmon, teria doado seus bens em vida e na forma de usufruto aos seus filhos, oque poderia configurar um adiantamento da herança aos herdeiros. A Procuradoria de Justiça, nos autos do referido recurso, teria concluído que ''depender do desfecho da ação de responsabilidade tais fatos serão de grande relevância, pois, ao que parece, apesar de a propriedade dos bens estar em nome dos filhos, o uso, administração e frutos eram próprios. Decorrido o prazo da citação de Paulo Suplicy de Barros Monteiro (fl. 2546). Cota do MP (fls. 2549/2552). Se manifestou em concordância com o síndico. Requereu a intimação das partes para que especifiquem provas que pretendam produzir. Fica novamente indeferido o pleito de exclusão do pólo passivo formulado por Teresa Suplicy de Barros Barreto e Helena Barros Barreto Pinheiro Lima, sucessoras do requerido falecido Roberto Calmon de Barros Barreto. Recordo que estas já interpuseram o agravo de instrumento nº 2209246-02.2023.8.26.0000 contra a decisão de fl. 2009/2010 que as manteve no pólo passivo da presente demanda e ali foi negado provimento ao recurso, consignando-se que deveria ''se aguardar a devida apuração dos fatos nos autos de abertura, registro e cumprimento de testamento n.1114371-82.2022.8.26.0100 com a confirmação, ou não, da licitude dos atos de vontade manifestados pelo autor da herança'' (fls. 55-57 do agravo) já que haveria fortes indícios de que o requerido falecido Roberto Calmon de Barros Barreto teria adiantado sua herança por meio da doação de seus bens em vida. Pelo mesmo motivo deve ser indeferido o pedido de exclusão do pólo passivo feito pelo também herdeiro Marcelo Paz Barreto em sua contestação de fls. 2525. Certificada a conclusão do ciclo citatório (fl. 2557), ficam as partes intimadas a dizerem a respeito de eventuais provas que pretendam produzir ou concordam com o julgamento do feito no estado que se encontra. Prazo de 15 dias. Após, abra-se vistas ao MP. 2 - Fl.2514: juntada de substabelecimento. Anote-se. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP), TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), LUCIANA BEDESCHI (OAB 157484/SP), SÉRGIO MORAES CANTAL (OAB 131917/SP), REINALDO ALVES (OAB 118059/SP), LUIZ CARLOS MAGALHAES (OAB 107900/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ROBERTO LUIZ BRANDAO (OAB 59023/SP), ROBERTO LUIZ BRANDAO (OAB 59023/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041612-89.2023.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - G.E.K. - - F.E.C. - M.S.F.A. - Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041612-89.2023.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - G.E.K. - - F.E.C. - M.S.F.A. - Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008350-60.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Andrade Martins - Pirituba 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. LEONARDO ANDRADE MARTINS ajuizou a presente ação de reparação de dano moral e material em face de PIRITUBA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA alegando, em síntese, haverem celebrado em 12/03/2024 contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade imobiliária nº 1506 do empreendimento "Inova Pirituba", pelo valor de R$ 245.670,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais), tendo efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Afirma que o financiamento imobiliário necessário para quitar o restante do valor não foi aprovado pela Caixa Econômica Federal, o que resultou na impossibilidade de concretização do negócio. Sustenta que a requerida comunicou que, em razão do cancelamento da compra, devolveria apenas 50% do valor pago, com exclusão da taxa de corretagem. Argumenta que a empresa deveria ter verificado previamente sua capacidade financeira, a fim de evitar transtornos, e que a retenção de parte dos valores é injusta e imoral. Pleiteia, assim, pela devolução integral do valor pago a título de entrada (R$ 18.000,00) e indenização por danos morais no mesmo valor. Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 05/63), com emendas. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 143/149), alegando que o contrato autoriza a retenção de 50% dos valores pagos, nos termos da Lei nº 13.786/2018, por se tratar de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme averbação nº 05 da matrícula 160.176, do 16º Registro de Imóveis de São Paulo. Esclarece que, dos R$ 18.000,00 pagos pelo autor, R$ 12.930,00 foram destinados à comissão de corretagem, restando-lhe apenas R$ 5.070,00. Alega não ter responsabilidade pela liberação do FGTS ou obtenção de financiamento, conforme cláusulas contratuais. No mérito, sustenta inexistência de dano moral, pois a negativa de crédito pela instituição financeira não configura ilícito da requerida. Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a retenção de 50% apenas sobre o valor que efetivamente recebeu (R$ 5.070,00). Não houve réplica. Intimados a manifestarem-se pelas provas que pretendiam produzir, o autor quedou-se silente e a parte ré nada requereu. Subiram-me os autos conclusos em auxílio sentença (publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 26 de maio de 2025). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental. O caso concreto envolve, a partir de então, tese estritamente jurídica. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 32/34). Pois bem. Cinge-se a vexata quaestio em se verificar a legalidade da retenção parcial do valor pago pelo autor à título de entrada na aquisição de unidade imobiliária em caso de distrato por não aprovação de financiamento bancário, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes desta situação contratual. No que tange ao mérito, a pretensão é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Explico-me. O caso em análise versa sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta firmado entre as partes, conforme documentação acostada aos autos, notadamente o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de fls. 07-37. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu o imóvel como destinatário final e a requerida forneceu o produto no mercado de consumo. Contudo, por se tratar de contrato firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), incidem também as disposições específicas deste diploma, conforme previsto em seu art. 1º: "Esta Lei dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano". Neste ponto, a controvérsia central da demanda reside na legalidade da retenção de 50% dos valores pagos pelo autor em razão do desfazimento do negócio, após a não aprovação do financiamento imobiliário. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o empreendimento "Inova Pirituba" está submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme se depreende da matrícula do imóvel (fls. 175), que indica expressamente: "AV-5/160.176 - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - Averbado em 18 de maio de 2020 - Prenotação nº 552.550 de 04/05/2020 (...) a proprietária PIRITUBA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificada, submeteu a incorporação do 'CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INOVA PIRITUBA', objeto do Memorial de Incorporação registrado sob nº 3, nesta matrícula, ao REGIME DE AFETAÇÃO, instituído pelo Artigo 31 A ao 31 F do Capítulo I-A - 'Do Patrimônio da Afetação' da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 10.931/04, pelo qual o terreno e as acessões dela decorrentes, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio da incorporadora, constituindo patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.". O regime de patrimônio de afetação, previsto na Lei nº 10.931/2004 (que alterou a Lei nº 4.591/64), reveste-se de mecanismo legal de proteção que estabelece a separação do terreno, das acessões e dos recursos vinculados a um empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, formando acervo autônomo e exclusivo para a realização da incorporação e entrega das unidades aos adquirentes, impedindo assim a utilização desses bens para outros fins ou sua sujeição a dívidas da incorporadora, inclusive em caso de falência. Diante dessa constatação, aplica-se ao caso o disposto no art. 67-A, § 5º da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018, que estabelece: "Na hipótese de a incorporação estar submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, com os acréscimos contratuais e com a incidência dos juros e da correção monetária calculados conforme índice previsto em contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitida a compensação com débitos de natureza contratual, incluídas as penas convencionais, desde que correspondentes a obrigação inadimplida pelo adquirente, limitado a 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem restituídos.". Ainda, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente, na cláusula 6.2 (fl. 11): "Observado o disposto no item 16.7 abaixo, e inobstante o caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade do presente Contrato, a extinção do presente negócio jurídico, nos termos da Lei 13.786, de 27.12.2018, seja mediante distrato (resilição bilateral) ou resolução por inadimplemento de obrigação do COMPRADOR ("Desfazimento"), resultará na restituição, pela VENDEDORA ao COMPRADOR, de todos os valores até então pagos pelo COMPRADOR para a aquisição da Unidade Autônoma, devidamente atualizados de acordo com os índices previstos no item 10.2, abaixo, a ser calculada APÓS a dedução da pena convencional de 50% (cinquenta por cento) sobre as quantias já desembolsadas para a aquisição da Unidade Autônoma;". Ante tais disposições legais e contratuais, resta evidente que, tratando-se de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação, é lícita a retenção de até 50% dos valores pagos pelo comprador em caso de resolução do contrato. Nesse sentido, com grifos meus: APELAÇÃO da ré. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Compromisso de compra e venda de imóvel residencial. Sentença de procedência . Demanda na qual se busca não só a discussão de cláusulas, mas também a resolução do contrato. APLICABILIDADE DA Lei 13.786/18. Contrato celebrado após sua vigência. PROMITENTE-COMPRADOR QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. Possível o pedido de rescisão contratual. Retorno das partes ao "status quo ante" e restituição, de uma só vez, de parte das parcelas pagas. Súmulas 01, 02 e 03, do E . TJSP, e Súmula 543, do C. STJ. Possibilidade de retenção, pela compromissária-vendedora, de 50% da quantia paga. Empreendimento que, por expressa disposição contratual, se submete ao regime de patrimônio de afetação. Art. 67-A, § 5º, da lei nº 4.591/64. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Readequação dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10591643020248260100 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 30/05/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2025) APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual com restituição de valores. Contrato de venda e compra de imóvel. Patrimônio de afetação. Sentença de parcial procedência. Apelação dos autores, pugnando pela devolução de 90 dos valores pagos. Desacolhimento. Empreendimento imobiliário que observa o regime de patrimônio de afetação. Ausência de abusividade da cláusula que prevê retenção de 50% dos valores pagos. Aplicação da regra contida no art. 2º da Lei 13.786/2018, que acrescentou o art . 67-A, § 5º, na Lei nº 4.591/64. Precedentes da Corte. Sentença mantida . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052064320248260161 Diadema, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/05/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025) Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos. Desfazimento do negócio por iniciativa da compradora. Retenção de 50% dos valores pagos à vendedora, eis que a incorporação fora submetida ao regime de patrimônio de afetação. Inteligência do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/67. Devolução do restante de uma só vez, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado . Recurso da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11258535620248260100 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 29/05/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025) Destarte, é legítima a retenção de 50% dos valores pagos pelo autor, conforme previsto contratualmente e amparado pela Lei do Distrato, dada a natureza jurídica específica do empreendimento (patrimônio de afetação). No que se refere à comissão de corretagem, verifico pelo "Resumo Geral de Venda" (fl. 6) que o valor de R$ 12.930,00 foi efetivamente destinado ao intermediador imobiliário (vide último campo do documento, denominado "condições de pagamento do intermediador imobiliário"), enquanto apenas R$ 5.070,00 foram direcionados à requerida. Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 938 dos recursos repetitivos, reconhece a validade da cláusula que atribui ao promitente-comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, desde que o valor total da aquisição e o montante da comissão estejam previamente discriminados de forma clara ao consumidor (TJ-SP - Apelação Cível: 10201312220228260482 Presidente Prudente, Relator.: MARIO CHIUVITE JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2025). In casu, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente, na cláusula 7.1 (fl. 12), que: "A comissão de corretagem no valor de R$ 12.930,00 (doze mil e novecentos e trinta reais) devida em razão do presente negócio, não é parte integrante do Preço da Unidade Autônoma e será paga pelo COMPRADOR diretamente à Imobiliária e/ou ao Corretor de Imóveis, sendo certo que será celebrado documento apartado entre o COMPRADOR e os responsáveis pela intermediação do presente negócio.". E na cláusula 7.2 (fls. 12/13): "O COMPRADOR tem ciência e concorda que o valor pago à Imobiliária e/ou ao Corretor de Imóveis a título de comissão de corretagem NÃO será restituído pela VENDEDORA caso o presente Contrato venha a ser rescindido seja por inadimplemento do COMPRADOR ou da VENDEDORA.". Portanto, é válida a previsão contratual de que a comissão de corretagem não é parte integrante do preço do imóvel e não está sujeita à devolução em caso de desfazimento do negócio, especialmente considerando que o serviço de intermediação já foi efetivamente prestado, consumando-se com a aproximação das partes e a celebração do contrato. Nesse sentido, com grifos meus: APELAÇÕES. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Compromisso de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade (fração imobiliária). Sentença de parcial procedência . APLICABILIDADE DA LEI 13.786/18. Contrato celebrado após a vigência da Lei (28 de dezembro de 2018). PROMITENTE-COMPRADORA QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. Possível o pedido de rescisão contratual. Possibilidade de retenção, pela compromissária-vendedora, de 50% da quantia paga. Empreendimento que, por comprovada averbação na matrícula do imóvel, se submete ao regime de patrimônio de afetação. Art . 67-A, § 5º, da lei nº 4.591/64. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Previsão expressa no contrato. Valor em destaque informado à contratante. Cobrança empreendida pela compromissária-vendedora que não se revela abusiva, de modo a autorizar o desconto do "quantum" a ser restituído à compromissária-compradora. Art. 67-A, inciso I, da lei nº 4 .591/64. Aplicação do Tema Repetitivo 938 do C. STJ (REsp 1.551 .968/SP). ARBITRAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO. Impossibilidade. Inexistência de prova de efetiva fruição do bem ou vantagem econômica à autora. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DA AUTORA NA DEMANDA. Apelo da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10158676220238260114 Campinas, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 09/06/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2025) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro sua ocorrência no caso concreto pois o autor não demonstrou a existência de abalo anormal a direitos da personalidade que justifique tal indenização, limitando-se a afirmar genericamente que sofreu "dissabores e desgastes" em razão da não aprovação do financiamento e da retenção parcial dos valores pagos. Como bem apontado pela requerida, a negativa de concessão de financiamento bancário fora ato praticado pela instituição financeira, conforme sua política interna de análise de risco, não podendo ser o fato imputado à vendedora. Ademais, o contrato contém cláusulas expressas estabelecendo que a obtenção do financiamento é de responsabilidade exclusiva do comprador, como se verifica nas cláusulas 2.2.3.2 (fl. 9) e 10.1.1.2 (fl. 16). Ora, beira o absurdo a pretensão do autor em imputar à requerida a responsabilidade pela não aprovação de seu crédito bancário, uma vez que, sendo pessoa maior e capaz, deveria ter pleno conhecimento de sua própria capacidade financeira e dos limites de seu comprometimento com dívidas, especialmente ao assumir um contrato de financiamento imobiliário de expressivo valor (R$ 228.000,00). Em outras palavras, não se admite que o devedor transfira a terceiros a responsabilidade decorrente de obrigação que voluntariamente assumiu e que se revelou superior à sua capacidade patrimonial. Por fim, resta definir a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 50% de retenção: se sobre o valor total pago pelo autor (R$ 18.000,00) ou apenas sobre o montante efetivamente recebido pela requerida (R$ 5.070,00). O art. 67-A, § 5º da Lei 4.591/64 dispõe que o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, admitida a compensação limitada a 50% dos valores a serem restituídos. A lei, portanto, refere-se aos "valores pagos pelo adquirente", o que, em princípio, abrangeria a totalidade dos pagamentos efetuados. Contudo, no caso em análise, parte significativa do valor pago pelo autor (R$ 12.930,00) foi destinada diretamente ao pagamento de comissão de corretagem, serviço este prestado por terceiro (intermediador imobiliário) e não pela requerida. O valor efetivamente recebido pela requerida foi de apenas R$ 5.070,00, conforme demonstrado no "Resumo Geral de Venda" (fl. 6). Considerando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), entendo que a retenção deve incidir apenas sobre os valores efetivamente recebidos pela requerida, ou seja, R$ 5.070,00. Essa interpretação encontra respaldo na finalidade da norma, que é compensar o incorporador pelos custos e prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, e não proporcionar ganho injustificado. Seria desproporcional e irrazoável permitir que a requerida retivesse valor superior ao que efetivamente recebeu. Assim, a retenção de 50% deve incidir sobre o valor de R$ 5.070,00, resultando em R$ 2.535,00, devendo a requerida restituir ao autor a quantia de R$ 2.535,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO ANDRADE MARTINS em face de PIRITUBA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a devolver ao autor o valor de R$ 2.535,00 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais), correspondente a 50% do valor efetivamente recebido pela requerida (R$ 5.070,00), com os seguintes parâmetros de atualização: a.1) Até 27/08/2024: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (12/03/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a.2) A partir de 28/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; a.3) Caso coincidam as datas iniciais de correção monetária e juros, ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, evitando bis in idem. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução do valor pago a título de comissão de corretagem (R$ 12.930,00), pelos fundamentos expostos. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% pelo autor e 30% pela requerida, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça, se concedida. Por fim, alerto as partes processuais que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença. O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas. Portanto, caso o recurso seja apresentado de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, será ele considerado MANIFESTAMENTE protelatório e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO (OAB 327050/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041612-89.2023.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - G.E.K. - - F.E.C. - M.S.F.A. - Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041612-89.2023.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - G.E.K. - - F.E.C. - M.S.F.A. - Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1136950-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Booki Negócios Imobiliários - Ricardo Pfeuti - - João Guilherme de Marchi - Vistos em saneador. Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus. A autora, BOOKI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentou contrato de associação com a corretora Sra. Joyce Presley Gomes, além de prints de conversas e documentação que indicam vínculo jurídico entre as atividades da corretora e a estrutura empresarial da autora. A existência de mandato expresso não é requisito indispensável quando há atuação associativa compatível com a representação institucional da imobiliária. Trata-se de matéria de mérito, que será oportunamente apreciada. Também afasto a alegação de ilegitimidade passiva de Ricardo Pfeuti. Embora tradicionalmente a comissão de corretagem seja devida pelo vendedor, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva do comprador quando comprovada sua participação direta na exclusão do corretor intermediador do desfecho da negociação. O exame da eventual responsabilização solidária entre os réus dependerá da instrução processual. Dos pontos controvertidos Tendo em vista as manifestações das partes, as provas documentais já juntadas e as alegações constantes nas contestações e respectivas réplicas, delimitam-se os seguintes pontos controvertidos relevantes à instrução do feito: Se a autora ou sua corretora associada realizou, de fato, a intermediação útil que culminou na conclusão do negócio de compra e venda do imóvel; Se houve inércia, ociosidade ou interrupção da atuação da corretora vinculada à autora durante as tratativas de venda; Se os réus agiram com dolo ou má-fé ao concluir o negócio sem o concurso da corretora que lhes apresentou o imóvel; Se a imobiliária autora faz jus ao recebimento da comissão pleiteada, integral ou proporcionalmente, nos termos dos artigos 725 a 728 do Código Civil; Provas Defiro a produção de prova documental complementar e prova oral. Para melhor adequação da pauta, as partes deverão apresentar, no prazo comum de 10 (dez) dias, a relação completa de testemunhas que pretendem ouvir, com a qualificação adequada, bem como eventual pedido de expedição de carta precatória, nos termos do art. 455, §1º do CPC. Oportunamente será designada audiência de instrução. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO RODRIGUES (OAB 267209/SP), GILBERTO BALDIN BARBOSA DA SILVA (OAB 367190/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001333-98.2023.8.26.0022 - Inventário - Inventário e Partilha - I.H.M. - M.G.X.S. e outro - Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação de fls. 149 verifiquei que as pendências foram sanadas às fls. 129/131 e fls. 143/148. - ADV: RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP)
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