Stefanie Jimenez Wende

Stefanie Jimenez Wende

Número da OAB: OAB/SP 279018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stefanie Jimenez Wende possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP, TJSC, TJPE, TJMG
Nome: STEFANIE JIMENEZ WENDE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) USUCAPIãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010752-85.2011.8.26.0506/01 (apensado ao processo 0010752-85.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Scalina S/A - R.F.M. e outro - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD. Executados abaixo: Richard Ferreira Martins Valor atualizado: R$ 33.802,69 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. Int. Ribeirão Preto, 04 de junho de 2025 - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), LEANDRO MARCANTONIO (OAB 180586/SP), ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP), STEFANIE JIMENEZ WENDE (OAB 279018/SP)
  3. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo n.º 0005037-63.2012.8.17.0640 EXEQUENTE: SCALINA S.A. EXECUTADO(A): MAGAZINE DA LINGERIE ANDRADE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMAR a parte exequente para se manifestar acerca da Certidão ID 209458447. GARANHUNS, 15 de julho de 2025. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004017-71.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.S.M. - A.M.O. - Vistos. Trata-se de pedido de DIVÓRCIO intentado pela varoa em face do varão, sendo que as partes se casaram em 05/09/2015 no regime da comunhão parcial de bens (fls. 16). Alegou agressões psicológicas do réu e que da união nasceram dois filhos, ainda menores, tendo postulado por sua guarda com fixação de visitas ao genitor e pagamento de alimentos aos menores em 05 salários mínimos federais vigentes, alegando que o varão é empresário, engenheiro de energia, possuindo empresa de energia solar com faturamento mensal de R$ 50.000,00. Quanto aos bens, que as partes possuem uma empresa em conjunto, com um caminhão financiado, que deve ser partilhado em 50% para cada parte. Quanto às dívidas, que há um empréstimo no valor de R$ 20.000,00, realizado em nome de sua mãe mas cuja dívida pertence ao casal, sendo que está arcando sozinha com o pagamento, requerendo seja partilhada entre as partes. Requereu voltar a usar o nome de solteira. Emenda à inicial às fls. 199, para a inclusão, na partilha, da diferença de valores referentes à venda de um imóvel, devendo ser ressarcida no valor faltante de R$ 117.050,00. Requereu ainda a retirada do nome do contrato de locação e a devolução de metade da caução. Por decisão de fls. 189/191, foi deferida a guarda provisória dos menores à autora e fixados alimentos provisórios aos filhos menores em 03 salários mínimos federais vigentes, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo do genitor, ou 30% dos rendimentos líquidos, não inferiores a 03 salários mínimos federais vigentes, em caso de trabalho com vínculo. O réu agravou da decisão de fls. 189/191, que foi mantida por seus fundamentos (fls. 404). Contestação às fls. 407/437, onde o réu alegou que trabalha elaborando projetos solares e que não há renda mínima mensal, conforme afirmado pela autora, sendo que a média dos últimos meses foi de R$ 6.000,00. Outrossim, que possui outro filho, de outro relacionamento, com 16 anos de idade. Impugnou a imputação de agressor, afirmando que a causa da ruptura do matrimônio foi a intolerância da autora às dificuldades financeiras e falta de comprometimento com a rotina dos filhos, tendo requerido a guarda compartilhada destes, com residência junto à si e pagamento de alimentos pela autora. Quanto ao pedido de partilha do valor da venda de um imóvel, que é incabível, pois o imóvel foi alienado em 10/04/2023, ou seja, na constância do casamento, sendo que transferiu parte do valor da venda à varoa e a parte que lhe coube, usou para o pagamento de despesas comuns do casal. Como as partes se separaram somente em março de 2024, nada há a partilhar, pois se presume que o valor auferido com a venda tenha revertido em favor do casal. Alternativamente, que se valores há a receber, deverão ser pagos pela varoa em seu favor, conforme alegado às fls. 416/418. Quanto à empresa Mig Energia Solar Ltda., que descabe a partilha da caminhonete em nome da empresa. Requereu a partilha do veículo em nome da varoa, Chevrolet Spin, placa FVM0535, em 50% para cada parte. Requereu ainda a partilha de valores em contas correntes e aplicações financeiras, com a quebra do sigilo fiscal da varoa, e de eventuais outros bens localizados em nome da autora. Quanto ao empréstimo em nome da mãe da varoa, impugnou-o, alegando inexistir prova de sua realização e necessidade. Alegou que há uma dívida de R$ 90.345,32, que deverá ser partilhada entre as partes. Elencou suas despesas pessoais (fls. 428), impugnou a planilha de gastos dos menores, apresentada pela autora (fls. 19), e que diante de sua renda mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 que os alimentos devem ser fixados em 12,5% desse valor, ou seja, R$ 360,00 para cada filho. Requereu a revogação da tutela antecipada de urgência, para que a guarda seja fixada como compartilhada, senão exclusiva em seu favor, e a redução da pensão alimentícia provisória, tendo sugerido R$ 750,00 mensais. Requereu lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, concordou com o divórcio, especificou provas. Réplica às fls. 724/736, onde a ré impugnou a justiça gratuita requerida pelo réu. Alegou abandono material do réu em relação aos filhos, diante da falta de pagamento dos alimentos, e violência patrimonial, pois o réu teria dilapidado o patrimônio para evitar a partilha, além de ter cancelado o convênio médico da família, mantendo somente o próprio. Impugnou a alegação de impossibilidade do réu em arcar com os alimentos requeridos e de prole anterior. Quanto à venda do caminhão e transferência de valores à família do réu, que demonstram fraude. Impugnou as dívidas alegadas pelo réu e pediu a quebra do sigilo bancário do varão. Reiterou o pedido de guarda unilateral. Por v. Acórdão de fls. 740/748, foi dado provimento em parte ao recurso do réu para fixar a guarda provisória dos filhos como compartilhada e fixar alimentos provisórios no valor de 2 salários mínimos, na ausência de vínculo empregatício. Trânsito em julgado às fls. 1218. Por sentença de fls. 757/758, foi decretado o divórcio das partes. O processo prosseguiu para a resolução dos demais pedidos - guarda, visitas e alimentos aos filho, bem como partilha de bens e dívidas, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Setor Psicológico para a designação de estudo, ante a divergência das partes em relação à guarda e visitas. Também foi determinada às partes a especificação de provas. Estudo psicológico designado às fls. 1227. Indicação de provas pela autora às fls. 1231 e pelo réu, às fls. 1232/1236. Por decisão de fls. 1239/1240, foram deferidas as pesquisas requeridas pelas partes em especificação de provas, a quebra do sigilo bancário da empresa na qual o casal é sócio e determinado a estas que informassem a data exata da separação de fato. Embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 1244/1245, com resposta da embargada às fls. 1269/1270. A autora informou que a data da separação de fato do casal ocorreu em 20/02/2024 (fls. 1246/1248), sendo a mesma data informada pelo varão (fls. 1249). 2. Fls. 1276/1277: ciência às partes sobre a resposta do Banco do Brasil. Reitere-se o ofício expedido às fls. 1242, com a inclusão do número do CPF do réu. Providencie a Serventia. (Fica a parte interessada RÉU intimada a comprovar o(s) protocolo(s) do(s) ofício(s) perante a(s) instituição(ões) oficiada(s), no prazo de 15 dias, contados da emissão do instrumento pela serventia.). 3. Em relação aos embargos de declaração de fls. 1244/1245, nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou correção de erro material. 4. Realmente existe omissão em relação à totalidade das provas requeridas por ambas partes às fls. 1231 e 1232/1236. Assim sendo, em relação ao depoimento pessoal do réu e inquirição de testemunhas, serão colhidos oportunamente, após a produção da prova documental. 5. Em relação à pesquisa ARISP em nome da varoa (pedido de fls. 1234), DEFIRO o pedido, salientando que não é possível deferir a pesquisa no período solicitado (de 05/09/2015 a 03/10/2024 - fls. 1234), pois o sistema ARISP somente permite a pesquisa no CPF da parte, sem mencionar períodos. Providencie a Serventia, inclusive as demais pesquisas deferidas às fls. 1239/1240, desde que em termos as taxas recolhidas pelo varão (fls. 1249 e segs). Em relação à pesquisa INFOJUD, providencie a Serventia, ainda a pesquisa DIMOB, no período solicitado pelo varão (de 05/09/2015 a 03/10/2024 - fls. 1234). 6. Saliento que tendo as partes informado que a separação de fato ocorreu em 20/02/2024 (fls. 1246/1248 e 1249), serão partilhados os bens e dívidas existentes nessa data, ocasião em que cessou a comunhão de esforços e o regime de bens do casamento. Acrescento que considerando que o regime de bens do casamento das partes foi o da comunhão parcial de bens (fls. 16), cabe a divisão do PATRIMÔNIO amealhado na constância do matrimônio, na proporção de metade para cada parte. Quanto às dívidas, serão partilhadas aquelas comprovadamente existentes e PENDENTES de pagamento na data da separação de fato (se foram pagas durante o casamento nada existe a ser partilhado, pois a dívida era comum) nos autos, no importe de 50% para cada um, sendo certo que somente poderão ser, eventualmente, afastadas da partilha aquelas cuja prova demonstre que não reverteram em benefício da família, lembrando-se, ainda do disposto no artigo 1.643 do Código Civil (comprar ou obter empréstimo sem autorização do outro cônjuge, somente se for para coisas necessárias à economia doméstica). Em continuidade ao item 5 da decisão de fls. 1239/1240, em relação à EMPRESA INDIVIDUAL em nome da varoa, não se olvidando que o patrimônio da empresa se confunde com aquele do único sócio, de forma que, o cônjuge terá direito, no caso de MEAÇÃO, a 50% de todos os BENS e DÍVIDAS integrantes da empresa individual na data da separação de fato, tendo sido constituída na constância do casamento, defiro a quebra do sigilo bancário. Providencie a Serventia à pesquisa SISBAJUD das contas dessa e da empresa de sociedade limitada, em nome das partes, no período retroativo a 12 meses, contados da data da separação de fato, ocorrida em 20/02/2024. Providencie a Serventia, desde que recolhidas, pelo varão, as respectivas taxas, quanto à pesquisa da empresa individual da varoa. 7. Aguarde-se a vinda do laudo de estudo psicológico (fls. 1227). Intime-se. - ADV: JULIANA TARTALIA MURARO (OAB 319288/SP), STEFANIE JIMENEZ WENDE (OAB 279018/SP), SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024803-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1082125-48.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - I.M.T. - G.H.C. - Nº Protocolo: WJMJ.25.40951142-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 25/04/2025 14:29 - ADV: RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 368334/SP), STEFANIE JIMENEZ WENDE (OAB 279018/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024803-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1082125-48.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - I.M.T. - G.H.C. - Nº Protocolo: WJMJ.25.40951142-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 25/04/2025 14:29 - ADV: RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 368334/SP), STEFANIE JIMENEZ WENDE (OAB 279018/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024803-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1082125-48.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - I.M.T. - G.H.C. - Nº Protocolo: WJMJ.25.40951142-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 25/04/2025 14:29 - ADV: RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 368334/SP), STEFANIE JIMENEZ WENDE (OAB 279018/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195323-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M.B. Kalmus Pizzaria - Agravante: Mayara Bombonati Kalmus - Agravado: 430 Gradi Franchising Ltda - Agravado: One Franchising Ltda. - Agravado: Vct Participações e Negócios Ltda - V. 1) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com efeito suspensivo. Verifico, em que pese em primeira e perfunctória análise, plausibilidade no direito invocado, de que o valor depositado pela parte agravada não é suficiente para garantia do juízo, de modo que descabido o efeito suspensivo em que recebida a sua impugnação. 2) Comunique-se o juízo agravado. 3) À resposta. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Juliana Tartalia (OAB: 319288/SP) - Stefanie Jimenez Wende (OAB: 279018/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - 4º andar
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