Tatiane Matarazzo Cantero Campos
Tatiane Matarazzo Cantero Campos
Número da OAB:
OAB/SP 279022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Matarazzo Cantero Campos possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TATIANE MATARAZZO CANTERO CAMPOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001637-91.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1000250-92.2019.8.26.0020) (processo principal 1000250-92.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Sidnei Furtado - - Avanita Santos de Jesus - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 131 e 132/133), a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando o acordado (fls. 131), nesta data efetuei a transferência dos valores bloqueados às fls. 90/109 para conta judicial vinculada a este Juízo. Providencie a exequente a juntada do formulário MLE nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da Exequente, se em termos, em ordem cronológica de feitos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Abra-se vista à Defensoria Pública. P.I. - ADV: TATIANE MATARAZZO CANTERO CAMPOS (OAB 279022/SP), BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB 855B/BA), BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB 855B/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001333-41.2022.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - L.C.N.O. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) acerca da informação de fls. retro, no prazo legal. - ADV: TATIANE MATARAZZO CANTERO CAMPOS (OAB 279022/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006471-39.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARIA BATISTA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: TATIANE MATARAZZO CANTERO CAMPOS - SP279022 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001283-56.2025.8.26.0020/SP AUTOR : MARCIA REGINA SILVERIO GARRIDO PELAES ADVOGADO(A) : TATIANE MATARAZZO CANTERO CAMPOS (OAB SP279022) DESPACHO/DECISÃO Caberá à parte autora apresentar o comprovante de residência em seu nome , atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983 . Deverá a parte demandante, ainda, apresentar os documentos comprobatórios das operações consideradas fraudulentas , tais como extratos bancários ou faturas do cartão de crédito que as demonstrem e comprovantes de estorno provisório e posterior recusa, bem como a cópia integral do boletim de ocorrência mencionado. Ressalto, por fim, que a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195892-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marinalva Lopes Lengler - Agravado: Condominio Edificio Carolina - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Ana Paula Leilo Sakauie - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Empresa Gestora de Ativos - Emgea - Interessado: Jonatan Alves de Campos - Interessada: Valéria Sampaio De Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1745/1746, integrada pela decisão de fl. 1780, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A parte agravante sustenta que, de acordo com o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos condominiais, inclusive anteriores à aquisição, desde que comprovada a imissão na posse e a ciência do condomínio, que o condomínio tinha ciência inequívoca da ocupação por terceiro, ao menos, a partir de 22/02/2007, que a decisão agravada deve ser reformada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos condominiais posteriores à cessão do imóvel e que a continuidade da execução, nessas condições, afronta os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da função social da execução, devendo ser reconhecido o excesso de execução e a desproporcionalidade da cobrança. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de apreciação do pedido liminar, de acordo com o disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar os efeitos da tutela recursal ou suspender a eficácia da decisão recorrida se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tendo em vista que ciência da ocupação por terceiro é diferente de ciência da transferência/aquisição de propriedade, inexistindo nada nos autos que ateste que o condomínio tinha ciência da transferência da propriedade, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Relator - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Guilherme Antônio Mendes (OAB: 512487/SP) - Valeria Aparecida Calente (OAB: 122191/SP) - Silvio Donato Scagliusi (OAB: 90851/SP) - Ana Paula Orsolin (OAB: 217833/SP) - Ana Paula Leiko Sakauie (OAB: 159886/SP) - Ricardo Araldo (OAB: 92838/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Raimundo Bessa Júnior (OAB: 11163/PA) - Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB: 299252/SP) - Alessandra Rossini (OAB: 114618/SP) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Tatiane Matarazzo Cantero Campos (OAB: 279022/SP) - Edemir Rhein (OAB: 47663/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001280-04.2025.8.26.0020 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001283-56.2025.8.26.0020 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 27/06/2025.
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