Thomaz Moreno Altino
Thomaz Moreno Altino
Número da OAB:
OAB/SP 279024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMG, TRF3
Nome:
THOMAZ MORENO ALTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009007-24.2025.8.26.0007 (processo principal 1013807-49.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Amaral - Alessandro Almeida Santos - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), EVERSON SANTOS BRITO DE SOUZA (OAB 454034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009007-24.2025.8.26.0007 (processo principal 1013807-49.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Amaral - Alessandro Almeida Santos - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), EVERSON SANTOS BRITO DE SOUZA (OAB 454034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009007-24.2025.8.26.0007 (processo principal 1013807-49.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Amaral - Alessandro Almeida Santos - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), EVERSON SANTOS BRITO DE SOUZA (OAB 454034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009007-24.2025.8.26.0007 (processo principal 1013807-49.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Amaral - Alessandro Almeida Santos - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), EVERSON SANTOS BRITO DE SOUZA (OAB 454034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009007-24.2025.8.26.0007 (processo principal 1013807-49.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Amaral - Alessandro Almeida Santos - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), EVERSON SANTOS BRITO DE SOUZA (OAB 454034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0603815-51.2008.8.26.0009 (009.08.603815-8) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - José Celso Lupeti - Highway - MDH Comércio de Veículos Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, em 15 dias, sob pena de arquivamento, sem nova provocação. Na inércia, arquivem-se, independentemente de nova determinação. Intime-se. - ADV: LUCIANNA IGNACIO (OAB 247359/SP), HIRANILTON LINS DE OLIVEIRA (OAB 388117/SP), THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), EDMILSON PACHER MARTINS (OAB 234265/SP), VALTER VIEIRA PIROTI (OAB 239400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013730-76.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sinclair Soluções Em Energia Ltda. - Serve o presente para redesignar audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 10/10/2025 às 16:00h, Sala 02 - 5° andar - ADV: THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007883-29.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1017551-46.2020.8.26.0625) (processo principal 1017551-46.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Rafael Bório Neto - RAFAEL ORLANDONI BORIO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.107/108: Embora exista restrição anterior pendente sobre o veículo (fls.52), nada obsta a que o mesmo bem seja penhorado em mais de um processo, ressalvada a obrigatoriedade de se observar a ordem das prelações. No entanto, o endereço do executado não é conhecido nos autos, tendo em vista o AR juntado às fls.38, o que inviabiliza a expedição de mandado de penhora. Por isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte credora requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. - ADV: THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), RODRIGO SAUD DE LIMA (OAB 387837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2148190-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Peterson Gonçalves - Agravado: Antonio Granado Andreu - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS, DISCIPLINADA NO ART. 835, INCISO IX C.C. ARTIGOS 861 A 876, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE ÓBICES PARA QUE AS COTAS SOCIAIS, OS LUCROS, RECEBÍVEIS E/OU DIVIDENDOS DERIVADOS DE AÇÕES, QUE CAIBAM AO SÓCIO QUE RESPONDE POR DÍVIDA PARTICULAR, SEJAM PENHORADOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.026 E 1055 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB: 354520/SP) - Thomaz Moreno Altino (OAB: 279024/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012094-08.2024.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.C.R. - R.R.R. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em relação a partilha de bens (fls. 226/228), JULGANDO EXTINTO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, razão pela qual certifico, de imediato, o trânsito em julgado. A presente servirá como certidão de trânsito em julgado. Cada parte arcará com as custas já despendidas e com os honorários de seus patronos. Observada eventual gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. Antes do arquivamento, providencie-se a z. Serventia a verificação de eventual custas a recolher. Em relação a partilha dos bens, expeça-se carta de sentença. Acerca da partilha do imóvel, anoto que eventual transferência de obrigação de financiamento fica condicionado a aceitação pela instituição bancária que realizou o financiamento, não cabendo ao juízo obrigar terceiro que não participou do acordo. A questão atinente aos alimentos deverá ser homologado pelo juízo onde tramita a ação de alimentos. P.R.I. - ADV: THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB 228435/SP)
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