Tomé Mota E Silva Dos Santos

Tomé Mota E Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 279025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tomé Mota E Silva Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: STJ, TJSP, TJMA
Nome: TOMÉ MOTA E SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4003474-16.2025.8.26.0007 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera na data de 14/07/2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: vara4_sines@tjma.jus.br - Telefone: (98) 2055-4233 PROCESSO 0805397-43.2024.8.10.0056 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré (embargante) interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão na sentença proferida por este Juízo, ao afirmar que a sua confissão não teria sido levada em consideração quando da segunda fase da dosimetria da pena (atenuante). Intimado, o MP se manifestou pelo não provimento dos embargos. É o relatório. Decido. O art. 382 do Código de Processo Penal, reza: “Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”. In casu, constata-se que não merece acolhida a pretensão da embargante, tendo em vista que a sentença ora vergastada não se omitiu quanto à suposta confissão da acusada Ana Cláudia Mafra, senão vejamos: Dispõe a Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal”. No entanto, no caso em análise, conforme bem salientado pelo Parquet em sua manifestação nos autos, a sentença ora vergastada sequer mencionou a confissão da embargante em sede policial em sua fundamentação, tendo em vista que ela não se confirmou em juízo, tendo Ana Cláudia Mafra permanecido em silêncio. Aliás, o seu silêncio em nada contribuiu para o convencimento do juízo, o qual se pautou nas demais provas coligidas, como a palavra dos policiais e da vítima que narrou com riqueza de detalhes como se deu a prática criminosa. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal). 7. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.435/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Intime-se a defesa e o MPE. Publique-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: vara4_sines@tjma.jus.br - Telefone: (98) 2055-4233 PROCESSO 0805397-43.2024.8.10.0056 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré (embargante) interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão na sentença proferida por este Juízo, ao afirmar que a sua confissão não teria sido levada em consideração quando da segunda fase da dosimetria da pena (atenuante). Intimado, o MP se manifestou pelo não provimento dos embargos. É o relatório. Decido. O art. 382 do Código de Processo Penal, reza: “Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”. In casu, constata-se que não merece acolhida a pretensão da embargante, tendo em vista que a sentença ora vergastada não se omitiu quanto à suposta confissão da acusada Ana Cláudia Mafra, senão vejamos: Dispõe a Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal”. No entanto, no caso em análise, conforme bem salientado pelo Parquet em sua manifestação nos autos, a sentença ora vergastada sequer mencionou a confissão da embargante em sede policial em sua fundamentação, tendo em vista que ela não se confirmou em juízo, tendo Ana Cláudia Mafra permanecido em silêncio. Aliás, o seu silêncio em nada contribuiu para o convencimento do juízo, o qual se pautou nas demais provas coligidas, como a palavra dos policiais e da vítima que narrou com riqueza de detalhes como se deu a prática criminosa. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal). 7. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.435/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Intime-se a defesa e o MPE. Publique-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000484-62.2022.8.26.0222 (processo principal 1000728-76.2019.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - P.G.S.F. - D.P.F.M. - Vistos. Diga o MP. Int. - ADV: VIVIANE PEREIRA DA SILVA SOARES (OAB 395201/SP), TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS (OAB 279025/SP), VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801829-68.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: 2º Distrito de Polícia Civil de Codó e outros Promovido: ADRIANA SANTOS DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de preliminar do presente processo, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na PRAÇA DE SÃO SEBASTIÃO, no dia 25/07/2025 às 08:00hrs na cidade de Codó, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: #{processoTrfHome.salaAudiencia} SALA 5 – https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 BEL. LUCAS RIBEIRO BEZERRA Secretário Judicial Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801829-68.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: 2º Distrito de Polícia Civil de Codó e outros Promovido: ADRIANA SANTOS DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de preliminar do presente processo, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na PRAÇA DE SÃO SEBASTIÃO, no dia 25/07/2025 às 08:00hrs na cidade de Codó, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: #{processoTrfHome.salaAudiencia} SALA 5 – https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 BEL. LUCAS RIBEIRO BEZERRA Secretário Judicial Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0816674-93.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0824069-36.2025.8.10.0001 PACIENTE: THAYNARA RIBEIRO DIMAS IMPETRANTE: TOMÉ MOTA E SILVA DOS SANTOS (OAB/SP Nº 279.025 E OAB/MA Nº 9.332-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente submetida à prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, em razão da substituição de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (arts. 157, § 2º, II, e 288 do CP), tendo em vista a condição de mãe de criança menor de 12 anos. Pleiteia-se, liminar e definitivamente, a revogação da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica, substituindo-as por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, antes de análise da matéria pela autoridade apontada como coatora, considerada a pendência de manifestação do Ministério Público sobre pedido idêntico formulado no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda o conhecimento originário de habeas corpus pelo tribunal quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação da autoridade apontada como coatora, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O pedido de revogação da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica já foi formulado no juízo de origem e aguarda manifestação do Ministério Público para decisão judicial, revelando a tramitação regular e dentro de prazo razoável, sem demonstração de desídia. 5. A mera alegação de constrangimento ilegal, desacompanhada de prova inequívoca de excesso de prazo ou ilegalidade manifesta, não justifica o conhecimento da impetração por este Tribunal. 6. O art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno do TJMA autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência ou o seu caráter prematuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido originariamente pelo Tribunal quando ainda pendente de apreciação pela autoridade apontada como coatora, sob pena de supressão de instância. 2. A simples alegação de constrangimento ilegal não autoriza o afastamento da exigência de prévia manifestação judicial de primeira instância, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desídia comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; RITJMA, art. 415, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 254059 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 948.952/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 04.06.2025. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Tomé Mota e Silva dos Santos em favor da paciente Thaynara Ribeiro Dimas, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA. O impetrante sustenta que a paciente foi presa em flagrante no dia 19/03/2025, sob a acusação de suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (art. 157, § 2º, II e art. 288, ambos do Código Penal). Após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, posteriormente substituída por prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, em razão da condição da paciente de mãe de criança menor de 12 anos. O impetrante alega que a decisão da autoridade coatora padece de manifesta ilegalidade, pelos seguintes fundamentos: (i) violação ao princípio da presunção de inocência, considerando que a prisão foi decretada com base apenas na existência de uma única ação penal em curso (Processo nº 0807568-73.2023.8.10.0034), sem condenação transitada em julgado, para justificar a “reiteração delitiva” e a necessidade de garantia da ordem pública; (ii) inobservância da decisão proferida pelo STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n° 143.641, na medida em que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses “excepcionalíssimas” que autorizam a manutenção da prisão domiciliar, pois os crimes imputados não envolvem violência contra o próprio descendente da paciente; (iii) a decisão que impôs a medida cautelar domiciliar com tornozeleira eletrônica carece de fundamentação concreta e idônea, sendo desnecessária e desproporcional, sobretudo diante das peculiaridades do caso (mãe de criança com menos de 5 anos de idade, sem condenação definitiva e sem antecedentes significativos). Assim, requer a concessão da medida liminar “para determinar a imediata suspensão da medida de monitoramento eletrônico imposta à paciente ou, alternativamente, a mitigação de sua área de abrangência para todo o município de São Luís, oficiando-se com urgência à Supervisão de Monitoração Eletrônica (SME/SEAP) para o cumprimento da decisão”. No julgamento do mérito, postula “a a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para o fim de reconhecer o constrangimento ilegal e revogar em definitivo a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico impostos à paciente, substituindo-os por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), se entendidas necessárias, que sejam compatíveis com o exercício da maternidade e o melhor interesse da criança e em conformidade com as Regras de Bangkok.” O writ encontra-se instruído com os documentos de ID’s 46510313 a 46510315. A autoridade impetrada prestou informações (ID 46929215), nas quais afirma que: (i) a prisão em flagrante da paciente ocorreu no dia 19/03/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, em concurso com as coautoras Ellen da Silva Pires, Gabriel de Oliveira Ribeiro e Maria Edidalia de Lima Oliveira, com conversão da custódia inicial em preventiva, a qual foi posteriormente substituída por prisão domiciliar, com imposição de monitoração eletrônica em relação à paciente e a investigada Maria Edidalia de Lima Oliveira, enquanto aos demais autuados, foi concedida liberdade provisória, condicionada à observância de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); (ii) posteriormente, a defesa da paciente apresentou pedido de revogação da prisão domiciliar e da medida de monitoração eletrônica; (iii) em momento seguinte, outro advogado passou a atuar na defesa da paciente e reiterou o pedido de revogação da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica, reforçando a pretensão de liberdade plena; (iv) a Supervisão de Monitoração Eletrônica (SME) juntou aos autos o Ofício nº 4161-2025-SME-SAMOD-SEAP, relatando o descumprimento de condições impostas à paciente, noticiando violações à monitoração eletrônica; (v) atualmente, o juízo de origem aguarda a manifestação do Ministério Público sobre os pedidos formulados, incluindo os pedidos de revogação da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica de Thaynara Ribeiro Dimas, além de dois pedidos sucessivos de reconsideração da defesa de Ellen da Silva Pires para se ausentar da comarca. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a paciente está submetida à prisão domiciliar, acompanhada de monitoração eletrônica, decorrente de suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e associação criminosa (art. 157, § 2º, II e art. 288, ambos do CP). Decerto, neste writ, o impetrante pretende que seja revogada a prisão domiciliar domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica imposta à paciente. Ocorre, porém, que existe óbice intransponível para o conhecimento por este Tribunal da pretensão mandamental. Conforme afirmado nas informações da autoridade impetrada, e em consulta aos autos principais (Processo nº 0824069-36.2025.8.10.0001 - ID 152262049), verifico que o pedido formulado neste habeas corpus também foi apresentado ao juízo tido como coator em 23/06/2025, estando os autos aguardando a manifestação do Ministério Público para posterior apreciação da postulação da defesa pela autoridade impetrada. Assim, faz-se imperiosa a conclusão de que eventual pronunciamento deste Tribunal de Justiça sobre o pleito configura indevida supressão de instância. Nesse sentido é a orientação decisória do STF e do STJ, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESULTADO DOSIMÉTRICO PROPORCIONAL. REAVALIAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...) 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. (...).” (STF, HC 254059 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025) (Grifei) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. A Corte não pode se manifestar originariamente acerca da matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Corte não pode se manifestar originariamente acerca da matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 948.952/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025) (Destaquei) Em suma, impõe-se que o pleito ora formulado pelo impetrante seja analisado pelo juiz natural, evitando-se, assim, que o seu exame primeiramente por este Tribunal de Justiça traduza indevida supressão de instância, circunstância que está a obstaculizar o conhecimento deste habeas corpus. Com efeito, nem mesmo a tese de contrangimento ilegal por excesso de prazo para apreciação do pleito pelo juízo de origem conduziria à concessão da ordem, de ofício, por este Tribunal. É que não está demonstrada, na espécie, de forma inequívoca, eventual conduta desidiosa ou negligente da autoridade impetrada. Ao contrário, percebo que o feito tramita de forma regular na instância de origem, e dentro do prazo razoável para exame da postulação de produção da prova pretendida, tendo sido respeitado o devido processo legal, com a prévia intimação do Ministério Público para manifestar-se. Nesse contexto, impõe-se aplicar o comando previsto no art. 415 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que preconiza: “Art. 415. O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. Parágrafo único. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. (Grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 415, I, do CPC c/c o art. 3º do CPP, e no art. 415, parágrafo único, do RITJMA, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Comunique-se o Juízo de origem com a máxima urgência sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA[1]). Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator [1]RITJMA: Art. 382. As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem.
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