Viviane Gomes Torres Peixoto
Viviane Gomes Torres Peixoto
Número da OAB:
OAB/SP 279029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3
Nome:
VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016855-19.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE CARLOS DE LACERDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo autor JOSE CARLOS DE LACERDA em face de sentença proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar como tempo de contribuição da parte requerente os recolhimentos de 1.8.1995 a 31.3.1996 e 1.6.1996 a 30.9.1996; b) reconhecer e averbar, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho de 29.7.1980 a 29.11.1980, 8.1.1981 a 8.8.1986, 11.8.1986 a 8.11.1988, 21.11.1988 a 30.11.1989 e 20.12.1989 a 22.11.1990; c) pagar-lhe o benefício de aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com as alterações da EC nº 103/2019, desde a citação (3.10.2023), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023. De outro lado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a parte que sucumbiu, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei. Tendo em vista que, a despeito da indicação de pedido de liminar ou antecipação de tutela, não há pedido expresso na exordial (id 297025966 - Pág. 28/31), deixo de determinar tal medida. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Sustenta a parte recorrente, em síntese, cerceamento de defesa por aduzida ausência de oportunidade para complementação das provas necessárias ao reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2006 a 13/11/2019; comprovação da especialidade do intervalo por exposição a amônia, pois dito agente nocivo seria considerado insalubre pelo Anexo 11 da NR-15 e a parte teria recebido adicional de insalubridade. Subsidiariamente, requer seja reconhecida ausência da prova necessária ao pleito de reconhecimento da atividade especial, com julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de 03/04/2006 a 13/11/2019. Alega ainda direito ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Requer, por fim, afastamento da sucumbência recíproca, com condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção da prova pretendida, eis que as condições em que desempenhadas suas atividades estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, não configurando cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova requerida. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1124 Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão da matéria discutida no Tema 1.124/STJ. Essta Turma tem orientação no sentido de que a matéria encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124, que trata dos efeitos da condenação. Assim, tem-se que a decisão sobre a questão afetada deve ser diferida para momento posterior ao julgamento a ser realizado pelo STJ, pois qualquer que seja a solução definitiva da Corte, o direito à revisão ou concessão do benefício não será afetado. A propósito, cito precedentes desta Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DA VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À EFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO LABOR. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO 1.090/STJ A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”. Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III). DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora a averbação, como tempo de contribuição, dos recolhimentos de 1.8.1995 a 31.3.1996 e 1.6.1996 a 30.9.1996; o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 29.7.1980 a 29.11.1980, 8.1.1981 a 8.8.1986, 11.8.1986 a 8.11.1988, 21.11.1988 a 30.11.1989, 20.12.1989 a 22.11.1990 e de 3.4.2006 a 13.11.2019, assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25.7.2022, ou reafirmada para quando cumprir seus requisitos. A r. sentença julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar como tempo de contribuição da parte requerente os recolhimentos de 1.8.1995 a 31.3.1996 e 1.6.1996 a 30.9.1996; b) reconhecer e averbar, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho de 29.7.1980 a 29.11.1980, 8.1.1981 a 8.8.1986, 11.8.1986 a 8.11.1988, 21.11.1988 a 30.11.1989 e 20.12.1989 a 22.11.1990; c) pagar-lhe o benefício de aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com as alterações da EC nº 103/2019, desde a citação (3.10.2023), Pois bem. Remanesce controverso o período de 03/04/2006 a 13/11/2019. Consta na cópia da CTPS labor na empresa FRIBOI/SEARA ALIMENTOS LTDA. (ID 326487522, fl. 22). No formulário PPP juntado (ID 326487522, fls. 52-53), suas atividades, nos cargos de auxiliar de manutenção (de 03.04.2006 a 31.10.2018) e de pedreiro (de 01.11.2018 a 13.11.2019) estão descritas como segue: A pretensão de reconhecimento do labor especial, com fundamento na exposição à amônia, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Conforme se extrai do PPP, o autor exerceu, por parte significativa do vínculo, a função de auxiliar de manutenção em unidade da empresa Seara Alimentos S.A., cuja atividade está voltada ao ramo alimentício, com uso de sistemas industriais de refrigeração. Posteriormente, a partir de 01/11/2018, passou a exercer a função de pedreiro, com atribuições relacionadas a manutenção civil, reparos e pequenos consertos em edificações e instalações, conforme descrito acima. Ainda que o ambiente fabril da empresa possa envolver o uso de amônia como gás refrigerante, não se infere das atividades descritas no documento atuação direta e permanente do trabalhador em setores com risco acentuado de exposição a esse agente químico. No período em que atuou como pedreiro, em especial, a atividade exercida diz respeito a reparos civis em estruturas prediais, o que, via de regra, não demanda contato com sistemas de refrigeração ou outras fontes de amônia. No que diz respeito ao período anterior, como auxiliar de manutenção, ainda que haja menção à presença da amônia como fator de risco, o PPP registra o uso de Equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, do tipo respirador purificador de ar, com confirmação de observância das condições de funcionamento, manutenção, higienização e validade, conforme item 15.9 do documento. Nos termos do Tema 1.090 do STJ, a informação sobre a eficácia do EPI, constante do PPP, é suficiente, em regra, para afastar o reconhecimento do labor como especial, salvo se demonstrado, pelo segurado, algum vício na adequação ao risco, falha técnica, ausência de treinamento ou uso inadequado, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a profissiografia apresentada, a atividade econômica da empresa empregadora, a descrição das funções desempenhadas e as informações constantes do próprio formulário não permitem concluir pela efetiva exposição do trabalhador à amônia em níveis prejudiciais à saúde que justificassem o reconhecimento da especialidade. Inexistem nos autos elementos que gerem dúvida razoável sobre a real capacidade de o EPI neutralizar a nocividade, afastando-se, portanto, a aplicação da ressalva contida no item III da tese firmada no referido Tema. Anoto que o recebimento de adicionais de periculosidade ou insalubridade não é pressuposto obrigatório para que seja reconhecido o exercício de atividade especial, embora o fato de recebê-lo também não implique necessariamente no enquadramento como especial. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Portanto, nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente. A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193 da CLT), de seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST). Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária, como se vê dos seguintes julgados, tanto do C. STJ, quanto desta C. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres. 2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR). 3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial. 4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEXTA TURMA EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1005028 Relator(a) CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) DJE DATA:02/03/2009) AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III. Os períodos especificados na inicial não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que a descrição das atividades desempenhadas pela parte autora não indica, de forma segura, a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, aos agentes nocivos descritos na inicial. IV. A prova documental juntada aos autos não se mostra hábil para comprovar o alegado na inicial, uma vez que embasa a suposta exposição habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, aos agentes nocivos única e exclusivamente no percebimento de adicional de insalubridade quando é sabido que dita verba trabalhista, por si só, não tem o condão de respaldar eventual comprovação da atividade especial na seara previdenciária. V. ausente dúvida razoável em relação aos pontos controvertidos da presente ação inviável se torna a aplicação do princípio in dubio pro misero. VI. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864375 - 0000940-15.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016) No caso dos autos, não se reconhece o período como especial, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos em condições aptas a justificar o enquadramento para fins previdenciários, ficando mantida a sentença no ponto. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO Rejeita-se o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de 03/04/2006 a 13/11/2019, por pretensa ausência de provas. O pedido não encontra respaldo legal, pois o art. 485 do CPC prevê hipóteses taxativas para a extinção sem julgamento do mérito, dentre as quais não se inclui a mera insatisfação com o conteúdo probatório constante dos autos. No caso, o conjunto de provas é suficiente à análise da controvérsia, especialmente o PPP, que contém informações técnicas detalhadas sobre as atividades exercidas, os agentes nocivos e os equipamentos de proteção utilizados. Realizada a valoração das provas conforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, concluiu-se pela improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período em questão, impondo-se, portanto, o julgamento de mérito da pretensão. DO TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. DA VERBA HONORÁRIA Diante do acolhimento do pedido de cômputo de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual; do deferimento parcial do pleito de reconhecimento de exercício de atividade especial e do deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entendo que é mínima a sucumbência da parte autora. Nesse cenário, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar que termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124; e para condenar INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos supra. P.I. /gabiv/... São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006886-82.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA INES EMILIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000966-33.2011.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS, IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS SUCEDIDO: IVETE RIBEIRO DA SILVA, ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS SUCESSOR: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS TANCREDI Advogados do(a) SUCESSOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, Advogados do(a) SUCEDIDO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verificado em ID 373360844 a regularização da situação cadastral junta a Receita Federal de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS e ante informação do E. TRF-3 de ID 272913308 e seguintes, quanto à conversão à ordem dos depósitos noticiados em ID 266030167, expeça-se Alvará de Levantamento em relação ao valor incontroverso do exequente acima citado, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei, bem como Expeça-se Ofício de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência dos valores referentes à conta 4000127267524, referente a verba contratual incontroversa, em favor da sociedade CARVALHO E DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intime-se o(a) patrono(a) da(s) parte(s) interessada(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s), devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade do alvará sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. No mais, Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) Suplementar em relação ao valor principal de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS, com destaque dos honorários contratuais à Sociedade de Advogados. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à nova modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor (RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Oportunamente, pós a juntada do Alvará liquidado e a juntada do comprovante dos valores transferidos, cumpra a Secretaria o determinado no quinto parágrafo de ID 240936862, remetendo os autos à Contadoria Judicial. Intime-se e cumpra-se. SÂO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004281-26.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: ITAMAR DOS SANTOS CARDOZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009166-84.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EVERILDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. EVERILDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o reconhecimento de períodos como laborados em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 332655468, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a citação do INSS. Contestação apresentada ao ID 338558000, pela qual suscitadas as preliminares de prescrição quinquenal e decadência, e, no mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Decisão de ID 339201197, instando as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 341230498. Conforme decisão de ID 344581169, deferida a expedição de ofício à empresa “PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”, para que encaminhasse a este Juízo LTCAT’s e/ou laudos técnicos referentes às atividades desenvolvidas pelo autor. Manifestação da referida empresa juntada ao ID 350916873, com documento. Manifestações do INSS e da parte autora, respectivamente, aos ID’s 357269566 e 359945559. De acordo com a decisão de ID 363511348, indeferida a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Afasto a preliminar de decadência, pois não decorrido o prazo decenal. Além disso, se trata de pedido de concessão de benefício, e não de revisão. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. De acordo com o documentado nos autos, em 03.03.2023, o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/207.175.366-0. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 32 anos, 7 meses e 5 dias (ID 331347705 – págs. 76/77) até a DER, restando indeferido o benefício (ID 331347705 – págs. 103/104). Em 11.05.2023, protocolado recurso administrativo ordinário (ID 331347706), sem que haja notícia nos autos quanto a eventual julgamento. Nos termos dos autos, o autor postula o reconhecimento dos períodos de 19.11.2003 a 31.12.2009 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”), de 01.10.2010 a 31.12.2014 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”) e de 01.03.2016 a 18.10.2016 (“ARBAME S/A MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO”), como exercidos em atividades especiais. Em relação ao benefício postulado nos autos, a leitura da alínea “D”, do ID 331346274 – pág. 24, revela que a parte autora postula, em caso de reafirmação da DER, a “concessão do melhor benefício, ainda que diverso do postulado na presente demanda”. Trata-se, na prática, de requerimento atrelado à concessão do “benefício mais vantajoso”, pretensão cuja origem do fundamento remonta a instruções normativas do INSS. Com efeito, instrução normativa é ato normativo infralegal, que vincula somente a atividade interna do respectivo órgão/entidade. Portanto, qualquer leitura que se faça das instruções normativas do INSS deve ser compatibilizada com os preceitos do Código de Processo Civil (lei ordinária hierarquicamente superior), que prevê que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322, caput, e 324, caput) e que determina que a decisão (sentença) deve ser certa (art. 492, parágrafo único). Por causa disso, e também porque a dinâmica do processo judicial é substancialmente diferente da do processo administrativo, é incabível que o Juízo, substituindo a vontade da parte autora, escolha para ela o “melhor/mais vantajoso benefício”, como também são incabíveis interpretações que determinem que o Juízo consulte a parte autora a respeito do benefício de sua preferência antes de proferir a sentença ou de que essa opção seja feita pela parte autora após julgamento. Fica registrado, ainda, que esse entendimento é compatível com a tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.018, do Superior Tribunal de Justiça, pois aquele julgamento se limitou a uma situação específica (opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso), que não se confunde com o pedido da parte autora, da maneira como formulado. Por essas razões, a análise do direito ficará limitada ao pedido de concessão do benefício expressamente mencionado pelo autor na inicial, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Cumpre ressaltar, ainda, que, em caso de eventual insurgência pelo autor quanto aos PPP’s, nos termos como fornecidos pelas empregadoras, caberia ao interessado postular possíveis retificações das informações neles contidas junto à Justiça do Trabalho, esfera judicial de competência apta a dirimir tais questões. Com relação ao período de 19.11.2003 a 31.12.2009 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”), o autor apresenta o PPP de ID 331347705 – págs. 54/56, emitido em 23.02.2023, que assinala o exercício do cargo de “Extrusor C”, com sujeição a ruído, que se apresentou acima do limite de tolerância no intervalo de 19.11.2003 a 31.12.2007, sendo 88,3 dB(A) a menor intensidade aferida. Em que pese só haver indicação de responsáveis pelos registros ambientais a partir de 01.03.2005, no campo “observações” consta afirmação de que não houve mudanças no ambiente de trabalho no período anterior. Observa-se também que, no lapso de 01.03.2007 a 31.12.2007 não há indicação dos respectivos responsáveis pelos registros ambientais. Dessa forma, considerando que o registro ambiental é sempre obrigatório para ruído, cabível o reconhecimento da especialidade do seguinte intervalo: de 19.11.2003 a 28.02.2007. No que tange ao período de 01.10.2010 a 31.12.2014 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”), abrangido pelo mesmo PPP supracitado, houve exposição a ruído, que se apresentou acima do limite de tolerância no lapso de 01.01.2011 a 31.12.2014, sendo 86 dB(A) a menor intensidade aferida. Também informada sujeição aos agentes químicos enumerados no item 15.3 do formulário, para os quais há consignação quanto à eficácia dos EPI’s, de modo a afastar a especialidade, e a calor. Quanto ao calor, observo que ele somente é considerado fator de risco quando excedidos os limites do Quadro nº 1, do Anexo III, da NR-15, ato normativo que leva em consideração não apenas a temperatura, mas também a natureza da atividade. Nesse sentido, não há informação de que o calor indicado no documento ultrapasse os limites de tolerância da NR-15, motivo pelo qual incabível o enquadramento. Observa-se também que a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais não abarca todo o intervalo em que o ruído ultrapassou o limite de tolerância. Assim, viabilizado o reconhecimento apenas dos lapsos de 01.01.2011 a 31.12.2011 e de 01.01.2013 a 31.12.2014. Juntado aos autos também o PPP de ID 331347705 – págs. 117/119, no qual não consta a respectiva data de emissão (item 17 do formulário em branco), razão pela qual não será considerado. Ademais, trazidos aos autos os PPRA’s e LTCAT’s de ID 350916897, documentos esses que não podem ser valorados isoladamente, visto que trazem uma avaliação global dos riscos ambientais da empresa, não analisando de forma específica as condições do trabalho desempenhado pela parte autora. Assim, cumpre ressaltar que a prova da especialidade se faz por meio de formulários específicos. Acerca do intervalo de 01.03.2016 a 18.10.2016 (“ARBAME S/A MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO”), o autor junta o PPP de ID 331347705 – págs. 58/60, emitido em 31.01.2023, que informa o desempenho do cargo de “Aux. de produção III”, com sujeição a ruído, na intensidade de 86 dB(A), estando acima do limite de tolerância para a época. Observa-se também que há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período controvertido. Desse modo, reconheço a especialidade do labor. Destarte, a averbação dos lapsos de 19.11.2003 a 28.02.2007 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”), de 01.01.2011 a 31.12.2011 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”), de 01.01.2013 a 31.12.2014 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”) e de 01.03.2016 a 18.10.2016 (“ARBAME S/A MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO”), como períodos exercidos em atividades especiais, com respectiva conversão em comum, somados ao tempo de contribuição apurado na esfera administrativa (ID 331347705 – págs. 76/77), perfaz o total de 35 anos, 4 meses e 10 dias, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (03.03.2023), conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição anexa. Com relação ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, verifica-se não haver vantagem, pois, ainda que se computasse todo o intervalo entre a data da DER e a data de prolação da sentença (de 04.03.2023 a 27.06.2025), o autor totalizaria, no máximo, 37 anos, 8 meses e 4 dias, não reunindo os requisitos para concessão do benefício pleiteado, consoante planilha de cálculo de tempo de contribuição em anexo. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer à parte autora direito à averbação dos períodos de 19.11.2003 a 28.02.2007 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”), de 01.01.2011 a 31.12.2011 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”), de 01.01.2013 a 31.12.2014 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”) e de 01.03.2016 a 18.10.2016 (“ARBAME S/A MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/207.175.366-0. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após regular intimação, à averbação dos períodos de 19.11.2003 a 28.02.2007 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”), de 01.01.2011 a 31.12.2011 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”), de 01.01.2013 a 31.12.2014 (“PERFIL CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA”) e de 01.03.2016 a 18.10.2016 (“ARBAME S/A MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/207.175.366-0. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa ID 331347705 – págs. 76/77, para cumprimento da tutela. P.R.I. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002027-91.2018.4.03.6183 SUCESSOR: WANDERSON LEITE DOS SANTOS, JULIANA LEITE DOS SANTOS, B. L. D. S. AUTOR: NEUDA LEITE DOS SANTOS (SUCEDIDA) REPRESENTANTE: JOSEVAL ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) SUCESSOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: Informo às PARTES, para ciência, que foi designado dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, a saber: PERITO: Doutor ALVARO LUIZ PINTO PANTALEAO DATA: 04/08/2025 HORÁRIO: entre 9:00 e 11:30 LOCAL: Rua Maestro Cardim nº 377/CJ 91, Bairro Liberdade– São Paulo/SP O(A) autor(a), aqui intimado(a) por meio de seu advogado, deve comparecer na perícia médica com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial. São Paulo, 27 de junho de 2025. LUCIANA TUDISCO DE OLIVEIRA Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043522-42.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCAS OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo pela parte ré. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5085247-45.2023.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: TIAGO RIBEIRO DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002027-91.2018.4.03.6183 SUCESSOR: WANDERSON LEITE DOS SANTOS, JULIANA LEITE DOS SANTOS, B. L. D. S. AUTOR: NEUDA LEITE DOS SANTOS (SUCEDIDA) REPRESENTANTE: JOSEVAL ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) SUCESSOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em virtude da informação Id 368860518, revogo a nomeação do referido perito e nomeio o Dr. ALVARO LUIZ PINTO PANTALEAO (Cardiologia), na modalidade indireta. Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando, desde já, seus honorários arbitrados no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser solicitado pela Secretaria após a apresentação do laudo. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, I, do Código de Processo Civil, sobre a incumbência de, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014444-03.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSELEI RODRIGUES LIMA DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
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