Luciano Henrique Da Costa
Luciano Henrique Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 279035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Henrique Da Costa possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST, TRT2
Nome:
LUCIANO HENRIQUE DA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
INVENTáRIO (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1001145-21.2017.5.02.0027 AGRAVANTE: DUDALINA SA AGRAVADO: MARCIA ALVES COUTINHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001145-21.2017.5.02.0027 AGRAVANTE: DUDALINA SA ADVOGADO: Dr. LEONARDO LUIZ TAVANO AGRAVADO: MARCIA ALVES COUTINHO ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS DO AMARAL ADVOGADO: Dr. LUCIANO HENRIQUE DA COSTA GMFG/gml/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra despacho do Tribunal Regional da 2ª Região que negou seguimento a recurso de revista quanto aos temas “horas extras/adicional noturno/intervalo intrajornada”. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. Examino. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. (...) Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas.” Conforme se depreende do despacho denegatório acima transcrito, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista porque desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que o despacho proferido pelo juízo a quo, dada sua natureza jurídica e os efeitos inerentes ao agravo de instrumento, não vincula o juízo ad quem. A agravante alega, em síntese, que o despacho denegatório do Regional deve ser reformado, uma vez que o recurso de revista interposto teria atendido ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois indicou e destacou o trecho da decisão recorrida no qual houve afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, bem como apresentou as razões do pedido de reforma e todos os fundamentos jurídicos. Decido. O Regional, quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, assim dispôs sobre o tema após minucioso reexame dos fatos e provas dos autos: “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. A Recorrente insurge-se contra a condenação em horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e reflexos, negando a ocorrência de confissão do preposto em depoimento pessoal. Sem razão. No bojo de sua peça contestatória, a Ré afirmou que não era realizada a marcação da jornada da Autora, até o mês de maio do ano de 2014, considerando a ausência de obrigatoriedade, eis que não possuía mais de 10 (dez) empregados no estabelecimento à época, nos termos do artigo 74, §2º da CLT e Súmula 338, item I, do C. TST (ID. 081089e - Pág. 2). O contrato de trabalho perdurou de 14.02.2013 a 30.06.2015 (ID. 8cf1b51 - Pág. 2). De fato, os extratos CAGED demonstram que até maio de 2014 o estabelecimento não possuía mais de 10 empregados (Ids. d321f4d, d5cf115, 90737e0, 8d49c4c, 5ce5182, d8c6cb4). Após essa data, a Ré exibiu espelhos de cartão de ponto com registro manual, referentes aos últimos treze meses do contrato de trabalho. Em depoimento pessoal o preposto afirmou que a Autora não possuía controle de jornada (ID. a949891), nos seguintes termos: "que a reclamante não possuía controle escrito de jornada; que trabalhavam 8 empregados à época"; sendo, então, confrontado pelo MM. Juízo a quo, que exibiu espelhos de controle de ponto (Ids. 5024f57 e seguintes). Na tentativa de tornar verossímil o seu depoimento, o preposto afirmou que os registros apresentados se referiam ao controle de jornada, mas que não eram eletrônicos, contradizendo sua fala anterior no sentido de que não havia controle escrito de ponto. A contradição do depoimento do preposto em face de suas próprias alegações prévias em depoimento pessoal, em contraposição às provas documentais e às alegações em peça contestatória, é suficiente para inverter o ônus da prova, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Em razão disso, os cartões de ponto não podem ser considerados. De tal modo, não tendo a Ré produzido prova capaz de elidir a jornada descrita na inicial, esta prevalece, com as mitigações provenientes do depoimento pessoal da Autora, nos termos do item III da referida súmula, e conforme bem fixado pelo MM. Juízo a quo: "de 15/04/2013 a 25/05/2015, das 14h00 às 22h40, de segunda a sexta-feira, aos sábados das 12h00 às 22h40, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso (segunda a sábado), e em domingos ALTERNADOS (um sim e um não) das 14h00 às 20h00, com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso". Portanto, considerando a jornada fixada acima, não merece reparos a r. sentença quanto à condenação da Ré ao pagamento das horas extraordinárias no que ultrapassar a 8ª diária ou a 44ª semanal, no referido período. Também não há que se falar em afastamento do adicional noturno, uma vez que a jornada fixada ultrapassa o horário das 22h, o que atrai a incidência da parcela. Diante da supressão dos intervalos para repouso e alimentação, tem a Autora direito ao correspondente pagamento das correspondentes horas extras. Ressalto que, uma vez usufruídos de maneira irregular em época anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o seu pagamento deve observar os parâmetros da Súmula 437 do C. TST: (...) Logo, correta a condenação referente ao total do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, e da natureza salarial da parcela, com os consequentes reflexos nos demais títulos contratuais, nos termos da r. sentença. Ressalto que não haverá repercussão do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras ora deferidas no cálculo dos demais reflexos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST. Destaco, por oportuno, que o Tema Repetitivo 9 não é aplicável ao caso dos autos. Isso porque, ao apreciar o incidente, o C. TST fixou a seguinte tese: (...) INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Portanto, como as horas extras discutidas são anteriores a 20/03/2023, não incidem reflexos dos DSRs majorados em outras parcelas. Por fim, inexistindo comprovação de pagamento de parcelas sob o mesmo título, não há que se falar em dedução.” Conforme se extrai do acórdão regional, no particular, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença em virtude de ter considerado que, no que se refere ao ônus da prova, “a contradição do depoimento do preposto em face de suas próprias alegações prévias em depoimento pessoal, em contraposição às provas documentais e às alegações em peça contestatória, é suficiente para inverter o ônus da prova, nos termos da Súmula 338 do C. TST”, de modo que os cartões de ponto não podem ser considerados. Assim sendo, a reclamada não conseguiu produzir prova apta a elidir a jornada descrita na inicial, de modo que esta prevalece, com as mitigações provenientes do depoimento pessoal da reclamante, nos moldes do item III da Súmula 338 desta Corte, de forma que também não se poderia afastar o adicional noturno, já que a jornada fixada atraiu a incidência da parcela por ter ultrapassado o horário das 22h. Assim, para rever o entendimento do Regional fundamentado nas provas apresentadas, notadamente na prova testemunhal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. O Juízo, que não está adstrito a uma ou outra prova técnica específica, formou sua convicção por meio do contato direto com as partes e com o conjunto de elementos dos autos. Da análise dos autos, portanto, verifica-se que foi respeitado o devido processo legal no feito, bem como assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. O inconformismo da parte com a conclusão judicial, a qual se fundamentou em um acervo probatório que caminhou em desfavor da tese autoral, não constitui motivo para prosseguimento do recurso, uma vez que, por si só, não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Continuando na análise, os demais argumentos deduzidos no recurso de revista para alicerçar a indicação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, da CR, art. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 relacionam-se necessariamente a novo exame do quadro probatório, a partir da revaloração das provas colhidas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em virtude de a pretensão recursal demandar necessariamente a reapreciação de fatos e provas. Nesse sentido os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.A decisão denegatória de recurso de revista quanto aos temas se funda no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Superado o óbice indicado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-I do TST. O acórdão regional é inteiramente fundamentado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificarem as teses sustentadas pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência.Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000021-57.2022.5.02.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, PLR, VANTAGENS PESSOAIS, LICENÇA-PRÊMIO, QUINQUÊNIO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126 que obsta o processamento do recurso de revista. II . No caso dos autos, o Tribunal de origem, amparado no substrato fático-probatório, consignou que o autor não se desincumbiu de provar a existência dos direitos sobre os quais pleiteia os reflexos das horas extraordinárias. III . Estando tal decisão lastreada no acervo probatório, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-11555-75.2015.5.03.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. APELO DO RECLAMANTE. (...) 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova oral colhida, concluiu que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, registrando, ainda, que o obreiro " podia fazer as refeições fora da empresa, tendo um gasto com deslocamento que não se pode imputar a ré ." Assim, a pretensão do recorrente perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-184-07.2019.5.12.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). Por tais fundamentos, a partir da análise das provas dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto aos temas, e entender de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a negativa de seguimento ao apelo quanto aos referidos temas pelo Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas. Inviabilizado, portanto, o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo no art. 932, III, do CPC e nos art. 118, X, 255, II do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DUDALINA SA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1001145-21.2017.5.02.0027 AGRAVANTE: DUDALINA SA AGRAVADO: MARCIA ALVES COUTINHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001145-21.2017.5.02.0027 AGRAVANTE: DUDALINA SA ADVOGADO: Dr. LEONARDO LUIZ TAVANO AGRAVADO: MARCIA ALVES COUTINHO ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS DO AMARAL ADVOGADO: Dr. LUCIANO HENRIQUE DA COSTA GMFG/gml/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra despacho do Tribunal Regional da 2ª Região que negou seguimento a recurso de revista quanto aos temas “horas extras/adicional noturno/intervalo intrajornada”. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. Examino. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. (...) Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas.” Conforme se depreende do despacho denegatório acima transcrito, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista porque desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que o despacho proferido pelo juízo a quo, dada sua natureza jurídica e os efeitos inerentes ao agravo de instrumento, não vincula o juízo ad quem. A agravante alega, em síntese, que o despacho denegatório do Regional deve ser reformado, uma vez que o recurso de revista interposto teria atendido ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois indicou e destacou o trecho da decisão recorrida no qual houve afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, bem como apresentou as razões do pedido de reforma e todos os fundamentos jurídicos. Decido. O Regional, quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, assim dispôs sobre o tema após minucioso reexame dos fatos e provas dos autos: “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. A Recorrente insurge-se contra a condenação em horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e reflexos, negando a ocorrência de confissão do preposto em depoimento pessoal. Sem razão. No bojo de sua peça contestatória, a Ré afirmou que não era realizada a marcação da jornada da Autora, até o mês de maio do ano de 2014, considerando a ausência de obrigatoriedade, eis que não possuía mais de 10 (dez) empregados no estabelecimento à época, nos termos do artigo 74, §2º da CLT e Súmula 338, item I, do C. TST (ID. 081089e - Pág. 2). O contrato de trabalho perdurou de 14.02.2013 a 30.06.2015 (ID. 8cf1b51 - Pág. 2). De fato, os extratos CAGED demonstram que até maio de 2014 o estabelecimento não possuía mais de 10 empregados (Ids. d321f4d, d5cf115, 90737e0, 8d49c4c, 5ce5182, d8c6cb4). Após essa data, a Ré exibiu espelhos de cartão de ponto com registro manual, referentes aos últimos treze meses do contrato de trabalho. Em depoimento pessoal o preposto afirmou que a Autora não possuía controle de jornada (ID. a949891), nos seguintes termos: "que a reclamante não possuía controle escrito de jornada; que trabalhavam 8 empregados à época"; sendo, então, confrontado pelo MM. Juízo a quo, que exibiu espelhos de controle de ponto (Ids. 5024f57 e seguintes). Na tentativa de tornar verossímil o seu depoimento, o preposto afirmou que os registros apresentados se referiam ao controle de jornada, mas que não eram eletrônicos, contradizendo sua fala anterior no sentido de que não havia controle escrito de ponto. A contradição do depoimento do preposto em face de suas próprias alegações prévias em depoimento pessoal, em contraposição às provas documentais e às alegações em peça contestatória, é suficiente para inverter o ônus da prova, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Em razão disso, os cartões de ponto não podem ser considerados. De tal modo, não tendo a Ré produzido prova capaz de elidir a jornada descrita na inicial, esta prevalece, com as mitigações provenientes do depoimento pessoal da Autora, nos termos do item III da referida súmula, e conforme bem fixado pelo MM. Juízo a quo: "de 15/04/2013 a 25/05/2015, das 14h00 às 22h40, de segunda a sexta-feira, aos sábados das 12h00 às 22h40, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso (segunda a sábado), e em domingos ALTERNADOS (um sim e um não) das 14h00 às 20h00, com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso". Portanto, considerando a jornada fixada acima, não merece reparos a r. sentença quanto à condenação da Ré ao pagamento das horas extraordinárias no que ultrapassar a 8ª diária ou a 44ª semanal, no referido período. Também não há que se falar em afastamento do adicional noturno, uma vez que a jornada fixada ultrapassa o horário das 22h, o que atrai a incidência da parcela. Diante da supressão dos intervalos para repouso e alimentação, tem a Autora direito ao correspondente pagamento das correspondentes horas extras. Ressalto que, uma vez usufruídos de maneira irregular em época anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o seu pagamento deve observar os parâmetros da Súmula 437 do C. TST: (...) Logo, correta a condenação referente ao total do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, e da natureza salarial da parcela, com os consequentes reflexos nos demais títulos contratuais, nos termos da r. sentença. Ressalto que não haverá repercussão do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras ora deferidas no cálculo dos demais reflexos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST. Destaco, por oportuno, que o Tema Repetitivo 9 não é aplicável ao caso dos autos. Isso porque, ao apreciar o incidente, o C. TST fixou a seguinte tese: (...) INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Portanto, como as horas extras discutidas são anteriores a 20/03/2023, não incidem reflexos dos DSRs majorados em outras parcelas. Por fim, inexistindo comprovação de pagamento de parcelas sob o mesmo título, não há que se falar em dedução.” Conforme se extrai do acórdão regional, no particular, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença em virtude de ter considerado que, no que se refere ao ônus da prova, “a contradição do depoimento do preposto em face de suas próprias alegações prévias em depoimento pessoal, em contraposição às provas documentais e às alegações em peça contestatória, é suficiente para inverter o ônus da prova, nos termos da Súmula 338 do C. TST”, de modo que os cartões de ponto não podem ser considerados. Assim sendo, a reclamada não conseguiu produzir prova apta a elidir a jornada descrita na inicial, de modo que esta prevalece, com as mitigações provenientes do depoimento pessoal da reclamante, nos moldes do item III da Súmula 338 desta Corte, de forma que também não se poderia afastar o adicional noturno, já que a jornada fixada atraiu a incidência da parcela por ter ultrapassado o horário das 22h. Assim, para rever o entendimento do Regional fundamentado nas provas apresentadas, notadamente na prova testemunhal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. O Juízo, que não está adstrito a uma ou outra prova técnica específica, formou sua convicção por meio do contato direto com as partes e com o conjunto de elementos dos autos. Da análise dos autos, portanto, verifica-se que foi respeitado o devido processo legal no feito, bem como assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. O inconformismo da parte com a conclusão judicial, a qual se fundamentou em um acervo probatório que caminhou em desfavor da tese autoral, não constitui motivo para prosseguimento do recurso, uma vez que, por si só, não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Continuando na análise, os demais argumentos deduzidos no recurso de revista para alicerçar a indicação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, da CR, art. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 relacionam-se necessariamente a novo exame do quadro probatório, a partir da revaloração das provas colhidas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em virtude de a pretensão recursal demandar necessariamente a reapreciação de fatos e provas. Nesse sentido os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.A decisão denegatória de recurso de revista quanto aos temas se funda no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Superado o óbice indicado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-I do TST. O acórdão regional é inteiramente fundamentado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificarem as teses sustentadas pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência.Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000021-57.2022.5.02.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, PLR, VANTAGENS PESSOAIS, LICENÇA-PRÊMIO, QUINQUÊNIO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126 que obsta o processamento do recurso de revista. II . No caso dos autos, o Tribunal de origem, amparado no substrato fático-probatório, consignou que o autor não se desincumbiu de provar a existência dos direitos sobre os quais pleiteia os reflexos das horas extraordinárias. III . Estando tal decisão lastreada no acervo probatório, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-11555-75.2015.5.03.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. APELO DO RECLAMANTE. (...) 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova oral colhida, concluiu que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, registrando, ainda, que o obreiro " podia fazer as refeições fora da empresa, tendo um gasto com deslocamento que não se pode imputar a ré ." Assim, a pretensão do recorrente perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-184-07.2019.5.12.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). Por tais fundamentos, a partir da análise das provas dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto aos temas, e entender de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a negativa de seguimento ao apelo quanto aos referidos temas pelo Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas. Inviabilizado, portanto, o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo no art. 932, III, do CPC e nos art. 118, X, 255, II do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ALVES COUTINHO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000626-33.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1006660-51.2018.8.26.0005) (processo principal 1006660-51.2018.8.26.0005) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sociedade - A.F.L.P.O. - P.A. e outros - Vistos. Para que não se alegue eventual nulidade, tendo em vista que não se sabe quem assinou a carta de citação é representante da empresa - Bar e Restaurante Cozer Ltda. , junte-se certidão da JUCESP da parte requerida. Com relação aos demais réus com cartas de citações devolvidas, conforme abaixo indicados, requeira do pertinente para as regulares citações, no prazo de 15 dias. - Cozer Comercio de Produtos Alimenticios Importacao e Exportacao Ltda, na pessoa de seu único sócio Álvaro Luis Cozer - seed negativo fl. 93; - Irmãos do Sul Ltda Me - seed negativo fl.. 96; - CRISTIANO OSMAR COSTACURTA (BIG ESPETO) - seed negativo fl. 97; - Elos Comercio de Alimentos Ltda (Denominação Anterior: Costa Cozer Comercio de Alimentos Ltda) - seed negativo fl. 123. Intimem-se. - ADV: TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA ALCARAZ (OAB 325314/SP), LUCIANO HENRIQUE DA COSTA (OAB 279035/SP), BÁRBARA VILLAR CONDE (OAB 471901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006460-55.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Susana Valeria Rubio Felix de Lima - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados nos autos. Peticionamento eficaz: A manifestação sobre a contestação deverá ser corretamente identificada quando do peticionamento eletrônico, com a utilização do código 38028 - Manifestação sobre a Contestação. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LUCIANO HENRIQUE DA COSTA (OAB 279035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013995-58.2017.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.O.P. - A.F.L.P.O. - Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando revogada eventual tutela antecipada concedida nos autos. Fica a parte cientificada que eventual novo requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, bem como deverá tramitar em formato digital, nos moldes do artigo 1286 e seguintes das NSCGJ, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser realizado pelo peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: LUCIANO HENRIQUE DA COSTA (OAB 279035/SP), AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Henrique da Costa (OAB 279035/SP) Processo 1006460-55.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Susana Valeria Rubio Felix de Lima - Vistos. A autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente, em razão de débito no valor de R$ 24.517,22 (vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), decorrente de compras de cartão de crédito cancelado. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos apresentados, notadamente a fatura do cartão, o boletim de ocorrência, o protocolo de cancelamento e as mensagens trocadas com o requerido, conferem verossimilhança à alegação da autora. O risco de dano irreparável está caracterizado diante da iminente cobrança de valor expressivo e eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Com base nisso, e considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido que: 1) Suspenda imediatamente a exigibilidade do valor de $ 24.517,22 (vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), referente à transação impugnada; 2) Suspenda a cobrança judicial ou extrajudicial, inscrição em cadastros de inadimplência ou incidência de encargos adicionais sobre referido valor, até nova ordem deste juízo. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO ao BANCO SANTANDER e à operadora do cartão VISA, incumbindo à parte autora sua entrega, com comprovação nos autos em até 5 (cinco) dias. No mais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física e/ou outro documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência econômica, para análise do pedido. CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA 0010257-63.2024.5.15.0014 : DAIANE CRISTINA FEDATO CAMPEON : FELIX HAMBURGUES RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36369bc proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos elaborados pela(o) Perita(o) Judicial (Id 72d4ce2), pois fidedignos ao(s) título(s) judicial(is) transitado(s) em julgado, fixando, por conseguinte, o(s) valor(es) devido(s), que deverá(ão) ser corrigido(s) até a data do efetivo pagamento, conforme abaixo: - crédito líquido da(o)(s) reclamante(s), incluindo FGTS: R$ 78.366,97; - contribuição previdenciária, cota-parte do empregado: R$ 7.059,84; - contribuição previdenciária, cota-parte do empregador: R$ 17.087,61; - imposto de renda: R$ 1.405,65; - honorários advocatícios sucumbenciais devidos à(ao) Dra.(Dr.) EDI CARLOS SILVA SANTOS: R$ 8.683,25; - custas judiciais: recolhidas (Id 9a20b9f). Os valores referidos estão atualizados até 01/01/2025. Ainda, considerando a complexidade dos cálculos elaborados, bem como o zelo e a diligência costumeiros na confecção do laudo, arbitro honorários em favor da(o) Perita(o) Contábil, KLEBER BURATIERO, no importe de R$ 2.500,00, para a data de 01/01/2025, que deverão ser suportados pela(o)(s) reclamada(o)(s). 2. Intime(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) para pagamento da(s) quantia(s) fixada(s) na liquidação, devidamente atualizada(s) e acrescida(s) de eventuais juros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. No mesmo prazo, a(o)(s) devedora(or)(es), caso não efetue(m) o pagamento, poderá(ão) garantir o Juízo mediante depósito, para viabilizar a oposição de embargos à execução, na forma do artigo 884, da CLT. 3. Registre-se que o(s) valor(es) homologado(s) anteriormente não contempla(m) o abatimento de eventual(is) depósito(s) recursal(is) já recolhido(s), pois, quando realizado(s) o foi(foram) com a finalidade de garantia do Juízo e preenchimento de pressuposto de admissibilidade recursal, não importando em pagamento. De igual forma, a ausência de referido abatimento não servirá de óbice de qualquer ordem ao cumprimento das demais determinações constantes da presente decisão. 4. Em observância aos termos da Recomendação CR nº. 06/2017, deverá(ão) a(o)(s) reclamada(o)(s) efetuar o pagamento do(s) valor(es) devido(s) ao(s) sua(eu)(s) respectiva(o)(s) credora(or)(es) em sua(s) conta(s) bancária(s), cujos dados poderão ser obtidos diretamente, e/ou por meio de guia(s) própria(s). Para tanto, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a(o)(s) reclamante(s) deverá(ão) informar seus dados bancários ou de sua(eu)(s) patrona(o)(s) com poderes para o ato diretamente à parte contrária, sua(eu) representante legal ou advogada(o)(s) regularmente constituída(o)(s), por e-mail ou outro modo de comunicação direta. Não dispondo de informação suficiente para o estabelecimento de comunicação direta, no mesmo prazo, poderá(ão) indicar os dados bancários por meio de petição protocolada nos autos, da qual a parte devedora tomará ciência independentemente de notificação. Na hipótese de a(o)(s) reclamante(s) ou sua(eu)(s) patrona(o)(s) não informar(em) seus dados bancários no prazo fixado, deverá(ão) a(o)(s) devedora(or)(es) depositar o(s) valor(es) devido(s) por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0216) ou à Caixa Econômica Federal (agência 2977), com a discriminação nos autos do(s) valor(es) para cada beneficiária(o)(s), cujo(s) boleto(s) poderá(ão) ser gerados a partir do seguinte endereço eletrônico: https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial 5. Guias e Códigos para Recolhimento de Contribuições Previdenciárias, Custas, Emolumentos e Imposto de Renda: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado nos termos da Recomendação N.º 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, da seguinte forma: "I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP." CUSTAS E EMOLUMENTOS: GUIA GRU (GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO) CÓDIGO DA UNIDADE GESTORA (UG): 080011 CÓDIGO DA GESTÃO: 00001 - TESOURO NACIONAL CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO: SE FOREM CUSTAS: 18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS SE FOREM EMOLUMENTOS: 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS IMPOSTO DE RENDA: GUIA DARF – CÓDIGOS: 1889 – RENDIMENTOS ACUMULADOS – ART. 12-A DA LEI Nº. 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 Rendimentos pagos de forma acumulada decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundas das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do pagamento. 5936 – RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EXCETO O DISPOSTO NO ARTIGO 12-A DA LEI Nº. 7.713, DE 1988. – Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas, quando: a) não sejam pagos acumuladamente; ou b) pagos acumuladamente, sejam relativos ao ano-calendário do recebimento. Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista. 6. Os dados bancários para pagamento dos valores devidos à(ao)(s) Perita(o)(s) Judicial(is), se aplicáveis ao caso, encontram-se discriminados abaixo: Perito: KLEBER BURATIEROTitularidade: BURATIERO CONTÁBILCPF/CNPJ: 04.649.467/0001-18Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104)Agência: 4056Operação: 003Conta corrente: 000180-6 ou Perito: KLEBER BURATIEROTitularidade: BURATIERO CONTÁBILCPF/CNPJ: 04.649.467/0001-18Banco: BANCO DO BRASIL (001)Agência: 1895-3Conta corrente: 18658-9 7. Destaca-se que o artigo 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, a inobservância pela(o)(s) reclamada(o)(s) das orientações para pagamento fixadas na presente decisão poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV, da CLT, com as consequências previstas no artigo 793-C, do mesmo diploma legal. 8. As orientações para pagamento deverão ser observadas, caso a(o)(s) reclamada(o)(s) venha a requerer o parcelamento do débito na forma do artigo 916, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, por interpretação analógica compatível com a natureza das verbas objeto das reclamatórias em geral, na hipótese de parcelamento, a(o)(s) reclamada(o)(s) deverá comprovar o depósito de 30% do valor devido à(ao)(s) reclamante(s) acrescido da totalidade das custas processuais, honorários advocatícios e de outras parcelas, tais como, exemplificativamente, contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários periciais. 9. Dispensa-se a ciência da União da presente decisão, nos termos da Recomendação GP-CR 03/2011, do TRT da 15ª Região e da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Int. Cumpra-se. LIMEIRA/SP, 20 de maio de 2025. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta MCL Intimado(s) / Citado(s) - FELIX HAMBURGUES RESTAURANTE LTDA
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