Leila Aparecida Mendes Brandão Coimbra
Leila Aparecida Mendes Brandão Coimbra
Número da OAB:
OAB/SP 279049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Aparecida Mendes Brandão Coimbra possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000541-96.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - R.S.Q. - Vistos. Fl. 24: ciência à parte da data agendada para estudo social. No mais, aguarde-se a vinda da data para estudo psicológico e a vinda dos laudos. Int. - ADV: LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA (OAB 279049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020514-94.2025.8.26.0002 (processo principal 1064415-32.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maurino Coimbra de Azevedo Mendes - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. O exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo dispensado o recolhimento das custas, nos termos da Lei 11.608/2003. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.). Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA (OAB 279049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000541-96.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - R.S.Q. - Vistos. Nomeio como psicóloga a Senhora perita Cybelle Tastardi Al Assal e como assistente social a Senhora perita Rita de Cássia Costa do Carmo. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor Técnico. Int. - ADV: LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA (OAB 279049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051229-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - TEREZINHA DE JESUS ALVES, registrado civilmente como Terezinha de Jesus Alves - Trata-se de ação de usucapião, cuja competência é absoluta do Juízo de Registros Públicos, na forma do Art. 38, I, do Decreto-Lei Complementar nº 3 de 27.08.1969. Isto posto, redistribua-se livremente junto a uma Vara de Registros Públicos desta capital. - ADV: LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA (OAB 279049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064415-32.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maurino Coimbra de Azevedo Mendes - Laboratorio A+ Medicina Diagnóstica - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Pan S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando a parte sucumbente intimada a cumprir voluntariamente o julgado. Caso não haja cumprimento voluntário, poderá o exequente iniciar o CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA de forma incidental, nos termos do artigo 1.285, das NSCGJ, devendo seguir o procedimento estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça no Comunicado CG Nº 1789/2017: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O incidente deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Deverá o exequente zelar pelo cadastramento DE TODAS AS PARTES E PROCURADORES. Após 30 dias, arquive-se o presente, com baixa definitiva. Int. - ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 18012/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA (OAB 279049/SP), LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA (OAB 279049/SP), LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA (OAB 279049/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064415-32.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maurino Coimbra de Azevedo Mendes - Laboratorio A+ Medicina Diagnóstica - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Pan S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando a parte sucumbente intimada a cumprir voluntariamente o julgado. Caso não haja cumprimento voluntário, poderá o exequente iniciar o CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA de forma incidental, nos termos do artigo 1.285, das NSCGJ, devendo seguir o procedimento estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça no Comunicado CG Nº 1789/2017: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O incidente deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Deverá o exequente zelar pelo cadastramento DE TODAS AS PARTES E PROCURADORES. Após 30 dias, arquive-se o presente, com baixa definitiva. Int. - ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 18012/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA (OAB 279049/SP), LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA (OAB 279049/SP), LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO COIMBRA (OAB 279049/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073397-91.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: HONORIO AMADEU NETO - SP324587-A RECORRIDO: LUCIANA MUNHOZ SCHULER Advogado do(a) RECORRIDO: LEILA APARECIDA MENDES BRANDAO COIMBRA - SP279049-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073397-91.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: HONORIO AMADEU NETO - SP324587-A RECORRIDO: LUCIANA MUNHOZ SCHULER Advogado do(a) RECORRIDO: LEILA APARECIDA MENDES BRANDAO COIMBRA - SP279049-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Trata-se de ação ajuizada em face UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, visando ao tratamento de Dermatite Atópica, bem como o "fornecimento do medicamento UPADACITINIBE (rinvoq) 15MG, como todo e qualquer medicamento, exame, prescrito por médicos do SUS e à prestação do adequado atendimento médico e ao custeio de toda e qualquer despesa, de qualquer natureza, necessários ao atendimento/tratamento". O juízo singular proferiu sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido “para determinar que as Rés, de forma solidária, forneçam à parte autora o medicamento Upadacitinibe 15 mg, podendo ser genérico ou similar, observando-se o princípio ativo na mesma quantidade e eficácia, sem preferência por marca comercial, conforme necessidade da autora e de acordo com a prescrição médica, devendo a parte autora apresentar relatórios semestrais, a fim de demonstrar a necessidade de continuidade do tratamento, bem como receitas médicas, sempre que solicitadas administrativamente”. Os declaratórios foram rejeitados, sendo determinado o imediato cumprimento da tutela antecipada. O Estado de São Paulo interpôs recurso, alegando que a autora não comprovou o uso de todas as alternativas terapêuticas do SUS nem a imprescindibilidade do medicamento. Alega que, em relação à enfermidade que acomete a autora (dermatite atópica), o SUS fornece administrativamente os seguintes itens: Ciclosporina A, Metotrexato, Azatioprina e Micofenolato de Mofetila. Requer a improcedência do pedido. O Município de São Paulo também apresentou recurso, alegando que o medicamento Upadacitinibe 15mg não foi incorporado ao SUS, ao menos para o tratamento da doença que acomete a parte autora. Aduz que existem alternativas terapêuticas não exploradas pela parte autora. Na hipótese de manutenção da sentença de procedência, sustenta ser necessária a adequada aplicação do Tema 1234 do STF, referido na Súmula Vinculante n. 60, para fins de responsabilização do ente público correto (União). Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a renovação periódica da receita médica, sob pena de perda da eficácia da medida; o redirecionamento da obrigação de fazer; a limitação expressa do preço de aquisição e a autorização expressa para ressarcimento; a divisão dos honorários e a fixação de prazo compatível com a complexidade do preceito. A parte autora apresentou contrarrazões. O acórdão negou provimento aos recursos do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. O Município de São Paulo opôs embargos de declaração, alegando omissão no que toca à aplicação do precedente vinculante proferido pelo STF no Tema 1234/STF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073397-91.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: HONORIO AMADEU NETO - SP324587-A RECORRIDO: LUCIANA MUNHOZ SCHULER Advogado do(a) RECORRIDO: LEILA APARECIDA MENDES BRANDAO COIMBRA - SP279049-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG De início, de fato, não houve pronunciamento no acórdão quanto ao Tema 1234/STF. Contudo, saliento ser inaplicável o Tema 1234/STF ao caso em tela, eis que os efeitos do tema, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243 no Diário de Justiça Eletrônico (19.09.2024). Diante do exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração do Município de São Paulo tão somente para acrescer a fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073397-91.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: HONORIO AMADEU NETO - SP324587-A RECORRIDO: LUCIANA MUNHOZ SCHULER Advogado do(a) RECORRIDO: LEILA APARECIDA MENDES BRANDAO COIMBRA - SP279049-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do Município de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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