Marco Aurélio D´Amore Vieira Lopes
Marco Aurélio D´Amore Vieira Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 279145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurélio D´Amore Vieira Lopes possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCO AURÉLIO D´AMORE VIEIRA LOPES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marco Aurélio D´amore Vieira Lopes (OAB 279145/SP) Processo 1500178-20.2024.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: D. D. D. S. - Vistos. Intime-se a Defesa para ciência dos documentos juntados às fls. 192/195. Aguarde-se a audiência designada. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luis Sartorato (OAB 114415/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Marco Aurélio D´amore Vieira Lopes (OAB 279145/SP) Processo 1066948-58.2024.8.26.0100 - Consignatória de Aluguéis - Reqte: Shibuya Garage Eireli Epp, Juina Agropecuária e Administradora Ltda - Reqdo: Juina Agropecuária e Administradora Ltda, Shibuya Garage Eireli Epp - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SHIBUYA GARAGE EIRELI - EPP em desfavor de JUINA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA, confirmando a decisão de fls. 79/80, para: (a) deferir a entrega das chaves do imóvel; (b) considerar indevidas as cobranças de aluguel e de impostos recebidas após o depósito das chaves (24/05/2024); e (c) declarar a resolução do contrato de sublocação em 24/05/2024. Em vista da sucumbência mínima da autora-reconvinda, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Na oportunidade, JULGO PROCEDENTE a reconvenção movida por JUINA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA em desfavor de SHIBUYA GARAGE EIRELI - EPP, para condenar a autora-reconvinda: (a) ao pagamento do aluguel e dos acessórios até o depósito das chaves (24/05/2024); (b) ao pagamento da multa contratual equivalente a três alugueis; e (c) à reparação dos danos causados ao imóvel, nos termos do laudo pericial e da fundamentação. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde o vencimento; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, arcará a autora-reconvinda com as custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. P.I.C.
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