Simone Alves Brandao

Simone Alves Brandao

Número da OAB: OAB/SP 279181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Alves Brandao possui 73 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TST, TRT4, TJBA, TJSP, TRT2
Nome: SIMONE ALVES BRANDAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA AIRO 1001110-95.2023.5.02.0271 AGRAVANTE: DULCILENE DE FARIAS AGRAVADO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2126c7c proferida nos autos. AIRO 1001110-95.2023.5.02.0271 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DULCILENE DE FARIAS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido:   Advogado(s):   CLEAN MALL SERVICOS LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. SIMONE ALVES BRANDAO (SP279181) RECURSO DE: DULCILENE DE FARIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id b4c5fbf; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id aa778b5). Regular a representação processual (Id 81126dc). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, em virtude da ausência injustificada à audiência, encontra respaldo no art. 844, § 2º, da CLT (art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001289-87.2018.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 21/03/2022; RR-1000573-33.2018.5.02.0382, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/05/2019; RR-1000864-72.2018.5.02.0078, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR-1000682-11.2019.5.02.0706, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 26/06/2020; RR-1002203-36.2017.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/09/2019; RR-1001026-14.2018.5.02.0031, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 24/04/2020; RR-1000739-07.2018.5.02.0078, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/10/2021; AIRR-10711-13.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/04/2019. Ressalte-se que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT (Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 03/05/2022), o que afasta, em definitivo, a tese de que o dispositivo legal em apreço atenta contra as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lmp SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DULCILENE DE FARIAS
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020674-49.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: ALPHA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c838f proferido nos autos. Vistos, etc.   O reclamante intimado para informar o atual endereço da reclamada GOTA LIMPA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, na petição de id. 3eee910, afirma que a reclamada tem atual endereço na Av. Martinho Jovino Espindola, 2448, Capão da Canoa. Reporto-me a diligência presencial do Oficial de Justiça de id. 1c39e40 no qual afirma que "o local está fechado e sem funcionamento" e que as diligências eletrônicas: "não houve retorno/resposta confirmando expressamente o recebimento". Da mesma forma em relação a reclamada OLIVEIRA, SA & CIA LTDA, por consulta em site, com dados atualizados até 03/11/2005, o reclamante afirma que a reclamada tem atual endereço na Av. do Forte, 320, Porto Alegre. Reporto-me a diligência presencial do Oficial de Justiça de id. 94ae6ee, em 08/07/2025, no qual afirma: "verifiquei que está estabelecida uma loja de automóveis chamada NAYR AUTOMÓVEIS. Certifico que fui atendido no local pelo Sr. ALEFER, que disse ser sócio da empresa, que a razão social é NAYR AUTOMÓVEIS LTDA, que está estabelecido no local há aproximadamente 3 anos, que desconhece OLIVEIRA SA & CIA LTDA e que não possui qualquer relação com a destinatária. Assim, diante do exposto, devolvo o mandado à origem. Dou fé". Renovo o prazo de 05 dias para que o reclamante querendo informe endereço atual das reclamadas e/ou requeira o que entender de direito. CACHOEIRINHA/RS, 30 de julho de 2025. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL DE JESUS DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1002195-19.2023.5.02.0271 RECORRENTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. RECORRIDO: JOELMA DA CONCEICAO MOURATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d6c4a proferida nos autos. ROT 1002195-19.2023.5.02.0271 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA (SP152187) ROMUALDO ADELINO DEGASPERI (SP306140) Recorrido:   Advogado(s):   JOELMA DA CONCEICAO MOURATO NOEL RODRIGUES DOS SANTOS (SP393410) Recorrido:   Advogado(s):   LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. SIMONE ALVES BRANDAO (SP279181) RECURSO DE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo BACEN. Deserção.  Com o recurso de revista de id 5abfd4e, a reclamada apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id aea87e0 ). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1000226-26.2023.5.02.0446, de observância obrigatória nos termos dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” (Tema Repetitivo nº 187). No caso dos autos, as recorrentes não comprovaram que a  MONEY SECURITIZADORA S/A, é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 15/07/2025, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil."  Como a recorrente, apesar de intimadas para sanar o vício constatado, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quedou-se inerte, é forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /isah SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. - JOELMA DA CONCEICAO MOURATO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1002195-19.2023.5.02.0271 RECORRENTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. RECORRIDO: JOELMA DA CONCEICAO MOURATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d6c4a proferida nos autos. ROT 1002195-19.2023.5.02.0271 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA (SP152187) ROMUALDO ADELINO DEGASPERI (SP306140) Recorrido:   Advogado(s):   JOELMA DA CONCEICAO MOURATO NOEL RODRIGUES DOS SANTOS (SP393410) Recorrido:   Advogado(s):   LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. SIMONE ALVES BRANDAO (SP279181) RECURSO DE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo BACEN. Deserção.  Com o recurso de revista de id 5abfd4e, a reclamada apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id aea87e0 ). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1000226-26.2023.5.02.0446, de observância obrigatória nos termos dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” (Tema Repetitivo nº 187). No caso dos autos, as recorrentes não comprovaram que a  MONEY SECURITIZADORA S/A, é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 15/07/2025, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil."  Como a recorrente, apesar de intimadas para sanar o vício constatado, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quedou-se inerte, é forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /isah SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012044-46.2019.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.B.S. - R.S.B. - Ciência às partes da certidão do Oficial de Justiça, para manifestação, se o caso, ficando deferido o prazo de até 30 dias, desde que não haja a fluência concomitante de outro prazo, como data de audiência. - ADV: SIMONE ALVES BRANDÃO (OAB 279181/SP), JOSEFA DAMIANA DO NASCIMENTO NOVAES (OAB 395229/SP), ELCIO PEDROSO TEIXEIRA (OAB 94018/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002791-66.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: WILLIAM CESAR ABRAAO ARAUJO BRAGA RECLAMADO: LA BELLA GASTRONOMIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f850226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE afastar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM CESAR ABRAAO ARAUJO BRAGA em face de LA BELLA GASTRONOMIA EMPRESARIAL LTDA (1ª Reclamada) e LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. (2ª Reclamada), para o fim de: I - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª, a pagarem as seguintes parcelas ao reclamante: 1) saldo salarial outubro/2024 (27 dias);férias proporcionais  (8/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional 2024 (10/12); FGTS sobre as verbas rescisórias, salvo férias acrescidas de 1/3; 2)  adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 14/03/2022 a 13/04/2022 e 01/10/2023 a 27/10/2024, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época de pagamento da parcela, com integrações em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS; 3) indenização, a título de supressão do intervalo intrajornada pelo período suprimido em que o autor não usufruiu 01 hora de pausa intervalar, no período de 14/02/2022 a 27/10/2024, a ser apurada a partir dos espelhos de ponto juntados aos autos, remunerada com adicional de 50%, sem reflexos. Base de cálculo: S. 264 e 139, TST. Divisor: 220.; 4) indenização, a título de supressão do intervalo interjornada,  no período de 14/02/2022 a 27/10/2024, a ser apurada a partir dos espelhos de ponto juntados aos autos, observados os dias efetivamente laborados, remuneradas com adicional legal, sem reflexos. Base de cálculo: S. 264 e 139, TST. Divisor: 220; II - condenar a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: 1)  no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, proceda à anotação da data do término do contrato de emprego na CTPS do autor, consignando a data de 27/10/2024. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria do 1º Núcleo de Justiça 4.0/SP, sem menção a esta decisão judicial. Sentença líquida, conforme planilha que integra a presente decisão, como se aqui estivesse transcrita. Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º,  do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição da reclamante mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte da reclamante (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). Incluam-se as contribuições ao SAT, mas excluam-se as contribuições sociais devidas a terceiros Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Defere-se a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios periciais, na forma da fundamentação e da planilha em anexo. Custas pela parte reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra a presente decisão. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Em conformidade com a Recomendação nº 03 GP.CGJT, providencie a Secretaria o encaminhamento da cópia desta sentença para o endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. contendo no corpo do e-mail: identificação do nº processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ; endereço do estabelecimento, com CEP e indicação do agente insalubre constatado. Intimem-se as partes pelo DJEN. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LA BELLA GASTRONOMIA EMPRESARIAL LTDA - LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002791-66.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: WILLIAM CESAR ABRAAO ARAUJO BRAGA RECLAMADO: LA BELLA GASTRONOMIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f850226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE afastar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM CESAR ABRAAO ARAUJO BRAGA em face de LA BELLA GASTRONOMIA EMPRESARIAL LTDA (1ª Reclamada) e LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. (2ª Reclamada), para o fim de: I - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª, a pagarem as seguintes parcelas ao reclamante: 1) saldo salarial outubro/2024 (27 dias);férias proporcionais  (8/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional 2024 (10/12); FGTS sobre as verbas rescisórias, salvo férias acrescidas de 1/3; 2)  adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 14/03/2022 a 13/04/2022 e 01/10/2023 a 27/10/2024, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época de pagamento da parcela, com integrações em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS; 3) indenização, a título de supressão do intervalo intrajornada pelo período suprimido em que o autor não usufruiu 01 hora de pausa intervalar, no período de 14/02/2022 a 27/10/2024, a ser apurada a partir dos espelhos de ponto juntados aos autos, remunerada com adicional de 50%, sem reflexos. Base de cálculo: S. 264 e 139, TST. Divisor: 220.; 4) indenização, a título de supressão do intervalo interjornada,  no período de 14/02/2022 a 27/10/2024, a ser apurada a partir dos espelhos de ponto juntados aos autos, observados os dias efetivamente laborados, remuneradas com adicional legal, sem reflexos. Base de cálculo: S. 264 e 139, TST. Divisor: 220; II - condenar a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: 1)  no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, proceda à anotação da data do término do contrato de emprego na CTPS do autor, consignando a data de 27/10/2024. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria do 1º Núcleo de Justiça 4.0/SP, sem menção a esta decisão judicial. Sentença líquida, conforme planilha que integra a presente decisão, como se aqui estivesse transcrita. Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º,  do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição da reclamante mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte da reclamante (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). Incluam-se as contribuições ao SAT, mas excluam-se as contribuições sociais devidas a terceiros Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Defere-se a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios periciais, na forma da fundamentação e da planilha em anexo. Custas pela parte reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra a presente decisão. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Em conformidade com a Recomendação nº 03 GP.CGJT, providencie a Secretaria o encaminhamento da cópia desta sentença para o endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. contendo no corpo do e-mail: identificação do nº processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ; endereço do estabelecimento, com CEP e indicação do agente insalubre constatado. Intimem-se as partes pelo DJEN. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM CESAR ABRAAO ARAUJO BRAGA
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