Luiz Elias Santello
Luiz Elias Santello
Número da OAB:
OAB/SP 279461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Elias Santello possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
LUIZ ELIAS SANTELLO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0000274-48.2014.5.15.0157 AUTOR: MARCOS DIAS FERREIRA RÉU: PIONEIROS BIOENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85b43e proferido nos autos. DESPACHO A despeito da determinação anterior de arquivamento do feito, verifico a disponibilidade do depósito recursal de R$ 8.959,63, em 20/2/2017, e do depósito judicial de R$ 11.040,37, em 10/10/2018, na conta judicial 3.500.112.772.295, ambos efetuados pela reclamada. Assim, a fim de possibilitar o arquivamento do presente feito, e tendo em vista a tramitação dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010614-77.2025.5.15.0056, deverá a Secretaria da Vara liberar os depósitos judiciais da seguinte maneira: Conta recursal de R$ 8.959,63 em 20/2/2017 (OFÍCIO) Ante a impossibilidade da movimentação de contas recursais - FGTS via SIF, Oficie-se a instituição financeira determinando a Transferência da importância da Conta recursal, com incidência de juros e correção monetária desde o depósito, para nova conta judicial a disposição deste Juízo, junto a agência local da Caixa Econômica Federal (ag. 0280) nos autos da reclamação trabalhista nº 0010614-77.2025.5.15.0056, entre partes, MARCOS DIAS FERREIRA, inscrito no CPF/MF sob nº 119.797.858-56, exequente, e, PIONEIROS BIOENERGIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.096.477/0001-53. A fim de possibilitar maior celeridade e praticidade no andamento do presente feito, cópia da presente decisão, assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como ofício, que deverá ser cumprido apenas após recebimento por meio dos canais oficiais de comunicação da Vara do Trabalho de Andradina. Atentem as partes interessadas, que nos termos do Ofício Circular nº 005/2017 – GP, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, fica dispensada a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos, expedidos a partir de 20/03/2017. As instituições financeiras envolvidas, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal já tiveram ciência dos termos do ofício supracitado. Contas judiciais 3.500.112.772.295 (SISCONDJ) Vinculação da importância das contas judiciais, com juros e correção monetária desde o depósito, para nova conta judicial a disposição deste Juízo, junto a agência local do Banco do Brasil (ag. 0273) nos autos da reclamação trabalhista nº 0010614-77.2025.5.15.0056, entre partes, MARCOS DIAS FERREIRA, inscrito no CPF/MF sob nº 119.797.858-56, exequente, e, PIONEIROS BIOENERGIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.096.477/0001-53. Deverá a Secretaria da Vara proceder a transferência eletrônica dos valores através do sistema SIF/SISCONDJ, junto à Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil. Atente-se a instituição financeira a cumprir a transferência apenas após o recebimento do alvará emitido de maneira eletrônica por esta Secretaria. Cumpridas as determinações, ao arquivo. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 24 de julho de 2025 ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIONEIROS BIOENERGIA S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003160-40.2016.8.26.0368 (processo principal 0005505-47.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S.A. - Karina Palazzo Zeli Ballan - O(A) Dr(a). Diego Monteiro Baptista fica devidamente intimado(a) que estes autos foram desarquivados e encontrar-se-ão disponíveis pelo prazo de 30 dias. - ADV: LUIZ ELIAS SANTELLO (OAB 279461/SP), RAFAEL DA SILVA IJANC (OAB 312899/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0000274-48.2014.5.15.0157 AUTOR: MARCOS DIAS FERREIRA RÉU: PIONEIROS BIOENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 419559e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando-se os autos, denota-se que assiste razão a parte reclamada em sua manifestação (id 6bb0af6). Nos termos do Provimento CGJT nº 02, de 28/07/2021, que alterou os procedimentos relativos a execução provisória, após o trânsito em julgado da sentença e, tendo em vista a dependência deste nos autos CumPrSe 0010614-77.2025.5.15.0056, e ainda a conversão da execução provisória em definitiva, não há que se falar portanto em prosseguimento da liquidação de sentença nesta. Assim, anexem naqueles, os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas destes autos principais para o processamento da execução definitiva e remeta-se o presente processo ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIONEIROS BIOENERGIA S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0000274-48.2014.5.15.0157 AUTOR: MARCOS DIAS FERREIRA RÉU: PIONEIROS BIOENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 419559e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando-se os autos, denota-se que assiste razão a parte reclamada em sua manifestação (id 6bb0af6). Nos termos do Provimento CGJT nº 02, de 28/07/2021, que alterou os procedimentos relativos a execução provisória, após o trânsito em julgado da sentença e, tendo em vista a dependência deste nos autos CumPrSe 0010614-77.2025.5.15.0056, e ainda a conversão da execução provisória em definitiva, não há que se falar portanto em prosseguimento da liquidação de sentença nesta. Assim, anexem naqueles, os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas destes autos principais para o processamento da execução definitiva e remeta-se o presente processo ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DIAS FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001261-22.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Zulmiro Camilloti Junior - Vistos. Fls. 223: 1. O credor, intimado para dar prosseguimento à ação na pessoa do procurador constituído (fls. 219 e 222), deixou de manifestar-se nos autos; e não se logrou êxito, até o presente momento, na localização de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) para satisfação do crédito, o que autoriza o arquivamento provisório dos autos. 2. Da análise dos autos, contatamos que há gravames lançados em face do(s) executado(s) a fls. 121/124 e 209. 3. Anoto que esta ação é de execução por título extrajudicial, não sendo caso de extinção terminativa do processo (a extinção é exceção, e não regra, no sistema processual civil brasileiro). Também não se trata de extinção por abandono processual, mas de arquivamento processual provisório, até que haja melhor oportunidade para o prosseguimento útil da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual Inconformismo do banco exequente Ausência de inércia do exequente. Hipótese dos autos em que os executados já foram citados e já houve oposição de embargos à execução. Incabível a extinção do processo, cabendo apenas o arquivamento dos autos. Inteligência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil Extinção do processo por abandono a depender de expresso requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240, do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença anulada Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00008989219958260097 SP 0000898-92.1995.8.26.0097, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 03/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de alimentos. Extinção do processo por abandono de causa, após inércia da parte exequente. Impossibilidade. Na execução de título judicial, a inércia da parte exequente implica arquivamento do feito, e não a sua extinção. Sentença anulada, devendo prosseguir a execução. RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1004784-23.2017.8.26.0223. Relator Desembargador Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito Privado. J. 21.01.2020). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença que extinguiu a execução por abandono do exequente, na forma do art. 485, III, CPC. Insurgência do Ministério Público. Anulação. Descabimento da extinção por abandono. Situações de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC. Eventual inércia que poderá ensejar arquivamento dos autos. Recurso provido. (Apelação nº: 1005349-94.2019.8.26.0003. Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado. J. 22.07.2020). Assim, não há extinção da execução, tampouco prejuízos ao exequente, em decorrência desta decisão. 4. Por todo o exposto, e considerando que o(a) cumprimento de sentença/execução não tem redundado em proveito útil à satisfação do crédito; que, diante disso, o(a) credor(a) quedou-se inerte (embora intimado(a) na pessoa do procurador constituído para manifestação em termos de prosseguimento do feito), remetam-se os autos ao aquivo. A serventia deverá lançar a movimentação correspondente (código 61613 provisório execução frustrada). 5. Sem prejuízo, certifiquem eventuais custas em aberto. Intime. - ADV: LUIZ ELIAS SANTELLO (OAB 279461/SP), RAFAEL DA SILVA IJANC (OAB 312899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003317-94.2009.8.26.0291 (291.01.2009.003317) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Sandra Mara Sato de Bonis - Luiz Fernando Camilotti - - Zulmiro Camilotti Junior e outro - Vistos. Intime-se, pessoalmente (carta AR), a parte autora, no último endereço atualizado por ela nos autos, ou no último endereço onde fora intimada, para que dê regular andamento ao feito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), BRENO VIANNA MONTANS (OAB 350054/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), LUIZ ELIAS SANTELLO (OAB 279461/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), RAFAEL DA SILVA IJANC (OAB 312899/SP), MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA 0010614-77.2025.5.15.0056 : MARCOS DIAS FERREIRA : PIONEIROS BIOENERGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93ed94 proferido nos autos. DESPACHO Apresente a parte reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), no prazo de 8 (oito) dias. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo .PJC, exportado pelo Pje-Calc, com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Após, independentemente de intimação, a parte reclamante terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamada, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “.PJC”, exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. No prazo de 8 dias, também, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. Sem prejuízo dos itens anteriores, as partes deverão informar dados bancários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Adverte-se que, apenas os patronos com poderes para receber numerário, poderão ser destinatários dos valores apurados. Critérios de Atualização Caso não haja trânsito em julgado, tanto do índice de correção monetária quanto do índice de juros de mora (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverá ser aplicada a ADC-58 nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de 18/12/2020, da ementa do acórdão e da decisão dos embargos de declaração opostos pela AGU de 25/10/2021, devendo ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E até a data que antecede o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais TRD (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91); e após o ajuizamento da ação devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC - Receita Federal, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será utilizado o índice IPCA e os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Havendo decisão expressa tanto quanto aos juros e quanto à correção monetária, transitada anteriormente a 18/12/2020, aplicam-se referidos critérios. Observe que a taxa SELIC, incidente a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada na forma de juros de mora (não de correção monetária), de modo que os juros de mora não componham a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo condenação em indenização por dano moral, a atualização dessa verba deverá ser feita a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, em adequação à decisão do C. STF em 18.12.2020, ADC's 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602 de efeito vinculante, com a aplicação da SELIC apenas. Indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). Indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015, indicando a base de cálculo, o percentual em relação ao valor total do crédito trabalhista, e o número de meses a que se refere. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Eventuais impugnações serão recebidas, neste momento, como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em sede de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, após a integral garantia da execução. Concordância Havendo concordância entre as partes, os cálculos serão homologados, sendo liberados os valores eventualmente depositados nos autos. Considerações finais No silêncio das partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil, nomeando-se a perita CARLA CRISTINA DARROZ DE CARVALHO, devendo o expert apresentar o laudo por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 45 dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema Pje. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação ao laudo, o perito deverá prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 20 dias, após sua intimação, sob pena de destituição, caso a demora não seja justificada. Após, os autos serão conclusos para deliberações e análise do laudo pericial. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 22 de abril de 2025 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIONEIROS BIOENERGIA S/A - USINA SANTA ADELIA S A
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