Alvaro Daniel Henrique Alexandre Hebber Furlan
Alvaro Daniel Henrique Alexandre Hebber Furlan
Número da OAB:
OAB/SP 279488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Daniel Henrique Alexandre Hebber Furlan possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de julho de 2025 Processo n° 0000311-15.2014.4.03.6326 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000958-47.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO APARECIDO CAMPION Advogados do(a) APELADO: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000958-47.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO APARECIDO CAMPION Advogados do(a) APELADO: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para retificar consectários legais e os critérios de aplicação de multa diária, com a manutenção da r. sentença que condenou o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborais em condições especiais. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma a impossibilidade de enquadramento, como atividade especial, com amparo em PPP, documento que ostenta a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, como sendo profissional técnico de segurança do trabalho. Aduz violação ao disposto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 e pugna pelo Juízo de retratação. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000958-47.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO APARECIDO CAMPION Advogados do(a) APELADO: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: “(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Cuida-se de ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (18.07.2019), mediante a averbação de períodos de atividade especial- ID 303498780- fl.01. Verifica-se que o período de 01.11.1995 a 08.08.2005, foi enquadrado como atividade especial na via administrativa. Cuida-se, portanto, de período incontroverso – ID 303498883- fl.30. Passo à análise dos períodos controversos, face às provas colacionadas aos autos: - de 27.03.1989 a 13.07.1989 e de 09.10.1991 a 17.08.1994 Empregador: Fundição Paiva Indústria e Comércio LTDA Função: serviços gerais (polimento de superfícies metálicas e outros) Provas: PPP ID 303498780- fls. 07/08 (anexo ao processo administrativo). Agentes nocivos: Ruído de 87,2 dB Conclusão: Possível o reconhecimento do labor especial para os períodos em questão, por exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância. Ademais, mostra-se possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.1 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - de 01.07.2006 a 13.07.2007 Empregador: Aganox Indústria e Comércio de Produtos Inoxidáveis LTDA Função: ½ oficial soldador- setor de produção Provas: PPP ID 303498780-fls. 11/12 (anexo ao processo administrativo). Agentes nocivos: Ruído de 86,7 dB Conclusão: Possível o reconhecimento do labor especial para o período laboral, por exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância. - de 01/02/2008 a 15/07/2019 Empregador: Policrom Galvanotécnica LTDA EPP Função: polidor –setor cromo decorativo Provas: PPP ID 303498780- fls. 13/14 - PPRA (engenheiro de segurança do Trabalho) – 303498907- fls. 67/72 Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB Conclusão: Possível o reconhecimento do labor especial para todo o período laboral, por exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. (...)” Observo que o fato de constar no PPP ID 303498780 a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais como sendo profissional Técnico de Segurança do Trabalho não infirma o valor probatório do documento, uma vez que apresentado pelo demandante a cópia do PPRA emitido pela empresa empregadora, o qual foi firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, sendo que dele foram extraídas as informações necessárias ao preenchimento do PPP. Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Refutam-se, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PPRA DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. 3- O documento PPP do qual consta a indicação de profissional Técnico de Segurança do Trabalho como responsável técnico pelos registros ambientais, foi corroborado pelo PPRA firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. 4- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001033-49.2014.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: OCIMAR FRANCISCO ERLO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 161/2024, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora e seu advogado cientes de que: a) foi efetuado o depósito, pelo Tribunal, junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, dos valores referentes à requisição de pagamento expedida; b) o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta junto às respectivas instituições bancárias, atendendo-se ao disposto em normas para saque, mediante a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência atualizado; c) caso não realize o referido levantamento no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestados e, decorrido o respectivo prazo prescricional, os valores poderão ser declarados abandonados, na forma do art. 1.275, III, do Código Civil e do que foi decidido na ADI 5755 – STF; d) o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora não se estende ao advogado constituído e que os valores se encontram à disposição da parte autora, a qual poderá efetuar o levantamento dos respectivos valores, independente de alvará, bastando a apresentação de documentos pessoais na agência bancária, conforme previsto no art. 49, § 1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Mas, caso opte o advogado em fazer o saque dos valores depositados em favor da parte autora, deverá recolher as devidas custas para expedição de “certidão de advogado constituído nos autos”. Saliento que as custas da certidão deverão ser recolhidas por meio de GRU, na Caixa Econômica Federal e comprovadas nos autos, conforme segue: Guia: GRU: Código de recolhimento: 18710-0 - UG/Gestão: 090017 / 00001 - Valor do Principal: R$ 8,00 (ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022)... e) a Pesquisa sobre o pagamento poderá ser realizada pelo link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag f) a Guia GRU de custas poderá ser obtida no link: https://web.trf3.jus.br/custas/ g) o Prazo de validade da certidão da certidão de advogado constituído é de 30 dias - art. 49, §10 da Resolução 822/2023 do CJF - (Obs: a perda da validade acarretará a necessidade do recolhimento de novas custas para expedição de nova certidão). PIRACICABA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000212-76.2022.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: CARMO ANTONIO BERNARDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 161/2024, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora e seu advogado cientes de que: a) foi efetuado o depósito, pelo Tribunal, junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, dos valores referentes à requisição de pagamento expedida; b) o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta junto às respectivas instituições bancárias, atendendo-se ao disposto em normas para saque, mediante a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência atualizado; c) caso não realize o referido levantamento no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestados e, decorrido o respectivo prazo prescricional, os valores poderão ser declarados abandonados, na forma do art. 1.275, III, do Código Civil e do que foi decidido na ADI 5755 – STF; d) o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora não se estende ao advogado constituído e que os valores se encontram à disposição da parte autora, a qual poderá efetuar o levantamento dos respectivos valores, independente de alvará, bastando a apresentação de documentos pessoais na agência bancária, conforme previsto no art. 49, § 1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Mas, caso opte o advogado em fazer o saque dos valores depositados em favor da parte autora, deverá recolher as devidas custas para expedição de “certidão de advogado constituído nos autos”. Saliento que as custas da certidão deverão ser recolhidas por meio de GRU, na Caixa Econômica Federal e comprovadas nos autos, conforme segue: Guia: GRU: Código de recolhimento: 18710-0 - UG/Gestão: 090017 / 00001 - Valor do Principal: R$ 8,00 (ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022)... e) a Pesquisa sobre o pagamento poderá ser realizada pelo link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag f) a Guia GRU de custas poderá ser obtida no link: https://web.trf3.jus.br/custas/ g) o Prazo de validade da certidão da certidão de advogado constituído é de 30 dias - art. 49, §10 da Resolução 822/2023 do CJF - (Obs: a perda da validade acarretará a necessidade do recolhimento de novas custas para expedição de nova certidão). PIRACICABA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000211-34.2020.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: JOSE NUNES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Assiste razão à parte autora em sua manifestação de ID 348788791. Proceda-se a alteração do requisitório referente ao principal, vez que a impugnação do INSS restringiu-se a verba sucumbencial. Após, dê-se nova vista às partes e tornem os autos para encaminhamento. Int. Cumpra-se. PIRACICABA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Piracicaba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004662-42.2010.4.03.6109 AUTOR: VALDECIR ANTONIO MARTINES Advogados do(a) AUTOR: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 Remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001130-81.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: GERSON VALERIANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A, MARYELE PAULINO ZANARDO - SP446430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 23, §1° da Resolução PRES n°482, de 09/12/2021. 2. Intime-se o INSS, requisitando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de cálculos de execução do acordo entabulado nos autos. 3. Apresentados o cálculos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias. 4. Em havendo concordância, expeçam-se os competentes requisitórios. 5. Com a expedição, intimem-se as partes para ciência. 6. Em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para encaminhamento do ofício. 7. Com a transmissão, aguarde-se notícia do pagamento no arquivo sobrestado, dando-se ciência quando da disponibilização do numerário. 8. Após, façam-se conclusos para extinção. 9. Na discordância, apresente seus cálculos com o valor que entenda devidos para intimação do INSS nos termos do art. 535 e ss do CPC. 10. Sem prejuízo, comunique-se, via sistema ao INSS/APSDJ a r. decisão homologatória para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 19 de maio de 2025.
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