Aurelino Rodrigues Da Silva
Aurelino Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 279502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJSP, TRF5, TRF3, TJCE
Nome:
AURELINO RODRIGUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005075-47.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ISANDRO RODRIGUES RIBEIRO, VERA LUCIA ALEIXO DA COSTA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005075-47.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ISANDRO RODRIGUES RIBEIRO, VERA LUCIA ALEIXO DA COSTA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005075-47.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ISANDRO RODRIGUES RIBEIRO, VERA LUCIA ALEIXO DA COSTA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA EVENTUAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelos genitores de segurada falecida, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Alegam que a filha era a única integrante da residência com vínculo empregatício formal e que arcava com despesas essenciais do lar, tais como aluguel, contas básicas e alimentação, tendo os pais se dedicado exclusivamente aos cuidados do lar e aos afazeres domésticos. Sustentam que a dependência econômica não precisa ser exclusiva e que restou demonstrada por documentos e prova oral. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a dependência econômica dos genitores em relação à filha falecida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, considerando os documentos juntados aos autos e os depoimentos prestados em audiência. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida por lei, cabendo aos requerentes o ônus de comprová-la de forma concreta e contemporânea ao óbito do segurado, conforme art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O Tema 147 da TNU estabelece que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, mas a contribuição financeira do instituidor deve ser substancial e comprovada, não se confundindo com auxílio esporádico ou solidariedade familiar. A prova documental indica coabitação e ausência de renda formal dos autores à época do óbito, mas não comprova a imprescindibilidade da contribuição da filha para sua subsistência. A prova oral evidencia que a filha falecida contribuía com parte das despesas domésticas, mas também aponta a existência de outras fontes de auxílio por parte de filhos e do trabalho informal do genitor, afastando a exclusividade e a essencialidade da contribuição da instituidora. O fato de a filha falecida possuir projetos pessoais de vida autônoma, como casamento, enfraquece a tese de centralidade de sua renda para a manutenção dos pais, revelando uma convivência com auxílio mútuo e não dependência econômica relevante. A ausência de elementos probatórios robustos quanto à constância, valor e indispensabilidade das contribuições da filha inviabiliza o reconhecimento da dependência econômica exigida para concessão do benefício pleiteado. Recurso desprovido. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, visando à reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Os recorrentes sustentam que é pacífico o entendimento de que a dependência econômica, para fins de concessão do benefício, não precisa ser exclusiva. Alegam que é equivocada a conclusão de fragilidade dessa dependência, sobretudo diante dos documentos juntados aos autos, da prova oral produzida e do fato de que a falecida era solteira, sem filhos, e residia com os autores. Afirmam que a filha falecida era a única responsável pelas despesas domésticas e pela manutenção digna do núcleo familiar, arcando com os custos relacionados à alimentação, fornecimento de energia elétrica e água encanada, bem como com despesas com vestuário, transporte, medicamentos e outras necessidades básicas. Destacam, ainda, que os recorrentes se dedicavam exclusivamente aos afazeres domésticos e aos cuidados do lar, sendo a falecida a única integrante da residência que possuía vínculo de trabalho formal e fonte de renda regular. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "No caso concreto,o óbito é elemento incontroverso nos autos. A qualidade de segurado do instituidor está comprovada por conta de seu último vínculo empregatício encerrado em 09/2020. Logo, a única questão controversa diz respeito à existência de dependência econômica entre o instituidor e as partes autoras (genitores), contemporânea ao óbito. A parte autora trouxe documentos, dentre os quais cito os mais relevantes, a saber: Certidão de casamento dos autores, celebrado em 28/12/1985 (Num. 249721539 - Pág. 1); Certidão de nascimento da filha, de 26/05/1986 (Num. 249721547 - Pág. 1); Certidão de óbito da Sra. Viviane Aleixo Ribeiro, ocorrido em 17/09/2020. Consta que aquela era solteira e que não deixou filhos. O endereço registrado pela declarante Sra. Tatiane Aleixo Ribeiro coincide com aquele declarado pelos demandantes na petição inicial (Num. 249721951 - Pág. 1); Correspondência bancária em nome da Sra. Viviane Aleixo Ribeiro, cujo endereço registrado coincide com aquele declarado pelos demandantes na petição inicial. Não é possível verificar a data de emissão (Num. 249721962 - Pág. 1); CTPS da Sra. Vera Lucia. Verifica-se demissão em 12/11/2015 e registros posteriores (Num. 249722508 - Pág. 17/19); Extrato previdenciário do Sr. Isandro, em que consta o último recolhimento na modalidade de contribuição individual em 31/05/2017 (Num. 249722508 - Pág. 20/25); CTPS da filha, em que consta admissão na empresa Maximus MKT e Distribuição LTDA, com registro de 04/11/2016 e saída em 12/2019 (Num. 249722508 - Pág. 26/43); CTPS da filha com outro vínculo (ilegível), com saída em 09/2020; Boleto bancário em nome da Sra. Viviane, datado de 01/06/2020, cujo endereço registrado coincide com aquele declarado pelos demandantes na petição inicial (Num. 249722508 - Pág. 49); Em tese, tal conjunto probatório indicaria a concorrência do instituidor para a formação da renda familiar. Em sequência, foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhidos, em resumo, os seguintes depoimentos: DEPOIMENTO PESSOAL DA GENITORA – Que a Sra. Viviane sempre residiu com os pais; que tinha 34 anos quando faleceu; que o sr. Isandro deixou de trabalhar pois sofreu três acidentes de motocicleta, acabando por fraturar a costela e perfurar o pulmão, além de ser diabético; que há mais de cinco anos o Sr. Isandro não consegue trabalhar; que era motoboy antes destes ocorridos; que a Sra. Viviane pagava as despesas de aluguel, água, luz e internet; que o pagamento do aluguel era feito em dinheiro e diretamente com a proprietária; que o pagamento do aluguel sempre foi desta forma, sem transação bancária; que a proprietária se chama Sra. Isilda; que a Sra. Viviane dirigia e que entregava o valor à proprietária; que existe uma captura de tela em que a Sra. Viviane pedia a fatura para realizar o pagamento; que deixou de trabalhar por estar cuidando de sua mãe; que a mãe faleceu um mês após a Sra. Viviane; que atualmente cuida das netas. DEPOIMENTO PESSOAL DO GENITOR – Que a Sra. Viviane residiu com os genitores até o falecimento; que a de cujus contribuía com aluguel, água, luz e alimentação, no valor de R$ 400,00; que o pagamento do aluguel era realizado pela própria autora; que o aluguel era cerca de R$ 800,00; que a Sra. Viviane entregava o dinheiro ao genitor para que realizasse o pagamento; que complementava as despesas juntamente com a suposta mantenedora; que sofreu acidentes de motocicleta e que tem perfuração no pulmão e costelas fraturadas; que após o falecimento da Sra. Viviane, viveram de “bicos”, prestando serviços de forma autônoma; que a renda atual do casal se sustenta pelo trabalho autônomo; que possuem o total de cinco filhos; que nenhum destes filhos reside com o casal, apenas a Sra. Viviane; que o filho Leandro mora com a noiva e que a filha Daiane se casou; que ambos colaboravam eventualmente; que a Sra. Viviane era cinco anos mais velha que os irmãos e que contribuiu com a criação destes; que todos os demais filhos residem em outros locais; que eventualmente os outros filhos colaboram com as despesas; que a Sra. Viviane tinha namorado, chamado Thiago, com quem manteve um relacionamento por 10 anos; que a Sra. Viviane iria se casar em 4 meses, se não tivesse falecido; que a Sra. Viviane contribuía com cerca de R$ 400 reais. Testemunha Sr. THIAGO AUGUSTO DA SILVA FERRAZ – Que era namorado da Sra. Viviane até a data do óbito, e que possuíam o relacionamento há cerca de 10 anos; que possuíam planos para casamento; que a Sra. Viviane contribuía com mantimentos e contas, pois os genitores não trabalhavam; que não sabe detalhar o valor; que a Sra. Viviane guardava alguns valores para o casamento e a constituição da família; que não sabe dizer se os irmãos contribuíam para o núcleo familiar; que apenas a Viviane possuía renda; que o pagamento das despesas era feito por dinheiro; que a contribuição era recorrente há pelo menos 10 anos. Testemunha Sr. PAULO DE BRITO CUNHA – Que possui pouco contato com a família da falecida; que mantinha mais contato com a falecida; que a suposta instituidora namorou seu sobrinho; que não costumava frequentar a casa da família; que a Sra. Viviane comentava que ajudava sua família financeiramente; que a contribuição da de cujus fazia diferença na renda mensal. Testemunha Sra. INDIARA RAFAELA GUERATO – Que conheceu a Sra. Viviane quando estudaram juntas na 5ª Série; que eram amigas; que eventualmente frequentava a casa da de cujus; que foi madrinha do filho e namorou seu irmão; que a Sra. Viviane sempre manteve a família; que a falecida comentava sobre as despesas, e que já viu estas ações; que as despesas da casa sempre foram por conta da Sra. Viviane; que não manteve contato com a família após o falecimento da suposta mantenedora; que o genitor da Sra. Viviane fazia “bicos” como motoboy por volta de 2015; que todos os meses a suposta instituidora realizava as contribuições; que algumas vezes a família tinha necessidade de itens básicos, como alimentação; que a Sra. Viviane era responsável pelas compras de mercado. As testemunhas ouvidas em Juízo indicaram haver auxílio da suposta instituidora para a manutenção de seu núcleo familiar, composto também pelas partes autoras. Os documentos trazidos aos autos indicam que, à época do óbito, não era percebida nenhuma fonte de renda formal pelos requerentes. Já a renda da falecida, na mesma época, era de R$ 1.449,00 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais). O INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o núcleo familiar da parte autora tivesse outras fontes de renda. Ocorre que a conjuntura fornecida pela prova documental trazida aos autos carece de elementos robustos que demonstrem a dependência econômica dos autores, uma vez que esta não é presumida (art. 16, II, §4º da Lei 8.213/91). A prova testemunhal tão somente apresentou indícios da contribuição da de cujus nas despesas de aluguel, do núcleo familiar e dos mantimentos para subsistência. Ainda, há de ressaltar-se a existência de controvérsias na prova testemunhal. Os demandantes alegam que a suposta mantenedora arcava com as despesas de moradia (aluguel, serviços de energia elétrica e de água) e que, eventualmente, realizava aportes para a alimentação. Todavia, apresentaram indícios de que, embora a Sra. Viviane residisse no mesmo local, as despesas eram compartilhadas entre outros dois filhos, que cooperavam para a subsistência do núcleo familiar. Ademais, averígua-se da prova testemunhal a alegação de que os autores complementavam o valor concedido pela Sra. Viviane Outrossim, constata-se um lapso de cerca de 1 (um) ano entre a data do óbito e a DER, interregno no qual aduzem que o genitor passou a ser trabalhador informal, assumindo a posição de mantenedor do núcleo familiar, e que eventualmente recebe aporte financeiro de outros filhos para a manutenção do sustento. Portanto, tenho por ausente a relação jurídica de dependência entre a parte autora e a suposta segurada instituidora, pois o mero auxílio não se confunde com efetiva dependência econômica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. " DECISÃO: O recurso não merece provimento. A sentença examinou de forma adequada os elementos constantes dos autos, concluindo pela inexistência de efetiva dependência econômica dos genitores em relação à filha, razão pela qual merece manutenção integral, pelos fundamentos que ora se reforçam. Importa salientar que, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, cabendo à autora o ônus de comprová-la de forma concreta e contemporânea ao óbito do segurado. No presente caso, esse ônus não foi satisfeito. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo exigida a qualidade de segurado do falecido e a demonstração da dependência econômica do requerente, quando esta não for presumida. O Tema 147 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que: "A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência." Os documentos trazidos aos autos demonstram vínculo residencial comum entre a instituidora e os recorrentes, além da ausência de renda formal por parte destes à época do óbito. Contudo, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a dependência econômica exigida em lei. A prova oral foi produzida no sentido de que a falecida colaborava com o custeio de despesas da residência, notadamente com aluguel, contas básicas e alimentação. Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram que a contribuição da instituidora existia, mas sem detalhamento claro de valores ou constância, destacando-se, ainda, a existência de planos de casamento da falecida, o que indica projeto de vida autônomo, em desacordo com a ideia de centralidade econômica em prol dos pais. Tais elementos indicam a existência de uma relação de auxílio e solidariedade familiar — inclusive prestada por outros filhos dos recorrentes, além da filha falecida, como dito por Isandro em audiência —, mas não evidenciam uma situação de efetiva e relevante dependência econômica dos genitores em relação à instituidora. Assim, ausente prova robusta e concreta da indispensabilidade da contribuição da instituidora para a subsistência dos autores, inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte pleiteada. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, que ora se adotam e se reforçam, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000690-78.2025.4.03.9301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ESTER MACEDO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000690-78.2025.4.03.9301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ESTER MACEDO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000690-78.2025.4.03.9301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ESTER MACEDO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso de medida cautelar cível interposto por ESTER MACEDO DE ARAUJO em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas, nos autos 5008778-15.2024.4.03.6303, a seguir transcrita: “A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de aposentadoria por idade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas e contagem do tempo de serviço.” Em suas razões recursais, a parte recorrente assim se manifesta: “A recorrente não pode suportar a falta de benefício enquanto aguarda o desenrolar de um processo judicial, principalmente por se tratar de um direito certo, de caráter alimentar e ainda considerando o fator etário (tendo completado 77 anos de idade). (...) Estão presentes, no caso concreto, todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, a saber: a) Fumus boni iuris A probabilidade do direito da autora decorre da documentação inequívoca já acostada aos autos, especialmente a CTPS regularmente anotada e o CNIS que comprova a maior parte das contribuições. Há prova cabal do direito invocado, sendo desnecessária a dilação probatória. b) Periculum in mora A parte autora é idosa, hipossuficiente e desprovida de meios próprios de subsistência. O benefício postulado possui natureza alimentar, sendo a única fonte de renda possível para a sua manutenção digna. Negar o benefício de um direito tão claro é negar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a recorrente busca que esta Egrégia Turma Recursal altere a decisão interlocutória, eis que os elementos constantes nos autos demonstram todo o direito pleiteado e a necessidade da parte autora em receber o benefício imediatamente”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão id 321738156. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. Quanto ao mérito do recurso, entendo que a decisão recorrida está devida e suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em sua reforma. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Como se observa, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: 1. a probabilidade do direito invocado e 2. o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência). Além disso, a norma processual traz um requisito negativo, que é a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (risco de dano reverso). No caso vertente, o juízo a quo considerou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, não tendo sido apresentados pela recorrente elementos que permitam infirmar a decisão recorrida. Anote-se que os atos administrativos desfrutam de presunção de legitimidade, somente afastada mediante a produção de prova em contrário, o que corrobora a necessidade de dilação probatória. Além disso, é importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise por parte do juízo a quo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. Isso posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000690-78.2025.4.03.9301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ESTER MACEDO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003234-12.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Preliminarmente, na hipótese da juntada pela parte autora de apontamento de questões preliminares eventualmente apontadas pela ré, manifeste-se o INSS quanto à possibilidade de oferecimento de acordo. 2. Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2025, às 14h00 minutos. Cientifiquem-se as partes de que a audiência de instrução e julgamento será realizada no formato telepresencial, nos termos do artigo 1-A, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser obtida pelas partes via download na internet, e equivalerá à audiência presencial para todos os efeitos legais. A parte autora, o(a) patrono(a) e as testemunhas devem ter acesso à internet, por meio de computador com câmera ou smartphone. Providências preliminares O(a) advogado(a) da parte autora ficará encarregado de informar tais dados às partes e às testemunhas, e, ainda, adotar as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: I. Informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular para viabilizar o contato por parte da serventia para a concretização do ato; II. Juntar aos autos cópia de documento oficial com foto de identificação de todas as testemunhas que serão ouvidas em audiência. A audiência será realizada em ambiente virtual e o link e o ID da sala serão anexados aos autos virtuais em data oportuna, próxima à audiência, sendo de responsabilidade do advogado acompanhar a disponibilização nos autos e comunicar a parte autora e testemunhas. Caso não cumpridas as determinações (I, II) acima elencadas, a audiência será cancelada. Da realização do ato A audiência poderá se dar de duas maneiras: I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência. II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a) ou em escritório de advogado diverso, caso a(s) testemunha(s) e/ou parte autora resida(m) em domicílio diverso desta Subseção Judiciária de Campinas – S.P., contratado para tanto, conquanto o acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a) advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 456 do CPC. Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos. Por fim, em caso de dúvidas as partes poderão entrar em contato pelo e-mail: juizado.jefcampinas@gmail.com ou WhatsApp: 19 3734-7027. No dia da audiência, caso ocorram dificuldades de acesso, poderá comunicar-se pelo e-mail: campin-gv01-vara01-jef@trf3.jus.br ou WhatsApp: 19 37347021. Intime-se o réu quanto o teor deste despacho, devendo manifestar-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias acerca de seu comparecimento ao ato. 3. Atentem-se, ainda, os procuradores das partes para o uso de terno, beca ou de outra vestimenta adequada, uma vez que os locais utilizados fora do ambiente forense constituem extensão da sala de audiências e, por isso, o ato não deixa de ser formal e solene. No caso de descumprimento, poderá o juízo suspender ou adiar a audiência e expedir ofício ao órgão correcional da parte, com vistas a adoção das providências adequadas ao caso (art.3º da Resolução nº 465, de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 6. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art.1-A, §2º, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região). 7. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006503-47.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GERALDO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010066-44.2023.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAMILO DA CRUZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, proposta por CAMILO DA CRUZ SILVA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 28/12/1968 a 13/03/1969, para o fim de condenar o réu a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), desde a DER (08/06/2010 – NB 149.336.141-1), com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo, respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 299755584 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Citado, o INSS contestou o feito (ID 307929475). A parte autora apresentou réplica (ID 311912031). Intimadas a especificarem as provas (ID 331407786), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 331958838) e o INSS manteve-se em silêncio. Foi encerrada a instrução (ID 350880296). A parte autora manifestou-se em alegações finais (ID 353356871). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99. Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). g) Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segue a tese firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Verifico que, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. No entanto, tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento. Portanto, até o trânsito em julgado do acórdão no STJ, entendo que, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. h) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). Além disso, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). j) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. l) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Exame do Tempo Especial no Caso Concreto Período: 28/12/1968 a 13/03/1969; Empresa: CONSTRUTORA BRASÍLIA; Função: servente; Agente nocivo: ---; Prova: CTPS (ID 295863321, fl. 39); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Unicamente com base na CTPS apresentada não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que as atividades não se encontram previstas nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e o autor não logrou demonstrar efetivamente as condições nas quais laborou. Cumpre ressaltar que o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 considerava perigosa apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na construção civil de "edifícios, pontes e barragens", o que não restou comprovado no caso dos autos. Assim se pronuncia o E. TRF da 3ª Região (grifos nossos): E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDREIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. - Indeferido o pedido de “retorno destes autos à vara de origem, para a realização da r. audiência de instrução”, tendo em vista a ocorrência de preclusão para a produção de novas provas. O próprio requerente, instado a se manifestar sobre as provas periciais produzidas nos presentes autos, afirmou não haver mais provas a serem produzidas. - Considerando o pedido formulado no Id. Id. 154995153, fica homologada a desistência do recurso adesivo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 33, inc. VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 998 do Código de Processo Civil. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - Impossível considerar a atividade de servente e pedreiro como nociva pelo mero enquadramento da categoria profissional, pois não está dentre aquelas categorias consideradas especiais pela legislação e que independem da comprovação da especialidade mediante a juntada dos documentos pertinentes, conforme a época da exposição do segurado. - Não consta dos autos nenhum documento comprovando que o demandante, na qualidade de contribuinte individual, exerceu efetivamente a atividade de pedreiro durante todos os períodos pleiteados nos autos. Os laudos técnicos apresentados, embora atestem a especialidade do labor exercido por pedreiro, não esclarecem a forma como houve a comprovação de que o autor, de fato, exerceu tal função, de forma habitual e permanente, em todos os interregnos mencionados na exordial. - Atividades especiais parcialmente comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais não superam 25 anos, não permitindo, portanto, a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Contando 33 anos de serviço e implementados os requisitos etário e pedágio, devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos moldes da regra de transição da EC n.º 20/98. - Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053849-15.2021.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 15/04/2025) Conclusão: tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos acima listados, conforme legislação aplicável à espécie. Tendo em vista que o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora baseava-se somente no período acima, não reconhecido como especial, reputo correto o cálculo realizado pelo INSS. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Sem condenação no pagamento das custas por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Intimem-se. Publique-se. CAMPINAS, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003750-37.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, W. E. F. REPRESENTANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Pensão por Morte, com o pagamento de parcelas vencidas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). O benefício de Pensão por Morte decorre do preceito contido no art. 201, I da CF/88, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de Pensão por Morte, em consonância com a Lei 8.213/1991, deve ocorrer, em regra, a implementação das seguintes condições: 1) óbito do instituidor (pessoa falecida); 2) qualidade de segurado do instituidor; e 3) qualidade de dependente pela parte autora. A parte autora, relativamente à qualidade de dependente, deve ostentar a condição de dependente presumido ou demonstrar sua dependência econômica em relação ao instituidor. A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º. No caso de dependente cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação de 18 contribuições mensais e ao menos 2 anos de casamento ou união estável para que a pensão não tenha prazo de apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente tiver invalidez ou deficiência. No que toca à matéria de prova, é possível destacar os seguintes pontos: A dependência econômica das pessoas previstas no art. 16, I, Lei 8.213/91 goza de uma presunção de natureza presumida (art. 16, §4º, Lei 8.213/91) (STJ, AgInt no AREsp 1327916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Quanto aos demais, é necessária a demonstração da dependência. A comprovação da união estável e da dependência econômica, a partir de 18 de janeiro de 2019 (MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019) demanda início de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior a 24 meses antes do óbito. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito (art. 16, §5º, Lei 8.213/91). A manutenção da qualidade de segurado é regulamentada pela Lei 8.213/1991, artigo 15. De regra, a lei atribui a todo segurado um período de graça básico de 12 (doze) meses a partir do último mês trabalhado ou da última contribuição recolhida. Presentes 120 (cento e vinte) salários de contribuição, o segurado fará jus a outros 12 (doze) meses de período de graça, nos moldes do artigo 15, § 1º. Considero, na esteira dos precedentes consolidados da TNU – Turma Nacional de Uniformização, que a extensão do período de graça da Lei 8.213/1991, artigo 15, § 2º, prescinde do registro de desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, àqueles 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses citados acima, se somam outros 12 (doze) meses decorrentes do desemprego (§ 2º), salvo se demonstrado elemento de prova que constitua óbice à caracterização de desemprego (e.g., constituição de empresa, aprovação em concurso público, etc). Precedente: TNU, Súmula 27. Quanto à qualidade de segurado do Contribuinte Individual, sócio de pessoa jurídica, as leis 8.212/1991 e 8.213/1991 impõem a ele o dever de promover sua contribuição previdenciária regular visando manter a condição de segurado. Nessa condição, inexiste sub-rogação a terceiros do dever de promover o efetivo recolhimento – nem mesmo impondo à pessoa jurídica tal mister. A eventual exceção diria respeito aos casos em que a contribuição previdenciária é retida na fonte pelo pagador sobre Contribuinte Individual que atua como pessoa física; todavia, mesmo neste caso, cabe ao segurado comprovar essa retenção pela apresentação de cópia da Nota Fiscal correspondente. De toda forma, incide sobre a Pensão por Morte o princípio Tempus Regit Actum: os requisitos para a concessão do benefício devem ser apurados quanto ao exato dia em que verificado o óbito. Se nesse dia o instituidor não mantinha a qualidade de segurado, seu óbito não enseja a concessão de Pensão por Morte. Irrelevante para tanto o posterior recolhimento de contribuições previdenciárias em nome do instituidor, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça. A autora alega que contraiu núpcias com Arilso de Souza Ferreira em 12/11/1994. Desta união tiveram dois filhos, Gabriely de Souza Ferreira (maior) e W. E. F. (menor) nascido em 03/03/2010. Contudo, no ano de 2006 o casal optou pela separação judicial, cujo processo tramitou pela Vara Única do Foro Distrital de Palheiros/SP e transitou em julgado em 31/10/2006, averbado o n° 100258/06 (ID: 247452268). Logo após a separação, a autora afirma que o casal retomou o relacionamento em uma união estável, e o fruto dessa união foi o filho mais novo do casal W. E. F. (menor). Arilso veio a óbito no dia 24/08/2019. Em 05/09/2019, a Autora protocolou pedido de PENSÃO POR MORTE para ela e seus dois filhos, porém o benefício só foi concedido parcialmente ao filho menor W. E. F., fruto da união estável do casal. Em sua contestação, o INSS afirmou que o indeferimento decorreu da não-comprovação da qualidade de dependente; A autora não foi declarante do óbito e tão pouco constou de respectiva certidão qualquer alusão à existência de união estável; A certidão de nascimento do filho em comum é muito anterior ao falecimento; Não há comprovante de residência em comum simultâneo; As fotografias juntadas não comprovam união estável. Logo, a única questão controversa diz respeito à qualidade de dependente da autora. A parte autora, relativamente à qualidade de dependente, deve ostentar a condição de dependente presumido ou demonstrar sua dependência econômica em relação ao instituidor (pessoa falecida). A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º. Nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º, os cônjuges ou conviventes em união estável são reputados dependentes presumidos entre si para fins de Pensão por Morte decorrente do óbito de um deles. Então, a prova deve demonstrar a existência da união estável à época do óbito. Tenho que a união estável se configura como a “... convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do CC, 1723. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento e documento de identidade do filho do casal, W. E. F., nascido em 03/03/2010; (ID: 247452296) Declaração de dependentes firmada pelo finado em 03 de março de 2008, na empresa que trabalhava, na qual reconhece publicamente a requerente como esposa; (ID: 247452703) Declaração de dependentes firmada pelo finado em 03 de março de 2008, na empresa que trabalhava, na qual reconhece publicamente a requerente como esposa; (ID: 247452703) Nota de serviço da SETEC, constando a autora como responsável pelo pagamento do sepultamento do instituidor, com endereço na Av. Martinho Lutero, 663. (ID: 247452719) Comprovante de endereço da CPFL, em nome do falecido, relativo ao mês de 11/2019, na Av. Martinho Lutero, 663 Cs2 Comprovante de endereço da CPFL, em nome da autora relativo ao mês de 01/2021, na Av. Martinho Lutero, 663 Cs2 Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas. AUTORA: que voltaram a conviver afetivamente após a separação no mesmo dia; que não ficaram separados por nenhum tempo; que tiveram um filho (Winícius) de 14 anos; que a autora possui a guarda; que teve a filha Gabrielly (maior); que o filho menor recebe pensão, mas foi cortada pela metade; que moravam juntos até o falecimento do cônjuge na mesma casa; que moravam juntos em São Paulo (2009) antes de voltar para Campinas e a mãe cedeu um quarto até a casa em construção ficar pronta; que morou na casa que a mãe cedeu na Av. Martin Lutero, 663, Jardim São Cristóvão, Campinas; que morou por 15 anos com o cônjuge, até o dia do falecimento; que o cônjuge da autora faleceu de Etilismo e infecção de urina; que os comprovantes de endereço do falecido não constava no local onde residiam, pois gostava de dar o endereço da casa em construção; TESTEMUNHA JOSEFA EDILENE BARBOSA CORREIO: que conhece a autora desde 2014 do salão de cabelereiro da própria autora; que a testemunha é cliente da autora; que o salão fica localizado no bairro Ademar de Barros; que a autora reside perto do salão; que a testemunha conheceu o cônjuge da autora pois ele ia bastante ao salão ajudar a autora; que a testemunha se recorda de ver o autor até perto do falecimento; que afirma que ambos moravam juntos; que via a autora e o autor sempre juntos no salão; que via ambos os filhos da autora; que os filhos da autora chamavam Winicius e Gabrielly. TESTEMUNHA LETÍCIA DE JESUS RODRIGUES: que conhece a autora do bairro em que a autora reside, Bairro São Cristóvão; que frequentava o salão da autora; que sempre via a autora na rua junto ao cônjuge; que via sempre o autor siando de casa para ir trabalhar; que foi vizinha da autora por 16 anos; que o casal nunca se separou; que até o último dia de vida o autor residiu junto a autora; que no momento que o autor passou mal a testemunha foi chamada pela autora para que o levasse ao hospital pois estava sem carro; que a autora morava no mesmo terreno que a mãe e o pai; que os filhos moravam junto aos pais. TESTEMUNHA ROSANA DE SOUZA AZEVEDO: que conhece a autora desde 2013 do salão da autora; que era cliente da autora; que vai ao salão da autora 1 vez ao mês; que quando ia ao salão o autor sempre estava junto a autora; que a testemunha reside na Ademar de Barros; que frequenta há mais de 10 anos o salão da autora e via diversas vezes o autor no salão da autora; que a autora ia na igreja com o autor 3 vezes na semana (a mesma que a testemunha) Os depoimentos prestados pelas testemunhas são uniformes e convergentes quanto à convivência duradoura e pública entre a autora e o falecido. Todas afirmam conhecer a autora há muitos anos, seja por laços de vizinhança ou pela frequência ao salão de cabeleireiro de sua titularidade. As três testemunhas relataram que o falecido companheiro era presença constante ao lado da autora, fosse no salão, na vizinhança ou em atividades religiosas. Destacam que o casal residia junto até o falecimento do autor, sendo mencionada, inclusive, a atuação do companheiro em momentos cotidianos e críticos, como o auxílio no trabalho e no transporte ao hospital. Além disso, há concordância quanto à existência de filhos em comum e à vida familiar compartilhada, o que reforça a caracterização de união estável, com notoriedade e estabilidade. Após a audiência, a autora juntou outros documentos (ID Num. 344179370), como o prontuário médico do segurado instituidor, obtido no posto de saúde em que o instituidor foi cadastrado, com o mesmo endereço da autora, a fim de comprovar a coabitação entre as partes. Mais especificamente, o documento é uma ficha clínica de saúde bucal do SUS, de Campinas/SP, unidade São Cristóvão, mencionando 6 atendimentos no ano de 2011 e tendo como endereço do falecido a Av. Martinho Lutero, 663. Sobre a relação de documentos juntados pela autora, primeiramente destaca-se a certidão de nascimento do filho do casal, W. E. F., nascido em 03 de março de 2010, ou seja, após o divórcio formal entre as partes, ocorrido em 2006. O documento atesta a existência de prole comum, sendo indicativo relevante de vínculo afetivo e convivência duradoura após a dissolução oficial do casamento. Além disso, a parte autora apresentou declaração de dependentes firmada pelo falecido em 03 de março de 2008, perante a empresa onde trabalhava, na qual este a reconhece expressamente como sua esposa. Trata-se de manifestação espontânea do de cujus, realizada em contexto administrativo, sem qualquer indício de litigiosidade, o que confere maior credibilidade à informação. Também consta nos autos nota de serviço expedida pela SETEC, em que a autora figura como responsável pelo sepultamento do instituidor, ocorrido em agosto de 2019. O documento registra o mesmo endereço informado pela autora na petição inicial, o que se soma a outros comprovantes de residência constantes dos autos: um deles em nome do falecido, datado de novembro de 2019, e outro em nome da autora, datado de janeiro de 2021, ambos vinculados à Avenida Martinho Lutero, nº 663, casa 2. Esses elementos indicam a vinculação de ambos ao mesmo domicílio, sendo consistentes com a alegação de coabitação. Após a audiência de instrução, a autora ainda juntou prontuário médico do falecido obtido junto ao Sistema Único de Saúde, contendo ficha clínica de saúde bucal da Unidade São Cristóvão, em Campinas/SP. A documentação revela atendimentos realizados no ano de 2011, todos associados ao endereço Avenida Martinho Lutero, 663, corroborando a alegação de que o falecido residia no mesmo imóvel que a autora por período significativo anterior ao óbito. Assim, os documentos reunidos demonstram de forma convergente a existência de convivência contínua entre a autora e o instituidor do benefício, com indícios concretos de vínculo afetivo, coabitação e reconhecimento público da relação. Portanto, tenho por comprovada a relação jurídica de dependência entre a parte autora e o segurado instituidor (Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º), com o que a parte autora faz jus à correspondente Pensão por Morte vitalícia nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, §2º, inciso V, c, 6. A autora é nascida em 22/06/1975, tendo 44 anos de idade na data do óbito (24/08/2019). Portanto, tenho por comprovada a relação jurídica de dependência por força de lei (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) por prazo superior a 2 (dois) anos; a qualidade de segurado do instituidor e o evento “óbito”; com o que a parte autora faz jus à correspondente Pensão por Morte vitalícia nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, §2º, inciso V, c, 6. O óbito ocorreu em 24/08/2019 e o requerimento administrativo foi apresentado em 05/09/2019, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Pelo exposto, nos moldes do CPC, 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte em favor da parte autora (DIB: 24/08/2019 e DIP: 01/06/2025); ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação com os valores já pagos no período. Desde logo é autorizada a compensação com as parcelas já pagas administrativamente pelo INSS. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente em razão do seu caráter alimentar, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, devendo ser cumprida no prazo de 15 dias úteis sob pena de multa, a ser fixada oportunamente. Serve a presente sentença como ofício/intimação para as comunicações necessárias. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005131-80.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MACEDO Advogados do(a) AUTOR: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-D, LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS - SP309241 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG99283, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 S E N T E N Ç A Recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e formalmente em ordem. Com parcial razão a embargante. Com efeito, houve omissão na sentença prolatada, visto que não houve apreciação do pedido de concessão de gratuidade. Contudo, no que se ao pedido de alteração do valor da condenação fixada a título de danos morais, os embargos têm caráter nitidamente infringente, na medida em que buscam a própria reforma do julgado, não se amoldando às hipóteses legalmente previstas, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado valer-se da via processual adequada. Por consequência, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, acrescentando-se o seguinte parágrafo ao dispositivo: “Defiro a assistência judiciária gratuita.” No mais, a sentença fica mantida nos exatos termos como originalmente proferida. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005131-80.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MACEDO Advogados do(a) AUTOR: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-D, LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS - SP309241 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG99283, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 S E N T E N Ç A Recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e formalmente em ordem. Com parcial razão a embargante. Com efeito, houve omissão na sentença prolatada, visto que não houve apreciação do pedido de concessão de gratuidade. Contudo, no que se ao pedido de alteração do valor da condenação fixada a título de danos morais, os embargos têm caráter nitidamente infringente, na medida em que buscam a própria reforma do julgado, não se amoldando às hipóteses legalmente previstas, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado valer-se da via processual adequada. Por consequência, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, acrescentando-se o seguinte parágrafo ao dispositivo: “Defiro a assistência judiciária gratuita.” No mais, a sentença fica mantida nos exatos termos como originalmente proferida. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007385-55.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-D, LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS - SP309241 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Citada, a Caixa pleiteou o reconhecimento de falta de interesse de agir diante da inexistência de recursos para pagamento dos valores. Afirma que, por essa razão, houve a interrupção do recebimento de requerimentos administrativos referentes a acidentes ocorridos após 15/11/2023. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A Lei Complementar 207/24 – que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT – suspendeu, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até seja implementado o Seguro Obrigatório para a Proteção de Vítimas de Trânsito (SPVAT) e que sejam estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos. Neste sentido: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Consequentemente, até que isto ocorra, inexiste direito material a ser exigido pela parte autora. No caso dos autos, o fato descrito na petição inicial ocorreu após 15/11/2023, e, portanto, encontra-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/2024. Embora a LC 207/2024 previsse o início de vigência do SPVAT em 1º de janeiro de 2025, a referida lei foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024 (artigo 4º), obstando a retomada do seguro obrigatório e, por consequência, extinguindo a indenização correspondente. DISPOSITIVO. Diante do exposto, o processo deve ser EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. CAMPINAS, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007385-55.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-D, LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS - SP309241 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Citada, a Caixa pleiteou o reconhecimento de falta de interesse de agir diante da inexistência de recursos para pagamento dos valores. Afirma que, por essa razão, houve a interrupção do recebimento de requerimentos administrativos referentes a acidentes ocorridos após 15/11/2023. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A Lei Complementar 207/24 – que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT – suspendeu, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até seja implementado o Seguro Obrigatório para a Proteção de Vítimas de Trânsito (SPVAT) e que sejam estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos. Neste sentido: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Consequentemente, até que isto ocorra, inexiste direito material a ser exigido pela parte autora. No caso dos autos, o fato descrito na petição inicial ocorreu após 15/11/2023, e, portanto, encontra-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/2024. Embora a LC 207/2024 previsse o início de vigência do SPVAT em 1º de janeiro de 2025, a referida lei foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024 (artigo 4º), obstando a retomada do seguro obrigatório e, por consequência, extinguindo a indenização correspondente. DISPOSITIVO. Diante do exposto, o processo deve ser EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. CAMPINAS, 27 de junho de 2025.
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