Gustavo Matsuno Da Camara

Gustavo Matsuno Da Camara

Número da OAB: OAB/SP 279563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Matsuno Da Camara possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001195-26.2024.8.26.0407 (processo principal 0002108-77.2002.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joaquim Ferreira Veloso das Neves - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público a respeito do requerimento de expedição de requisitório com destaque dos honorários contratados. Int. - ADV: GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010569-51.2022.5.15.0065 AUTOR: LAERCIO PAULINO DE ALMEIDA RÉU: COMERCIAL LOPES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f413b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Defiro o requerido pela reclamada (ID d5167eb), ante o acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo (ID 1c7b357). Libere-se o  valor depositado ID 35abb1b, para satisfação das contribuições previdenciárias, cujo levantamento deverá ser convertido em recolhimento através de guia própria. Eis que cumprido o acordo, após a comprovação do recolhimento acima determinado, baixem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO PAULINO DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010569-51.2022.5.15.0065 AUTOR: LAERCIO PAULINO DE ALMEIDA RÉU: COMERCIAL LOPES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f413b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Defiro o requerido pela reclamada (ID d5167eb), ante o acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo (ID 1c7b357). Libere-se o  valor depositado ID 35abb1b, para satisfação das contribuições previdenciárias, cujo levantamento deverá ser convertido em recolhimento através de guia própria. Eis que cumprido o acordo, após a comprovação do recolhimento acima determinado, baixem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL LOPES LTDA - ME
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003076-21.2024.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - José Casemiro dos Reis Filho - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. Providencie-se o devido cadastro do V. Acórdão e trânsito em julgado no sistema SAJPG5, observando-se a anotação de anulação da sentennça, em razão de superveniente julgamento dos Temas 06 e 1234, Repercussão Geral do STF. Neste sentido, tese fixada no TEMA 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No mesmo sentido, confiram-se as teses firmadas em 19/9/2024 no Tema 1.234 da Repercussão Geral: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Ainda, parte do teor do V. Acórdão, a seguir transcrito: "Diante das teses fixadas (de observância obrigatória pelos Juízos e Tribunais, inclusive por força das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e da regra do art. 927, III do CPC), necessária a reabertura da fase de instrução processual com vistas à emenda da petição inicial, para que a parte autora tenha a oportunidade de demonstrar - inclusive mediante novos documentos e/ou prova pericial (caso em que a competência poderá se deslocar para a Justiça Comum) - a presença dos requisitos cumulativos fixados pelo STF, garantindo-se, ainda, o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório e evitando-se, assim, a ocorrência de supressão de instância e de decisão surpresa. Assim, cumpra a parte autora determinação acima, no prazo de dez dias, observando-se eventual requerimento de perícia, com deslocamento a Vara Comum. Decorrido o prazo, manifestem-se os requeridos e após conclusos os autos. Após, conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002418-92.2016.8.26.0407/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Gustavo Matsuno da Camara - Vistos. Ante a concordância da parte autora à comunicação do pagamento do débito, certifique a serventia o pagamento desta RPV no incidente de cumprimento de sentença, vindo-me aqueles autos conclusos para extinção pelo pagamento, se o caso. Oficie-se à DEPRE, comunicando a extinção desta RPV (Comunicado CG nº 1299/2017 - Ato Ordinatório modelo 503870 - Ofício modelo 502940) e, após, arquivem-se o presente incidente. Após, arquive-se este incidente com as anotações de estilo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000850-24.2016.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonia Barbosa dos Santos Pires - - Aparecido Barbosa dos Santos - - ESPEDITO BARBOZA DOS SANTOS - - Maria Barboza Marques - - Francisca Barboza dos Santos Giupato - - Maria José Marchan e outro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em vista da concordância dos credores, defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial (fl.453) no valor de R$ 26.560,70, em favor do Banco do Brasil Sa (fl.458), com exceção dos valores pertencentes ao herdeiro Darci, não representado no processo (R$ 2.875,20 e 2.791,69 ). Após, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: LORENZO TAVARES FINOTTI (OAB 301874/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008864-39.2024.8.26.0405/04 - Precatório - Indenização por Dano Material - Teresinha Vieira Moreno - Vistos. Nos termos da Decisão retro (DEPRE), providencie a parte interessada o necessário, sendo dada baixa definitiva nestes autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP)
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