Juliano Carlos Sales De Oliveira

Juliano Carlos Sales De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 279586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Carlos Sales De Oliveira possui 48 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TRT3, TRT10, TRT23, TRT4, TRT14, TST, TJSP
Nome: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO DE CUMPRIMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000264-46.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fdc4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000264-46.2025.5.14.0092, ajuizada por SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDÔNIA, na condição de substituto processual de JESSICA PEREIRA DA SILVA, em face de FORTUNCERES S.A. e de MINERVA S.A., DECIDO rejeitar as preliminares e a prescrição arguidas e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente a: a) Pagar adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, acrescidos de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS. O valor atinente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) substituído(a) ao FGTS, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, independentemente de intimação. Deverá, ainda, a Ré, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do pagamento de adicional de insalubridade no contracheque do substituído, caso o contrato de emprego ainda esteja ativo (OJ 172 da SDI-I/TST) e enquanto perdurar a exposição a agentes insalubres, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 12.000,00. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST, e juros de mora, conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciária, deverá ser observada a súmula 368 do TST e os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88 e 8.541/92 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Quando da liquidação, deverá ser observada e verificada a alegação da opção da reclamada pelo regime de desoneração em folha, nos termos da Lei 12.546/2011. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte Ré, no importe de R$ 180,00, em face do valor de R$ 9.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MINERVA S.A.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000264-46.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fdc4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000264-46.2025.5.14.0092, ajuizada por SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDÔNIA, na condição de substituto processual de JESSICA PEREIRA DA SILVA, em face de FORTUNCERES S.A. e de MINERVA S.A., DECIDO rejeitar as preliminares e a prescrição arguidas e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente a: a) Pagar adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, acrescidos de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS. O valor atinente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) substituído(a) ao FGTS, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, independentemente de intimação. Deverá, ainda, a Ré, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do pagamento de adicional de insalubridade no contracheque do substituído, caso o contrato de emprego ainda esteja ativo (OJ 172 da SDI-I/TST) e enquanto perdurar a exposição a agentes insalubres, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 12.000,00. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST, e juros de mora, conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciária, deverá ser observada a súmula 368 do TST e os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88 e 8.541/92 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Quando da liquidação, deverá ser observada e verificada a alegação da opção da reclamada pelo regime de desoneração em folha, nos termos da Lei 12.546/2011. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte Ré, no importe de R$ 180,00, em face do valor de R$ 9.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000261-91.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2dd40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000261-91.2025.5.14.0092, ajuizada por SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDÔNIA, na condição de substituto processual de EMERSON FERNADES DOS SANTOS FERREIRA, em face de FORTUNCERES S.A. e de MINERVA S.A., DECIDO rejeitar as preliminares e a prescrição arguidas e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente a: a) Pagar adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, acrescidos de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS. O valor atinente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) substituído(a) ao FGTS, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, independentemente de intimação. Deverá, ainda, a Ré, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do pagamento de adicional de insalubridade no contracheque do substituído, caso o contrato de emprego ainda esteja ativo (OJ 172 da SDI-I/TST) e enquanto perdurar a exposição a agentes insalubres, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 12.000,00. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST, e juros de mora, conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciária, deverá ser observada a súmula 368 do TST e os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88 e 8.541/92 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Quando da liquidação, deverá ser observada e verificada a alegação da opção da reclamada pelo regime de desoneração em folha, nos termos da Lei 12.546/2011. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte Ré, no importe de R$ 340,00, em face do valor de R$ 14.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000261-91.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2dd40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000261-91.2025.5.14.0092, ajuizada por SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDÔNIA, na condição de substituto processual de EMERSON FERNADES DOS SANTOS FERREIRA, em face de FORTUNCERES S.A. e de MINERVA S.A., DECIDO rejeitar as preliminares e a prescrição arguidas e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente a: a) Pagar adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, acrescidos de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS. O valor atinente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) substituído(a) ao FGTS, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, independentemente de intimação. Deverá, ainda, a Ré, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do pagamento de adicional de insalubridade no contracheque do substituído, caso o contrato de emprego ainda esteja ativo (OJ 172 da SDI-I/TST) e enquanto perdurar a exposição a agentes insalubres, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 12.000,00. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST, e juros de mora, conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciária, deverá ser observada a súmula 368 do TST e os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88 e 8.541/92 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Quando da liquidação, deverá ser observada e verificada a alegação da opção da reclamada pelo regime de desoneração em folha, nos termos da Lei 12.546/2011. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte Ré, no importe de R$ 340,00, em face do valor de R$ 14.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MINERVA S.A.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000263-61.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66c29f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000263-61.2025.5.14.0092, ajuizada por SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDÔNIA, na condição de substituto processual de EVA CUSTODIO DA SILVA, em face de FORTUNCERES S.A. e de MINERVA S.A., DECIDO rejeitar as preliminares e a prescrição arguidas e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente a: a) Pagar adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, acrescidos de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS. O valor atinente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) substituído(a) ao FGTS, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, independentemente de intimação. Deverá, ainda, a Ré, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do pagamento de adicional de insalubridade no contracheque do substituído, caso o contrato de emprego ainda esteja ativo (OJ 172 da SDI-I/TST) e enquanto perdurar a exposição a agentes insalubres, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 12.000,00. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST, e juros de mora, conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciária, deverá ser observada a súmula 368 do TST e os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88 e 8.541/92 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Quando da liquidação, deverá ser observada e verificada a alegação da opção da reclamada pelo regime de desoneração em folha, nos termos da Lei 12.546/2011. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte Ré, no importe de R$ 140,00, em face do valor de R$ 7.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MINERVA S.A.
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000263-61.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66c29f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000263-61.2025.5.14.0092, ajuizada por SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDÔNIA, na condição de substituto processual de EVA CUSTODIO DA SILVA, em face de FORTUNCERES S.A. e de MINERVA S.A., DECIDO rejeitar as preliminares e a prescrição arguidas e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente a: a) Pagar adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, acrescidos de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS. O valor atinente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) substituído(a) ao FGTS, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, independentemente de intimação. Deverá, ainda, a Ré, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do pagamento de adicional de insalubridade no contracheque do substituído, caso o contrato de emprego ainda esteja ativo (OJ 172 da SDI-I/TST) e enquanto perdurar a exposição a agentes insalubres, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 12.000,00. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST, e juros de mora, conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciária, deverá ser observada a súmula 368 do TST e os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88 e 8.541/92 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Quando da liquidação, deverá ser observada e verificada a alegação da opção da reclamada pelo regime de desoneração em folha, nos termos da Lei 12.546/2011. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte Ré, no importe de R$ 140,00, em face do valor de R$ 7.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010583-46.2024.5.03.0082 RECORRENTE: BRUNO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010583-46.2024.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. Todavia, não havendo no caso em análise qualquer elemento indicando que as explanações do perito estejam incorretas, deve ser mantida a decisão que acatou as conclusões da prova técnica.BANCO DE HORAS. Tratando-se de labor em ambiente insalubre, prevalece o entendimento desta E. Oitava Turma de que é imprescindível a autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada, nos termos do art. 60, CLT, que somente poderia ser dispensada caso houvesse expressa previsão, nas normas coletivas, de possibilidade de prorrogação da jornada em ambiente insalubre, como no caso em exame.Recursos conhecidos e provido, em parte, o apelo obreiro. Negado provimento ao recurso da reclamada.  Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha) e o Desembargador José Marlon de Freitas: JULGOU o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e conheceu dos recursos ordinários; rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, proveu, em parte, o recurso do autor para majorar o percentual fixado aos honorários advocatícios devidos aos seus representantes pela reclamada para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; manteve o valor da condenação por ainda compatível; corrigiu o erro material verificado na sentença e fixou as custas em R$440,00(quatrocentos e quarenta reais), pela reclamada, que deverá complementar o valor já pago. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS NETO
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