Lucia Adriana Nishiyama Pinto
Lucia Adriana Nishiyama Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 279600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucia Adriana Nishiyama Pinto possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIA ADRIANA NISHIYAMA PINTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017640-14.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.J.S. - - V.J.S. - R.G.D. - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários. - ADV: DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), LUCIA ADRIANA NISHIYAMA PINTO (OAB 279600/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002448-24.2023.8.26.0071 (processo principal 0015328-82.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Roberval Leal dos Santos - ALEX DE OLIVEIRA 42900861870 - Fls. 109: diante do alegado pelo exequente, torno insubsistente a penhora realizada a fls. 93. Certifique o Ofício de Justiça se houve anotação da penhora no sistema RENAJUD. Em caso positivo, retire-se a anotação. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Int.Dil. - ADV: RENATO APARECIDO CALDAS (OAB 110472/SP), LUCIA ADRIANA NISHIYAMA PINTO (OAB 279600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000198-47.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1017640-14.2022.8.26.0071) (processo principal 1017640-14.2022.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - P.J.S. - - V.J.S. - R.G.D. - O executado foi beneficiário da Justiça Gratuita nos autos do processo principal. Nestes autos sequer habilitou-se. Assim, mantenho a condenação às verbas sucumbenciais. - ADV: LUCIA ADRIANA NISHIYAMA PINTO (OAB 279600/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002448-24.2023.8.26.0071 (processo principal 0015328-82.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Roberval Leal dos Santos - ALEX DE OLIVEIRA 42900861870 - Fls.84: acordo já homologado. Fls.95: aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do executado. Int. - ADV: LUCIA ADRIANA NISHIYAMA PINTO (OAB 279600/SP), RENATO APARECIDO CALDAS (OAB 110472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022279-80.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Bogotá - Marcelo Benedito Nunes - Banco do Brasil S.A. - Vistos. 1 - O Banco do Brasil, na qualidade de credor fiduciário, em manifestação às fls. 910/912, pugnou pelo reconhecimento de sua preferência sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula 118.188 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, penhorado à fl. 123, na hipótese de eventual arrematação do bem. Houve manifestação da parte exequente às fls. 1001/1002. É o breve relatório. DECIDO. Relativamente ao pedido de reserva de valor, o que redundaria em reconhecimento do direito de preferência ao recebimento dos valores do produto da venda dos direitos penhorados, não há justificativa para tal pleito. Isto porque, o impugnante, na condição de alienante fiduciária do imóvel não é apenas um credor com garantia, mas verdadeira proprietária do bem. Daí porque, seu crédito não tem preferência em relação aquele condominial. Esta questão inclusive encontra-se assentada na súmula do STJ, de acordo com a qual "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Em verdade, em se concretizando a venda judicial dos direitos penhorados, certo é que o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato de compra e venda e assim, ficará responsável pelo adimplemento do débito. Daí porque, não há respaldo legal para o pedido de reserva, o qual fica INDEFERIDO. Este o entendimento reiterado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Constrição dos direitos de aquisição decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Possibilidade de arrematação judicial desses direitos. Conteúdo econômico dos direitos de aquisição que equivale ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor derivado do contrato com a instituição financeira. Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos da devedora originária, em relação ao credor-fiduciário. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido (Agravo de Instrumento 2213323-93.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 11.3.2020) PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2263767-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos dos executados. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035432-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) 2 - Ciência à parte exequente acerca das manifestações apresentadas pelo executado às fls. 1008/1011, 1012 e 1013/1014. 3 - Sem prejuízo, esclareça a advogada Lúcia Adriana Nishiyama Pinto se permanecerá representando os interesses do executado Marcelo Benedito Nunes. Intimem-se. - ADV: LUCIA ADRIANA NISHIYAMA PINTO (OAB 279600/SP), ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002448-24.2023.8.26.0071 (processo principal 0015328-82.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Roberval Leal dos Santos - ALEX DE OLIVEIRA 42900861870 - em cumprimento à Decisão de fls. 95, que em consulta ao Portal de Custas, verifiquei que há valores disponíveis em conta judicial vinculada à este feito, extrato a seguir e, compulsando os autos, verifiquei, SMJ, que o pagamento da 1ª parcela do acordo, conforme comprovante de fls. 87/88, foi efetuado por PIX para conta do Exequente. Nada Mais. - ADV: RENATO APARECIDO CALDAS (OAB 110472/SP), LUCIA ADRIANA NISHIYAMA PINTO (OAB 279600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002448-24.2023.8.26.0071 (processo principal 0015328-82.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Roberval Leal dos Santos - ALEX DE OLIVEIRA 42900861870 - Fls. 86/94: I) Expeça-se MLE do valor incontroverso depositado nos autos (parcela acordo). II) No mais, diante do acordo homologado, digam as partes sobre a penhora realizada, se permanecerá como garantia do juízo ou se deverá ser desconstituída. Intime-se. - ADV: RENATO APARECIDO CALDAS (OAB 110472/SP), LUCIA ADRIANA NISHIYAMA PINTO (OAB 279600/SP)
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