Marcelo Vilera Jordão Martins

Marcelo Vilera Jordão Martins

Número da OAB: OAB/SP 279611

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 146
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TJRN
Nome: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192818-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: M. E. D. M. - Agravado: B. L. D. M. - Agravada: S. R. S. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 107/110 que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada por terceira interessada, nestes temos: [...] Trata-se de Impugnação ofertada pela terceira SUZANA RENATA SOUTO MAGRI, na qualidade de cônjuge do executado, nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA EDUARDA DIAS MAGRI, todos com qualificações nos autos, alegando, em síntese, direito à meação dos imóveis penhorados (Matrículas nº 62.792 e nº 4.956 do 2º CRI de São José do Rio Preto), impenhorabilidade do imóvel da Matrícula nº 21.588 do 2º CRI de São José do Rio Preto e impugnação às avaliações judiciais dos imóveis penhorados (fls. 1311/1383). Manifestação da exequente (fls. 1387/1552). É o breve relatório. DECIDO. A Impugnação comporta parcial acolhimento. Inicialmente, no que tange ao direito de meação da impugnante Suzana, houve reconhecimento expresso pela exequente, sendo causa de acolhimento da impugnação neste ponto. O reconhecimento jurídico do pedido é a submissão da parte contrária à pretensão material formulada pela impugnante. Ademais, a prova documental constante na Impugnação, especialmente a declaração de imposto de renda da própria impugnante, revela a sua meação nos imóveis das Matrículas nº 62.792 e nº 4.956 do 2º CRI de São José do Rio Preto. Já o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 21.588 do 2º CRI de São José do Rio Preto não merece conhecimento, pois, como já fundamentado em Decisão anterior proferida por este Juízo, não houve qualquer penhora, constrição ou pedido neste sentido pela exequente (fls. 1126). Por fim, rejeito a impugnação às avaliações judiciais dos imóveis realizadas anteriormente e indefiro o pedido de novas avaliações, pois a impugnante trouxe os mesmos fundamentos apresentados pelo devedor e rejeitados em diversas Decisões proferidas por este Juízo a quo e pelo Juízo ad quem por ocasião dos recursos apresentados. Ademais, em leitura detalhada dos autos da Carta Precatória nº 1026923-06.2019.8.26.0576, verifica-se que foi nomeado Perito Judicial para a avaliação dos 3 imóveis de propriedade do executado (fls. 449), com intimação regular da data/horário da avaliação (fls. 590/591), intimação regular acerca do laudo pericial elaborado (fls. 653/654) e Decisão rejeitando a impugnação do executado e homologando a avaliação judicial (fls. 906). Inclusive, contra a referida Decisão foram interpostos Embargos de Declaração com provimento negado (fls. 1023) e Agravo de Instrumento não conhecido (fls. 1102). Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ofertada pela terceira SUZANA RENATA SOUTO MAGRI nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA EDUARDA DIAS MAGRI, para reconhecer o direito à meação dos imóveis das Matrículas nº 62.792 e nº 4.956 do 2º CRI de São José do Rio Preto e, consequentemente, para reduzir a penhora para o importe de 50% (cinquenta por cento) dos referidos bens, servindo esta Decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA em RETIFICAÇÃO. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente e a terceira impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 50% do valor das avaliações judiciais dos imóveis penhorados, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação e determinando que o referido crédito seja cobrado em Incidente autônomo e específico [...]. Insurge-se a agravante contra a imposição dos ônus sucumbenciais. Sustenta que não ofereceu resistência ao pedido de reconhecimento da meação dos bens penhorados pela agravada, tampouco tinha conhecimento prévio do fato alegado, por se tratar de questão surgida no seio familiar, relativa a direito estritamente particular entre marido e mulher. Alega que, à luz da Súmula nº 303 do STJ e do Tema nº 872 da mesma Corte, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante/impugnante, que deu causa à constrição indevida, especialmente em razão da ausência de registro do compromisso de compra e venda. Por analogia, sustenta que a ausência de averbação da meação na matrícula do imóvel penhorado configura situação apta a atrair a responsabilidade da agravada pelos referidos encargos. Postula, assim, a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios exclusivamente em favor do patrono da agravante, com a devida correção do percentual fixado, para 20%, a ser calculado sobre o valor correspondente a 50% da avaliação dos imóveis penhorados. Alternativamente, requer o retorno dos autos à origem para complementação da r. decisão quanto a esse ponto. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e com devido recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e ausente pedido liminar, processe-se, intimando-se o agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, voltem conclusos para voto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - Marcelo André Fontes (OAB: 218537/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000670-83.2005.8.26.0383 (383.01.2005.000670) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Ivone Venancio de Souza - Marcos Luiz Carlos - FAÇO VISTAS DOS AUTOS AO AUTOR PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. PRAZO: 10 DIAS. - ADV: CARLOS ALBERTO JORDAO MARTINS (OAB 112441/SP), ANTONIO CEZAR SCALON (OAB 113933/SP), JOAO REINALDO SEREZINI (OAB 138587/SP), MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000670-83.2005.8.26.0383 (383.01.2005.000670) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Ivone Venancio de Souza - Marcos Luiz Carlos - FAÇO VISTAS DOS AUTOS AO AUTOR PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. PRAZO: 10 DIAS. - ADV: CARLOS ALBERTO JORDAO MARTINS (OAB 112441/SP), ANTONIO CEZAR SCALON (OAB 113933/SP), JOAO REINALDO SEREZINI (OAB 138587/SP), MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000003-44.1998.8.26.0383 (383.01.1998.000003) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Osmar Aparecido Conde - Jurandir Aparecido Perini - - Aderbal Ernesto Rodrigues e outro - Vistos. Fls. 2817 Indefiro o pedido de suspensão. Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar planilha única de seu crédito, desde a cessão de crédito, com as respectivas deduções à época das arrematações/adjudicações já finalizadas.Prazo: 15 dias. No mais, aguarde-se a manifestação da perita nomeada. Int. - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), CARLOS ALBERTO JORDAO MARTINS (OAB 112441/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002174-13.2020.8.26.0347 (processo principal 1004588-35.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Mútuo - C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - M.A.O. - Expeça-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP), MARCO KIYOSHI NISHIDA JUNIOR (OAB 372212/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193506-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: S. R. S. M. - Agravada: M. E. D. M. - Agravada: M. C. D. (Representando Menor(es)) - Interessado: B. L. D. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1.553/1.556 (autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação. A agravante, preliminarmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção de verossimilhança, conforme entendimento do STJ, tal presunção é relativa e pode ser mitigada por elementos presentes nos autos (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020). Os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovação da situação financeira da agravante. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, cumpra a agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) três últimos holerites; b) três últimas declarações de imposto de renda (completas, não apenas recibos de entrega) ou extrato da receita federal que comprove a não declaração; c) três últimos meses de extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento (pessoa física e jurídica) e d) três últimas faturas de todos os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica). Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcelo André Fontes (OAB: 218537/SP) - Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - Antonio Ermelindo Ioca (OAB: 119542/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005923-79.2007.8.26.0125 (125.01.2007.005923) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperforte Cooperativa de Economia e Credmutuo dos Funcinstfinpublfedltda - Antonio Carlos Quirino - Defiro a pesquisa de bens, através do(s) sistema(s) Infojud. Expeça-se o necessário, intimando-se a parte para o recolhimento das respectivas custas, se o caso. Int. - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MÁRCIA BATAGIN SAMMOUR (OAB 233194/SP), CARLOS ALBERTO JORDAO MARTINS (OAB 112441/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006495-67.2020.8.26.0161 (processo principal 1011408-46.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Mútuo - C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - A parte autora em termos de continuidade. Recobre-se o oficio enviado, se necessário, sendo que a presente decisão valerá para fins de oficio com essa finalidade. Intime-se. Diadema, 01 de julho de 2025. - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000878-95.2023.8.26.0358 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda - Banco Rendimento Sa - - Scania Banco S.a. - - Banco ABC Brasil S.A. - - Scania Administradora de Consórcios Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime - - Maggi Caminhões Limeira Ltda. - - Lapônia Sudeste Ltda - - Santos & Santos Auto Mecanica Ltda - - BCR Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multissetorial LP - - GLOBAL SECURITIZADORA S/A - - Sb Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Lecca Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. - - Escandinavia Veículos Ltda - - COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA e outros - Laspro Consultores Ltda - SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS - - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S.a. - - José Roberto Ferreira - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - - Alan Kléber da Silva Francisco - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Fidc Não Padronizados Hope - - Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - América Truck Transportes Ltda - - Olam Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Banco CNH Industrual Capital S.A. - - Novelis do Brasil Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Asia Lp - - Pirasa Veiculos Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - - HEMERA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - - Fundo de Investimento Em Direitos Empírica Goal One - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado - - RDF- Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - BCR Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multissetorial LP - - Bancred – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Banco Paccar S/A - - Phg Comercio de Pneus e Serviços Ltda - Epp - - Banco Volvo Brasil S/A - - Artemus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime - - Alan Kléber da Silva Francisco - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Gpr Pinheiro & Rinaldo Capital S/A - - Gpr Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Phg Comercio de Pneus e Serviços Ltda - Epp - - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - - Valorem Fundo de Investimento em Direito Creditório Multisetorial - - Socopa Sociedade Corretora Paulista Sa - - Andaluz Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - - Appaloosa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Socopa Sociedade Corretora Paulista Sa - - Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios ("fundo Upper") - - MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, - - B8 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Pv8 Peças para Ar Condicionado Automotivo Ltda - - COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA., - - Escandinavia Veículos Ltda - - Maggi Administradora de Consórcios Ltda - - Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Lecca Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Santos & Santos Auto Mecanica Ltda - - Banco Rendimento Sa - - Cpx Distribuidora S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - Calderari & Calderari Ltda - Me - - Sompo Consumer Seguradora S/A - - Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - - Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - - Cpx Distribuidora S/A - - Banco Rendimento Sa - - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - - Lecca Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Fortbras Autopeças S/A - - Atacado Uniao Ltda - - Eskelsen Super Recap de Pneus Comércio e Serviços Eireli. - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Banco Rendimento Sa - - Banco Sofisa S/A - - Mapfre Seguros Gerais S/A - - Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - - Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A (Jsl Locação de Máquinas e Veículos Pesados Ltda). - - B P L - - B2 Pneus LTDA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sabia Credit Np - - Bnk Digital Sociedade de Crédito Direto S/A - - Link Bank Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - - Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda - - Repel Brasil Comercio de Pecas Automotivas Limitada - - Contattos Rio Preto Materiais Elétricos Ltda - - Osvaldo da Silveira Junior - - João Soler Janasco & Filhas Ltda - EPP - - Yan Fábio Monteiro Bonifácio - - Rubens Aparecido Madeira Alves - - Platec Embreagens Ltda Epp - - Viterra Agriculture Brasil S. A. e outros - Magnum Distribuidora de Pneus Ltda - - Mgm Distribuidora de Pneus Ltda - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - - Ingá Veículos Ltda - - Diego Romero Silvestre Alves - - Ribeiro Veiculos S/A - - Belo Jardim Comercial de Baterias Ltda - - 153 Auto Peças Ltda e outros - Josinei Simoes Auto Pecas & Posto de Molas Ltda - - Angélica Luciá Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - - D-caminho Caminhões Ltda - - Caminho Automóveis e Caminhões Ltda. - - Jamil Mauricio de Souza Junior - Wanderlei de Assis e outros - Jose Carlos Teodoro Soares - - Fernando Caobianco Me - - Pedro Moreira da Silva - - RUBENS APARECIDO ALVES - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Fidc - - Siegen - Serviços de Inf. Empresarial e Gestão Estratégica de Negócios Ltda - Ao interessado FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A E ATACADO UNIÃO LTDA para regularizar a representação processual, juntando a certificação digital da assinatura Padrão A3, nos termos da Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial e da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que do dispõe o artigo 5 que ''A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3) e juntando substabelecimento devidamente assinado. - ADV: NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), NILO GIMENES NETO (OAB 385814/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), FABIANO DE CASSIO BOCALON (OAB 383015/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), FABIANO DE CASSIO BOCALON (OAB 383015/SP), FABIANO DE CASSIO BOCALON (OAB 383015/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 481709/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), BÁRBARA RENATA SOARES GOMES (OAB 440017/SP), JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957M/G), VANDERLEI JOSÉ DA SILVA (OAB 7598/MS), JOSIÉLE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB 84172/PR), ALEXANDRE N. 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001689-85.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Cheque - A. C. Lopes Elétrica - Me - Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Na inércia, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
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