Maria Aparecida Tuche Moya Michelini
Maria Aparecida Tuche Moya Michelini
Número da OAB:
OAB/SP 279619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Tuche Moya Michelini possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA APARECIDA TUCHE MOYA MICHELINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000503-69.2025.8.26.0220 (processo principal 0006439-27.2015.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.M.S. - R.W.S.G. - Vistos. Fls. 62/64: Anote-se a concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo, certificando a serventia oportunamente. Intime-se. - ADV: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), HENRIQUE MARQUES CALIMAN (OAB 379661/SP), MARIA APARECIDA TUCHE MOYA MICHELINI (OAB 279619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004187-17.2016.8.26.0220 (processo principal 0006730-27.2015.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Patricia Guimarães dos Santos Ferreira - W.S.P.F. - L.L. - A.S.R. - Ciência as partes acerca do julgamento, bem como intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: FLAVIA GUERRA GOMES (OAB 217176/SP), JOSE ALBERTO PACETTI (OAB 57686/SP), ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP), MARIA APARECIDA TUCHE MOYA MICHELINI (OAB 279619/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003548-74.2019.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.A.E.M. - - D.M.E.M. - J.F.M.F. - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre as respostas dos ofícios, bem como sobre o retorno da carta precatória (fls. 396/399). - ADV: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 350351/SP), MARIA APARECIDA TUCHE MOYA MICHELINI (OAB 279619/SP), MARIA APARECIDA TUCHE MOYA MICHELINI (OAB 279619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000038-41.2017.8.26.0220 (processo principal 0012616-12.2012.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Fixação - Lícia Regina de Oliveira Ferraz Cipriano - M.A.F.C. - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA (OAB 290997/SP), MARIA APARECIDA TUCHE MOYA MICHELINI (OAB 279619/SP), RITA DE CASSIA SANTOS KELLY (OAB 165502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005805-96.2024.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Ricardo Amorim Jenkins - Paulo Pereira Lima - Vistos. Ricardo Amorim Jenkins ajuizou ação de interdição em face de Paulo Pereira Lima. Como fundamento de sua pretensão alegou é tio do interditando, que é portador de demência vascular, acidente vascular encefàlico e estenose de carótidas (CID 1652, 164 E F01, encontrando-se dependente de terceiros para auto cuidado e para atividades de vida civil"). O (a) interditando (a) já vive sob os cuidados da parte requerente e percebe benefício previdenciário. Ressaltou que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil. Requereu que fosse deferida a tutela antecipada concedendo a curatela provisória; e, ao final, que fosse decretada a interdição do requerido, tornando-se definitiva a concessão provisória. Atribuiu valor à causa de R$ 1.000,00. Juntou documentos às fls.09 e ss.. Manifestação do Ministério Público às fls. 45, opinando pela nomeação do autor ao cargo de curador provisório. Concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor, antecipada parcialmente a tutela pretendida e concedida a curatela provisória às fls. 47 e ss., ocasião em que foi designado interrogatório. Realizado estudo social às fls. 90 e ss. O requerido foi citado às fls. 56. Foi realizado interrogatório às fls. 64/65 e ss.. Houve a nomeação de curador especial às fls. 71, que contestou por negativa geral às fls. 75/76. Manifestação da parte requerente às fls. 81/82. Perícia médica foi dispensada pelo Ministério Público, sendo, portanto, cancelada. Manifestação do Ministério Público às fls. 105/106, opinando pela procedência do pedido da inicial, decretando a interdição e nomeação do tio para o múnus da curatela. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, já que a questão de mérito, apesar de se de fato e de direito, não exige a produção de prova em audiência, sendo suficiente as que já se encontram nos autos (CPC, artigo 355, inciso I). O pedido inicial foi contestado por negativa geral, faculdade dada ao curador especial, nos termos do que dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta a revelia e torna controvertido os fatos narrados pelo requerente, que arca com o ônus da prova. O pedido, no entanto, procede, sofrendo o interdito de demência vascular, acidente vascular encefálico e estenose de carótidas, conforme atestado médico apresentado (fls. 37). Esse quadro, foi a impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Outrossim, o estudo social foi favorável ao pedido e concluiu que: "Sr. Ricardo requer a interdição do Sr. Paulo e sua nomeação como curador para que assuma legalmente o encargo que já exerce de fato. Demonstrou estar ciente de suas obrigações e responsabilidade ao assumir essa função." - fls. 90/94 . Ademais, ante as disposições da Lei n. 13.146/15, vale destacar que a nova lei eliminou os casos de incapacidade civil absoluta decorrente de qualquer tipo de enfermidade, passando tais pessoas à categoria de relativamente incapazes. Tanto que que o artigo 6º de mencionada lei estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. De outro lado, esse mesmo diploma legal, em seu art. 84, § 1º, estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela e no caso em exame a prova pericial revela a incapacidade do requerido para diversos atos da vida civil (notadamente atos de vida negocial e patrimonial). Desse modo, neste momento, não há como se fixar prazo para a duração da curatela; destacando-se que o laudo médico não indica perspectivas de reversão da incapacidade do curatelado (item 2 e 7 dos quesitos do Ministério público - fls. 136/137); pelo contrário, menciona necessidade de supervisão para vida diária. A curatela buscada nesta hipótese afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não incluindo, por força do contido no art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/15, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante ao exposto, decreto a interdição de PAULO PEREIRA LIMA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, respeitando-se os direitos acima expostos, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe curador RICARDO AMORIM JENKINS, dispensando-a da especialização de bens em hipoteca legal, sendo que ela deverá observar as restrições dos artigos 1.748 e 1.749 c.c. artigo 1.781, do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Só após comprovado o registro desta no Registro Civil, é que poderá o (a) curador (a) assinar o respectivo termo (artigo 94, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Expeça-se a certidão de honorários ao (s) patrono (a)/curador (a) especial nomeado (a) (s), conforme Convênio OAB-Defensoria Pública. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: FABIO AVERALDO DA SILVA (OAB 213667/SP), MARIA APARECIDA TUCHE MOYA MICHELINI (OAB 279619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002245-71.2021.8.26.0220 (processo principal 1003769-62.2016.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.L.P.G. - R.R.G. - Vistos. Apresentado o laudo pericial as folhas 479/515, com os esclarecimentos de folhas 531/532, verifico que o mesmo abrange valores desde o ano de 2021 até a presente data, sem observar a ocorrência de prisão civil do executado, medida extrema que suspende os efeitos regulares da contagem de encargos da dívida. Consta dos autos que o executado foi preso por força de mandado de prisão, tendo sido colocado em liberdade em abril de 2023, após o cumprimento da medida. Considerando tal fato, é necessário delimitar a obrigação em dois períodos distintos, de modo a refletir corretamente os efeitos da prisão no cumprimento da obrigação alimentar. Dessa forma determino a cisão da análise pericial, devendo a perita judicial apresentar laudo retificativo, nos seguintes termos: A) identificar e apresentar o valor da dívida alimentar, atualizado, até a data da prisão do executado; B) identificar e apresentar o valor da dívida alimentar, atualizado, a partir de maio de 2023, quando foi colocado em liberdade, até a presente data. A presente medida visa delimitar o período correto quanto a exigibilidade do débito, sob o rito da penhora e sob o rito da prisão. Intime-se a perita, para que no prazo de trinta dias, retifique o laudo apresentado, nos termos determinados. Após, vista às partes para manifestação. Int. - ADV: ROBERTO ARAÚJO BARROS (OAB 341536/SP), MARIA APARECIDA TUCHE MOYA MICHELINI (OAB 279619/SP), FABIO ROCHA CARDOSO (OAB 199968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005805-96.2024.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Ricardo Amorim Jenkins - Paulo Pereira Lima - Vistos. Cobre-se o laudo referente ao estudo social. Int. - ADV: FABIO AVERALDO DA SILVA (OAB 213667/SP), MARIA APARECIDA TUCHE MOYA MICHELINI (OAB 279619/SP)
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