Micheli Volpiano Rinaldi

Micheli Volpiano Rinaldi

Número da OAB: OAB/SP 279632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Micheli Volpiano Rinaldi possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: MICHELI VOLPIANO RINALDI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010646-29.2025.5.15.0106 : MATHEUS SANCHEZ : CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960acc4 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos ordinários interpostos pelas partes estão tempestivos. Regulares as representações processuais, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Intimem-se as partes para, no prazo legal, ofertarem contrarrazões. Oportunamente, remeta-se o processo à instância superior com as cautelas cabíveis. SAO CARLOS/SP, 26 de maio de 2025. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HDL Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010646-29.2025.5.15.0106 : MATHEUS SANCHEZ : CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960acc4 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos ordinários interpostos pelas partes estão tempestivos. Regulares as representações processuais, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Intimem-se as partes para, no prazo legal, ofertarem contrarrazões. Oportunamente, remeta-se o processo à instância superior com as cautelas cabíveis. SAO CARLOS/SP, 26 de maio de 2025. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HDL Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANCHEZ
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI 0010898-66.2024.5.15.0106 : ROSANA MARIA DE LUNA E OUTROS (1) : ROSANA MARIA DE LUNA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b827cb6 proferida nos autos. Recorrente(s):  1. ROSANA MARIA DE LUNA Recorrido(a)(s):  1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogado(a)(s):  MICHELI VOLPIANO, OAB: 279632 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 0249651 MICHELI VOLPIANO, OAB: 279632 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 0249651 Interessado(a)(s):     RECURSO DE: ROSANA MARIA DE LUNA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 05/11/2024 - Id cbd78bd; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id d64613a). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 15/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/11/2024.     Regular a representação processual (Id d3c08d4). Dispensado o preparo (Id 6e84b35).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE O LOCAL DE TRABALHO ATÉ A PORTARIA.  TEMPO À DISPOSIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 4º, CLT E SÚMULA. Nº 429, C. TST Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre o verbete invocado (Súmula 429 do Eg. TST). Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre ele e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. HORAS EXTRAS. OJ 235, SDI-I. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PACTUADO EM NORMA COLETIVA.  VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da orientação jurisprudencial do Eg. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. PAUSAS PREVISTAS NO ART. 72, CLT. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA  COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXII E ART. 200, II E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988, ALÉM DO TEMA 1046, JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva O v. acórdão não concedeu as diferenças do intervalo intrajornada por entender VÁLIDA a norma coletiva que reduziu o seu tempo de gozo para 30 minutos diários, nos termos do art. 611-A, III, da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. A propósito, em relação à redução/eliminação de intervalos/pausas por negociação coletiva, impende registrar que, na compreensão deste Vice-Presidente Judicial, a autonomia privada coletiva jamais poderia dispor sobre matéria relativa à saúde, higiene e segurança do trabalhador, como ocorre, iniludivelmente, com as questões relativas a jornadas, intervalos e repousos; ou, ainda, com as questões relativas aos graus de insalubridade. Nessa precisa ordem de ideias, o Eg. TST entendeu por bem aprovar o verbete n. 437 de sua Súmula. E a tese fixada pelo Excelso Pretório para o Tema de Repercussão Geral 1046, na medida em que exclui da autonomia privada coletiva os direitos ditos "absolutamente indisponíveis", permitiria excluir precisamente essas normas, mesmo quando inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, o Eg. TST firmou o entendimento de que, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, é válida a previsão de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, independentemente se firmada antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido: RR-10921-72.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024, ARR-RR-1870-63.2013.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024, RR-10447-23.2018.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/04/2023, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RRAg-1378-23.2017.5.12.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024, RRAg-1000029-19.2015.5.02.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2024 e RRAg-10852-49.2016.5.03.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A - ROSANA MARIA DE LUNA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI 0010898-66.2024.5.15.0106 : ROSANA MARIA DE LUNA E OUTROS (1) : ROSANA MARIA DE LUNA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b827cb6 proferida nos autos. Recorrente(s):  1. ROSANA MARIA DE LUNA Recorrido(a)(s):  1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogado(a)(s):  MICHELI VOLPIANO, OAB: 279632 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 0249651 MICHELI VOLPIANO, OAB: 279632 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 0249651 Interessado(a)(s):     RECURSO DE: ROSANA MARIA DE LUNA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 05/11/2024 - Id cbd78bd; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id d64613a). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 15/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/11/2024.     Regular a representação processual (Id d3c08d4). Dispensado o preparo (Id 6e84b35).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE O LOCAL DE TRABALHO ATÉ A PORTARIA.  TEMPO À DISPOSIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 4º, CLT E SÚMULA. Nº 429, C. TST Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre o verbete invocado (Súmula 429 do Eg. TST). Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre ele e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. HORAS EXTRAS. OJ 235, SDI-I. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PACTUADO EM NORMA COLETIVA.  VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da orientação jurisprudencial do Eg. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. PAUSAS PREVISTAS NO ART. 72, CLT. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA  COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXII E ART. 200, II E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988, ALÉM DO TEMA 1046, JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva O v. acórdão não concedeu as diferenças do intervalo intrajornada por entender VÁLIDA a norma coletiva que reduziu o seu tempo de gozo para 30 minutos diários, nos termos do art. 611-A, III, da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. A propósito, em relação à redução/eliminação de intervalos/pausas por negociação coletiva, impende registrar que, na compreensão deste Vice-Presidente Judicial, a autonomia privada coletiva jamais poderia dispor sobre matéria relativa à saúde, higiene e segurança do trabalhador, como ocorre, iniludivelmente, com as questões relativas a jornadas, intervalos e repousos; ou, ainda, com as questões relativas aos graus de insalubridade. Nessa precisa ordem de ideias, o Eg. TST entendeu por bem aprovar o verbete n. 437 de sua Súmula. E a tese fixada pelo Excelso Pretório para o Tema de Repercussão Geral 1046, na medida em que exclui da autonomia privada coletiva os direitos ditos "absolutamente indisponíveis", permitiria excluir precisamente essas normas, mesmo quando inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, o Eg. TST firmou o entendimento de que, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, é válida a previsão de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, independentemente se firmada antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido: RR-10921-72.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024, ARR-RR-1870-63.2013.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024, RR-10447-23.2018.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/04/2023, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RRAg-1378-23.2017.5.12.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024, RRAg-1000029-19.2015.5.02.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2024 e RRAg-10852-49.2016.5.03.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA DE LUNA - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI 0010869-16.2024.5.15.0106 : BRUNA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : BRUNA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c2c46 proferida nos autos. Recorrente(s):  1. BRUNA PEREIRA DA SILVA 2. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Recorrido(a)(s):  1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A 2. BRUNA PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s):  MICHELI VOLPIANO, OAB: 279632 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 0249651 MICHELI VOLPIANO, OAB: 279632 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 0249651 Interessado(a)(s):     RECURSO DE: BRUNA PEREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 18/11/2024 - Id 5c1d5d6; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 39b9cdf). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/11/2024.       Regular a representação processual (Id. 2dd3030).  Preparo satisfeito (Id. b2f4f45).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO HORAS   EXTRAS.   FLEXIBILIZAÇÃO DA   REMUNERAÇÃO   POR NORMA COLETIVA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.  VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PAUSAS PREVISTAS NO ART. 72, CLT. NR-31 FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXII E ART. 200, II E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALÉM DO TEMA 1046, JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações e dissenso dos verbetes apontados, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 18/11/2024 - Id ced641d; recurso apresentado em 28/11/2024 - Id c8e6fbb). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/11/2024.       Regular a representação processual (Id. 46f1fe7). Preparo satisfeito (Id. c0b40b9 e Id. a79dc2f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão manteve a r. sentença por entender que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS PAUSAS DA NR 31 -INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-RRAg-412-44.2016.5.09.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023, Ag-RR-456-71.2013.5.15.0156, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023, RRAg-0000944-14.2022.5.08.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024, Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, Ag-ED-RRAg-39-47.2015.5.09.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024, AIRR-10926-31.2016.5.15.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024 e Ag-AIRR-377-06.2019.5.08.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). Some-se a isso o teor da Súmula 51 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DO DANO MORAL (OFENSA A DIGNIDADE HUMANA) –NÃO CARACTERIZAÇÃO –ÔNUS DA PROVA A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO DO VALOR DO DANO MORAL –REDUÇÃO DO “QUANTUM” A recorrente, no capítulo em que se expõem as razões recursais, não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante ao valor arbitrado da indenização por dano moral, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A - BRUNA PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI 0010869-16.2024.5.15.0106 : BRUNA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : BRUNA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c2c46 proferida nos autos. Recorrente(s):  1. BRUNA PEREIRA DA SILVA 2. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Recorrido(a)(s):  1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A 2. BRUNA PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s):  MICHELI VOLPIANO, OAB: 279632 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 0249651 MICHELI VOLPIANO, OAB: 279632 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB: 0249651 Interessado(a)(s):     RECURSO DE: BRUNA PEREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 18/11/2024 - Id 5c1d5d6; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 39b9cdf). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/11/2024.       Regular a representação processual (Id. 2dd3030).  Preparo satisfeito (Id. b2f4f45).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO HORAS   EXTRAS.   FLEXIBILIZAÇÃO DA   REMUNERAÇÃO   POR NORMA COLETIVA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.  VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PAUSAS PREVISTAS NO ART. 72, CLT. NR-31 FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXII E ART. 200, II E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALÉM DO TEMA 1046, JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações e dissenso dos verbetes apontados, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 18/11/2024 - Id ced641d; recurso apresentado em 28/11/2024 - Id c8e6fbb). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/11/2024.       Regular a representação processual (Id. 46f1fe7). Preparo satisfeito (Id. c0b40b9 e Id. a79dc2f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão manteve a r. sentença por entender que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS PAUSAS DA NR 31 -INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-RRAg-412-44.2016.5.09.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023, Ag-RR-456-71.2013.5.15.0156, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023, RRAg-0000944-14.2022.5.08.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024, Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, Ag-ED-RRAg-39-47.2015.5.09.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024, AIRR-10926-31.2016.5.15.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024 e Ag-AIRR-377-06.2019.5.08.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). Some-se a isso o teor da Súmula 51 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DO DANO MORAL (OFENSA A DIGNIDADE HUMANA) –NÃO CARACTERIZAÇÃO –ÔNUS DA PROVA A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO DO VALOR DO DANO MORAL –REDUÇÃO DO “QUANTUM” A recorrente, no capítulo em que se expõem as razões recursais, não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante ao valor arbitrado da indenização por dano moral, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA PEREIRA DA SILVA - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010422-91.2025.5.15.0106 : BENOSVALDO JOSE DE SOUZA : CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c98d899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por BENOSVALDO JOSE DE SOUZA para condenar a reclamada CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA no cumprimento das obrigações constantes da fundamentação que, nos seus termos e parâmetros, fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais (diferenças salariais e respectivos reflexos em décimos terceiros e eventuais horas extras), nos termos das Leis 8212/91, 8620/93 e 10.035/00, bem como, do Imposto de Renda, nos termos da Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do Trabalho. Custas pela reclamada no importe de R$ 50,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.500,00. Honorários advocatícios pela ré, no importe de 10% sobre o valor da condenação. No prazo de 8 dias do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação, a reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação, com utilização do PJECalc, depositando o valor incontroverso, sob pena de designação de perícia. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
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