Philippe Ambrosio Castro E Silva
Philippe Ambrosio Castro E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 279767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TRF1, TJAM, TJRJ, TJSP, TRF3, TRF2
Nome:
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ayrton de Sena Gentil Neto (OAB 12521/AM), Giuseppe Giamundo Neto (OAB 234412/SP), Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB 279767/SP), Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior (OAB 1628/AM), Eduardo David Barbosa Guimarães (OAB 7684/AM), David Azulay Benayon (OAB 8688/AM), Edgard Hermelino Leite Junior (OAB 92114/SP), Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB 173878/SP), Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB 106077/SP), Mateus Torres Penedo Naves (OAB 439892/SP), Maria Beatriz Silva e Souza (OAB 491867/SP), Gabriel Gutierrez Haber Duellberg (OAB 507925/SP), Maria Clara Oliveira de Moura (OAB 507956/SP), Yara Fonseca de Albuquerque Soares (OAB 4264/AM), Paulo Rogério Arantes (OAB 1509/AM), Aristófanes Bezerra de Castro Filho (OAB 705/AM), Francisco Augusto Martins da Silva (OAB 1753/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 28837/SP), Filipe de Freitas Nascimento (OAB 6445/AM), Marcos Roberto Marinho Campos (OAB 4492/AM), Aristófanes Bezerra de Castro Neto (OAB 7309/AM), Francisco de Assis Viana de Vasconcellos Dias (OAB 696/AM), Daniela Cristina da Eira Corrêa Benayon (OAB 6121/AM), Lino José de Souza Chíxaro (OAB 1567/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Cristine Cavalcanti Gomes (OAB 6781/AM) Processo 0254014-81.2008.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Requerido: Serafim Fernandes Correia, Luiz Gonzaga Aires Alves, José Luiz de Almeida, Rubelmar Maia de Azevedo Cruz Filho, Francisco Carlos Moss, Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., José Luis Vidal Laghi - R. Hoje. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao pedido a fls. 25743/25745. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para dizer se concordam com o valor dos honorários periciais proposto em ID 1192, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnações, INTIME-SE o i. perito para se manifestar em igual prazo. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006672-88.2018.8.26.0100 (processo principal 1109087-74.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Somague MPH Construções S/A. - Artmetal Construções Metálicas Ltda EPP e outros - Vistos. Fls. 508/511: tendo em vista que a penhora foi devidamente averbada na matrícula do imóvel (fls. 377/380), o credor deverá postular no juízo em que está sendo realizado o leilão a observância do concurso de credores. Intime-se. - ADV: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA (OAB 279767/SP), PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA (OAB 279767/SP), ALCEU CARDOSO DE MELO (OAB 104660/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5030542-89.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CSN CIMENTOS BRASIL S.A., CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A., ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND, RENATO JOSE GIUSTI, SERGIO MACAES, MARCELO CHAMMA, SERGIO BANDEIRA, ANOR PINTO FILIPI, KARL FRANZ BUHLER, CIA DE CIMENTO ITAMBE, ASSOCIACAO BRAS DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE CONCRETAGEM, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO Advogados do(a) REU: FLAVIA CRISTINA MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP106895, MONICA MENDONCA COSTA - SP195829 Advogados do(a) REU: MARCIO PESTANA - SP103297, MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBOAS ARRUDA - SP182081-A Advogado do(a) REU: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-A Advogados do(a) REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767 Advogado do(a) REU: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS - SP86702 Advogado do(a) REU: GABRIEL SPUCH - SP408625 Advogados do(a) REU: CAROLINA MATTHES DOTTO - SP306220, MONICA MENDONCA COSTA - SP195829 Advogados do(a) REU: BRUNO CORREA BURINI - SP183644, RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ93448 Advogados do(a) REU: JAIME MAGALHAES MACHADO JUNIOR - SP234289, ROBERTA BENITO DIAS - SP207719, TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 Advogados do(a) REU: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101 Advogados do(a) REU: ITALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO - PE58172, PATRICIA ANJOS SANTOS DA SILVA LEITAO DE MELO - PE33032 Advogado do(a) REU: EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dos embargos de declaração do Ministério Público Federal Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (id 365971344), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanados erro material, contradição e omissões, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Cimento Portland – ABPC Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Cimento Portland – ABPC (id 366145712), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanada omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração de Renato José Giusti Cuida-se de embargos de declaração opostos por Renato José Giusti (id 366145720), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanada omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (id 366214911), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanados erro material, obscuridade e omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. As partes foram intimadas para se manifestar. Relatei. DECIDO. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridade, contradição ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. Aduz-se, nos recursos apresentados, a existência de erro material, contradição e omissões no julgado. Sem razão as embargantes. Consigne-se, inicialmente, que o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais não apresenta interesse recursal, uma vez que não é parte na presente demanda (o pedido de habilitação como terceiro interessado não foi deferido pelo Juízo, tendo em vista a não comprovação de sua qualidade de terceiro juridicamente prejudicado). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “o recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. (AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Insista-se: a jurisprudência dominante dos tribunais superiores interpreta de forma estrita a norma, de forma que o terceiro deve demonstrar interesse jurídico próprio e direto, e não mero interesse reflexo ou expectativa de repercussão externa da decisão (AgInt no AREsp 2.137.302/MG, rel. Min. Francisco Falcão; e AgInt no REsp 1.668.781/SP, rel. Min. Marco Buzzi). Ademais, a pretensão da entidade sindical é objeto de ação autônoma ajuizada na E. Justiça Estadual de Minas Gerais (processo n. 5071019-76.2017.8.13.0024), ação essa não transitada em julgado. Ainda que aquela E. Justiça Estadual tenha reconhecido eventual continência entre as ações, verifica-se que referida decisão foi desafiada por 03 (três) recursos especiais, que foram admitidos e remetidos ao C. STJ para julgamento (ainda não ocorrido). Dessa forma, em relação ao Sindicato, o recurso não deve ser conhecido. No que tange às ponderações trazidas pelos outros embargantes, verifica-se que apresentam o nítido escopo de modificação do decisium, da interpretação levada a efeito por este Juízo acerca do prazo prescricional, do termo inicial da prescrição, da legislação aplicável ao caso, entre outros. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que os embargantes pretendem modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. Todavia, para fins de ratificação de parte das ponderações exaradas na sentença, procede-se aos esclarecimentos que seguem, in verbis: No que tange a aplicação do prazo quinquenal normatizado pela Lei n. 14.470/2022, ainda que se defenda a sua não aplicação aos fatos anteriores a sua publicação, fato é que, diante da inexistência de regra específica para o presente caso, manifestou-se o C. STJ no sentido de que se aplicaria a regra geral para fins de reparação civil extracontratual prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, 3 (três) anos. Dessa forma, a nova lei ampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu regras específicas para sua contagem, conforme redação do art. 46-A, caput e parágrafos, da Lei nº 12.529/2011 (REsp 2.095.107/SP). Nesse diapasão, prescrita com mais razão a pretensão do Ministério Público Federal. Nesse sentido, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO RECONHECIDO PELO CADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ‘verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, três anos, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso’ (REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O momento da ciência inequívoca do fato danoso ocorreu com a publicação da instauração do processo administrativo perante o CADE para apuração da formação de cartel em 24/2/2006, fato amplamente divulgado pela mídia com a deflagração da Operação Fanta; e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 5/3/2021. Portanto, não há como afastar a prescrição trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Não obstante, este Juízo se filia ao prazo quinquenal, conforme os argumentos expostos na sentença. Por outro lado, vale ressaltar que a decisão homologatória de arquivamento de inquérito policial, promovido em face de pessoa física, inclusive, não tem o condão de interromper o lapso prescricional. Posto isso, em relação aos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais, não conheço do recurso, por falta de interesse recursal, tendo em vista não ser parte do presente feito. Em relação aos recursos apresentados pelo Ministério Público Federal, pela Associação Brasileira de Cimento Portland – ABCP e por Renato José Giusti, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, procedendo apenas à complementação da fundamentação nos termos supra citados. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5030542-89.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CSN CIMENTOS BRASIL S.A., CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A., ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND, RENATO JOSE GIUSTI, SERGIO MACAES, MARCELO CHAMMA, SERGIO BANDEIRA, ANOR PINTO FILIPI, KARL FRANZ BUHLER, CIA DE CIMENTO ITAMBE, ASSOCIACAO BRAS DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE CONCRETAGEM, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO Advogados do(a) REU: FLAVIA CRISTINA MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP106895, MONICA MENDONCA COSTA - SP195829 Advogados do(a) REU: MARCIO PESTANA - SP103297, MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBOAS ARRUDA - SP182081-A Advogado do(a) REU: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-A Advogados do(a) REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767 Advogado do(a) REU: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS - SP86702 Advogado do(a) REU: GABRIEL SPUCH - SP408625 Advogados do(a) REU: CAROLINA MATTHES DOTTO - SP306220, MONICA MENDONCA COSTA - SP195829 Advogados do(a) REU: BRUNO CORREA BURINI - SP183644, RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ93448 Advogados do(a) REU: JAIME MAGALHAES MACHADO JUNIOR - SP234289, ROBERTA BENITO DIAS - SP207719, TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 Advogados do(a) REU: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101 Advogados do(a) REU: ITALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO - PE58172, PATRICIA ANJOS SANTOS DA SILVA LEITAO DE MELO - PE33032 Advogado do(a) REU: EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dos embargos de declaração do Ministério Público Federal Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (id 365971344), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanados erro material, contradição e omissões, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Cimento Portland – ABPC Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Cimento Portland – ABPC (id 366145712), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanada omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração de Renato José Giusti Cuida-se de embargos de declaração opostos por Renato José Giusti (id 366145720), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanada omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (id 366214911), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanados erro material, obscuridade e omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. As partes foram intimadas para se manifestar. Relatei. DECIDO. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridade, contradição ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. Aduz-se, nos recursos apresentados, a existência de erro material, contradição e omissões no julgado. Sem razão as embargantes. Consigne-se, inicialmente, que o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais não apresenta interesse recursal, uma vez que não é parte na presente demanda (o pedido de habilitação como terceiro interessado não foi deferido pelo Juízo, tendo em vista a não comprovação de sua qualidade de terceiro juridicamente prejudicado). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “o recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. (AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Insista-se: a jurisprudência dominante dos tribunais superiores interpreta de forma estrita a norma, de forma que o terceiro deve demonstrar interesse jurídico próprio e direto, e não mero interesse reflexo ou expectativa de repercussão externa da decisão (AgInt no AREsp 2.137.302/MG, rel. Min. Francisco Falcão; e AgInt no REsp 1.668.781/SP, rel. Min. Marco Buzzi). Ademais, a pretensão da entidade sindical é objeto de ação autônoma ajuizada na E. Justiça Estadual de Minas Gerais (processo n. 5071019-76.2017.8.13.0024), ação essa não transitada em julgado. Ainda que aquela E. Justiça Estadual tenha reconhecido eventual continência entre as ações, verifica-se que referida decisão foi desafiada por 03 (três) recursos especiais, que foram admitidos e remetidos ao C. STJ para julgamento (ainda não ocorrido). Dessa forma, em relação ao Sindicato, o recurso não deve ser conhecido. No que tange às ponderações trazidas pelos outros embargantes, verifica-se que apresentam o nítido escopo de modificação do decisium, da interpretação levada a efeito por este Juízo acerca do prazo prescricional, do termo inicial da prescrição, da legislação aplicável ao caso, entre outros. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que os embargantes pretendem modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. Todavia, para fins de ratificação de parte das ponderações exaradas na sentença, procede-se aos esclarecimentos que seguem, in verbis: No que tange a aplicação do prazo quinquenal normatizado pela Lei n. 14.470/2022, ainda que se defenda a sua não aplicação aos fatos anteriores a sua publicação, fato é que, diante da inexistência de regra específica para o presente caso, manifestou-se o C. STJ no sentido de que se aplicaria a regra geral para fins de reparação civil extracontratual prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, 3 (três) anos. Dessa forma, a nova lei ampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu regras específicas para sua contagem, conforme redação do art. 46-A, caput e parágrafos, da Lei nº 12.529/2011 (REsp 2.095.107/SP). Nesse diapasão, prescrita com mais razão a pretensão do Ministério Público Federal. Nesse sentido, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO RECONHECIDO PELO CADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ‘verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, três anos, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso’ (REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O momento da ciência inequívoca do fato danoso ocorreu com a publicação da instauração do processo administrativo perante o CADE para apuração da formação de cartel em 24/2/2006, fato amplamente divulgado pela mídia com a deflagração da Operação Fanta; e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 5/3/2021. Portanto, não há como afastar a prescrição trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Não obstante, este Juízo se filia ao prazo quinquenal, conforme os argumentos expostos na sentença. Por outro lado, vale ressaltar que a decisão homologatória de arquivamento de inquérito policial, promovido em face de pessoa física, inclusive, não tem o condão de interromper o lapso prescricional. Posto isso, em relação aos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais, não conheço do recurso, por falta de interesse recursal, tendo em vista não ser parte do presente feito. Em relação aos recursos apresentados pelo Ministério Público Federal, pela Associação Brasileira de Cimento Portland – ABCP e por Renato José Giusti, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, procedendo apenas à complementação da fundamentação nos termos supra citados. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085114-41.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - L’acqua Lavanderias Ltda - Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - EXM Administração Judicial LTDa - Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA (OAB 279767/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0180975-43.2002.8.26.0100 (583.00.2002.180975) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Atmosfera Gestão e Higienização de Texteis Ltda - Vistos. Fls. 812/819: não se olvida que a regra é a da impenhorabilidade do salário, por força do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC. Contudo, admite-se a flexibilização da aludida norma quando, consideradas as peculiaridades do caso, a penhora salarial não comprometer a dignidade do devedor e de sua família. Extrai-se, assim, trecho de julgado do C. STJ: Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). No presente caso, a ação teve início no ano de 2002 e ainda não houve a satisfação total da dívida. O coexecutado ALEXANDRE ZUCARELLI GARCIA, por sua vez, por sua vez, obteve rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00 no último mês. Sendo assim, é razoável concluir que a penhora de seu salário no percentual de 30% (trinta por cento) não será capaz de inviabilizar a sobrevivência e a dignidade do devedor e de sua família. Assim, a presente decisão valerá como ofício à Prefeitura Municipal de São Paulo para que deposite mensalmente nos autos o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da verba salarial líquida do coexecutado ALEXANDRE ZUCARELLI GARCIA (CPF: 055.672.218-35), até o limite do valor exequendo, correspondente a R$ 199.393,916 (valor para junho de 2025). O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em dez dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao Intimem-se. - ADV: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP), PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA (OAB 279767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000408-94.2025.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Mendes Junior Trading e Engenharia S/A - Vistos. Diante da certidão de fl. 138, fica suspenso o andamento deste processo até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Int. - ADV: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP), PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA (OAB 279767/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 478870/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1071470-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. B. - Apelado: C. C. S/A - Apelado: C. C. S/A - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Pierre Siliprandi Bozzo (OAB: 105074/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB: 279767/SP) - Philippe Ambrosio Castro E Silva (OAB: 279767/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000120-76.2021.8.26.0529 (processo principal 1002883-38.2018.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Lavebras Gestão de Texteis S/A - Imperio Multi Servicos Ltda - Vistos. Trata-se de execução para pagamento de quantia certa/ cumprimento de sentença. O executado foi devidamente intimado sem o pagamento voluntário, ao que se seguiram diligências para localização de bens para excussão. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, não foram encontrados bens à penhora. Dessa forma, não localizados bens penhoráveis suficientes ao prosseguimento regular da execução, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), durante o qual se suspenderá o prazo prescricional. Advirto que a presente suspensão acontecerá apenas uma única vez e que o seu decreto nos autos não impede que o credor continue em busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Vencido o prazo de suspensão, a prescrição retomará seu curso de acordo com o direito buscado neste processo. Anoto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Sendo localizado bens do devedor o prazo da prescrição é interrompido na forma do art. 921,§4º-A do CPC (§4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Não obstante, ficam deferidos quaisquer requerimentos da parte exequente de realização de pesquisas de bens do(s) devedor(es), por quaisquer sistemas online à disposição da serventia, desde que não possam ser realizadas diretamente pela parte interessada e desde que respeitado o prazo mínimo de 01 (um) ano da realização da última pesquisa semelhante realizada, devendo o requerimento vir instruído com a taxa respectiva. Saliento ainda que o mero peticionamento requerendo providências outras do Juízo não tem o condão de interromper a suspensão do curso da execução. Requerimentos feitos em prazo inferior ao acima mencionado ficam indeferidos e o feito poderá ser arquivado pela Serventia, devendo a parte peticionar no prazo adequado. Para que as parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este ofício, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Receita Federal e Capitanias dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado. Quem receber, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado e qualificado. Este ofício é válido por 1 (um) ano a contar da data desta decisão. Decorrido o prazo de 01 ano da suspensão do feito, independente de nova conclusão, inicia-se a contagem automática da prescrição intercorrente, conforme parâmetros acima especificados. Nos termos da Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes via DJE, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito e, após, tornem os autos conclusos (art. 921, § 5º , CPC). O andamento dos autos somente será possível na hipótese de indicação de bens à penhora, em observância ao que prescreve o art. 921, § 3º, do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Aguarde-se em a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou decurso do prazo. Intime-se. - ADV: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA (OAB 279767/SP), GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP), VALÉRIA BARBOSA PACHECO (OAB 378920/SP)
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