Carlos Roberto Fedoci Dos Santos
Carlos Roberto Fedoci Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 279923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Roberto Fedoci Dos Santos possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003778-26.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ORANDI ANTONIO SPIRANDELLI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP279923 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015448-46.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Meridian - Ricardo Marcelo Brunete Coelho - - Thais Faria Coelho - Para expedição dos mandados de levantamento dos valores certificados às fls. 208/209, e conforme determinado à fl. 203, deverá a parte exequente apresentar os respectivos formulários MLE constando no campo "valor nominal do depósito" o valor depositado no feito, sem correção monetária, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o Comunicado CG 12/2014. - ADV: CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB 279923/SP), JOYCE FARIA (OAB 420619/SP), JOYCE FARIA (OAB 420619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015448-46.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Meridian - Ricardo Marcelo Brunete Coelho - - Thais Faria Coelho - Para expedição dos mandados de levantamento dos valores certificados às fls. 208/209, e conforme determinado à fl. 203, deverá a parte exequente apresentar os respectivos formulários MLE constando no campo "valor nominal do depósito" o valor depositado no feito, sem correção monetária, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o Comunicado CG 12/2014. - ADV: CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB 279923/SP), JOYCE FARIA (OAB 420619/SP), JOYCE FARIA (OAB 420619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015448-46.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Meridian - Ricardo Marcelo Brunete Coelho - - Thais Faria Coelho - 1- Determino o imediato levantamento de todos os valores depositados nos autos em favor do exequente; 2- Determino sim a penhora on-line e o infojud, pois os executados não impugnaram especificamente o saldo devedor, apenas apresentando genérica reclamação de falta de abatimento do montante pago; 3- Anoto que o débito é claro e não foi questionado ou pago adequadamente, o que motiva as ações executivas de força. Intime-se. - ADV: JOYCE FARIA (OAB 420619/SP), JOYCE FARIA (OAB 420619/SP), CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB 279923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005237-31.2025.8.26.0554 (processo principal 1002963-14.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fedoci Sociedade Individual de Advocacia - Paulo Borsoi Me - Vistos. Tendo em vista o Comunicado DGJUD nº11/2023, Comunicado Conjunto nº951/2023, bem como a Lei Estadual nº17.785/23 que alterou a Lei Estadual nº11.608/03 e que entrou em vigor em 03/01/2024, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação do recolhimento das custas processuais (R$23,86), no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor executado no caso de Execução de Título Judicial ou Extrajudicial, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs (R$185,10), nos termos do inc. I e III do art. 4º da Lei Estadual nº11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP), CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB 279923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008142-89.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caroline Oliveira da Silva - Vistos. Fls.64/66. Expeça-se, com urgência, mandado de citação para comparecimento em audiência, a ser diligenciado no endereço de fl.57. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB 279923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013344-47.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.S. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01/08/2025 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, à Av. D. Pedro II, 278, Bairro Jardim, 09080-000, Santo André-SP. Certifico, ainda, que nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, a audiência no Cejusc pode ensejar o pagamento de honorários ao Conciliador/Mediador. - ADV: CARLOS ROBERTO FEDOCI DOS SANTOS (OAB 279923/SP)
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