Jorge Da Silva Junior

Jorge Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/SP 280003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Da Silva Junior possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJGO
Nome: JORGE DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: TAYLON MOREIRA BORGES, MARIA ALVES MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELLA ALMEIDA DE SA - GO43482-A, JORGE DA SILVA JUNIOR - SP280003-A, JORDANA MORAES MOTA - GO39509-A Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELLA ALMEIDA DE SA - GO43482-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004726-56.2024.4.01.3504 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 03 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 20/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1013988-08.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NILVA RIBEIRO PEREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 2188600531 ), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. A impugnação ao laudo pericial não é motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Publicar e intimar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016718-26.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR MENDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ALMEIDA DE SA - GO43482, JORGE DA SILVA JUNIOR - SP280003 e GUACIRA BORGES DE SOUSA MENDES - GO7654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial desde a DER (10/09/2019). Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda. De acordo com o regramento legal a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito à idade do postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). Vale observar que as alterações introduzidas pela EC 103/2019, aplicáveis aos requerimentos administrativos formulados a partir de 13/11/2019, mantiveram o mesmo requisito etário (art. 201, §7º, inciso II, da CF). O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019). Em relação ao tempo considerado para carência, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural levado em consideração para a concessão de aposentadoria por idade rural. Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários. Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral. Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários. E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições. A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019. Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, § 2º e 143 da Lei 8.213/91. Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural - em regime de economia familiar-, equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39, I c/c art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91. Em relação à comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Nesse ponto, é oportuno frisar que a partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do § 3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa que o início de prova material deve ser contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar. A prova exclusivamente testemunhal já não era admitida pelo regramento legal anterior, assim como pela jurisprudência, a teor da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Com a nova exigência legal de que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 fica afastada a aplicação das teses firmadas pela TNU nos seguintes representativos de controvérsia: Tema 2 (No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.) e Tema 3 (No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal). Dessa forma, para requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 os documentos não contemporâneos poderão ser admitidos apenas como prova suplementar. Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos. O indeferimento administrativo (DER em 10/09/2019) está fundamentado na falta de comprovação da carência. O autor, nascido em 29/07/1957, completou 60 anos (idade mínima exigida em lei para homem) em 2017, conforme documento de identidade acostado aos autos virtuais, preenchendo o requisito etário. Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991. Na inicial, o autor afirma que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar durante mais de 40 anos na Fazenda Córrego Fundo e Flores, município de Mairipotaba-GO, de propriedade de seu genitor, tendo iniciado o labor aos 10 anos de idade, exercido atividade urbana por curto período (1985 a 1987) e retornado ao meio rural, ocasião em que o pai lhe cedeu uma parcela de terras para trabalhar e sustentar a família. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos: 1) certificado de reservista, datado de 04/03/1977, sem anotação da profissão do titular; 2) certidão de casamento realizado em 1986, sem qualificação profissional dos cônjuges, e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1987 e 1993, ambas indicando sua profissão como agrimensor; 3) cópias parciais de certidões de matrículas de imóveis rurais, consistentes em duas glebas de terras localizadas na Fazenda Córrego Fundo e Flores, município de Mairipotaba-GO, que totalizam 29 alqueires, adquiridas por seu genitor Waldomiro Mendes, qualificado como fazendeiro, sem informação da data da transmissão da propriedade; 4) certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Mairipotaba-GO, datada de 27/09/1996, referente à matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor Waldomiro Mendes, denominado Fazenda Córrego Fundo e Flores, com área de 77 alqueires (372,6 hectares), adquirida mediante Escritura de Compra e Venda lavrada em 06/04/1984; 5) certidão do Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Anexos de Mairipotaba-GO, emitida em 15/02/2019, referente a processo de georreferenciamento de 28/12/2018, que identifica o imóvel rural denominado Fazenda Córrego Fundo e Flores, localizada naquele município, de propriedade do genitor, com área de 223,2 hectares, extensão diferente daquelas constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2018 (372,2 hectares) e do cadastro do ITR exercício 2018 (224,1 hectares); ao final, consta a averbação de registro no Cadastro Ambiental Rural em 15/02/2019, que confirma a área total do imóvel de 223,1 hectares, equivalente a 6,37 módulos fiscais. 6) atas de reuniões da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Região de Flores e Vizinhanças (APROV), realizadas no interstício de 1999 a 2011, assinadas pelo demandante ou por sua esposa Anália Vaz da Fonseca Mendes, acompanhadas de estatuto social e cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida pela associação em favor do Banco do Brasil; 7) faturas de energia elétrica referentes a unidade consumidora instalada na Fazenda Flores, cadastrada em seu nome, relativas ao interstício de 2006 a 2023; 8) históricos escolares e certificados de conclusão do ensino fundamental e médio do demandante e dos filhos, em estabelecimentos escolares nas cidades de Cromínia e Goiânia; 9) recibos de compra de produtos agropecuários datados de 1997, 2021 e 2022, sem as notas fiscais correspondentes; 10) certidão de matrícula de imóvel rural registrado em 21/07/2020, correspondente a uma gleba de terras de 43 hectares situada na Fazenda Córrego Fundo e Flores, adquirida por seus filhos mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em 19/11/2019, com anuência dos herdeiros, dentre eles o autor, qualificando como técnico em agrimensura. Não obstante a amplitude do acervo documental que instrui os autos, a vinculação do autor à associação de produtores rurais e o cadastro de unidade consumidora de energia elétrica em seu nome na Fazenda Flores, a análise da documentação apresentada permite afastar a alegada qualidade de segurado especial. O extrato do CNIS e as anotações na CTPS revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios de natureza urbana no interstício de 1977 a 1987, exercendo as funções de vendedor e topógrafo. A filiação ao RGPS como autônomo em 01/06/1977, mediante o cadastro da atividade de corretor de valores ativos financeiros, mercadorias e derivativos, e o diploma emitido pela Escola Técnica Federal de Goiás no ano de 1983, conferindo-lhe o título de Técnico em Agrimensura (ID 2124314886), por sua vez, demonstram sua qualificação profissional e aptidão para o desenvolvimento de outras atividades remuneradas. Nesse ponto, consta dos autos que o demandante participou de sociedade empresária denominada MINERAÇÃO MENDES VAZ LTDA, localizada em Cromínia-GO, em atividade no período de 08/02/2002 a 17/01/2011, destinada à prestação de serviços de cartografia, topografia e geodésia, em consonância com a habilitação técnica obtida. Não obstante as alegações trazidas em audiência e em manifestação posterior (ID 2145273297), registre-se que não foram apresentados documentos aptos a descaracterizar sua condição de contribuinte individual no referido período. Ademais, as certidões de matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor não podem ser por ele aproveitadas, em razão da constituição de novo grupo familiar a partir do casamento em 1986, momento em que se desvinculou dos pais, devendo apresentar início de prova material em nome próprio. Desse modo, ante a ausência de instrumentos contratuais de comodato, cessão, parceria ou assemelhados que demonstrem sua vinculação às terras localizadas na Fazenda Córrego Fundo e Flores e de outros elementos de prova do efetivo desenvolvimento de atividade rural e da área explorada, a documentação em nome do genitor não constitui início de prova material em seu favor. Por outro lado, a declaração do trabalhador rural anexada ao processo administrativo informa que o autor exerceu atividades rurais na condição de componente do grupo familiar de seu genitor. Nesse contexto, ainda que se levasse em conta a exploração de atividade agropecuária no imóvel de propriedade do pai e a integração no mesmo grupo familiar, a falta de documento comprobatório de delimitação de área destinada exclusivamente à parte autora descaracteriza a alegada qualidade de segurado especial, já que a área do imóvel rural - Fazenda Córrego Fundo e Flores - ultrapassa o limite de 04 (quatro) módulos fiscais. Registre-se que a Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) é clara ao definir em seu artigo 11, VII, alínea “a”, item 1, que é segurado especial o proprietário que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais. Embora a parte autora tenha informado em audiência que as terras de propriedade da família foram divididas entre os herdeiros na década de 1980, a certidão emitida em 15/02/2019, referente a registro de processo de georreferenciamento, comprova que até aquela data, o imóvel rural denominado Fazenda Córrego Fundo e Flores, localizado em Mairipotaba-GO, com 223,1 hectares, permanecia registrado exclusivamente em nome de Waldomiro Mendes, pai do demandante. A certidão de matrícula de uma gleba de 43 hectares, situada no referido imóvel, adquirida pelos filhos do autor em 19/11/2019, por seu turno, comprova que a divisão da Fazenda Córrego Fundo e Flores somente foi efetivada em momento posterior ao implemento do requisito etário exigido para aposentadoria do trabalhador rural (29/07/2017) e depois do requerimento administrativo do benefício (10/09/2019). Nesse contexto, tenho que a prova documental é suficiente para demonstrar que a alegada atividade rural não foi exercida em regime de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial da autora. Cumpre consignar que a dispensa legal de recolhimento de contribuições para o segurado especial decorre da presunção do sustento com o trabalho árduo no campo, em regime de subsistência, sem condições de ganhos a ponto de efetuar pagamento para a Previdência sem comprometer a própria sobrevivência. No caso do autor, inquestionável a sua condição de contribuinte individual, já que a prova documental aponta que sua realidade econômica foge àquilo que o legislador denominou regime de subsistência. Assim, muito embora a parte autora preencha o requisito de idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não logrou comprovar seu enquadramento como segurado especial da Previdência Social, necessário para a percepção do benefício vindicado. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1009744-36.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON MODRIANE DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA ALMEIDA DE SA - GO43482, JORGE DA SILVA JUNIOR - SP280003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora. O INSS se compromete a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer. O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: ELTON MODRIANE DE SOUSA OLIVEIRA CPF: 012.817.451-03 BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DIB: 12/06/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 27/03/2026 RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2187167092. Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem. Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais. As partes renunciam ao prazo recursal. Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré. Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito. Nada requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, arquivar os autos. Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora. Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular. Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque. Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal). Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a).
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