Jose Mauricio Dos Santos Barbosa

Jose Mauricio Dos Santos Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 280007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Mauricio Dos Santos Barbosa possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001833-77.2017.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Francisco Zivaldo de Araujo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, liminarmente, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Desde logo anote a serventia a movimentação pertinente, a fim de se dar baixa na estatística (código SAJ 14976, se estava com a anotação de suspensão pelo Tema 986 STJ; código SAJ 14985, se estava com anotação de suspensão pelo IRDR 9; ou ambos os códigos, se o caso) Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005401-74.2024.8.26.0604 (processo principal 1009241-12.2023.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Pagamento - P.M.S.C.N.V. - F.S.C.M. - Verificado que o QR-Code emitido anteriormente foi corrompido, venho disponibilizar novo acesso. Assim, manifeste-se a parte ativa. - ADV: RICARDO ALESSI DELFIM (OAB 136346/SP), JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003005-54.2017.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Somac Comércio de Veículos Ltda - ME - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em que se busca excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica os valores relativos às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST), cumulada com pedido de repetição de indébito. O processo foi suspenso em razão da existência de julgamentos nas instâncias superiores pela sistemática de recursos repetitivos. Diante do recente julgamento do Tema 986 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, levanto a suspensão anteriormente determinada. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O pedido deduzido na inicial é improcedente. A questão relativa à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e do Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da energia elétrica na base de cálculo do ICMS foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 - Tema 9). Depois, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 986), com a fixação da seguinte tese A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC87/1996, a base de cálculo do ICMS Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada Assim, como se vê, o entendimento consolidado do C. STJ foi no sentido de que as tarifas TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS, ressalvando-se, apenas, que a Corte Superior estabeleceu modulação para manter, até a data de publicação do V. Acórdão, os efeitos de decisões liminares que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Em outras palavras, nos casos em que houve deferimento da tutela liminar/urgência, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do STJ será mantida até a data da publicação do v. Acórdão e desde que tenha sido deferida até 27/03/2017, independentemente de depósito judicial, e desde que a tutela não tenha sido revogada no curso do processo. Assim temos: Estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que,independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Sobreleve-se que a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194/2022 foi suspensa, de forma liminar, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.195, em razão da invasão da União na competência tributária dos Estados, por retirar da base de cálculo do ICMS o custo operacional das linhas de distribuição e transmissão de energia elétrica decorrente da privatização do serviço público. A improcedência do pedido, portanto, é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. .Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Desde logo anote a serventia a movimentação pertinente, a fim de se dar baixa na estatística (código SAJ 14976, se estava com a anotação de suspensão pelo Tema 986 STJ; código SAJ 14985, se estava com anotação de suspensão pelo IRDR 9; ou ambos os códigos, se o caso) Oportunamente, arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos =1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) nos casos de autos físicos. Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501169-81.2020.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - THIAGO VIEIRA DE SOUZA - Vistos. Comunique-se à autoridade policial competente que os autos não mais guardam interesse na manutenção da apreensão do objeto/bem (fl. 291), cabendo a autoridade policial aquilatar as exigências legais cabíveis e administrativas para eventual leilão ou destruição do referido bem. Servirá o presente como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010036-18.2023.8.26.0604 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - M.N.N.L. - B.F.A. - Vistos. Tendo em vista a recente instalação da Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, em 24 de abril de 2025, redistribuam-se os presentes autos, àquele Juízo, com as homenagens e cautelas de praxe. - ADV: LEANDRO LUIZ LARA RODRIGUES (OAB 59779/PR), JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005401-74.2024.8.26.0604 (processo principal 1009241-12.2023.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Pagamento - P.M.S.C.N.V. - F.S.C.M. - Ante o acesso às informações contábeis, manifeste-se a parte ativa. - ADV: RICARDO ALESSI DELFIM (OAB 136346/SP), JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009745-18.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Saldanha Dada - TIM S A - Vistos. Recurso(s) de apelação ora juntado(s): ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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