Jose Mauricio Dos Santos Barbosa
Jose Mauricio Dos Santos Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 280007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Mauricio Dos Santos Barbosa possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007327-33.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1033939-08.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S. - A.A.C.M.E.R.F.A.D.C.N. e outro - HOMOLOGO a transação entabulada (fls. 439/448), nos autos da ação promovida por Banco Sofisa S/A em face de Alta Alumínio Comercio de Metais Eireli Representada Por Fatima Aparecida Dias Cpf N.º 180.409.678-48 e Fátima Aparecida Dias, para que produza os regulares efeitos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao bloqueio de fls. 315/339 (formulário de fl. 449). Suspendo o curso do processo até que seja integralmente cumprido, o que as partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo será extinto. Tendo em vista o prazo fixado pelas partes para cumprimento do acordo noticiado, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006058-58.2022.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SARA DE ALMEIDA MENDES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MASSUDA - SP260717 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADENILSON PEREIRA PRATES, LEONICE ROBERTA PRATES Advogados do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a) REU: JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA - SP280007 D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, de Adenilson Pereira Prates e de Leonice Roberta Prates, por meio da qual a parte autora postula indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em unidade do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF merece acolhimento. De fato, no caso, a relação da Caixa Econômica Federal com o imóvel é de mero agente financeiro (id 250645132 - pág. 21), situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos no imóvel financiado. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) No caso dos autos, conforme já dito, a CEF atua apenas como agente financeiro. Diante da fundamentação exposta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Caixa Econômica Federal e, por consequência, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Sumaré/SP. Providencie a Secretaria o necessário para remessa dos autos ao juízo competente, com urgência. Antes, porém, ao SEDI para a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo do feito. Oportunamente, proceda-se à baixa do feito no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005079-88.2023.8.26.0604 (processo principal 1006542-48.2023.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - A.J.B. - Ao que se depreende do complemento do endereço ora diligenciado, trata-se de condomínio, e a rubrica no AR seria de funcionário da portaria; sendo assim,dado que não houve recusa ao recebimento da correspondência,nos termos do art. 248, §4º do Código de Processo Civil, dou por válida a intimação. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento das custas finais e na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, ao arquivo. Int. - ADV: JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003498-43.2020.8.26.0604 (processo principal 1006159-80.2017.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Abreu e Novaes Ltda Me / Blocos e Lajes Sumaré Ltda - - Alvimar de Abreu Lima e outros - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP), TAMIRES LOPES PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 306970/SP), TAMIRES LOPES PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 306970/SP), KLEBER DE OLIVEIRA (OAB 307316/SP), KLEBER DE OLIVEIRA (OAB 307316/SP), KLEBER DE OLIVEIRA (OAB 307316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002632-52.2019.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernando Torres Duarte - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, liminarmente, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Desde logo anote a serventia a movimentação pertinente, a fim de se dar baixa na estatística (código SAJ 14976, se estava com a anotação de suspensão pelo Tema 986 STJ; código SAJ 14985, se estava com anotação de suspensão pelo IRDR 9; ou ambos os códigos, se o caso) Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000208-76.2024.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - D.A.C. - - E.C.G. - E.J.J.S. - - L.M.C.M. - - E.C.M.S. - - E.G.S. - - E.G.S. - - F.C.S. e outro - Vistos. Indefiro a habilitação requerida a fl. 205/206, por tratar-se de processo findo e arquivado, sem qualquer expectativa de levantamento de bens ou valores, por qualquer das partes. Conforme a sentença prolatada a fl. 138/141, foi expressamente determinado que (fl. 140): "Consigno que o valor depositado nos autos, deverá ser convertido em novo depósito judicial, vinculado aos autos do Inventário (Processo 1001221-47.2023.8.26.0696). Caberá ao juízo do inventário liberar aos requeridos, em momento oportuno, os seus respectivos quinhões, conforme o que lá for resolvido." Referida sentença transitou em julgado (fl. 153) e a transferência do valor depositado nestes autos, para o Processo de Inventário mencionado, foi efetivada, nos termos da certidão de fl. 160. A seguir, os autos foram arquivados (fl. 176). Assim, eventual pretensão a habilitação ou levantamento dever ser formulado e apreciado, se o caso, nos autos dos aludido Processo de Inventário 1001221-47.2023.8.26.0696. Tornem estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ THIAGO RIBEIRO BUTIGNOLLI (OAB 226175/SP), LUIZ THIAGO RIBEIRO BUTIGNOLLI (OAB 226175/SP), ROBERVAL JESUS DE LACERDA (OAB 88560/SP), ROBERVAL JESUS DE LACERDA (OAB 88560/SP), LUIZ THIAGO RIBEIRO BUTIGNOLLI (OAB 226175/SP), JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP), JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP), LOUISE PIRANI DA SILVA (OAB 433194/SP), LOUISE PIRANI DA SILVA (OAB 433194/SP), ROMUALDO CASTELHONE (OAB 121522/SP), PABLO PAIVA LACERDA (OAB 189644/SP), ROMUALDO CASTELHONE (OAB 121522/SP), PABLO PAIVA LACERDA (OAB 189644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009745-18.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Saldanha Dada - TIM S A - Vistos. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais, porém, não comportam acolhida, na medida em que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada. No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca dos requisitos legais aptos a caracterizar os danos morais pleiteados na causa demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido" Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 995.585/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado. O julgado embargado, portanto, está suficiente e adequadamente fundamentado, no que basta para a validade e higidez do ato judicial, anotando-se que decisão fundamentada adequadamente é aquela que expõe, mesmo que de modo objetivo e sucinto, as suas razões de julgamento, independente de delas discordar a parte, e não a decisão que veicula as razões que a parte entende por corretas. Decisão que adota entendimento contrário ou expõe razões das quais discorda a parte, só por conta disso, não é decisão não fundamentada ou não adequadamente fundamentada, com todo o respeito. De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado, o que descabe pela via dos declaratórios. O que aqui está a postular a parte embargante não é a integralização do julgado embargado, para eventual saneamento de algum vício intrínseco, mas sim está a postular novo julgamento, buscando a acolhida de sua pretensão e a reversão do julgado, por conta de seu inconformismo ou descontentamento às premissas de fato e de direito e às conclusões lá adotadas pelo juízo a quo, para o que não servem os embargos de declaração. Daí o não cabimento dos embargos, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses veiculadas no artigo 1.022, NCPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios não constatados. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados" - Embargos de Declaração nº 4020978-25.2013.8.26.0114/50000, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Milton Carvalho, j. 26.05.2017. Na mesma linha de entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser acolhidos. Embargos conhecidos e rejeitados" - Embargos de Declaração nº 2047232-81.2017.8.26.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 06.06.2017. Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes, os quais, aliás, também não se prestam a desnudar o descontentamento do vencido, nem a rediscutir perante o juízo monocrático, no todo ou em parte, o teor do julgado embargado. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Mandado de segurança - ISS do período de outubro de 2006 a dezembro de 2008 - Reconhecida a decadência - Alegação de omissão - Inocorrência - Pretendida rediscussão da matéria - Impossibilidade - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Recurso com caráter infringente - Embargos de declaração rejeitados" - Embargos de Declaração nº 1021926-10.2016.8.26.0309/50000, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eutálio Porto, j. 01.03.2018. De igual teor: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mero inconformismo com o julgado. Omissão inexistente. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos rejeitados" - Embargos de Declaração n. 1021374-45.2016.8.26.0309/50000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen, j. 30.10.2017. Ficam, pois, rejeitados os declaratórios, fls. 317/320. II. Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal. III. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei e com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/SP)