Lamartine Antonio Batistela Filho
Lamartine Antonio Batistela Filho
Número da OAB:
OAB/SP 280023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lamartine Antonio Batistela Filho possui 134 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001908-40.2025.8.26.0318 (processo principal 1003781-29.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - R.T.R.S. - L.D.M.S. - - L.D.M.S. - Int. Do exequente para manifestar-se, no prazo legal, acerca da juntada de petição dos executados fls. 30/31. - ADV: TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP), LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP), LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP), EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010781-22.2025.5.15.0080 distribuído para Vara do Trabalho de Jales na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301675400000264495412?instancia=1
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011379-77.2025.5.15.0014 AUTOR: AUDREY LISS GIORGETTI RÉU: ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6c864 proferida nos autos. DECISÃO Antecipação de tutela Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por AUDREY LISS GIORGETTI em face de ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE EDUCAÇÃO – ALIE, a fim de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação de baixa na CTPS, remoção do nome da reclamante do portal da instituição, além da expedição de alvarás para levantamento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, fundamentando-se na mora salarial contumaz e no descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Em virtude do pedido de antecipação de tutela, vieram os autos conclusos para análise. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte requerente apresenta documentalmente extrato de FGTS demonstrando depósitos irrisórios e em atraso, extrato do CNIS evidenciando irregularidades previdenciárias, bem como documentação contábil indicando dificuldades financeira pela ré, situações estas que configuram descumprimentos contratuais nos termos do art. 483, 'd', da CLT, e corroboram a alegação de mora salarial contumaz. Dito isso, entende o STF que 'a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Tal situação resta evidenciada nos autos, sendo devido o reconhecimento da rescisão indireta, sem prejuízo das demais violações reconhecidas. Assim, diante da prova apresentada e da verossimilhança das alegações, CONCEDO a tutela pretendida para: 1. DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE TRABALHO por culpa do empregador, com fundamento no art. 483, alínea "d" da CLT, fixando como data da rescisão o dia 07/07/2025, devendo ser observada a projeção do aviso prévio legal/normativo; 2. DETERMINAR À RECLAMADA que proceda, no prazo de 10 dias: a) à baixa na CTPS física e/ou digital da reclamante, consignando a data de saída com a projeção do aviso prévio; b) à remoção do nome da reclamante de todos os portais, sites e materiais publicitários da instituição; Ambas as providências sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da autora. 3. DEFERIR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS SUBSTITUTIVOS, conferindo à presente decisão força de alvará, determinando-se: a) ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à favorecida AUDREY LISS GIORGETTI, da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte requerente, acrescida de juros e correção monetária. b) à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à favorecida AUDREY LISS GIORGETTI, da importância das parcelas destinadas ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Nome: AUDREY LISS GIORGETTICPF: 307.700.918-81PIS: 141.27420.16-9CTPS: 7463/307Admissão: 01/08/2016Demissão: 07/07/2025; Frise-se que nos termos da Medida Provisória 2.200-2 é desnecessária a assinatura manuscrita do documento eletrônico assinado com certificado digital, devendo a parte interessada imprimir o documento diretamente do processo judicial eletrônico e dar o respectivo encaminhamento. Demais providências A opção das partes pelo Juízo 100% digital pressupõe que tanto elas como as testemunhas convidadas possuam equipamentos e conexão de internet adequados à participação na audiência por videoconferência, com transmissão de imagem e som durante toda a sessão, além disponibilidade de ambiente adequado para seu acesso no momento da audiência, isolado e silencioso, para que o depoimento possa ser colhido. Neste sentido o art. 5o, parágrafo único da Resolução 345/20 do CNJ. A prática demonstrou a esta Magistrada que, na grande maioria dos casos, as partes e testemunhas não realizam testes prévios em seus equipamentos, de maneira que no momento da audiência muitas vezes não estão corretamente identificadas e/ou não conseguem habilitar áudio e vídeo ou ainda sequer possuem conexão de internet hábil. Além disso, apesar de se tratar de ato solene, acessam a sala de reuniões de local inadequado, com muito ruído, (como por exemplo transporte público, local de trabalho compartilhado, automóvel, etc.). Estas situações dificultam ou até inviabilizam a colheita do depoimento, o que gera o adiamento da audiência, comprometendo a qualidade da prova testemunhal e o aprazamento da pauta de audiências da Vara. Assim, para evitar que as dificuldades elencadas causem adiamentos desnecessários, atraso excessivo na pauta ou, na pior das hipóteses, nulidade do procedimento de audiência, este juízo considera inviável a manutenção da audiência na modalidade telepresencial. Ressalte-se que a parte autora declara residência dentro do alcance desta jurisdição, portanto, a opção pela audiência telepresencial é mera conveniência e não medida essencial de acesso à justiça. Assim, mesmo com a opção pelo juízo 100% digital, determino a designação da audiência UNA na modalidade PRESENCIAL, para o dia 10/11/2025 14:00. As partes deverão comparecer sob pena de confissão e as testemunhas independentemente de intimação ou mediante carta-convite da parte interessada, com comprovação da entrega juntada aos autos no prazo de 3 dias antes da data da audiência, autorizado o protocolo em sigilo. Tudo nos termos dos arts. 769 CLT e 455 do CPC. Precedentes: Ag-E-RR-100895-54.2016.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2022; E-RR-1400-65.2013.5.09.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/08/2021. A necessidade de oitiva de testemunha por carta precatória ou de intimação pelo juízo, deverá ser informada e comprovada documentalmente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, autorizado o protocolo em sigilo. Intimem-se os patronos constituídos e as partes de forma pessoal. LIMEIRA/SP, 08 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular TM Intimado(s) / Citado(s) - AUDREY LISS GIORGETTI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011379-77.2025.5.15.0014 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Limeira na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301675400000264495412?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005985-47.2022.8.26.0038 - Monitória - Cheque - Vicente Cardoso Empreendimentos Imobiliários Eireli - Marina Aparecida Denardi de Padua - Larissa Winckler Staut Cardoso - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades ao qual chegaram às partes (fls. 114/117) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil; HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal; Independente da hipótese preconizada nos artigos 921, I e 313, II do CPC, poderá o autor, em caso de descumprimento do acordo, processar a execução judicial nos próprios autos e de forma incidental, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017; Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas, inclusive daquelas pendentes durante o processo de conhecimento, pela parte executada. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP), DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP), LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010992-93.2024.8.26.0320 (processo principal 1008067-88.2016.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Felipe Dias Batista - Ronaldo Lopes da Silva - - Katya Cervi Colombini Fernandes e outros - Vistos. Fls. 426/432: Defiro a citação das empresas HT Participações, San Giovani e Incorporadora Mogno Eireli na pessoa de seus sócios indicados nos itens A e B conforme requerido. Defiro ainda a citação da empresa Engenharia Marco Ltda, bem como dos requeridos Paulo Alexandre, Andrea Roberto, Guilherme, Alexandra, Danielle, Frederico, Solange e Antonio Roberto nos novos endereços indicados (fls. 429/432). Com relação à requerida Solange, ante os argumentos apresentados, havendo suspeita de ocultação, fica deferida sua citação por hora certa nos termos do artigo 252 e seguintes do C.P.C. Intime-se. - ADV: ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 61810/MG), MARCELO CANDIDO DE ABREU (OAB 314666/SP), LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP), CALEBE DA SILVA SOUZA (OAB 507902/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005448-73.2025.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Dissolução - M.H.F.A. - Vistos. Fls. 152/155: Conheço dos embargos, pois tempestivos. De fato, houve omissão da decisão embargada quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da requerente. Todavia, não obstante as alegações apresentadas na exordial, não restou suficientemente demonstrada, em sede de análise preliminar, a efetiva necessidade da requerente em relação aos alimentos pleiteados. A requerente não apresentou elemento idôneo capaz de demonstrar suas atuais necessidades, tampouco comprovou sua incapacidade de prover o próprio sustento, limitando-se a apontar exclusivamente a capacidade econômico-financeira do requerido, o que, por si só, não é suficiente para justificar a fixação da obrigação alimentícia neste momento. Quanto ao pedido de manutenção da requerente no plano de saúde, não há que se falar em omissão na decisão embargada, pois não requerido na petição inicial. Isto posto, conheço parcialmente e rejeito os embargos de declaração. Outrossim, ante a falta de citação da parte contrária até o momento, recebo a petição de fls. 156/190 como emenda à inicial, para processamento da ação principal. Em relação à pretensão pela gratuidade da justiça, trata-se de questão já decidida, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, a que não cabe nova apreciação, considerando não haver fato novo posterior à decisão liminar que justifique a reapreciação. Em relação ao pedido de manutenção da requerente no plano de saúde do requerido, formulado na emenda à inicial apresentada, diante da verossimilhança das alegações trazidas pela requerente quanto aos problemas de saúde que enfrenta atualmente, conforme comprovado pelos documentos juntados às fls. 287/298, inclusive com recomendação médica de tratamento contínuo, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido a mantenha como dependente em seu plano de saúde, viabilizando a continuidade do tratamento, sob pena de multa simples no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas. Defiro a reserva, a partir desta data, de 50% (cinquenta por cento) dos valores percebidos mensalmente pelo requerido a título de aluguéis, conforme os contratos acostados às fls. 265/272 e 273/286, pela imobiliária responsável, que deverá ser intimada desta decisão, pela parte, para cumprimento, sob pena da prática de crime de desobediência. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para apresentação, pela parte interessada, às instituições responsáveis pela implementação da medida ora deferida. Cite-se o requerido, nos termos da decisão anterior de fl. 149/150. Intime-se. - ADV: LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP)
Página 1 de 14
Próxima