Marcela Arine Soares
Marcela Arine Soares
Número da OAB:
OAB/SP 280038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCELA ARINE SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008654-16.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Delfim Moreira 498 - Espólio de Maria José Nunes da Silva (na pessoa de Cássia Regina e Silva) - Sobre a petição de fls 251, manifeste-se o executado, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), THAÍS BOARETO PRIMON (OAB 323147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000458-23.2023.8.26.0348 - Guarda de Família - Maus Tratos - A.N.S. - Fls. 399/411 - Às contrarrazões, pelo prazo legal. - ADV: MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029641-03.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.M.S.R. - - I.S.R. - - V.S.R. - D.J.R. - Fls. 667/680: manifeste-se a parte contrária. Intima-se a perita nomeada para iniciar os trabalhos, com prazo de 60 dias, para juntar o laudo nos autos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. A seguir, ao MP. No mais, aguarde-se o estudo social designado às fls. 618. Intime-se. - ADV: MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005689-12.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Fabio Ramos representado por Maria Custódia Lopes Ramos - - Maria Custódia Lopes Ramos - Espólio de Laurival de Arruda Camargo e outros - ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A) e outros - Vista da manifestação do CRI à fls. 592. Nada Mais. - ADV: MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL (OAB 195418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002110-09.2023.8.26.0505 (processo principal 1003527-82.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior - Marcela Arine Soares - Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do exequente (fls. 178/182 e 257/262) e, em aditamento à decisão de fls. 196-197, determino a expedição de OFÍCIO à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP, solicitando a transferência da integralidade dos valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais retidos nos autos dos cumprimentos de sentença nº 0000123-66.2012.4.03.6140 e nº 0001201-61.2013.4.03.6140, para conta judicial vinculada a este processo (nº 0002110-09.2023.8.26.0505), da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP. b) Expeça-se, igualmente, OFÍCIO à 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Mauá/SP, comunicando a revogação da ordem de penhora no rosto dos autos nº 1004023-92.2023.8.26.0348, conforme já determinado a fls. 196-197. c) À Serventia para que proceda às anotações necessárias decorrentes da cessão de crédito dos honorários sucumbenciais em favor do exequente. d) Após a comprovação da transferência dos valores pelo Juízo Federal e do efetivo levantamento do depósito já deferido, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento dos valores satisfeitos, e requerer o que de direito em termos de prosseguimento quanto ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para os fins determinados nos itens "a" e "b", cabendo ao exequente o seu encaminhamento, se o caso, para celeridade no cumprimento. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), RENATA SAMPAIO VALERA (OAB 340169/SP), EWERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 344965/SP), MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002110-09.2023.8.26.0505 (processo principal 1003527-82.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior - Marcela Arine Soares - Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do exequente (fls. 178/182 e 257/262) e, em aditamento à decisão de fls. 196-197, determino a expedição de OFÍCIO à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP, solicitando a transferência da integralidade dos valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais retidos nos autos dos cumprimentos de sentença nº 0000123-66.2012.4.03.6140 e nº 0001201-61.2013.4.03.6140, para conta judicial vinculada a este processo (nº 0002110-09.2023.8.26.0505), da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP. b) Expeça-se, igualmente, OFÍCIO à 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Mauá/SP, comunicando a revogação da ordem de penhora no rosto dos autos nº 1004023-92.2023.8.26.0348, conforme já determinado a fls. 196-197. c) À Serventia para que proceda às anotações necessárias decorrentes da cessão de crédito dos honorários sucumbenciais em favor do exequente. d) Após a comprovação da transferência dos valores pelo Juízo Federal e do efetivo levantamento do depósito já deferido, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento dos valores satisfeitos, e requerer o que de direito em termos de prosseguimento quanto ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para os fins determinados nos itens "a" e "b", cabendo ao exequente o seu encaminhamento, se o caso, para celeridade no cumprimento. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), RENATA SAMPAIO VALERA (OAB 340169/SP), EWERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 344965/SP), MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004023-92.2023.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Carmen Dolores Maekawa - Cirles Regiane e Silva - - Cristina Maria e Silva Neves - - Andre Fermino e Silva - - Anelise Fermino e Silva - - Andrea Fermino e Silva - - Ariane Fermino e Silva Ramineli - - Jose Carlos e Silva - - Cleide Regina e Silva Soares - - Cássia Regina e Silva - Vistos. Fls. 518/520: as dívidas que gravam os bens do espólio, no caso débitos fiscais, devem ser quitadas para legitimar à partilha de bens (CTN, art. 192). Assim, uma vez que consta débito de IPTU pendente relativo ao imóvel inventariado, previamente a análise do plano de partilha, apresente a inventariante a certidão negativa de débitos expedida pela respectiva Prefeitura Municipal ou, se o caso, a certidão positiva com efeito negativo. Deverá ainda a inventariante proceder à prestação de contas do valor levantado às fls. 513 para pagamento de custas e despesas processuais mediante comprovação do recolhimento, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Anoto, para o meu controle, que não houve impugnação às ultimas declarações e ao plano de partilha apresentado às fls. 506/512. Ressalto que quando ao ITCMD, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do quanto determinado acima, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008654-16.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Delfim Moreira 498 - Espólio de Maria José Nunes da Silva (na pessoa de Cássia Regina e Silva) - Vistos. Fls. 245/247: Ciente da regularização da representação processual. Diga o credor exequente em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), THAÍS BOARETO PRIMON (OAB 323147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003390-13.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.D.J. - - A.F. - - H.D.J.F. e outro - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 1/4) para que produza os seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, do CPC. Oficie-se ao empregador do alimentante para desconto em folha. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada do termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, sem necessidade de comprovar o encaminhamento nos autos. Face à gratuidade de justiça concedida, não há custas a serem recolhidas. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados, se o caso. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017659-72.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARLI SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MARCELA ARINE SOARES Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELA ARINE SOARES - SP280038 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017659-72.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARLI SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MARCELA ARINE SOARES Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELA ARINE SOARES - SP280038 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandra Oliveira Rodrigues dos Santos contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS e SUCUMBENCIAIS. DESTINAÇÃO. CONTROVÉRSIA ENTRE ADVOGADOS. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O advogado agravante, baseado no julgamento proferido pela Justiça Estadual, conclui que os honorários sucumbenciais relativos à ação previdenciária de base lhe são devidos, razão pela qual devem ser liberados em seu favor. 2. No acórdão proferido pela Justiça Estadual não há qualquer menção à ação que origina o presente recurso e a respectiva distribuição de honorários, sejam contratuais, sejam de sucumbência. Foi acostada procuração aos autos de origem em que a autora da ação constitui como sua advogada Marcela Arine Soares e Semíramis Maria Reginaldo Dominghetti. Posteriormente consta substabelecimento de Semíramis para o agravante. Nota-se, portanto, que todos participaram, em alguma medida, do patrocínio da ação originária. 3. A dúvida quanto à verba honorária contratual e sucumbencial devida nestes autos – não especificamente dirimida no acórdão proferido pela Justiça Estadual trazido pelo agravante -, bem como sua proporção, fogem ao âmbito de atuação da simples execução dos honorários contratuais, havendo firme controvérsia entre os causídicos, de modo que a apuração não cabe no estrito âmbito do cumprimento de sentença, mas sim em ação própria. 4. Atos que dizem respeito ao interesse da parte, como o pedido de expedição de ofício ao Juízo Estadual, não comportam guarida em situações deste jaez, sobremaneira porque cabe ao interessado comprovar, nestes autos, o seu pretenso direito aos honorários advocatícios em sua integralidade ou proporcionalidade, devendo, para tal, adotar, por sua conta, as providências que entender necessárias. 5. Agravo de instrumento desprovido. Sustenta a embargante, em síntese que o julgado vergastado ao afirmar que o processo nº 1003527- 82.2020.8.26.0505, julgado na Justiça Estadual, não teria tratado da questão dos honorários sucumbenciais do processo nº 0001201-61.2013.4.03.6140, incorre em erro uma vez que a “ação previdenciária 0001201-61.2013.4.03.6140 encontra-se expressamente consignada como fundamento da causa de pedir da inicial do processo estadual 1003527-82.2020.8.26.0505, de modo que a assertiva de sua suposta irrelevância jurídica não passa de um equívoco (...)”. Adiante afirma omissão no acórdão, bem como violação à coisa julgada, na medida em que “acórdão embargado fundamenta-se na necessidade de uma "ação própria" para discutir a titularidade dos honorários advocatícios, quando, na realidade, tal ação já existe e já foi julgada, qual seja, proc. 1003527-82.2020.8.26.0505, que transitou em julgado, reconhecendo que os honorários pertencem à parte ora agravante”. Requer sejam sanadas a omissão e contradição apontadas, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos e liberação dos valores em favor da embargante. Sem contrarrazões. É o relato do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017659-72.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARLI SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MARCELA ARINE SOARES Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELA ARINE SOARES - SP280038 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou o tema sob o viés de que a destinação da verba honorária controvertida comporta decisão em ação própria e não pelo Juízo Federal. Outrossim, asseverou-se, na decisão embargada, que o acórdão proferido pela Justiça Estadual na ação em os causídicos controvertem sobre a destinação de verbas honorárias diversas não mencionou a ação em trâmite nesta Justiça Federal, autos nº 0001201-61.2013.4.03.6140 (vide ID 289572827 dos autos originários), o que prevalece pela simples leitura do documento. O acórdão embargado não viola a autoridade da coisa julgada formada no âmbito da AÇÃO PRÓPRIA, autos nº 1003527-82.2020.8.26.0505, formada perante a Justiça Estadual. Quando o acórdão embargado afirma “Não havendo menção específica no acórdão proferido pelo TJ/SP na ação 1003527-82.2020.8.26.0505 quanto à distribuição pretendida neste feito de natureza previdenciária, inviável que o Magistrado Federal proceda a qualquer divisão da verba honorária”, está salvaguardando a atividade judicante do Juízo Federal até que houvesse manifestação do Juízo Estadual sobre a destinação da verba. Não à toa, o Magistrado Federal, na decisão agravada, justamente asseverou: “Como já salientado nos autos (ID 12893789, pág. 244), os valores discutidos entre causídicos permanecerão retidos até que sobrevenha decisão judicial ou acordo entre os interessados visando o levantamento da quantia depositada. Apesar da justificativa apresentada pelo causídico de que cessaram os embates entre os interessados no montante, cuja discussão se desenrolou por meio de ação judicial autônoma, não há nos autos qualquer pedido judicial solicitando o repasse dos valores ou a transferência da quantia ao Juízo competente”. Saliente-se, por oportuno, que da análise do caderno processual de primeira instância, nota-se que a embargante trouxe aos autos em 27/03/2025 o ofício da Justiça Estadual (ID 358691240) pelo qual se requereu ao Magistrado Federal a transferência de valores ao Juízo Estadual que conduz o cumprimento de sentença nº 0002110-09.2023.8.26.0505 decorrente da ação registrada sob o nº 1003527-82.2020.8.26.0505. Ou seja, foi satisfeita a sua pretensão, bem como atendida a necessidade externada pelo Juízo Federal no sentido de que não havia “nos autos qualquer pedido judicial solicitando o repasse dos valores ou a transferência da quantia ao Juízo competente”. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017659-72.2024.4.03.0000 Requerente: ALESSANDRA OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Embargos de Declaração. Ausentes Obscuridade, Contradição ou Omissão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no julgado. III. Razões de decidir 3. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou o tema sob o viés de que a destinação da verba honorária controvertida comporta decisão em ação própria e não pelo Juízo Federal. 4. Asseverou-se, na decisão embargada, que o acórdão proferido pela Justiça Estadual na ação em os causídicos controvertem sobre a destinação de verbas honorárias diversas não mencionou a ação em trâmite nesta Justiça Federal, autos nº 0001201-61.2013.4.03.6140, o que prevalece pela simples leitura do documento. 5. O acórdão embargado não viola a autoridade da coisa julgada formada no âmbito da AÇÃO PRÓPRIA, autos nº 1003527-82.2020.8.26.0505, formada perante a Justiça Estadual. Quando o acórdão embargado afirma “Não havendo menção específica no acórdão proferido pelo TJ/SP na ação 1003527-82.2020.8.26.0505 quanto à distribuição pretendida neste feito de natureza previdenciária, inviável que o Magistrado Federal proceda a qualquer divisão da verba honorária”, está salvaguardando a atividade judicante do Juízo Federal até que houvesse manifestação do Juízo Estadual sobre a destinação da verba. 6. Da análise do caderno processual de primeira instância, nota-se que a embargante trouxe aos autos o ofício da Justiça Estadual pelo qual se requereu ao Magistrado Federal a transferência de valores ao Juízo Estadual. Ou seja, foi satisfeita a sua pretensão, bem como atendida a necessidade externada pelo Juízo Federal no sentido de que não havia “nos autos qualquer pedido judicial solicitando o repasse dos valores ou a transferência da quantia ao Juízo competente”. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal