Mariana De Souza Feliciano Da Costa

Mariana De Souza Feliciano Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 280048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana De Souza Feliciano Da Costa possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJMT, TJSP, TRT15, STJ, TRF3
Nome: MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO RESCISóRIA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2222904/SP (2025/0255250-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : CYBELE LEMOS ADVOGADO : MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA COSTA - SP280048 RECORRIDO : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS : ANTONIO CHAVES ABDALLA - SP299487 LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - SP387454 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU PROCESSO: ATSum 0011334-13.2023.5.15.0089 AUTOR: ERIKA JUSSARA RAMOS SILVA RÉU: JULIANA DE SOUZA FELICIANO DA COSTA E OUTROS (1) Deverá a autora informar os dados bancários (banco, agência, conta, tipo, titular, CPF/CNPJ), para possibilitar a transferência de valores Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA JUSSARA RAMOS SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000818-47.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nassar Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Deivid dos Santos Pizelli - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO APELADO, QUE ADQUIRIU LOTE COM PAGAMENTO PARCELADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS LEVARAM AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS, ALÉM DA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PODE SER CONTRATADA EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA VENDEDORA, SEM DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO, E SE A RESCISÃO CONTRATUAL NOS MOLDES PLEITEADOS PELO REQUERENTE É POSSÍVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PODE SER CONTRATADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO SENDO PRIVATIVA DAS ENTIDADES QUE OPERAM NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, CONFORME LEI Nº 9.514/97. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSTENTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É UMA MODALIDADE LEGÍTIMA DE GARANTIA, SEM DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO, MESMO QUANDO UTILIZADA PELA INCORPORADORA PARA ASSEGURAR O RECEBIMENTO DO CRÉDITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO A JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PODE SER CONTRATADA EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA VENDEDORA, CONFORME LEI Nº 9.514/97. 2. A RESCISÃO CONTRATUAL NOS MOLDES PLEITEADOS PELO REQUERENTE NÃO É POSSÍVEL. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.514/97, ARTS. 22, § 1º, 26, 27, § 4º; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1007210-94.2023.8.26.0482, REL. FERNANDO MARCONDES, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/05/2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004296-27.2023.8.26.0007, REL. ENIO ZULIANI, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26/05/2024. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1020273-82.2022.8.26.0625, REL. MARIA DO CARMO HONORIO, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29/03/2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004711-52.2022.8.26.0457, REL. FRANCISCO LOUREIRO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2023. STJ, AGINT NO RESP N. 2.077.633/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 8/4/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Carlos da Rocha Louzada (OAB: 104381/SP) - Mariana de Souza Feliciano da Costa (OAB: 280048/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000834-09.2017.4.03.6108 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154, FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022, GLADSTONE JOAO CAMESKI JUNIOR - SP394053, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872 EXECUTADO: FABRICIO AGUIAR GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA COSTA - SP280048 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado para comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano de cobrança da exação, por determinação de emenda da inicial, o conselho juntou os documentos que entendeu pertinentes para suprir a exigência mencionada, sustentando ainda a necessidade de aplicação da regra do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e da súmula n. 397 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, contribuições parafiscais, constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal. Tratando-se de tributos constituídos através de lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa. Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do fisco, na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160. Com relação à Súmula n. 397 do STJ, não se aplica na seara tributária federal, uma vez que se limita a prever a sistemática de constituição de tributo instituído por Município (IPTU), havendo procedimento próprio, regulado também em enunciado sumular daquele tribunal. O tributo é, portanto, constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, sendo requisito de validade do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) a notificação regular do contribuinte. Por isso, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. No caso destes autos, - e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público - , a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades. A referida comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, ônus que lhe incumbe sobre fato essencial à validade da CDA. Isso porque a Administração Pública Federal tem o dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, bem como a existência de notificação regular e válida do contribuinte. Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de tributos de periodicidade anual. Nesse contexto, não se trata de ônus da prova do executado, o qual não teria como comprovar que “não recebeu” tal notificação, pois se trataria de prova impossível de ser produzida, sendo vedada pelo ordenamento jurídico processual, em especial pelo § 2º do art. 373 do CPC. Quanto à documentação carreada aos autos pelo conselho a título de emenda da inicial, é certo que não serve ao fim colimado pelo exequente, uma vez que não comprova o efetivo recebimento da notificação do lançamento tributário pelo(a) executado(a). Os documentos revelam apenas a existência e a execução de contrato para postagem de boletos com empresa terceirizada. Portanto, comprovam apenas que os dados do(a) executado(a), juntamente com os de centenas de outros profissionais, foram enviados a referida empresa para que fosse feita a confecção e/ou postagem dos boletos. Não há, portanto, prova da efetiva postagem e/ou envio de tais boletos ao destinatário, muito menos do efetivo recebimento. Portanto, a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. E tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Neste sentido, entendimento jurisprudencial também majoritário do E. TRF da 3ª Região, que vem acompanhando reiteradamente a posição do Tribunal da Cidadania em suas Turmas: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. 2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas alançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com anotificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade. 4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005434-81.2023.4.03.6102, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN de 04/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001649-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN de 04/11/2024) À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pela executada, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o conselho exequente para depositar em 15 dias os valores recebidos no ID 328037846. Feito isso, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para ciência dos valores de sua titularidade e informar seus dados bancários para transferência, o que desde já fica deferido. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002374-16.2020.8.26.0704 (processo principal 1006373-91.2019.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Mosteiro São Geraldo de São Paulo - Adolfo do Carmo Neto - - Dercy Aparecida Machado Sales do Carmo - Vistos. Fls. 793/797: acerca do pedido de desbloqueio dos valores constritos, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA COSTA (OAB 280048/SP), VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP), SERGIO LUIZ DE LIMA CURI HALLAL (OAB 434469/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012716-32.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Leandro Batista dos Santos - - Adriana Tomaz de Araújo - Ariane de Freitas Queiroz Cherubim - - ADRIANO DOS SANTOS SILVA e outro - Diante do exposto JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a preente ação de cobrança formulada por LEANDRO BATISTA DOS SANTOS e ADRIANA TOMAZ DE ARAUJO contra ADRIANO DOS SANTOS SILVA e RENATA KOCHAN SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Em consequência da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono dos réus que fixo em 15% do valor da causa autalizado. P.I. - ADV: MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA COSTA (OAB 280048/SP), CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA (OAB 257318/SP), CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA (OAB 257318/SP), ROSANA PEREIRA THENORIO BANDEIRA (OAB 273048/SP), ROSANA PEREIRA THENORIO BANDEIRA (OAB 273048/SP), BRUNO APARECIDO MORAES (OAB 352559/SP), BRUNO APARECIDO MORAES (OAB 352559/SP), JOÃO SANT'ANA DA SILVA NETO (OAB 401300/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004992-14.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1005614-13.2024.8.26.0071) (processo principal 1005614-13.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luiz Carlos de Castro - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Ciência à parte exequente/requerente Luiz Carlos de Castro do resultado infrutífero da pesquisa Sisbajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA COSTA (OAB 280048/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/DF), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF)
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