Natalia De Alcantara Borin
Natalia De Alcantara Borin
Número da OAB:
OAB/SP 280065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia De Alcantara Borin possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATALIA DE ALCANTARA BORIN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
USUCAPIãO (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001405-94.2023.8.26.0601 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - D.C.M. - A.A.C.M. - Visto. Fls. 190/192 (cuja petição se repete às fls. 193/195): Trata-se de embargos de declaração interpostos em 03.07.2025, pelo requerido, em face da decisão disponibilizada no DJE em 26.06.2025 e publicada em 27.06.2025 - primeiro dia útil seguinte - razão pela qual são eles tempestivos. Assim, recebo-os, mas deixo de acolhê-los, tendo em vista que referida decisão não contém qualquer obscuridade, contradição ou omissão em si mesma, razão pela qual, referindo-se ao mérito, o inconformismo da parte embargante deve ser objeto do recuso adequado. Fls. 198/204: Cumpra-se o V. Acórdão, que não conheceu em parte do recurso de Agravo interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Por fim, aguarde-se eventual interposição de recurso da decisão de fls. 187. Se interposto, aguarde-se seu julgamento por 90 dias, sucessivamente, até apreciação em definitivo dele, com trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP), ALEX DE ASSIS COMITO MENDES (OAB 190840/SP), NATALIA DE ALCANTARA BORIN (OAB 280065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002662-23.2024.8.26.0601 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.M.R.L. - R.R.R. - Fls. 180/182: Manifeste-se a requerente. Int. - ADV: NATALIA DE ALCANTARA BORIN (OAB 280065/SP), DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP), FABIOLA GURGEL BARBOSA PETERNELA (OAB 116527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002662-23.2024.8.26.0601 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.M.R.L. - R.R.R. - Nos termos do r. Despacho de fls. 109 foi efetuada a pesquisa SISBAJUD, sendo que, as respostas/extratos bancários encontram-se juntados aos autos, conforme detalhado na certidão de fls. 214. No mais, ficam as partes intimadas, nos termos do r. Despacho de fls. 109, para manifestarem-se no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP), NATALIA DE ALCANTARA BORIN (OAB 280065/SP), FABIOLA GURGEL BARBOSA PETERNELA (OAB 116527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001295-27.2025.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Silvia Alves Barbosa Machado - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Maria Silvia Alves Barbosa Machado visando a declaração de domínio do imóvel mencionado na inicial, situado no(a) Sítio São Geraldo, Bairro do Jaboticabal/Farias, com frente para a Estrada Municipal SCR-312, com área total de 48,9898 ha, (cópia da matrícula para simples consulta- fls. 155/191), com divisas e confrontações constantes na inicial, com memorial descritivo e levantamento planimétrico. Afirma(m), para tanto, que há mais de 40(quarenta) anos mantêm, por si, e/ou por seus antecessores, a posse mansa e pacífica da área, contínua, sem oposição e com animus domini. A - Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento perante o Cartório de Registro de Imóveis, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B - Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até sessenta (60) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça. 2. Caso os autores sejam casados, deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada. 3. Caso a posse tenha origem em sucessão, a parte autora deverá optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos 4. Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais). A. Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo). 5. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Fica a parte autora intimada juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (CPFL e-mail: judiciario@cpfl.com.br e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (artigo 380, inciso I, do Código de Processo Civil) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (artigo 438, inciso I, do Código de Processo Civil), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 22.1. Se possível, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. 7. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 8. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor e compromissários compradores, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. 8.1. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 8.2. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 8.3. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 9. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 10. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. 11. Certidão/declaração da Municipalidade, informando se o imóvel em questão se encontra em zona rural, urbana ou de expansão urbana, bem como se está inserido em área de parcelamento irregular de solo e/ou loteamento clandestino. 12. Certidão das matrículas atualizadas, pois as trazidas às fls. 155/191 são para simples consulta, não servindo como certidão. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: NATALIA DE ALCANTARA BORIN (OAB 280065/SP), DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101283-11.2021.8.26.0100 - Inventário - Tutela de Urgência - Ariela Gonzalez - Valdete Bezerra Costa Gonzalez - Fls. 768: à inventariante. - ADV: RICARDO FLORES (OAB 416490/SP), DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP), NATALIA DE ALCANTARA BORIN (OAB 280065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000584-22.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.P.L. - T.R.L. - Vistos. Fls. 426/429. Diante do noticiado e com o fito de evitar prejuízo as partes, suspendo o feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, com o devido cumprimento do despacho de fls. 422/423. Intime-se. - ADV: HELENA BONAN BEZERRA (OAB 307598/SP), NATALIA DE ALCANTARA BORIN (OAB 280065/SP), DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101283-11.2021.8.26.0100 - Inventário - Tutela de Urgência - Ariela Gonzalez - Valdete Bezerra Costa Gonzalez - Vistos. Dê-se vista dos autos à Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV: NATALIA DE ALCANTARA BORIN (OAB 280065/SP), DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP), RICARDO FLORES (OAB 416490/SP)
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