Sirleide Da Silva Porto

Sirleide Da Silva Porto

Número da OAB: OAB/SP 280116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sirleide Da Silva Porto possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJRN, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: SIRLEIDE DA SILVA PORTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019613-16.2024.8.26.0050 (processo principal 1007906-34.2024.8.26.0050) - Recurso em Sentido Estrito - Leve - C.A.G.G. - A.B.O. - Vistos. Ciente do trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 76). Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), VANESSA KARINE PRIES (OAB 458777/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019232-32.2024.8.26.0004 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - J.C.G.M. - Fls. 57/59: Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ CARLOS GONÇALVES MONTEIRO, qualificado nos autos, em face da decisão de fl. 55, que rejeitou a queixa-crime ofertada com relação ao crime de ameaça, por se tratar de ação penal pública condicionada à representação, portanto não estaria configurada a legitimidade ativa ad causan. Alega que a decisão não guarda verossimilhança com os fatos discutidos nos presentes autos, haja vista o fato de a presente ação penal versar sobre os delitos de injúria e difamação.. Por fim, manifesta que não foi instaurado de inquérito policial para investigação dos fatos em tela. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivo, contudo os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada traz decisão de parcial rejeição que não merece ser reformada, haja vista não só a menção da ocorrência do delito de ameaça na exordial acusatória, como também solicita a condenação da parte querelada pelo delito, sem que a parte possua capacidade postulatória para tal. Tal trecho se encontra nos pedidos finais da petição protocolada (fls. 15): "f) A final, requer a condenação do Querelado pela prática dos crimes de injúria, difamação e ameaça contra o Querelante, conforme narrado nos fatos; (grifo nosso)" Ademais, a peça inaugural traz em seu texto os seguintes trechos: "Tal comportamento é inadmissível e configura crime de ameaça, conforme previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, que prevê pena de detenção de um a seis meses, ou multa, para quem ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave." (fls. 4); "Tais provas são essenciais para a comprovação dos crimes de injúria, difamação e ameaça, e devem ser devidamente analisadas no curso do processo penal, a fim de que se estabeleça a responsabilidade de Rodrigo Rebelo Monteiro pelos atos ilícitos cometidos. " (fls. 5); "Ademais, a ameaça explícita contida na frase "Aqui se faz, aqui se paga. Deus vai te cobrar" reforça o caráter ilícito das ações de Rodrigo, configurando não apenas um abuso de direito, mas também um ato ilícito conforme previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. A utilização de meios eletrônicos para a disseminação dessas ofensas e ameaças amplia o alcance do dano, expondo a vítima a um potencial prejuízo ainda maior, tanto em sua esfera privada quanto em sua reputação perante terceiros. " (fls. 9/10); De tal sorte, não merece reforma a decisão que não acolhe o pleito condenatório do querelante, vez que, conforme destacado na propria decisão, não é parte imbuída de capacidade para processamento destes delitos, ressalvadas as hipóteses previstas legalmente, o que não se verifica no caso em tela. O parágrafo 2º do artigo 147 do Código Penal determina: "§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo." Destaca-se que a hipótese trazida no referido artigo é a de o pleito ser convertido em ação pública de natureza incondicionada, pela ocorrência do delito em face de mulher e por razão do seu gênero, fato que também não justificaria a apresentação de queixa-crime para tal. Portanto, não há justa causa para recebimento da inicial acusatória em relação ao delito de ameaça, não sendo o caso de reforma da decisão embargada. Com relação aos demais delitos (injúria e difamação) imputados ao querelado, também é o caso de rejeição da presente queixa-crime. Preliminarmente, observo que a realização da audiência prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal é imprescindível, em observância ao devido processo legal, apenas quando há elementos mínimos que permitam o início da ação penal, o que não se verifica nos presentes autos. A mencionada audiência visa beneficiar o querelado, proporcionando-lhe uma oportunidade para resolver o conflito de forma conciliatória, evitando, assim, ser processado na esfera criminal. Contudo, essa fase processual só se justifica quando há justa causa para o prosseguimento da ação penal. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a audiência de conciliação, prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal, não é obrigatória quando não houver justa causa para a instauração da ação penal, conforme se verifica nos julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A HONRA - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. Recurso em Sentido Estrito n.º 3001299-42.2013.8.26.0248. Des. Rel. Amaro Thomé. V.U. DJ 30/10/2014) Recurso em Sentido Estrito Crime de Injúria (art. 140, 'caput', do Código Penal) Rejeição da queixa-crime Inexistência de justa causa para a instauração da competente ação penal Recurso da querelante Preliminares Erro material na identificação da parte que já foi devidamente corrigido pelo Juízo de Primeiro Grau Nulidade do feito pela não realização da audiência de tentativa de conciliação Irrelevância Ato processual realizado em benefício do querelado na hipótese do juiz entender que existem elementos aptos a justificar a propositura da ação penal e consequente recebimento da queixa-crime Prejuízo não demonstrado Preliminares rejeitadas. Descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal Inexistência de mínimo lastro probatório a demonstrar a ocorrência da infração imputada à querelada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP. Recurso em Sentido Estrito n.º 0006780-75.2009.8.26.0022. Des. Rel. Salles Abreu. V.U. DJ 2/4/2013) No caso em análise, a realização da audiência de conciliação seria inócua, uma vez que a queixa-crime deve ser rejeitada de plano, por ausência de justa causa para a persecução penal. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, constata-se a ausência de indícios mínimos necessários que possam indicar a viabilidade de instauração de um processo criminal em face da querelada. Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, tanto a ação penal privada quanto a pública devem ser embasadas em provas mínimas de materialidade e autoria, sendo insuficiente a mera existência de uma queixa formalmente perfeita. In casu, não há informações de qualquer investigação, tampouco foram ouvidos o querelado ou testemunhas, o que seria essencial para apurar a autoria e as circunstâncias das supostas ofensas. Tal procedimento deveria ter sido instaurado a pedido da parte interessada perante a autoridade policial. Embora seja possível oferecer a queixa-crime sem a necessidade de inquérito policial, é essencial que a peça acusatória esteja embasada em um conjunto probatório mínimo capaz de indicar a ocorrência do crime e fornecer indícios mínimos de autoria, o que não ocorre no presente caso. Nos autos, consta apenas a versão apresentada na inicial, e prints extraídos do Whatsapp, os quais não podem ser aceitos como prova, tampouco como indício da prática delitiva, devido à ausência de elementos capazes de comprovar a autenticidade dessas informações, de modo que não se observou a cadeia de custodia. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. O Superior Tribunal de Justiça, com base no que estabelece o Código de Processo Penal sobre provas, manifestou-se quanto ao uso de prints como meio de prova em procedimento criminal. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus 133430 - PE (2020/0217582-8), a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou a inviabilidade de prints de WhatsApp como meio de prova. Tal conclusão baseou-se no fato de que, tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, de modo que a mensagem não pode ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). Assim, a auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade são princípios a serem observados para as provas produzidas por meio digital. Sendo assim, no que diz respeito a prints, a cadeia de custódia é fundamental para garantir a validade da prova. É importante lembrar que o print da tela não é a prova material em si, mas apenas uma fotografia da prova. Neste sentido, decidiu a quinta turma do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Grifo nosso Assim, a queixa-crime, para viabilizar o início da ação penal, deve estar revestida de plausibilidade, contendo indício mínimo da ocorrência do injusto, de sua autoria e materialidade, sob risco de se tornar mera peça informativa. As alegações não estão amparadas por outro tipo de prova idônea para corroborar a imputação nela contida, o que reforça a ausência de substrato probatório mínimo para embasar o início do processo. Nesse sentido: " Crime contra a honra - Queixa-crime - Falta de justa causa para a persecução penal - Ocorrência - Vítima que instrui a peça acusatória apenas com sua declaração de que foi ofendida, estampada em simples boletim de ocorrência - Inadmissibilidade - Exigibilidade de um mínimo de prova, ainda que indiciária, que justifique a instauração do procedimento acusatório - Juiz que, antes de exercer o juízo de admissibilidade da acusação, não tem o dever de ouvir testemunhas ou determinar a apresentação de provas complementares" (TJSP - RT 824/567) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUEIXA-CRIME REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EXORDIAL SEM QUALQUER ELEMENTO MÍNIMO DE PROVA DOS FATOS NARRADOS CABIMENTO. Cabe a rejeição da queixa-crime quando ausente lastro probatório mínimo acerca dos fatos narrados, pois apenas as alegações contidas na queixa crime e o conteúdo do boletim de ocorrência registrado pelo querelante são insuficientes para gerar o juízo de probabilidade necessário ao recebimento da queixa. (TJ-SP - RSE: 00064025620078260001 SP 0006402-56.2007.8.26.0001, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 13/03/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/03/2012) Grifo nosso. STJ: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 - RN (2023/0189615-0), relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Data do Julgamento: 23/04/2024, 5ª turma QUEIXA-CRIME REJEITADA. DELITO DE INJÚRIA. Interposição sem instauração prévia de inquérito policial. A queixa-crime precisa vir acompanhada de elementos de informação suficientes, seja um inquérito policial, seja um termo circunstanciado ou outras peças, não sendo possível seu recebimento ou processamento apenas com a juntada de um boletim de ocorrência. Ausência de justa causa para dar início à ação penal. A doutrina e a jurisprudência estão pacificadas no sentido de que, para o recebimento da denúncia ou queixa, não basta a existência de uma peça formalmente perfeita, com os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP. Aquela deve vir acompanhada de um mínimo de provas, que demonstram a sua viabilidade. Sem tal elemento probatório idôneo, não se pode aquilatar a existência ou não do "fumus boni juris". Não há nos autos qualquer peça de informação comprobatória de que houve uma infração penal. O querelante juntou apenas o unilateral boletim de ocorrência. Não houve investigação do fato e oitiva de testemunhas. A inicial tem por sustentação apenas o boletim de ocorrência insuficiente para dar início à ação penal. Decisão confirmada. Recurso impróvido. (TJ-SP - APR: 10167068820218260007 SP 1016706-88.2021.8.26.0007, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 19/10/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/10/2022) Grifo nosso Cabe relembrar que: A doutrina e a jurisprudência irmanam-se no sentido de que, para o recebimento da denúncia ou queixa, não basta à existência de uma peça formalmente perfeita, com os requisitos exigidos pelo artigo 41 da lei adjetiva penal, mas que a mesma venha acompanhada de um mínimo de provas, que demonstram a sua viabilidade. Sem tal elemento probatório idôneo, não se pode aquilatar a existência ou não do 'fumus boni juris', cujo exame também deve ser feito (RT 499/69). O Mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, citado por Frederico Marques, faz observar que: para que seja possível o exercício do direito de ação penal, é indispensável haja, nos autos do inquérito policial ou nas peças de informação ou na representação, elementos sérios idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi à pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção. (Tratado de Direito Processual Penal - José Frederico Marques - 2º Vol.. - p. 74). Essa exigência para o recebimento da presente queixa-crime constitui demonstração de não se estar diante de mera aventura judiciária gratuita a desafeto ou inimigo, a encobrir fins outros, nada edificantes e muitas vezes inconfessáveis (trecho do Ven. Acórdão in JUTACRIM-SP - ed. LEX - Vol. 72/120). Aliás, ensina Afrânio Silva Jardim, in Direito Processual Penal - Estudos e Pareceres - p. 70, a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o STATUS DIGNITATIS do imputado.". Ausentes tais elementos, a queixa-crime deve ser rejeitada, seja pela falta de indícios da autoria delitiva, seja pela ausência de justa causa para a propositura ou recebimento da queixa-crime. Ademais, observo que a procuração juntada às fls. 33, após reiteradas adequações, somente imputa ao querelado a prática dos delitos de injúria e ameaça, o que, per si, inviabilizaria o prosseguimento do feito com relação ao delito de difamação. Assim, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por JOSÉ CARLOS GONÇALVES MONTEIRO em face de RODRIGO REBELO MONTEIRO, o que faço nos termos do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Em eventual interposição de recurso, no prazo de 10 dias, conforme preconizado pelo artigo 82, § 1º, da Lei 9.099/95, o recorrente deve, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo, observando-se o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea "b", da Lei nº 11.608/03, sem necessidade de nova intimação, sob pena de deserção. Com relação ao pedido de gratuidade formulado na inicial, não é o caso de deferimento. Observo que os documentos juntados às fls. 41/54 demonstram que o querelante é possuidor de diversas frações de imóveis, além de veículo no valor de R$123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), totalizando patrimônio de mais de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), o que não justifica o deferimento do benefício pleiteado. Oportunamente, após as devidas anotações e comunicações, arquive-se. P.I.C. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009702-23.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - SICREDI Agroempresarial PR/SP - Vanessa Salema Cardoso Lima e outro - Intimação à parte exequente para tomar ciência da pesquisa SNIPER juntada, e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), MATHEUS VICTOR SOLIGUETI BEZERRA (OAB 471153/SP), TALITA SAMPAIO MORETTI (OAB 495050/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0058209-50.2023.8.26.0100 (processo principal 1011840-94.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Apes - Associação Paulista de Ensino Superior - Marta Antonia da Silva - Vistos. Fls. 171/174: HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, notícias sobre o efetivo cumprimento do avençado. Int. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), MATHEUS HENRIQUE DAVID CHEMITE (OAB 476790/SP), RENATA DE ALCÂNTARA E SILVA TERRA (OAB 506641/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009702-23.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - SICREDI Agroempresarial PR/SP - Vanessa Salema Cardoso Lima e outro - Vistos. Defiro a(s) realização da(s) pesquisa(s) requerida(s). Providencie o Oficio de Justiça o quanto necessário. Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), TALITA SAMPAIO MORETTI (OAB 495050/SP), MATHEUS VICTOR SOLIGUETI BEZERRA (OAB 471153/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058404-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Apes - Associação Paulista de Ensino Superior - Ciência ao exequente acerca do(s) resultado(s) da pesquisa de endereço mediante sistema(s) solicitado(s). - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP), MATHEUS HENRIQUE DAVID CHEMITE (OAB 476790/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1004211-38.2023.8.26.0299; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE LAZZARINI; Foro de Jandira; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1004211-38.2023.8.26.0299; Espécies de Contratos; Apelante: Cooperativa Habitacional Conex; Advogada: Sirleide da Silva Porto (OAB: 280116/SP); Advogado: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP); Advogada: Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP); Apelada: Angellica Cristina dos Santos Rodrigues; Advogado: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP); Apelado: Cristiano Gomes da Silva; Advogado: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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