Tainara Palin Durigan

Tainara Palin Durigan

Número da OAB: OAB/SP 280119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tainara Palin Durigan possui 54 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP
Nome: TAINARA PALIN DURIGAN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CRIMINAL (2) USUCAPIãO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500010-24.2023.8.26.0370 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rodolfo Hermenegildo - Vistos. Cumpra a determinação de fl. 173 intimando-se pessoalmente a defesa. Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique à Superior Instância e, expeça-se mandado de prisão do réu. Com o cumprimento do mandado de prisão expeça-se guia de recolhimento. Isento o(a) réu(é) do pagamento da taxa judiciária por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e, em relação a multa aplicada, expeça-se o necessário visando o pagamento/execução. Oportunamente, proceda as anotações, comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: TAINARA PALIN DURIGAN (OAB 280119/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005457-54.2022.8.26.0224 (processo principal 1049028-63.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Francisco Candido de Moura - Vistos. Fl. 209: a restrição de circulação de veículo é incapaz de obrigar o devedor a pagar a dívida. Pelo contrário, caso a parte executada o utilize de forma profissional ou para atividades familiares, somente agravará a situação. Tal medida poderia ser aplicada em casos excepcionais, em que o devedor contumaz possui patrimônio, mas se utiliza de todos os meios para não honrar com a obrigação, situação não demonstrada no caso nestes autos. Além disso, não se verificou qualquer dificuldade para localização do veículo penhorado, tampouco restou evidenciado indício de ocultação ou dilapidação do bem, razão pela qual não se justifica, por ora, a medida restritiva de circulação do automóvel de titularidade do cônjuge da agravante, que se revela excessivamente gravosa e desproporcional, considerando o bem jurídico que atingiria. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sistema "Renajud"- Efetivação do bloqueio que deve se restringir à transferência do veículo localizado nos autos, quando inexistam elementos que exponham necessidade da restrição de circulação, porquanto medida extrema - Precedentes - Caso em que a exequente sequer comprova efetivação de medidas visando localização e depósito do bem, a ponto de justificar a medida pretendida - Suspensão do direito de transitar com veículo automotivo que não produz efeito coercitivo para atendimento de ordem judicial, podendo prejudicar sobremaneira o desenvolvimento das atividades da empresa devedora, extrapolando os limites da lide - Possibilidade de reanálise, se apresentados elementos que exponham indícios de ocultação de patrimônio - Decisão reformada - Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento 2246325-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS PELO RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. BENS QUE SÃO USADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE MANTER APENAS A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2197997-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2024). Assim, de rigor o indeferimento da restrição de circulação do veículo penhorado (fl. 201). Quanto ao pedido de intimação do executado através de seu advogado constituído nos autos para que indique a localização do veículo penhorado, este já foi apreciado e deferido à fl. 198, tendo transcorrido o prazo de manifestação do executado, conforme certidão de fl. 210. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução no prazo de quinze dias. Decorrido no silêncio, suspendo a execução, conforme disposição do artigo 921, III, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, do CPC, devendo o feito aguardar provocação em o arquivo. Intime-se. - ADV: TAINARA PALIN DURIGAN (OAB 280119/SP), ALEXANDRE LAZARO DA SILVA (OAB 367576/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005457-54.2022.8.26.0224 (processo principal 1049028-63.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Francisco Candido de Moura - Vistos. Fl. 209: a restrição de circulação de veículo é incapaz de obrigar o devedor a pagar a dívida. Pelo contrário, caso a parte executada o utilize de forma profissional ou para atividades familiares, somente agravará a situação. Tal medida poderia ser aplicada em casos excepcionais, em que o devedor contumaz possui patrimônio, mas se utiliza de todos os meios para não honrar com a obrigação, situação não demonstrada no caso nestes autos. Além disso, não se verificou qualquer dificuldade para localização do veículo penhorado, tampouco restou evidenciado indício de ocultação ou dilapidação do bem, razão pela qual não se justifica, por ora, a medida restritiva de circulação do automóvel de titularidade do cônjuge da agravante, que se revela excessivamente gravosa e desproporcional, considerando o bem jurídico que atingiria. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sistema "Renajud"- Efetivação do bloqueio que deve se restringir à transferência do veículo localizado nos autos, quando inexistam elementos que exponham necessidade da restrição de circulação, porquanto medida extrema - Precedentes - Caso em que a exequente sequer comprova efetivação de medidas visando localização e depósito do bem, a ponto de justificar a medida pretendida - Suspensão do direito de transitar com veículo automotivo que não produz efeito coercitivo para atendimento de ordem judicial, podendo prejudicar sobremaneira o desenvolvimento das atividades da empresa devedora, extrapolando os limites da lide - Possibilidade de reanálise, se apresentados elementos que exponham indícios de ocultação de patrimônio - Decisão reformada - Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento 2246325-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS PELO RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. BENS QUE SÃO USADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE MANTER APENAS A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2197997-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2024). Assim, de rigor o indeferimento da restrição de circulação do veículo penhorado (fl. 201). Quanto ao pedido de intimação do executado através de seu advogado constituído nos autos para que indique a localização do veículo penhorado, este já foi apreciado e deferido à fl. 198, tendo transcorrido o prazo de manifestação do executado, conforme certidão de fl. 210. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução no prazo de quinze dias. Decorrido no silêncio, suspendo a execução, conforme disposição do artigo 921, III, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, do CPC, devendo o feito aguardar provocação em o arquivo. Intime-se. - ADV: TAINARA PALIN DURIGAN (OAB 280119/SP), ALEXANDRE LAZARO DA SILVA (OAB 367576/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tainara Palin Durigan (OAB 280119/SP), Felipe Calderan Pinto da Fonseca Kolinger (OAB 323540/SP) Processo 0010643-85.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Exectdo: Valdeci Soares Silva, Luciano Esteves Rocha - Vistos. Dou por penhorado o valor bloqueado (R$ 9.365,74). Ante a concordância com o bloqueio pela parte executada, manifeste-se acerca do saldo remanescente apontado a fls. 41/42. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tainara Palin Durigan (OAB 280119/SP) Processo 1009703-32.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se o autor em face da certidão do Oficial de Justiça retro.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Tadashigue Takiy (OAB 243597/SP), Luiz Geraldo Zonta (OAB 96254/SP), Tainara Palin Durigan (OAB 280119/SP), Bianca Viana Suman (OAB 379331/SP) Processo 1022959-51.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: F de M Souza Veiculos, Leandro Marcel Salco - Vistos. 1- Págs. 377/379 e 380/382: a parte ré F de M Souza Veículos ME comprovou o depósito voluntário à pág. 378 e a parte autora informou a existência de débito remanescente. 2- Por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se, de imediato e desde que não exista penhora impeditiva, mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 22.532,35, em favor da parte autora, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento mediante aapresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024 eComunicado Conjunto nº 341/2024. 3- Diante da existência de débito remanescente noticiada pela demandante, manifeste-se a parte ré acerca da diferença apontada na petição de pág. 380 e planilha de págs. 381/382, comprovando eventual depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. 4- Não ocorrendo o depósito judicial, deverá a autora promover a instauração de incidente de cumprimento de sentença para cobrança da diferença apontada. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 1500214-34.2024.8.26.0370; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; LEME GARCIA; Foro de Monte Azul Paulista; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500214-34.2024.8.26.0370; Furto Qualificado; Apelante: Eduarda Ribeiro Chagas; Advogada: Tainara Palin Durigan (OAB: 280119/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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