Thaise Januario Noronha

Thaise Januario Noronha

Número da OAB: OAB/SP 280127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaise Januario Noronha possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: THAISE JANUARIO NORONHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003323-80.2024.8.26.0322 (processo principal 1003872-44.2022.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.L.G.F. - B.X.F. - Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 57, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. - ADV: THAISE JANUARIO NORONHA (OAB 280127/SP), BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006236-33.2015.8.26.0322 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO - Vanda Aparecida Bueno - Determino expedição de certidão de honorários, após o trânsito em julgado, para Curadora Especial nomeada à fl. 63. Int. - ADV: THAISE JANUARIO NORONHA (OAB 280127/SP), RUY DE TOLEDO ARRUDA NETO (OAB 284718/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001965-29.2025.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.B.P. - - D.S.P.C. - Dê-se ciência às partes da averbação do divórcio junto à certidão de casamento e arquive-se o feito (cod. 61615). - ADV: THAISE JANUARIO NORONHA (OAB 280127/SP), THAISE JANUARIO NORONHA (OAB 280127/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009954-75.2003.8.26.0322 (322.01.2003.009954) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Lins - Joao Bosco Pinheiro de Brito - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, através da adesão ao termo de cooperação técnica nº 076/2024, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se a penhora, se houver.. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: THAISE JANUARIO NORONHA (OAB 280127/SP), BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500459-73.2016.8.26.0322 - Execução Fiscal - Impostos - Andre Ferreira dos Santos - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, através da adesão ao termo de cooperação técnica nº 076/2024, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se a penhora, se houver.. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: THAISE JANUARIO NORONHA (OAB 280127/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007439-76.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Cristian Camargo Berto - Vistos. Considerando que a certidão de honorários já foi regularmente expedida às fls. 95, resta prejudicado o pedido formulado às fls. 212, por perda superveniente de objeto. Dessa forma, determino o retorno dos autos ao arquivo. Int. Lins, 11 de junho de 2025. - ADV: THAISE JANUARIO NORONHA (OAB 280127/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003323-80.2024.8.26.0322 (processo principal 1003872-44.2022.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.L.G.F. - B.X.F. - Diante da cota ministerial de fls. 53, intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito do valor apurador às fls. 47/49 (R$ 4.700,62) , provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses (CPC, art. 528, § 1º e 3º), incluindo-se no cálculo as prestações vencidas até a data do pagamento, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP), THAISE JANUARIO NORONHA (OAB 280127/SP)
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